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1428 | II Série A - Número 037 | 24 de Fevereiro de 2001

 

Daí, o desenvolvimento, em articulado próprio, sobre as questões da classificação sigilosa das informações prestadas pelo Executivo em sede parlamentar.
No restante, há a mesma técnica tipificadora das obrigações do Governo em termos de consulta prévia de elaboração de relatórios a fornecer à Assembleia da República.

Síntese da proposta de lei n.º 61/VIII

Por sua vez, o Governo apresentou uma proposta de lei que também visa regulamentar o acompanhamento pela Assembleia da República do envolvimento de contigentes militares portugueses para o estrangeiro.
Na exposição de motivos o Governo acentua que já a quinta alteração da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei Orgânica n.º 3/39, de 18 de Setembro) incorpora essas competências da Assembleia da República [ver alínea c) do artigo 40.º], embora sem as desenvolver.
O Governo dá uma especial ênfase ao âmbito da prestação das informações, ao momento da sua prestação que não deve prejudicar a adopção imediata de decisões militares, assim como ao papel da Comissão de Defesa Nacional.

Síntese global

Todos os diplomas em apreço dão o seu contributo especial para regulamentar as competências da Assembleia da República em matéria de acompanhamento do envolvimento de contigentes militares portugueses no estrangeiro.
Embora haja uma fraca experiência do que possa ser um acompanhamento parlamentar dessas missões militares no estrangeiro, os legisladores pretendem clarificar o momento em que as informações são prestadas pelo Executivo, havendo uma tendência para que essa informação anteceda a decisão de envolvimento de tropas.
Também se pretende obrigar o Governo à elaboração de relatórios periódicos, por forma a facilitar o papel dos Deputados na apreciação das implicações políticas, militares e humanas dessas operações.
Nenhum dos diplomas se refere do acompanhamento da Assembleia da República sobre os custos orçamentais das operações militares no estrangeiro, talvez por se considerar que, nesse domínio, se aplicam as regras gerais sobre as competências orçamentais da Assembleia.
Mas o acompanhamento orçamental é, sem dúvida, uma das competências gerais da Assembleia da República a ter em conta na matéria em apreço.
Os Deputados da Comissão de Defesa Nacional emitem o seguinte parecer:

Parecer

a) A proposta de lei n.º 61/VIII e os projectos de lei n.os 352/VIII e 379/VIII preenchem os requisitos constitucionais, legais e regimentais exigíveis para subir ao Plenário da Assembleia da República a fim de serem submetidos a apreciação e votação.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de Fevereiro de 2001. - O Deputado Relator, Medeiros Ferreira - O Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 352/VIII
(INTERVENÇÃO DE FORÇAS MILITARES PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO)

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PCP João Amaral

Proposta de alteração

No artigo 3.º, onde são definidos (a título exemplificativo) os vários conteúdos do dever do Governo de informação à Assembleia da República, o PCP propõe o aditamento das seguintes alíneas:

"a1) O enquadramento jurídico da operação no plano internacional e das competências da Organização das Nações Unidas;
a2) A fundamentação política para a participação nacional nessa operação;
d) As demais informações que lhe sejam solicitadas pelos Deputados, nos termos da Constituição e da lei.

Proposta de alteração

No artigo 1.º, n.º 1, onde se lê "Para os efeitos do disposto no número anterior, o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro abrange as seguintes modalidades", o PCP propõe um aditamento, nos seguintes termos:
"Para os efeitos do disposto no numero anterior, o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, abrange as seguintes modalidades (...)"

Proposta de alteração

Propõe-se o seguinte artigo novo:

"Quando é recebida comunicação da disposição do Governo de envolver contingentes militares portugueses no estrangeiro em determinada operação, o Plenário da Assembleia da República pode pronunciar-se sobre a matéria, através de resolução, por iniciativa de qualquer grupo parlamentar ou do Governo".

Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 2001. - O Deputado do PCP, João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 381/VIII
VALORIZAÇÃO DE CARREIRAS OPERÁRIAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ALTERAÇÃO AOS DECRETOS-LEIS N.OS 518/99, DE 10 DE DEZEMBRO, 404-A/98, DE 18 DE DEZEMBRO, E 412-A/98, DE 30 DE DEZEMBRO)

A defesa dos serviços públicos, em particular nas autarquias locais, passa naturalmente por maior eficácia no funcionamento deste serviços e, consequentemente, na melhor satisfação das necessidades colectivas.
Neste sentido, os recentes instrumentos legislativos de constituição de empresas municipais, num quadro de ponderação e de avaliação, caso a caso, poderão contribuir para a defesa do serviço público, mantendo na esfera das autarquias locais a prestação de serviços essenciais, como a exploração e fornecimento de água às populações, serviços de higiene e limpeza, saneamento básico, administração de

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