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0334 | II Série A - Número 018 | 02 de Dezembro de 2000

 

se encontrem em situação de desigualdade no tocante ao recurso aos tribunais [Neste sentido, e por todos, cfr. o Acórdão da Relação de Évora de 10 de Julho de 1991, BMJ, n.º 409, pág. 890].
5.5. - Portanto, é indiscutível que tal instituto deve ser, sempre, protegido, salvaguardado e respeitado. Resta saber se o ou os procedimentos que ele envolve, conducentes à sua concessão ou denegação, podem ser judicialmente aligeirados ou até puramente desjudicializados.
5.6. - É por esta segunda hipótese que opta, claramente, a proposta de lei em análise, retirando das "mãos" do juiz do processo a instrução e a decisão sobre o apoio judiciário solicitado, e remetendo ambas para os serviços de segurança social respectivos.
5.7. - Não é difícil reconhecer que o procedimento referente à averiguação sobre o estado de insuficiência económica de determinado requerente constituiu, de facto, uma tarefa essencialmente técnica e administrativa.
5.8. - E o mesmo pode dizer-se, embora de forma não tão clara, relativamente à decisão propriamente dita, proferida acerca do apoio judiciário solicitado.
5.9. - Por isso, não repugna, de uma forma geral, que a solução preconizada na proposta de lei em apreciação possa vir a ser acolhida, sendo ainda certo que ela tem a vantagem de libertar os juízes do exercício de uma função que não é, verdadeiramente, jurisdicional.
5.10. - E também não há dúvidas de que o instituto do apoio judiciário, tratado na lei como um verdadeiro incidente da instância, complica, embaraça e atrasa o processo judicial de onde emerge. De resto, o que é um incidente da instância senão isso mesmo: *Uma ocorrência que perturba o andamento da causa e que implica uma tarefa e uma "preocupação" judiciária acrescidas; enfim, um "acidente" na instância.
5.11. - Num estudo levado a cabo pela Associação de Juízes Portugueses [Da autoria de Mário Ribeiro, Gonçalo Silvano e Pedro Ribeiro, Estudos sobre os atrasos nos tribunais, dimensão do problema, causas e soluções, "Boletim Informativo" da Associação dos Juízes Portugueses, Setembro/Outubro de 1993] referiu-se o seguinte: *"O incidente do apoio judiciário tem grande reflexo na demora dos processos nos casos de recurso da decisão de indeferimento e naqueles em que a sua dedução implica demorada suspensão dos termos do processo. Mesmo quando é concedido obriga quase sempre a obter informações demoradas (...)".
5.12. - Mais se referia nesse estudo que havia a necessidade de reformular integralmente tal incidente, "(...) de modo a evitar ao máximo a suspensão do processo, designadamente o seu prosseguimento condicional, processando em separado o recurso do despacho que indeferir o pedido e retirando o benefício nos casos em que seja utilizado com fins dilatórios".
5.13. - Como facilmente se verifica, a Associação de Juízes Portugueses optava pelo aligeiramento processual da questão e não propriamente pela pura desjudicialização da mesma, dicotomia opcional a que já se aludiu no ponto 5.5. deste relatório.
5.14. - Quanto ao respeito do patrocínio oficioso pelas regras gerais sobre a competência dos Advogados, Advogados Estagiários e Solicitadores pouco há a dizer, dada a clareza da questão.
5.15. - Tal respeito assenta no princípio da igualdade de meios que, de facto, e de acordo com a lei actual, não se mostra assegurado sempre que é nomeado oficiosamente um Advogado Estagiário para patrocinar uma das partes e a outra está representada por Advogado, por ser obrigatória esta representação.
5.16. - Na verdade, é de presumir que o Advogado tenha maior experiência profissional do que o Advogado Estagiário e, por isso, não só poderá estar em causa a igualdade das partes, como poderá gorar-se o desiderato a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87.
5.17. - Em todo o caso, a proposta de lei em análise padece de algumas lacunas e imprecisões que convém preencher e corrigir.
5.18. - Assim, é no mínimo discutível a circunstância de a parte contrária àquela a quem foi concedido o apoio judiciário não poder recorrer dessa decisão de deferimento. É que, note-se, no procedimento agora proposto já não se respeita, sequer, o contraditório. Por isso, haveria vantagens em admitir tal recurso.
5.19. - Por outro lado, o prazo referido no proposto no n.º 1 do artigo 28.º (10 dias) pode ser demasiadamente escasso para quem, por exemplo, deseja contratar advogado que elabore as alegações de recurso previstas em tal dispositivo.
5.20.- Acresce que no proposto no n.º 2 do artigo 34.º faz-se uma remissão para o n.º 1 do artigo anterior, quando a remissão devia ser para o n.º 1 do artigo 32.º
5.21.- Também no n.º 4 do artigo 31.º se faz uma remissão para o n.º 5 do artigo 25.º, quando tal número não existe no diploma.
5.22. - Igualmente se supõe, e salvo o devido respeito, que a terminologia técnico-jurídica utilizada na proposta de lei não é a mais feliz.
5.21.1. - Com efeito, e além de vários outros casos, no proposto no n.º 1 do artigo 31.º, a expressão "A decisão favorável sobre o pedido de apoio judiciário especifica a modalidade e concreta medida de apoio concedido" bem pode ser substituída por "A decisão que conceda o apoio judiciário requerido especifica a modalidade e a concreta medida do apoio atribuído";
5.21.2. - No mesmo artigo 31.º, mas no n.º 4, em vez de "A decisão negativa sobre o pedido de apoio judiciário (...)", deve passar a constar "A decisão que denegue o apoio judiciário requerido (...)";
5.21.3. - No proposto no n.º 4 do artigo 35.º, a expressão "(...) sempre com o mesmo fundamento da evidente inviabilidade do propósito judicial (...)" pode, vantajosamente, ser beneficiada por "(...) sempre com fundamento na manifesta inviabilidade da pretensão judicial (...)".
5.22. - Não obstante o que se deixa dito, é óbvio que as lacunas e as imprecisões referidas não são de molde a impedir que a proposta de lei seja discutida e votada em Plenário.
5.23. - Tanto mais que a Comissão apresenta, ao abrigo do artigo 148.º do Regimento, texto integral de substituição da proposta de lei n.º 51/VIII.

6. - CONCLUSÃO

Termos em que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
* A proposta de lei n.º 51/VIII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais indispensáveis para ser apreciada e votada em reunião plenária da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares para esse momento a sua posição de voto.
- A Comissão apresenta texto de substitução.

Palácio de São Bento, 22 de Novembro de 2000. - O Deputado Relator, António Montalvão Machado - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.