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1142 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001

 

4 - As entidades utilizadoras de vales de refeição devem possuir registo actualizado do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades emitentes bem como dos respectivos documentos de aquisição, e ainda registo individualizado dos beneficiários e dos respectivos montantes atribuídos.
5 - A diferença entre os montantes dos vales de refeição adquiridos e dos atribuídos, registados nos termos dos números anteriores, deduzida do valor correspondente aos vales que se mantenham na posse da entidade adquirente, fica sujeita ao regime das despesas confidenciais ou não documentadas.

Artigo 136.º
Assinatura das declarações

1 - (...)
2 - (...)
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica nos casos em que a obrigação dos deveres de comunicação seja cumprida em suporte informático ou via Internet, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos de certificação definidos por lei ou regulamento.

Artigo 137.º
Recibo de documento

1 - (...)
2 - (...)
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos em que a obrigação dos deveres de comunicação seja cumprida via Internet.

Artigo 139.º
Notificações

1 - (...)
2 - (...)
3 - As restantes notificações devem ser feitas por carta registada, considerando-se a notificação efectuada no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil.
4 - (...)

Artigo 141.º
Classificação das actividades

1 - As actividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS serão classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados em tabela de actividades aprovada por portaria do Ministro das Finanças".
2 - São revogados os artigos 5.º, 12.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 37.º, 49.º, 53.º, 65.º, 80.º-B, 110.º, 111.º e 112.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

Artigo 2.º
Artigos aditados ao Código do IRS

São aditados ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, os artigos 9.º-A, 14.º-A, 16.º-A, 33.º-A, 33.º-B, 33.º-C, 40.º-A, 58.º e 75.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 9.º - A
Incrementos patrimoniais

1 - Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias:

a) As mais-valias, tal como definidas no artigo seguinte;
b) As indemnizações que visem a reparação de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão;
c) Importâncias atribuídas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respectiva fonte ou título;
d) Acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos do artigo 87.º, 88.º ou 89.º-A da Lei Geral Tributária.

2 - São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição.

Artigo 14.º-A
Uniões de facto

1 -As pessoas que vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes da lei respectiva, podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - A aplicação do regime a que se refere o número anterior depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da respectiva declaração de rendimentos.
3 - No caso de exercício da opção prevista no n.º 1, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 14., sendo ambos os unidos de facto responsáveis pelo cumprimento das obrigações tributárias.

Artigo 16.º-A
Residência em Região Autónoma

1 - Para efeitos deste Código, considera-se que no ano a que respeitam os rendimentos, as pessoas residentes no território português são residentes numa Região Autónoma, quando permaneçam no respectivo território por mais de 183 dias.
2 - Para que se considere que um residente em território português permanece numa Região Autónoma, para efeitos do número anterior, é necessário que nesta se situe a sua residência habitual e aí esteja registado para efeitos fiscais.
3 - Quando não for possível determinar a permanência a que se referem os números anteriores, são considerados