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1300 | II Série A - Número 031 | 03 de Fevereiro de 2001

 

3 - A licença prevista no n.º 1 do presente artigo implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo de serviço efectivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo da legislação aplicável.
4 - A contagem do tempo referido no número anterior para efeitos de aposentação e sobrevivência depende da manutenção pelo interessado dos correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença.

Artigo 18.º
Funcionário público

1 - Os dirigentes de associações juvenis com menos de 30 anos gozam do direito a obter licença sem vencimento ou a exercer as suas actividades associativas em regime de requisição e a expensas do Estado, que deve, em função da remuneração auferida nos termos da categoria que detém na escala salarial da administração pública, proceder ao desconto das quotas para a Caixa Geral de Aposentações e ao seu envio directo, sem mediação do serviço requisitante.
2 - A licença prevista no número anterior implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo efectivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
3 - A situação de licença sem vencimento ou de requisição é obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária ao dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
4 - A licença sem vencimento ou a requisição solicitada nos termos do número anterior produz efeitos 15 dias úteis após a entrada do referido pedido no serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
5 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 do presente artigo depende de prévia apresentação no serviço competente de certidão da acta de tomada de posse da direcção associativa, no prazo de 15 dias após a mesma.

Artigo 19.º
Serviço cívico

Os dirigentes associativos abrangidos pelo presente capítulo que devam cumprir serviço cívico podem optar pela sua prestação na respectiva associação.

Artigo 20.º
Outros direitos

Os direitos previstos neste capítulo são compatíveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal.

Artigo 21.º
Dirigentes

1 - Para efeitos dos direitos previstos no presente capítulo, cada associação deve indicar ao IPJ, através do envio de certidão de acta de tomada de posse, os membros dos órgãos directivos a abranger.
2 - Apenas um quarto dos dirigentes de Associações Juvenis indicados nos termos do número anterior podem ter mais de 30 anos, não podendo o número total de dirigentes ultrapassar:

a) Cinco dirigentes para associações de âmbito nacional;
b) Três dirigentes para associações de âmbito regional;
c) Dois dirigentes para associações de âmbito local.

3 - Qualquer eventual suspensão, conclusão ou perda de mandato dos dirigentes referidos no número anterior deverá ser comunicada pela respectiva associação ao IPJ.
4 - O disposto no presente capítulo não se aplica às associações juvenis de âmbito político-partidário ou sindical.

Título IV
Estatuto de utilidade pública

Artigo 22.º
Atribuição do estatuto de utilidade pública

1 - As Associações Juvenis com efectiva e relevante actividade e registo ininterrupto junto do IPJ há, pelo menos, cinco anos, têm o direito ao reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública para todos os efeitos legais, desde que preencham os requisitos previstos no artigo 2.º do Decreto-lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
2 - Compete ao Primeiro-Ministro, precedendo parecer do IPJ, reconhecer o preenchimento das condições referidas no número anterior e emitir a respectiva declaração de utilidade pública.
3 - A declaração de utilidade pública referida no número anterior é publicada no Diário da República.
4 - É entregue às associações objecto de declaração de utilidade pública o correspondente diploma, nos termos da lei geral.
5 - As associações a que se referem os números anteriores estão dispensadas do registo e demais obrigações previstas no Decreto-lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do mesmo diploma legal.
6 - A declaração de utilidade pública concedida ao abrigo do disposto no presente artigo e as inerentes regalias cessam:

a) Com a extinção da pessoa colectiva;
b) Por decisão do Primeiro-Ministro, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos da declaração;
c) Com a anulação do registo junto do IPJ.

Título V
Registo, fiscalização e sanções

Capítulo 1
Registo

Artigo 23.º
Registo Nacional das Associações Juvenis

O IPJ organiza o Registo Nacional das Associações Juvenis e Grupos de Jovens, adiante designado por Registo.

1 - As Associações Juvenis candidatas ao Registo remetem ao IPJ um requerimento instruído com cópia dos actos de constituição da associação e dos respectivos estatutos, bem como a documentação probatória do preenchimento dos requisitos de qualificação como associação juvenil.