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0007 | II Série A - Número 023S | 23 de Dezembro de 2000

 

Relatório e parecer da Comissão da Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

I - Nota preliminar

Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República de 28 de Setembro de 2000, baixou às Comissões Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias e Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, para emissão dos respectivos relatórios e pareceres, o projecto de lei n.º 303/VIII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.

II - Objecto e motivação

Através da iniciativa ora em análise, composta por dois artigos, visa o Grupo Parlamentar de Os Verdes alterar o n.º 4 do artigo 1817.º do Código Civil, que estipula o prazo para a proposição da acção de investigação de maternidade, e aditar um n.º 5. Prevê, assim, o n.º 4 que "se o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe a acção pode ser proposta em vida da pretensa mãe ou dentro do ano posterior à sua morte" e, o n.º 5 que "desde que os efeitos pretendidos sejam de natureza meramente pessoal a acção de investigação da maternidade pode ser proposta a todo o tempo".
Na exposição de motivos referem as autoras desta iniciativa que as alterações pretendidas são consideradas pela Constituição da República Portuguesa como um direito fundamental, traduzido na garantia da identificação de cada pessoa, como indivíduo, singular e irredutível, e que abrange, além do direito ao nome, um direito à historicidade pessoal, nomeadamente o direito à investigação da paternidade ou maternidade. Visam, pois, não só permitir que no caso do investigante ter sido tratado como filho pela pretensa mãe a acção possa ser proposta em vida desta ou dentro de um ano posterior à sua morte, como também permitir que a qualquer altura a acção de investigação de maternidade possa ser intentada desde que os efeitos pretendidos sejam de natureza meramente pessoal, excluindo-se quaisquer direitos ou vantagens de natureza patrimonial.
Considerando a Constituição da República Portuguesa que os direitos nela previstos só podem ser restringidos nos casos expressamente previstos, consideram as subscritoras desta iniciativa que o curto espaço de tempo estabelecido no n.º 4 do artigo 1817.º do Código Civil, para a proposição da acção de investigação de maternidade, uma verdadeira restrição ao exercício de um dos direitos fundamentais consagrados na Lei Fundamental - o direito à identidade pessoal e à historicidade pessoal.
Por outro lado, consideram ainda as subscritoras deste projecto de diploma que o facto de o investigante, quando através da acção de investigação da maternidade, apenas daí pretenda obter efeitos meramente pessoais, não poder, a todo o tempo, propor a respectiva acção de investigação constitui também um entrave ao exercício do mesmo direito fundamental.
Pretende, assim, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, através desta proposta de iniciativa, remover os obstáculos, condicionalismos ou restrições à liberdade de investigar a paternidade, uma vez que, com a nova redacção dada ao artigo 36.º, n.º 4, da CRP, se aboliu a distinção legal entre filhos nascidos dentro e fora do casamento, mas não se alteraram os prazos estabelecidos para as acções de investigação de paternidade/maternidade previstos no artigo 1817.º, n.º 4, o que constitui uma restrição ao exercício daquele direito fundamental e, portanto, uma discriminação relativamente às pessoas em tais situações.

III - Enquadramento constitucional e legal

De acordo com o quadro constitucional português, compete ao Estado de direito democrático, no cumprimento das suas tarefas fundamentais, nomeadamente na Parte I, Título II, no que aos "Direitos, liberdades e garantias" diz respeito, assegurar o "direito à integridade pessoal - artigo 25.º, n.º 1 - e o direito à identidade pessoal - artigo 26.º, n.º 1.
Estes preceitos, porque dizem respeito aos direitos, liberdades e garantias, são directamente aplicáveis e só podem ser restringidos nos casos expressamente consagrados na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses que a Lei fundamental proteja - artigo 18.º, n.os 1 e 2.
No plano legal verifica-se que o artigo 1817.º, n.º 4, do Código Civil sofreu alterações em 1977, face à nova redacção do artigo 36.º, n.º 4, da Constituição, que aboliu a distinção legal entre filhos legítimos e ilegítimos, considerando-se que os filhos nascidos dentro e foram do casamento se encontram em idêntica situação. Porém, esta reformulação não alterou os prazos estabelecidos para as acções de investigação da paternidade/maternidade, situação que Os Verdes pretende alterar através do projecto de lei n.º 303/VIII.
Face ao exposto, a Comissão da Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é do seguinte

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, o projecto de lei n.º 303/VIII está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 2000. O Deputado Relator, Maria do Rosário Carneiro - A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 42/VIII
(APROVA A LEI DA RÁDIO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Na sequência da discussão havida nas reuniões realizadas pela Comissão, nos dias 20 e 21 de Dezembro de 2000, procedeu-se à discussão e votação, na especialidade, da iniciativa legislativa supra-referida.
2 - Da discussão e subsequente votação resultou o seguinte:
3 - Foram aprovados, por unanimidade, os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 8.º, 10.º a 16.º, 18.º a 26.º, 28.º a 35.º, 37.º a 39.º, 43.º a 45.º, 47.º, 48.º, 52.º a 78.º e 80.º.

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