O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1174 | II Série A - Número 026 | 18 de Janeiro de 2001

 

RESOLUÇÃO
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA DURANTE O ANO DE 1999

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 - Analisar o relatório previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, no quadro da regular troca de informações e consulta entre a Assembleia da República e o Governo, previsto no n.º 2 do artigo 1.º do mesmo diploma.
2 - Considerar, uma vez mais, o entendimento já expresso em anteriores resoluções de que o relatório do Governo deverá ser eminentemente político, ou ter uma interpretação política sobre as várias componentes.
3 - Sublinhar, designadamente, a importância do acordo intergovernamental para a "Agenda 2000" que possibilitou a elaboração do III Quadro Comunitário de Apoio, e que se traduziu numa importante ajuda financeira ao desenvolvimento de Portugal, no período de 2000/2006.
4 - Assinalar também que Portugal, apesar de entrar no "clube do euro", não perdeu a possibilidade de beneficiar do Fundo de Coesão.
5 - Apontar a necessidade de serem adoptadas políticas que mais intensamente possam vir a concorrer para a convergência real, e expressem igualmente vontade de cumprir o princípio da coesão económica e social, factor indispensável para um país que reflecte ainda níveis de desenvolvimento relativamente baixos.
6 - Evidenciar a intervenção da Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, no debate e reflexão sobre os temas atinentes à participação de Portugal no processo de construção da EU.
7 - Registar, por fim, o empenhamento das forças políticas representadas na Assembleia da República de acordo com as suas próprias posições.

Aprovada em 21 de Dezembro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 317/VIII
(ALTERA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO, COMBATENDO A PRECARIDADE NO EMPREGO)

PROJECTO DE LEI N.º 324/VIII
ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 64-A/89, DE 27 DE FEVEREIRO (CONTRATO DE TRABALHO A TERMO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I - Nota prévia

A apresentação dos projectos de lei n.os 317/VIII, do PCP, que "Altera o regime jurídico do contrato de trabalho a termo, combatendo a precaridade no emprego", e 324/VIII, do BE, sobre a "Alteração do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (Contrato de trabalho a termo), foi efectuada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, os citados projectos de lei baixaram à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, serem sujeitos a consulta pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e empregadores e para emissão do competente relatório e parecer.
A discussão na generalidade dos projectos de lei vertentes encontra-se agendada para o próximo dia 17 de Janeiro de 2001.

II - Do objecto e motivação

2.1 - Do projecto de lei n.º 317/VIII, do PCP: através do projecto de lei n.º 317/VIII visa o Grupo Parlamentar do PCP introduzir alterações ao regime jurídico do contrato de trabalho a termo e que podem resumir-se às seguintes:

a) Consagração do contrato de trabalho a termo como forma excepcional de contratação e do princípio de que a uma função permanente deve corresponder um contrato de trabalho sem termo;
b) Eliminação da alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que prevê, como fundamento para a celebração de contrato de trabalho a termo, o facto do trabalhador ser jovem à procura do primeiro emprego ou desempregado de longa duração;
c) Determinação de que a celebração sucessiva e intervalada de contratos a termo, entre as mesmas partes, com similitude de funções e para satisfação das mesmas necessidades, implica a conversão automática do segundo contrato em contrato sem termo, sem prejuízo de situações específicas como as actividades sazonais;
d) Certificação através de duas testemunhas dos acordos de rescisão dos contratos de trabalho a termo;
e) Obrigatoriedade do contrato a termo conter expressa e claramente uma identificação temporal entre o motivo invocado para a sua celebração e o termo estipulado;
f) Consagração do dever de comunicação às organizações representantes dos trabalhadores na empresa dos casos de celebração, prorrogação ou cessação do contrato a termo.

De acordo com os autores do projecto de lei n.º 317/VIII, "existem, hoje, muitas empresas onde a praticamente totalidade dos seus trabalhadores, especialmente jovens, está contratada a prazo". E adiantam que "a instabilidade no emprego, as pressões e chantagens a que os trabalhadores estão muitas vezes sujeitos neste tipo de contrato (...) é normalmente acompanhada de discriminações nos salários, agravando (...) as desigualdades salariais e os rendimentos".
São estas fundamentalmente as razões que apresentam para justificar as alterações que preconizam e que, na sua perspectiva, contribuirão para o combate à precaridade laboral e para elevar a qualidade do emprego em Portugal.
2.2 - Do projecto de lei n.º 324/VIII, do BE: através do projecto de lei n.º 324/VIII visa o Bloco de Esquerda introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, designadamente ao Capítulo VII, relativo aos contratos a termo, no seguinte sentido:

a) O recurso ao contrato a termo constitui uma forma excepcional de contratação e apenas é admissível para suprir necessidades de carácter transitório do empregador, eliminando a possibilidade de contratação a termo de trabalhadores à procura