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1298 | II Série A - Número 031 | 03 de Fevereiro de 2001

 

2 - A Assembleia Geral constitutiva das Associações Juvenis deve ser participada por, pelo menos, 20 associados que subscreverão a respectiva acta.

Artigo 4.º
Personalidade jurídica

1 - Para a aquisição de personalidade jurídica, as Associações Juvenis enviam ao IPJ os estatutos e acta de aprovação de constituição da associação.
2 - Para efeitos de apreciação da legalidade, o IPJ envia a documentação referida no número anterior ao Ministério Público, o qual se pronuncia no prazo de 30 dias, presumindo-se a legalidade do acto constitutivo da associação se, findo este prazo, o Ministério Público não se pronunciar.
3 - As Associações Juvenis adquirem a personalidade jurídica após a publicação gratuita no Diário da República, 3ª Série, da documentação referida no n.º 1 do presente artigo.
4 - As alterações aos estatutos estão sujeitas ao mesmo regime constante dos números anteriores.
5 - A constituição e aquisição de personalidade jurídica pelas associações juvenis pode também processar-se nos termos gerais de direito civil.

Artigo 5.º
Independência e autonomia

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 4, do presente diploma as Associações Juvenis são independentes do Estado, dos Partidos Políticos e dos Sindicatos, e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividades e administrar o seu património.

Capítulo 2
Âmbito

Artigo 6.º
Âmbito das Associações Juvenis

1 - As Associações Juvenis podem ser consideradas de âmbito nacional, regional, local ou especial.
2 - As Associações Juvenis são consideradas de âmbito nacional desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Resulte dos respectivos estatutos o seu âmbito nacional;
b) Aceitem associados residentes em qualquer parte do território nacional e lhes confiram capacidade eleitoral activa e passiva;
c) Desenvolvam com carácter regular e permanente actividades em que participem jovens residentes em, pelo menos, metade dos distritos do País, ou desenvolvam com carácter regular e permanente actividades em, pelo menos, metade dos distritos do País;
d) Tenham, pelo menos, 500 associados.

3 - As Associações Juvenis são consideradas de âmbito regional, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Desenvolvam com carácter regular e permanente actividades em, pelo menos, três dos distritos do País;
b) Tenham, pelo menos, 200 associados.

4 - As associações não referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, desde que sejam compostas por mais de 20 associados, são consideradas de âmbito local.
5 - As Associações Juvenis sediadas fora do território nacional, desde que constituídas por mais de 20 associados, maioritariamente cidadãos de nacionalidade portuguesa ou lusodescendentes, são consideradas de âmbito especial.

Artigo 7.º
Âmbito das federações

1 - As Federações de Associações Juvenis são consideradas de âmbito nacional se tiverem entre os seus associados, associações juvenis sediadas em, pelo menos, metade dos distritos do País ou se mais de metade dos seus associados forem associações juvenis de âmbito nacional.
2 - As Federações de Associações Juvenis devem ser compostas por, pelo menos, 75% de Associações Juvenis.

Título III
Direitos das Associações Juvenis e Grupos de Jovens

Capítulo 1
Apoio do Estado

Artigo 8.º
Apoio financeiro

1 - As Associações Juvenis podem candidatar-se a apoio financeiro do Estado, através do IPJ, para a prossecução dos seus fins.
2 - O apoio referido no número anterior deve revestir a modalidade de Apoio Pontual e de Plano de Desenvolvimento, não podendo estas modalidades ser cumuladas.
3 - A apreciação dos pedidos de apoio deve ter em conta, nomeadamente, o âmbito geográfico do projecto, a comparticipação financeira disponibilizada pela associação ou outras entidades e o grau de viabilidade financeira do projecto, o número de associados, o número de jovens a abranger, a participação de jovens na definição, planeamento e execução do projecto, a regularidade de actividades ao longo do ano e a inovação dos projectos.
4 - Os apoios às Associações Juvenis de âmbito especial e Grupos de Jovens revestem a modalidade de Apoio Pontual.
5 - A apresentação dos pedidos de apoio apresentados pelas Federações de Associações Juvenis deve ter em conta, nomeadamente, a implantação histórica da Federação, a sua representatividade, a participação de jovens nos órgão directivos e nas actividades a desenvolver, a comparticipação financeira disponibilizada pela Federação ou outras entidades e o grau de viabilidade financeira dos projectos.
6 - O IPJ pode solicitar às Associações objecto do apoio financeiro previsto no presente artigo, o relatório de contas, de actividade e documentos comprovativos, referentes às actividades e iniciativas apoiadas.

Artigo 9.º
Organização contabilística

Para a atribuição dos apoios financeiros previstos neste diploma, podem ser exigidas às associações formas específicas de organização contabilística.

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