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1148 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001

 

Artigo 44.º
Reinvestimento dos valores de realização

1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, calculadas nos termos dos artigos anteriores, realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos é considerada por um quinto do seu valor no exercício da respectiva realização e por igual montante em cada um dos quatro exercícios subsequentes, sempre que, no exercício anterior ao da realização, no próprio exercício, ou até ao fim do segundo exercício seguinte, o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à exploração.
2 - No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, o disposto no número anterior é aplicado à parte proporcional da diferença entre as mais-valias e as menos-valias a que o mesmo se refere.
3 - (...)
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, os contribuintes mencionarão a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º, do exercício da realização, comprovando na mesma e nas declarações dos dois exercícios seguintes os reinvestimentos efectuados.
5 - Não sendo concretizado o reinvestimento até ao fim do segundo exercício seguinte ao da realização, considerar-se-á como proveito ou ganho desse exercício a parte da diferença prevista no n.º 1 ainda não incluída no lucro tributável, majorada em 15%.
6 - Revogado
7 - Revogado
8 - Revogado .

Artigo 45.º
Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos

1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, será deduzida uma importância correspondente aos rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeitas e não isentas de IRC ou sujeitas ao imposto referido no artigo 6.º, nas quais o sujeito passivo detenha directamente uma participação no capital não inferior a 25% e desde que esta participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Sociedades de investimento.

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - No caso da detenção da participação mínima deixar de se verificar antes de completado o período dos dois anos mencionado no n.º 1, corrigir-se-á em conformidade a dedução que eventualmente tenha sido efectuada nos termos do mesmo número, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos ou do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar de acordo com o disposto nos artigos 72.º e 73.º, respectivamente.

Artigo 46.º
Dedução de prejuízos fiscais
1 - (...)
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no número anterior, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos.
3 - A determinação do lucro tributável segundo o regime simplificado não prejudica a dedução, nos termos do n.º 1, dos prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, excepto se da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 4 do artigo 46.º-A, isoladamente ou após a referida dedução de prejuízos, resultar lucro tributável inferior ao limite mínimo previsto na parte final do mesmo número, caso em que o lucro tributável a considerar é o correspondente a esse limite.
4 - Anterior n.º 3 .
5 - Anterior n.º 4 .
6 - Anterior n.º 5 .
7 - Anterior n.º 6 .
8 - Anterior n.º 7 .
9 - Anterior n.º 8 .

Artigo 51.º
Aplicação de métodos indirectos

1 - (...)
2 - O atraso na execução dos livros e registos contabilísticos, bem como a sua não exibição imediata, a que se refere o artigo 88.º da Lei Geral Tributária, só dá lugar à aplicação de métodos indirectos após o decurso do prazo fixado para a sua regularização ou apresentação, sem que se mostre cumprida a obrigação.
3 - (...)

Artigo 52.º
Métodos indirectos

A determinação do lucro tributável por métodos indirectos, salvo em caso de aplicação do regime simplificado, e sem prejuízo do disposto no n.º 10 do