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6 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

Mandatar,os das 1isia
— Os partidos
politicos, coligacOes
e grupos de cida
dãos concorrentes
designarn urn mandaiáno,
para efeitos de
represen taçao
nas operaçôes
eleitorais.
2 — A morada
do mandatário
é sernpre indicada no
pro
cesso de candidatura
e. quando ele nao
residir na sede
do
municfpio, deverá
all indicar domicilio
para af ser
notificado.
Artigo 20.°
Reqilisilos erais da
apresentaço
— Na apresentaçao
das candidaturas
deverá constar.
a) Lista contendo
a indicação
da eleiçao em causa.
a identificacão
do partido,
coligaçao ou grupo
de
cidadãos proponente
e a identificaçao
dos candi
datos e do mandatário
da lista e, no
caso de co
ligaçäo. a indicação
do partido que
propOe cada
urn dos candidatos:
b) Declaração
de candidatura.
2 — Para
efejios do disposto
no n.° 1. entendem-se
pm
elementos de identiiicaçâo
os seguintes:
denornrnaçäo. sigla
e simbolo do partido
ou coligacão, denominaçao
e sigla do
grupo de cidadäos
e o nome completo,
idade. filiaçäo, pro
fissao. naturalidade
e residéncia. bern
como o numero. a data
e o arquivo de
ideniificação do bilhete
de identidade
dos
candidatos e dos
mandatanos.
3 — A declaraçäo
de candidatura
é assinada conjunta ou
separadamente
pelos candidatos.
dela devendo constar.
sob
compromisso de
honra. que nao estão
abrangidos por qual
quer causa de inelegibilidade,
nem figuram em mais
de uma
lista de candidatos
para o mesmo Orgâo,
que aceitam a can
didatura pelo partido.
coligaçao ou grupo
de cidadãos pro
prDes da !si e c”:
c’9cordarr
mm ‘. des’gnaco do
mandatrio indicado
na mesma.
4 — A denominacão
identificadora do grupo
de cidadäo
eleitores não pode
corner mais de
cinco palavras que,
pm
seu turno. nao podem fazer
parte das denominaçoes
oficiais
dos partidos politicos
ou das coligaçoes
corn existéncia legal
5 — Cada lista
e instruIda corn
os segumles documenios:
a) Certidào ou
pilblica-forma de certidâo
do Tribunal
Constitucional
cornprovativa do registo
do partido
politico e da respectiva
data ou, no caso
de coil
gacão. da certidão
referida no n.° 4 do
artigo l6..
b) Declaracao
de propositura. no
caso das candida
turas de grupos de
cidadãos, de acordo
corn o
disposto no n.° 6:
c) Certidão de inscrição
no recenseamento
eleitoral
de cada urn dos candidatos
e do rnandatário,
em
6 — Para
efeitos da alinea a)
do nümero anterior,
consi
dera-se prova hastanie
a entrega,
por cada partido ou coli
gaçao, de urn
ünico docuniento
para todas as suas lista
apresentadas no mesmo
tribunal.
7 — A prova da capacidade
eleitoral activa pode
ser fei
ta globalmente,
para cada lista de
candidatos e
de propo
nentes, na sequéncia
de solicitaçao dirigida
aos presidente
das comissöes recenseadoras.
8 — Na declaração
de propositura
por grupos de
cidadão
eleitores, nos casos
ern que a presente
lei o admitir, os
pro.
ponentes são ordenados.
a excepção do
prirneiro e sempre
que possIvel, peio
nuniero de inscriçao
no recenseamento
9 — As listas, para
alem dos candidatos efectivos. devew
indicar os candidatos
supienres em nümero não superior
a
daqueles nem inferior
a sua metade, arredondado por excessc
10— As declaraçOes
referidas nos n.’ 3 e 8 nao
carecern de reconhecimento
notarial.
11 — 0 mandatärio
da usia, indicado nos termos do ai
tigo l9.°, responde
pela exactidão e veracidade
dos do
cumentos referidos nos
niimeros anteriores, incorrendo
no
crime previslo e punido
pelo artigo 336.° do Codigo
Penal.
Artigo 21.°
Requisitos especiais de apresentaçao de
candidaturas
— No acto de
apresentaçao da candidatura, o
candida
to estrangeiro
deve apresentar uma deciaraçao formal
espe
cificando:
a) A nacionalidade
e a residéncia habitual no tern
tório portugués:
b) A ditima residéncia
no Estado de origem:
c) Que não
esta privado de ser eleito no
Estado dc
origem.
2 — Em caso de
dilvida quanto a declaraçao referida
n
alInea c), pode o
tribunal. se assim o entender, exigir
apresentacao de urn atestado.
emitido pelas autoridades
at
ministrativas competenles
do Estado de origem, certificar:
do que o candidato
não esiá privado do direito de
ser eleito
nesse Estado ou que
as referidas autoridades não
tern co
nhecimento de
qualquer !ncapacidade.
3 — 0 atestado referido
no nümero anterior pode
se.:
apresentado ate a data
em que C legalmente
admissivel
desistência, nos termos
do artigo 32.°
4 — No caso de candidato estrangeiro
que nAo seja nacic
nal de Estado
membro da União Europeia, deve
ser apr
sentado certificado
cuinprovativo de residência em Portugal.
pelo perfodo de tempo
mmnimo legalmente previsto, en ii
tido pew
Serviço de i.sirangeiru
e Fronteiras, do MinistCrio da
Acirn
nistraçao Intema.
Artigo 22.°
Publicaçäo das iistas e
verificaço das candidaturas
— Findo o pra.zo para a apresentação
das candidaturas.
é imediatarnente
afixada a relaçao das mesmas
a porta do
ediffcio do tribunal,
corn a identificaçao compieta
dos can
didatos e dos mandatrios.
2 — Nos cinco dias
subsequentes o juiz
verifica a regu
laridade do processo,
a autenticidade dos documentos
que o
integram e a elegibilidade
dos candidatos.
3— Dc igual
modo, no prazo referido
no n.° 2, podern
as entidades proponentes.
as candidatos e os
rnandatário
impugnar a regularidade
do processo ou a elegibilidade
d
qualquer candidato.
Artigo
23.v
irregularidades processuais
— 0 tribunal,
se vei-ificar a existéncia
de irregularida
des processuais ou de
candidatos inelegIveis,
manda notifi
car o mandatário da
candidatura.
2 — No prazo
de trés dias podem os
rnandatários
supni
irregularidades
processuais ou substituir
candidatos julgado5
inelegiveis ou sustentar
que não existem quaisquer
irregula
ridades a suprir ou
candidatos a substituir,
sem prejuizo
&
apresentarern candidatos
substitutos para o
caso de a
são do tribunal
lhes vir a ser desfavorável.
todos os casos.


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