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1227 | I Série - Número 028 | 25 de Janeiro de 2001

 

Com o presente projecto de lei visa-se, pois, alargar o sistema vigente, permitindo que o desconto da quota sindical na retribuição possa ocorrer também quando não haja ou não tenha sido possível a celebração de acordos entre as associações patronais ou entidades que tenham poderes idênticos e as associações sindicais, desde que o trabalhador o solicite expressamente à entidade empregadora, ficando esta obrigada a proceder à sua entrega junto do sindicato em que aquele se encontra inscrito.
Por outro lado, no que respeita à revogação da declaração de autorização de desconto na retribuição, propõe-se que a mesma possa ocorrer a todo o tempo, eliminando-se a exigência prevista do decurso do prazo de três meses.
Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°
(Objecto)

O presente diploma estabelece e regula os sistemas de cobrança de quotas sindicais.

Artigo 2.°
(Sistemas de cobrança de quotas sindicais)

1 - Os sistemas de cobrança de quotas sindicais podem resultar de:

a) Acordo entre as associações patronais ou entidades que tenham poderes idênticos e as associações sindicais;
b) Solicitação expressa do trabalhador dirigida à entidade empregadora.

2 - Em qualquer dos casos previstos nas alíneas do número anterior, o sistema de cobrança de quotas deduzidas na retribuição apenas produzirá efeitos após o trabalhador, em declaração a enviar ao sindicato e à entidade empregadora, expressamente o autorizar; no caso da alínea b), essa declaração deverá ser entregue com o pedido nela referido.
3 - A instituição do sistema de cobrança de quotas sindicais nos termos do presente diploma determina para a entidade empregadora a obrigação de proceder à dedução do valor da quota sindical na retribuição do trabalhador e respectiva entrega, durante o mês seguinte, ao sindicato em que aquele está inscrito.
4 - Nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotas para sindicato em que não esteja inscrito.
5 - A aplicação de sistemas de cobrança de quotas sindicais não pode implicar para o trabalhador o pagamento de quaisquer outras quotas ou indemnizações, ou provocar-lhe quaisquer sanções que, de qualquer modo, atinjam o seu direito ao trabalho.
6 - É considerado nulo e de nenhum efeito qualquer sistema de cobrança de quotas sindicais que atente contra direitos, liberdades e garantias, individuais ou colectivas, previstos na Constituição.

Artigo 3.°
(Regime da declaração)

1 - A declaração de autorização de desconto na retribuição das quotas sindicais deve conter obrigatoriamente o nome e a assinatura do trabalhador, o sindicato em que está inscrito e o valor da quota estatutariamente estabelecido, mantendo-se em vigor enquanto o trabalhador expressamente a não revogar.
2 - A declaração de autorização e a respectiva revogação só produzem efeitos no mês seguinte ao da sua entrega.
3 - Tratando-se de trabalhador portador de deficiência que o impossibilite de escrever ou que não saiba escrever a declaração de autorização e a respectiva revogação poderão ser assinadas, a rogo, por outra pessoa, e conterão os elementos de identificação de ambos.

Artigo 4.°
(Falta de pagamento das quotas)

A falta de pagamento das quotas não prejudica a passagem de carteiras profissionais ou quaisquer outros documentos essenciais à actividade profissional do trabalhador, quando a emissão desses documentos seja da competência dos sindicatos.

Artigo 5.°
(Incumprimento)

1 - Constitui contra-ordenação grave a falta de cobrança da quotização sindical através de dedução na retribuição, regulada nos termos do presente diploma, relativamente a trabalhador que a haja pedido ou autorizado.
2 - Constitui contra-ordenação muito grave a retenção e não entrega ao sindicato da quotização sindical cobrada pela entidade empregadora, nos termos do presente do diploma.

Artigo 6.°
(Norma revogatória)

É revogada a Lei n.° 57/77, de 5 de Agosto.

Artigo 7.°
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de Janeiro de 2001. Os Deputados do PS: Artur Penedos - Barbosa de Oliveira - Jorge Strecht - Custódia Fernandes - Afonso Lobão - Ricardo Gonçalves - José Barros Moura - António Braga - Manuel dos Santos - Jorge Lacão - Gonçalo Almeida Velho - Helena Ribeiro - mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 347/VIII
ALTERA O ARTIGO 178.º DO CÓDIGO PENAL, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N.º 65/98, DE 2 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

Desde a Declaração de Genebra de 1924 que a criança, pela sua especial vulnerabilidade, foi merecendo a atenção dos organismos internacionais em instrumentos específicos, ou outros, tendo culminado na aprovação, em 1989, da Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Estado português logo em 1990.