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1140 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001

 

3 - Quando no âmbito da categoria B, existirem rendimentos de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, a cessação só se considera verificada quando deixe de ser exercida esta actividade e tenha terminado a liquidação das existências e a transmissão dos equipamentos ou a afectação destes a outras actividades, excepto quando for feita a opção prevista na última parte do artigo 35.º-A, caso em que a cessação ocorrerá no final do período de diferimento de imputação do subsídio.

Artigo 107.º
Rendimentos empresariais e profissionais

1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados a:

a) Passar recibo, em impresso de modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo;
b) Emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efectuadas, quando não compreendidas na alínea anterior, sem prejuízo de dispensa de obrigação de facturação, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do Código do IVA, caso em que se aplica o disposto nos demais números do mesmo preceito, com as necessárias adaptações;
c) Registar nos livros a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 50.º do CIVA, as importâncias recebidas, no caso de não possuírem contabilidade organizada;
d) Evidenciar em separado no livro de registo as importâncias respeitantes a reembolsos de despesas efectuadas em nome e por conta do cliente, as quais, quando devidamente documentadas, não influenciam a determinação do rendimento, quando não possuam contabilidade organizada.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sujeitos passivos que exerçam actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, devem possuir ainda os seguintes elementos de escrita:

a) Livro de registo do movimento de produtos, gado e materiais;
b) Livro de registo de imobilizações.

3 - Os livros referidos no número anterior podem ser substituídos pelos livros e demais elementos de escrita que são utilizados pelo sistema adoptado na Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas (RICA), independentemente de os sujeitos passivos estarem integrados na mesma rede.
4 - O Ministro das Finanças pode dispensar a obrigação referida na alínea a) do n.º 1, relativamente a actividades de prestações de serviços em que seja especialmente difícil o seu cumprimento.
5 - Os titulares dos rendimentos referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1, sem prejuízo de deverem emitir recibo de quitação das importâncias recebidas.
6 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º são obrigadas a exigir os respectivos recibos, facturas ou documento equivalente e a conservá-los durante os cinco anos civis subsequentes, salvo se tiverem de dar-lhes outro destino devidamente justificado.

Artigo 108.º
Livros de registo

A escrituração dos livros referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior obedece às seguintes regras:

a) As receitas são lançadas no prazo máximo de 30 dias após a sua percepção, não podendo ultrapassar o dia 15 de Janeiro do ano imediato, salvo o disposto na alínea seguinte;
b) (...)
c) (...)
d) Revogada .

Artigo 109.º
Obrigações contabilísticas

1 - Os titulares de rendimentos da categoria B que não estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação, são obrigados a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal, que permita o controlo do rendimento apurado.
2 - Aos sujeitos passivos referidos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 98.º do Código do IRC.

Artigo 113.º
Centralização, arquivo e escrituração de livros

1 - (...)
2 - (...)
3 - Revogado .

Artigo 114.º
Comunicação de rendimentos e retenções

1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 8) e 9) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º e as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 75.º, são obrigadas a:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador, com excepção dos rendimentos de acções, e de juros de depósitos à ordem ou a prazo cujos titulares sejam residentes em território