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1145 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001

 

podendo o prazo inicialmente estabelecido ser prorrogado.
4 - O disposto no n.º 2 do artigo 95.º do Código do IRS, com a redacção anterior, é aplicável ao cálculo dos pagamentos por conta que tenham por base rendimentos respeitantes a períodos de tributação anteriores à data de entrada em vigor da presente lei.
5 - A nova redacção dos artigos 10.º, 41.º e 75.º do Código do IRS é apenas aplicável às partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos após a data de entrada em vigor da presente lei, mantendo-se o regime anterior de tributação para as mais-valias e menos-valias de partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos antes dessa data.
6 - As secções III e VI do Capítulo II do Código do IRS passam a ter a seguinte designação:
"Secção III - Rendimentos empresariais e profissionais"
"Secção VI - Incrementos patrimoniais".

iniciando-se a secção VI pelo artigo 9.º-A.

7 - É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/98, de 10 de Fevereiro.
8 - Para aplicação do n.º 2 do artigo 31.º, no exercício de 2001, consideram-se os montantes aí referidos que tenham sido apurados relativamente ao ano 2000 para as categorias B, C e D.
9 - Ao rendimento tributável determinado no âmbito do regime simplificado poderão ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º do Código do IRC, excepto se da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 33.º-A do Código do IRS, isoladamente ou após a referida dedução de prejuízos, resultar rendimento tributável inferior ao limite mínimo previsto na parte final do mesmo preceito, caso em que o rendimento tributável a considerar é o correspondente a esse limite".

Artigo 4.º
Autorização legislativa

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no prazo de seis meses, alterar o regime obrigatório de tributação conjunta dos rendimentos do agregado familiar, estabelecendo para o efeito:

a) O conceito relevante de agregado familiar;
b) As regras de imputação dos rendimentos e dos encargos necessários à sua obtenção;
c) A não comunicabilidade de perdas entre cônjuges;
d) Os critérios de imputação de abatimentos, benefícios fiscais e deduções à colecta, com natureza de elementos personalizantes do imposto;
e) As regras relativas ao procedimento declarativo, incluindo o modo de exercício da faculdade de opção pela tributação separada;
f) A natureza definitiva ou temporária da opção pela tributação separada e as consequências da opção durante o período em que for considerada irrevogável, bem como as consequências da revogabilidade da opção;
g) A responsabilidade pela dívida de imposto liquidado a cada um dos cônjuges.

Capítulo II
Reforma da Tributação do Rendimento das Pessoas Colectivas

Artigo 5.º
Alterações a artigos do Código do IRC

Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 14.º, 32.º, 33.º, 38.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 51.º, 52.º, 57.º, 57.º-A, 57.º-B, 57.º-C, 59.º, 59.º-A, 60.º, 69.º, 71.º, 74.º-A, 75.º, 76.º, 80.º, 82.º, 83.º, 83.º-A, 85.º, 86.º, 92.º, 94.º, 96.º, 96.º-A, 103.º e 104.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
Extensão da obrigação de imposto

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Anterior n.º 9 .

Artigo 5.º
Transparência fiscal

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:

a) Sociedade de profissionais a constituída para o exercício de uma actividade profissional constante da lista de actividades a que alude o artigo 141.º do Código do IRS, em que todos os sócios sejam profissionais dessa actividade;
b) (...)
c) (...)

Artigo 8.º
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social

1 - Estão isentos de IRC:

a) O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, com excepção das entidades públicas com natureza empresarial;
b) As associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas;
c) As instituições de segurança social e previdência a que se referem os artigos 87.º e 114.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto;
d) Os fundos de capitalização administrados pelas instituições de segurança social.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a isenção prevista nas alíneas a) a c) do número anterior não compreende os rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS.