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1427 | II Série A - Número 037 | 24 de Fevereiro de 2001

 

sentido que aqui se pretende tomar por objecto, ou seja, excluindo meras acções de cooperação técnica militar ou envolvimento das Forças Armadas derivadas de uma eventual declaração de guerra prevista noutro dispositivo constitucional [alínea m) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa].
Essas missões militares têm, aliás, constituído um elemento relevante da inserção internacional da República Portuguesa.
As referências que são feitas nas exposições de motivos às operações que as Forças Armadas Portuguesas desenvolveram e desenvolvem em Angola, Moçambique, depois na Bósnia-Herzegovina, Kosovo e em Timor-Leste tipificam as modalidades das missões militares no estrangeiro em apreço: missões humanitárias e de evacuação, missões de manutenção da paz e missões de restabelecimento da paz ou de gestão de crises que impliquem, ou possam implicar, a utilização de forças em acções militares.
A participação nos comandos NATO, ou a participação em estruturas da UE-UEO, não se encontram aqui aparentemente contempladas.
Um dos méritos dos diplomas em discussão é, aliás, o de ensaiar uma regulamentação do novo dispositivo constitucional em apreço.
Com efeito, embora a alínea j) do artigo 163.º tenha resultado do entendimentos entre o PS e o PSD, ou até por isso, essa "inovação, de largo alcance político-constitucional" não deu aso a mais esclarecimentos, quer nas discussões em sede da Comissão Eventual de Revisão Constitucional (CERC) quer no debate em Plenário, quando se discutiu o referido artigo 163.º.
É claro que, nestas competências da Assembleia da República quanto a outros órgãos de soberania, as diferentes alíneas modelam verbos desiguais, desde "promover", "pronunciar-se", "apreciar" e "acompanhar". Por exemplo, aprecia-se o programa do Governo e acompanha-se e aprecia-se a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia [alíneas d) e f), respectivamente].
"Acompanhar" é termo isolado na economia geral do artigo 163.º, e assim só, apenas se aplica à alínea j) (este) de que se ocupam os documentos em questão.
O verbo "acompanhar" também é empregue no que diz respeito ao processo de construção europeia, embora nessa mesma alínea f) se densifique o que pretende a Constituição quando se acrescenta a competência de "apreciar". Acompanhar e apreciar será diferente de acompanhar só?
Seja como for, reside nas competências da Assembleia da República sobre a participação de Portugal na União Europeia uma das analogias possíveis para se entender a necessária regulamentação do novo dispositivo constitucional que se pretende contemplar.
Esta lei prevê, entre outros dispositivos, o da apresentação de relatórios e de projectos de resolução a submeter a Plenário.
Com efeito, as revisões constitucionais de 1989 e de 1992 vieram reforçar o papel da Assembleia da República no acompanhamento da integração europeia, mas só a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, veio regulamentar essas capacidades, pelo que uma comparação, mesmo que sumária, entre essa lei e os projectos e propostas em apreço poderá permitir situar mais de perto o conceito algo vago de "acompanhamento", e densificar o que se apresenta como um registo muito simplificado.
Outra via possível para apreciar esta questão é a de se proceder a uma comparação com os tipos de fiscalização de parlamentos de outros Estados democráticos e que tenham já desenvolvido doutrinas e práticas sobre o acompanhamento parlamentar de missões militares no estrangeiro. O agendamento potestativo para o próximo dia 22 remete para uma fase posterior essa comparação. Aliás, dada a originalidade da regulamentação será extremamente vantajoso audições prévias das entidades competentes quando da discussão na especialidade.
Estes diplomas têm, assim, por objecto uma das componentes mais importantes para a qualidade do regime democrático e para o prosseguimento dos princípios que norteiam a República Portuguesa nas relações internacionais. Será, assim, conveniente suscitar outros contributos para elaborar um articulado mais completo e rigoroso dada a delicadeza da matéria.
É de esperar que na discussão na generalidade, e na especialidade, outras contribuições possam clarificar e densificar os articulados apresentados.

Síntese do projecto de lei n.º 352/VIII (PSD)

O projecto é composto por três artigos que tratam, respectivamente, da definição da participação da Assembleia da República no envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro e tipifica as modalidades dessas missões, conforme já se detalhou no presente relatório.
O artigo 2.º tem por objectivo o processo de envio de tropas e coloca a ênfase na participação da Assembleia da República, na forma prévia, ao referido envio para efeitos de apreciação e posterior acompanhamento.
O artigo 3.º incide na informação que o Governo deve à Assembleia da República, por forma a manter esta permanentemente ao corrente dos fundamentos internacionais das decisões pertinentes, os meios militares envolvidos, ou a envolver, o tipo e grau de riscos envolvidos e a previsível duração da missão. Não estão previstos no diploma modulações referentes a questões de segurança, sigilo e outros tipos de procedimentos suscitados pela natureza das operações em causa.
Para a monitorização desse envolvimento o Governo deverá fornecer os elementos necessários. Um relatório semestral será apresentado pelo Governo à Assembleia da República para esse efeito.
Embora não haja qualquer referência explícita, pressupõe-se que será a Comissão de Defesa Nacional a exercer as competências sobre esta questão, a exemplo do que está contemplado na Lei n.º 20/94 para a Comissão de Assuntos Europeus sobre o acompanhamento da participação de Portugal na União Europeia.

Síntese do projecto de lei n.º 379/VIII (CDS-PP)

Já este projecto de lei, composto por seis artigos insistindo no reforço do papel geral da Assembleia da República no processo preparatório, decisório e executório do envolvimento de Portugal em missões internacionais, atribui à Comissão Especializada de Defesa Nacional um papel mais concreto, inclusive na própria atribuição do grau de confidencialidade das informações que o Governo venha a prestar no seu âmbito (ver artigos 2.º e 6.º).
Embora este projecto seja mais geral e relativamente pormenorizado, insiste sobretudo no tipo de informação que o Governo deve habilitar a Assembleia da República para esta poder desempenhar as suas competências de acompanhamento.

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