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1334 | II Série A - Número 033 | 10 de Fevereiro de 2001

 

de maiores. Acolhendo, ainda que não declaradamente, a ideia de que é necessário distinguir prostituição forçada de prostituição livre.
E mesmo em relação ao tráfico de pessoas, mesmo tratando-se de menores, as especiais exigências na tipificação do crime, denotam o acolhimento das teorias dos que defendem que o direito à autonomia individual conduz à descriminalização de algumas condutas.
Esta evolução foi invertida com a revisão de 1998, que reduziu os requisitos para o crime de tráfico de maiores, e ainda mais acentuadamente para o crime de tráfico de menores.

No que se acompanhou as orientações aprovadas a nível internacional.
Muito recentemente, na sequência da Convenção Internacional das Nações Unidas relativamente à criminalidade organizada transnacionalmente, foi aprovado um Protocolo adicional sobre o tráfico de mulheres e crianças, reforçando o combate a uma forma de criminalidade que explora uma nova forma de escravatura - a escravatura sexual.
Em anexo, junta-se o Protocolo aprovado em Novembro de 2000 (Anexo II).

Com o projecto de lei n.º 369/VIII:
- Reformula-se a tipificação do crime de lenocínio por forma a permitir-se um combate mais eficaz ao proxenetismo, regressando-se, em certa medida, à orientação do Código Penal de 1982.
- Reformula-se a tipificação do crime de tráfico de pessoas contendo na previsão situações que parecem não se incluir no tráfico de pessoas tal como está hoje definido.
- Em conformidade com a alteração da tipificação do crime de tráfico de pessoas maiores, altera-se em conformidade, a descrição do crime de tráfico de menores.

Não existem quaisquer obstáculos constitucionais ou regimentais à apreciação pelo Plenário dos projectos de lei analisados.
Assim, a Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos Liberdades e Garantias emite o seguinte parecer:

5- Parecer
O projecto de lei n.º 347/VIII, do Partido Socialista, o projecto de lei n.º 355/VIII, do Partido Ecologista Os Verdes, e o projecto de lei n.º 369/VIII, do Partido Comunista Português, encontram-se em condições de ser apreciados pelo Plenário, pois respeitam os preceitos constitucionais e regimentais.

Palácio de São Bento, em 7 de Fevereiro de 2001. - A Deputada Relatora, Odete Santos - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

(À atenção da INCM:
Os Anexos I e II, na versão inglesa, seguem apenas em suporte de papel).