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1117 | II Série A - Número 023 | 23 de Dezembro de 2000

 

constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
c) Às mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de participações qualificadas;
d) Às mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de acções ou outras participações no capital de sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, principalmente, por bens imobiliários aí situados.

3 - O disposto no n.º 1 e nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 aplica-se a pessoas singulares não residentes em território português.
4 - A definição de participação qualificada para efeitos deste artigo é a constante do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 35.º
(Transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas e ofertas públicas de aquisição de acções)

Para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, do artigo 41.º, n.º 3, do Código do IRS e do artigo 34.º, considera-se que:

a) (...)
b) (...)

Artigo 40.º
(Conta poupança-emigrantes e outras)

1 - (...)
2 - (revogado)
3 - Ficam isentos do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor dos legítimos herdeiros, os saldos e os certificados de depósito, à data da abertura da herança do titular da conta emigrante, constituída nos termos legais, com o limite das contas poupança-reformados."

2 - São revogados os artigos 24.º, 25.º, 27.º, 30.º-A, 30.º-B, 30.º-C e 37.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
3 - É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro.
4 - A nova redacção do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é apenas aplicável partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos após a data de entrada em vigor presente lei.
5 - Para as operações contratadas em data anterior à da entrada em vigor da presente lei, prova da qualidade de não residente a que se refere o n.º 16 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é, durante o exercício de 2001, a que se estipula no n.º 14 daquele artigo, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 307/95, de 20 de Novembro.
6 - É revogado o n.º 31.º do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2000. Os Deputados do PS: Joel Hasse Ferreira - Fernando Serrasqueiro.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Reforma dos Impostos sobre o Rendimento

Artigo 7.º
Acesso das autoridades fiscais às informações protegidas pelo sigilo bancário

1 - Para além das obrigações de informação à Administração Fiscal a que as instituições de crédito e outras entidades financeiras já estão obrigadas, os impedimentos do regime do sigilo bancário não deverão ser aplicados às informações solicitadas pela Administração Fiscal nas situações seguintes:

a) Quando haja inversão do ónus da prova, passando esta a recair nos termos da lei, sobre o contribuinte;
b) Quando o contribuinte tiver emitido ou utilizado facturas falsas;
c) Quando, em casos de reclamação, recurso ou impugnação, o acesso a informações protegidas pelo sigilo bancário for necessário para a instrução do processo;
d) Quando o contribuinte beneficie de regimes fiscais especiais e haja necessidade de controlar os respectivos pressupostos e condições de aplicação.

2 - Além das situações referidas no número anterior, será ainda permitido o acesso da Administração Fiscal às informações protegidas pelo sigilo bancário sempre que houver dúvidas fundadas sobre a veracidade das declarações apresentadas pelo contribuinte, mas exigindo-se que na decisão do Director-Geral dos Impostos se especifiquem as razões que levam a considerar a existência de dúvidas fundadas. O contribuinte terá possibilidade de recurso judicial, embora sem efeito suspensivo, quando considere que houve aplicação abusiva do conceito de dúvida fundada.
3 - A obtenção de informações cobertas pelo sigilo bancário fica sujeita a regras processuais claramente definidas na lei, em que se estabeleça, nomeadamente, que:

a) A Administração Fiscal só poderá obter informações protegidas pelo sigilo bancário junto de instituições de crédito e outras entidades financeiras depois de as ter solicitado ao contribuinte e desde que este não tenha podido ser notificado ou não tenha fornecido de forma satisfatória essas informações e os extractos bancários ou outros documentos que as comprovem dentro de um prazo fixado na lei;
b) As decisões de solicitar informações protegidas pelo sigilo bancário às instituições de crédito e outras entidades financeiras terão de ser tomadas pelo Director-Geral dos Impostos ou por quem legalmente o substitua, não podendo ser delegadas. Além de outros elementos, essas decisões deverão fundamentar a necessidade da obtenção daquelas informações e demonstrar a sua conformidade com as disposições legais aplicáveis. O contribuinte será informado dos termos da decisão do Director-Geral e poderá apresentar recurso judicial, mas este não terá efeito suspensivo, posto que ao processo deva ser dado carácter de urgência;
c) As instituições de crédito ou outras instituições a quem tenha sido solicitado o envio por escrito de informações protegidas pelo sigilo bancário disporão de um prazo, a fixar na lei, para enviarem tais

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