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1136 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001

 

2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões previstas nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor.
3 - O saldo referido no n.º 1, respeitante às transmissões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado:

a) Em 75% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos durante menos de 12 meses;
b) Em 60% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos por período entre 12 e 24 meses;
c) Em 40% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos por período entre 24 e 60 meses;
d) Em 30% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos durante 60 ou mais meses.

4 - Para efeitos do número anterior, considera-se que:

a) A data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem;
b) Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, considera-se que os alienados são os adquiridos há mais tempo;
c) Nas permutas de acções nas condições mencionadas nos n.os 1 e 3 do artigo 64.º-A do Código do IRC, o período de detenção corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as acções recebidas em troca;
d) O regime da alínea anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de partes sociais, quotas ou acções nos casos de fusão ou cisão a que sejam aplicáveis os artigos 62.º, 62.º-A e 64.º do Código do IRC.

Artigo 42.º
Valores de realização

1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização:

a) (...)
b) (...)
c) Revogada
d) No caso de afectação de quaisquer bens do património particular do titular de rendimentos da categoria B a actividade empresarial e profissional, o valor de mercado à data da afectação;
e) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 44.º-A
Equiparação ao valor da aquisição

No caso de transferência para o património particular do titular de rendimentos da categoria B de quaisquer bens afectos à actividade empresarial e profissional, considera-se valor de aquisição o valor de mercado à data da transferência.

Artigo 45.º
Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários

1 - No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando esta haja sido efectuada a título oneroso, é o seguinte:

a) (...)
b) (...)
c) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 23.º, o quantitativo que tiver sido considerado como valor do bem ou direito na data aí referida;
d) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º, o preço de subscrição ou de exercício do direito para a generalidade dos subscritores ou dos titulares do direito ou o valor de mercado.

2 - Revogado
3 - Revogado .

Artigo 46.º
Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos

Nos casos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando efectuada a título oneroso, é constituído pelo preço pago pelo alienante, documentalmente provado.

Artigo 47.º
Correcção monetária

1 - O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados mediante portaria do Ministro das Finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afectação.

2 - (...)

a) (...)
b) (...)

Artigo 51.º
Pensões

1 - Os rendimentos da categoria H, de valor anual igual ou inferior a 1 523 000$, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.
2 - (...)
3 - (...)