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1138 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001

 

d) (...)
e) (...)
f) (...)

3 - São tributados à taxa de 20%:

a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito;
b) (...)
c) Os rendimentos a que se referem a alínea q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 6.º;
d) (...)

4 - São tributados à taxa de 15%:

a) Os rendimentos de capitais referidos nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 6.º, auferidos por não residentes em Portugal;

b) (...)
c) (...)

5 - (...)
6 - Podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, os seguintes rendimentos devidos por entidades com sede, domicílio, direcção efectiva ou estabelecimento estável naquele situado, a que seja imputável o seu pagamento:

a) (...)
b) (...)
c) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, ou de certificados de depósito, bem como os rendimentos a que se refere a alínea q) do n.º 2 do artigo 6.º;
d) Os rendimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º.

7 - (...)

Artigo 75.º
Taxas especiais

1 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias apuradas na transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários por não residentes é tributado à taxa autónoma de 20%.
2 - Revogado
3 - (...)

Artigo 78.º
Procedimentos e formas de liquidação

1 - A liquidação do IRS processar-se-á nos termos seguintes:

a) (...)
b) Pela totalidade do rendimento colectável do ano mais próximo que se encontra determinado e em cujo apuramento tenham sido considerados rendimentos da categoria B se, não tendo sido ainda declarada a respectiva cessação de actividade, a declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º não tiver sido apresentada dentro do prazo legal, salvo se for possível efectuar a liquidação com base em declaração entretanto apresentada;
c) (...)

2 - (...)

Artigo 80.º-D
Crédito de imposto por dupla tributação internacional

1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro terão direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRS proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 21.º, que corresponderá à menor das seguintes importâncias:

a) (...)
b) (...)

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 84.º
Prazo de caducidade

1 - (...)
2 - (...)
3 - A não afectação de imóvel à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar no prazo referido nas alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 10.º, bem como o pagamento de qualquer capital em vida nos termos do n.º 3 do artigo 30.º e do n.º 5 do artigo 80.º-I, determinam o início da contagem do prazo de caducidade para as liquidações a que deva proceder-se.

Artigo 90.º
Pagamento do imposto

1 - (...)
2 - (...)
3 - As importâncias efectivamente retidas ou pagas nos termos dos artigos 91.º a 95.º serão deduzidas ao valor do imposto respeitante ao ano em que ocorreu a retenção ou pagamento.

Artigo 91.º
Retenção na fonte - regras gerais

1 - Nos casos previstos nos artigos 92.º a 94.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes