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0339 | II Série A - Número 018 | 02 de Dezembro de 2000

 

Ordem ou ao Presidente da secção da Câmara dos Solicitadores, no qual se contenha a alegação dos motivos da escusa.
2 - O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência de acção judicial, interrompe o prazo que estiver em curso, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 25.º.
3 - A Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores apreciam e deliberam sobre o pedido de escusa no prazo de 10 dias.
4 - Sendo concedida a escusa, a Ordem de Advogados ou a Câmara de Solicitadores procedem imediatamente à nomeação e designação de novo patrono.
5 - No caso de haver três pedidos de escusa, apresentados sucessivamente e sempre com o fundamento da manifesta inviabilidade da pretensão, a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores podem recusar nova nomeação para o mesmo fim.
6 - O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes.

Artigo 36.º

O patrono nomeado pode requerer a sua substituição para diligência deprecada a outra comarca, indicando logo o seu substituto ou pedindo à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores que proceda à nomeação do substituto.

Artigo 37.º

1 - O apoio judiciário é retirado:

a) Se o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-lo;
b) Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais o apoio judiciário foi concedido;
c) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado;
d) Se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé;
e) Se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda.

2 - No caso da alínea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o facto se verifique, que está em condições de dispensar o apoio judiciário, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé.
3 - O apoio judiciário pode ser retirado oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da parte contrária ou do patrono nomeado.
4 - O requerente do apoio judiciário é sempre ouvido.
5 - Sendo retirado o apoio judiciário concedido, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.

Artigo 38.º

O apoio judiciário caduca pelo falecimento da pessoa singular ou pela extinção ou dissolução da pessoa colectiva a quem foi concedido, salvo se os sucessores na lide, no incidente da sua habilitação, o requererem e o mesmo lhes for deferido.

Artigo 39.º

Da decisão que incida sobre a retirada ou caducidade do apoio judiciário cabe impugnação judicial que segue os termos dos artigos 28.º e 29.º.

Artigo 40.º

Os encargos decorrentes da concessão do apoio judiciário são levados a regra de custas a final.

Artigo 41.º

Aos prazos previstos na presente lei aplicam-se as disposições da lei processual civil relativas a processos urgentes.

Capítulo VI
Disposições especiais sobre processo penal

Artigo 42.º

1 - A nomeação do defensor ao arguido e a dispensa de patrocínio, substituição e remuneração são feitas nos termos do Código de Processo Penal e em conformidade com os artigos seguintes.
2 - A nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a escolher e constituir defensor ou a requerer a concessão de apoio judiciário e que, não constituindo defensor, nem requerendo a concessão de apoio judiciário, ou este não lhe sendo concedido, é responsável pelo pagamento dos honorários que o defensor apresentar para remuneração dos serviços prestados, bem como das despesas em que este incorrer com a sua defesa.
3 - O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo.

Artigo 43.º

1 - A autoridade judiciária a quem incumbir a nomeação solicita ao conselho distrital da Ordem dos Advogados territorialmente competente a indicação de advogado ou advogado estagiário para a nomeação de defensor, consoante a sua competência estatutária em razão da natureza do processo.
2 - O conselho distrital da Ordem dos Advogados procede à indicação no prazo de cinco dias.
3 - Na falta atempada de indicação, pode a autoridade judiciária proceder à nomeação do defensor segundo o seu critério.

Artigo 44.º

1 - Para a assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido ou para audiência em processo sumário ou outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal, a nomeação recai em defensor escolhido independentemente da indicação prevista no artigo anterior.
2 - A Ordem dos Advogados pode, para os efeitos da nomeação prevista no número anterior, organizar escalas de presenças de advogados ou advogados estagiários, comunicando-as aos tribunais.
3 - No caso previsto no número anterior, a nomeação deve recair em defensor que, constando das escalas, se encontre presente.
4 - O defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo, salvo se este prosseguir