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1115 | II Série A - Número 023 | 23 de Dezembro de 2000

 

3 -O visado é notificado para, querendo, deduzir oposição no prazo de 10 dias, a qual deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova.

Artigo 146.º-D
(Processo urgente)

1 - Os processos referidos nos artigos 146.º-B e 146.º-C são tramitados como processos urgentes.
2 - A decisão judicial deve ser proferida no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do requerimento inicial."

Capítulo V
Disposições diversas

Artigo 17.º
(Nova redacção dos Códigos do IRS e IRC e do EBF)

Fica o Governo autorizado, no prazo de quatro meses, a rever globalmente a redacção dos Códigos do IRS e IRC, do Estatuto dos Benefícios Fiscais e de demais legislação que disponha sobre regimes de benefícios fiscais, tendo em conta as alterações decorrentes da execução da presente lei.

Artigo 18.º
(Reforço da unidade do IRS)

1 - Em 1 de Janeiro de 2002 deixa de vigorar o regime da alínea a) do n.º 4 do artigo 21.º do Código do IRS, passando os rendimentos aí referidos a ser objecto de englobamento para efeitos da sua tributação.
2 - Tendo em conta as necessidades decorrentes do processo de consolidação orçamental e da competitividade da economia do País, o Governo submeterá à Assembleia da República, em 2003, uma proposta visando reforçar o carácter unitário da tributação do rendimento das pessoas singulares, de acordo com o princípio do englobamento universal

Artigo 19.º
(Mínimo de existência familiar)

Tendo em conta a avaliação dos progressos verificados no combate à evasão fiscal, o Governo submeterá à Assembleia da República, em 2003, uma proposta que aperfeiçoe e desenvolva as disposições de salvaguarda do mínimo de existência do agregado familiar.

Artigo 20.º
(Evolução da taxa do IRC)

1 - Para os períodos de tributação iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2002, a taxa do IRC é de 30%.
2 - Tendo em conta a avaliação dos resultados alcançados pela reforma da tributação do rendimento das pessoas colectivas operada pela presente lei, designadamente o alargamento da base tributável, nos anos de 2001 e 2002, a taxa de IRC, a partir de 2003, deverá ser reduzida para 28%, com o objectivo de a fixar em 25%, em função daquela avaliação e da evolução da situação económica.

Artigo 21.º
(Entrada em vigor)

1 - Em caso de conflito entre normas constantes da Lei do Orçamento do Estado para 2001 e normas da presente lei prevalece o disposto nesta.
2 - Sem prejuízo do disposto noutras normas da presente lei, esta entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001 aplicando-se aos períodos de tributação que se iniciem a partir dessa data.

Anexo 2

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de lei n.º 46/VIII

Proposta de alteração

Artigo 1.º
(Alterações a artigos do Código do IRS)

1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 19.º, 21.º, 23.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º-A, 36.º-A, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º-A, 45.º, 46.º, 47.º, 51.º, 54.º, 57.º, 62.º, 63.º, 66.º, 74.º, 75.º, 78.º, 80.º-D, 84.º, 90.º, 91.º, 92.º, 94.º, 95.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 113.º, 114.º, 114.º-A, 115.º, 115.º-A, 117.º, 117.º-A, 136.º, 137.º, 139.º e 141.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"(...)

Artigo 51.º
Pensões

1 - Os rendimentos da categoria H, de valor anual igual ou inferior a 1 523 000$00, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º".

Proposta de substituição

Artigo 10.º
(Estatuto dos Benefícios Fiscais)

1 - Os artigos 19.º, 21.º, 21.º-A, 22.º, 23.º, 33.º, 35.º e 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 19.º
Fundos de investimento
1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem

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