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1120 | II Série A - Número 023 | 23 de Dezembro de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 62/VIII
(REFORMA DOS IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO)

PROPOSTA DE LEI N.º 46/VIII
(REFORMA A TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO E ADOPTA MEDIDAS PARA COMBATER A FRAUDE E A EVASÃO FISCAIS, ALTERANDO A CÓDIGO DO IRS, O CÓDIGO DO IRC, O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, A LEI GERAL TRIBUTÁRIA, O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO E LEGISLAÇÃO AVULSA)

Relatório e texto final da Comissão de Economia, Finanças e Plano na parte respeitante às Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria

A Comissão de Economia, Finanças e Plano criou, em 17 de Outubro de 2000, um grupo de trabalho para apreciação na especialidade de 12 iniciativas legislativas, entre as quais as acima referidas, aprovadas na generalidade na sessão plenária de 11 de Outubro de 2000.
O grupo de trabalho, composto pelos Srs. Deputados Joel Hasse Ferreira, do PS, que coordenou, Fernando Serrasqueiro, do PS, Hugo Velosa, do PSD, Carvalho Martins, do PSD, Octávio Teixeira, do PCP, Maria Celeste Cardona, do CDS-PP, e Luís Fazenda, do BE, apresentou o relatório conclusivo dos seus trabalhos à Comissão em 19 de Dezembro de 2000, bem como uma proposta de texto de substituição das iniciativas em apreciação no grupo.
O grupo de trabalho propôs ainda destacar do texto de substituição as matérias relativas à Zona Franca da Madeira e à Zona Franca da Ilha de Santa Maria, que passariam assim a constar de diploma autónomo.
A Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em 20 de Dezembro de 2000, deliberou, por maioria, com os votos a favor do PS e do PSD, os votos contra do CDS-PP e a abstenção do PCP, seguir a proposta do grupo de trabalho no que respeita ao destacamento das matérias relativas à Zona Franca da Madeira e à Zona Franca da Ilha de Santa Maria, que passam a constar de diploma autónomo.
Em seguida, nos termos regimentais, procedeu à votação da alteração ao artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do projecto de lei n.º 62/VIII, do PCP, que este grupo parlamentar entendeu manter e submeter a votação, e de uma proposta apresentada pelos Srs. Deputados Hugo Velosa, do PSD, e Joel Hasse Ferreira, do PS, relativa à Zona Franca da Madeira e à Zona Franca da Ilha de Santa Maria. Estavam presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, PCP e CDS-PP.
Os resultados da votação são os seguintes:
Revogação das alíneas c), d), f), g) e h) do n.º 1 e o n.º 12 do artigo 41.º do EBF, proposta pelo PCP: rejeitada, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PCP.
Artigo 1.º da proposta apresentada pelos Srs. Deputados Hugo Velosa e Joel Hasse Ferreira: aprovado por unanimidade.
Artigo 2.º da proposta apresentada pelos Srs. Deputados Hugo Velosa e Joel Hasse Ferreira: aprovado, com os votos a favor do PS do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PCP.
Artigo 3.º da proposta apresentada pelos Srs. Deputados Hugo Velosa e Joel Hasse Ferreira: aprovado por unanimidade.
Junta-se em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade (Anexo 1) a e alteração ao artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do projecto de lei n.º 62/VIII, do PCP, que este grupo parlamentar entendeu manter e submeter a votação e proposta apresentada pelo Srs. Deputados Hugo Velosa, do PSD, e Joel Hasse Ferreira, do PS (Anexo 2).

Palácio de São Bento, em 20 de Dezembro de 2000. A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Anexo 1

Texto final

Artigo 1.º

O artigo 41º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Junho, é alterado nos termos seguintes:

"Artigo 41.º
(Zona Franca da Madeira e Zona Franca da Ilha de Santa Maria)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) As instituições de crédito e as sociedades financeiras, relativamente aos rendimentos da respectiva actividade aí exercida, desde que neste âmbito:

1) Não realizem quaisquer operações com residentes em território português ou com estabelecimento estável de um não residente aí situado, exceptuadas as entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes;
2) Não realizem quaisquer operações com não residentes com os quais se encontrem em relação de domínio, tal como este é definido no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com entidades residentes em território português ou com entidades não residentes que sejam maioritariamente detidas, directa ou indirectamente, por entidades residentes em território português, fora das zonas francas;

d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)

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