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1302 | II Série A - Número 031 | 03 de Fevereiro de 2001

 

notifica as associações interessadas, concedendo-lhes um prazo de 180 dias para comunicarem as alterações efectuadas.
4 - Na falta da comunicação das alterações a que se refere o número anterior, considera-se, consoante os casos, automaticamente modificado o registo nos termos da notificação feita pelo IPJ ou excluída a associação do Registo Nacional das Associações Juvenis.

Artigo 30.º
Regulamentação

A presente lei será objecto de regulamentação no prazo de 90 dias.

Artigo 31.º
Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 328/97, de 27 de Novembro.

Artigo 32.º
Entrada em vigor

1 - Na parte que não necessita de regulamentação a presente Lei entra imediatamente em vigor.
2 - As disposições da presente Lei não abrangidas pelo número anterior entram em vigor com a publicação da respectiva regulamentação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Pelo Ministro da Justiça, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - O Ministro da Educação, Augusto Ernesto Santos Silva - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa - O Ministro da Juventude e do Desporto, Armando António Martins Vara.

PROPOSTA DE LEI N.º 57/VIII
SIMPLIFICA OS MECANISMOS DE ADJUDICAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DOS CONTRATOS RELATIVOS ÀS OBRAS DE REPARAÇÃO, CONSTRUÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, EQUIPAMENTOS E INFRA-ESTRUTURAS MUNICIPAIS E DAS HABITAÇÕES DE PARTICULARES QUE FICARAM TOTAL OU PARCIALMENTE DESTRUÍDOS, EM VIRTUDE DAS CONDIÇÕES CLIMATÉRICAS DESFAVORÁVEIS OCORRIDAS NO PRESENTE INVERNO, E EXCLUI DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO MUNICIPAL OS EMPRÉSTIMOS A CELEBRAR AO ABRIGO DA LINHA DE CRÉDITO BONIFICADO PARA A REALIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS OBRAS

Exposição de motivos

As condições climatéricas adversas ocorridas desde Novembro de 2000, provocaram danos graves num número significativo de infra-estruturas e equipamentos municipais, os quais, na esmagadora maioria dos casos, se situam claramente para além do normal.
Esta situação assume particular incidência em infra-estruturas e equipamentos municipais, onde se verifica uma degradação generalizada causada não só pelas inundações como pelo aluimento dos terrenos circundantes, sendo de constatar uma degradação geral e destruição total ou parcial dos mesmos, nomeadamente, pontes, aquedutos e rede viária municipal.
Urge, assim, criar um regime excepcional que desburocratize procedimentos e possibilite a realização, no mais curto espaço de tempo, das obras necessárias à reposição da operacionalidade dos equipamentos e infra-estruturas municipais afectados.
Pretende-se, assim, dotar os municípios afectados pelas referidas condições climatéricas desfavoráveis, de mecanismos que simplifiquem os procedimentos relativos à realização das obras necessárias à reparação, construção e reconstrução dos edifícios, equipamentos e infra-estruturas municipais, total ou parcialmente danificados, de modo a:

- Dispensar de visto prévio do Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respectiva despesa, os contratos a celebrar pelos municípios para a reparação, construção ou reconstrução de equipamentos e infra-estruturas municipais, total ou parcialmente afectados;
- Estabelecer que os empréstimos celebrados ao abrigo da linha de crédito bonificado, especialmente criada para a reparação de danos causados por estas intempéries não conta para os limites do endividamento das autarquias locais que a ela recorram.

Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei visa simplificar os mecanismos de fiscalização prévia dos contratos relativos às obras de reparação, construção ou reconstrução de edifícios, equipamentos e infra-estruturas municipais que ficaram total ou parcialmente destruídos, em consequência das condições climatéricas desfavoráveis ocorridas desde Novembro de 2000, bem como excluir, dos limites do endividamento municipal, os empréstimos celebrados ao abrigo da linha de crédito bonificado especialmente criada para a realização das referidas obras.

Artigo 2.º
Âmbito

O regime previsto no artigo anterior aplica-se às obras de reparação, construção ou reconstrução financiadas com recurso à linha de crédito bonificado, criada para a reparação dos danos causados pelas condições climatéricas adversas ocorridas desde Novembro de 2000, em equipamentos e infra-estruturas municipais.

Artigo 3.º
Dispensa de fiscalização prévia

Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respectiva despesa, os contratos a celebrar pelas autarquias locais, relativos às obras referidas no artigo 1.º, ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

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