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1457 | II Série A - Número 038 | 03 de Março de 2001

 

outras formas de compensação aos estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais afectados pela realização de obras públicas que, pela sua extensão e duração, lhes causem prejuízos especiais e anormais.
2 - Consideram-se afectados por prejuízos especiais e anormais os estabelecimentos cuja actividade dependa decisivamente da acessibilidade do público e não estejam integrados numa rede de estabelecimentos da mesma empresa situados em locais de acesso alternativo.
3 - No caso de cessão ou trespasse do estabelecimento após o início da aplicação da presente lei na respectiva área de intervenção, o direito à atribuição dos apoios pertence exclusivamente ao autor da cessão ou trespasse, na medida dos prejuízos por eles sofridos.

Artigo 2.º

1 - A aplicação da presente lei será feita em áreas previamente classificadas e delimitadas por decreto-regulamentar e pelo período de tempo nele fixado, sobre proposta da câmara municipal respectiva.
2 - Fica desde já classificada, para efeitos da presente lei e durante o ano 2000, a área da cidade do Porto objecto de intervenção do programa de renovação urbana do projecto URBCOM, com os limites nele estabelecidos.

Artigo 3.º

1 - Os apoios e compensações a conceder ao abrigo da presente lei são da competência do Governo.
2 - Os apoios e compensações assumirão a forma de subsídios a fundo perdido, de linhas de crédito sem juros e de pagamento de custos fixos de exploração, incluindo, neste último caso, custos salariais e contribuições para a Segurança Social.
3 - O montante anual dos subsídios atribuídos e do crédito concedido não poderá, no seu conjunto, exceder o valor dos prejuízos apurados para o mesmo ano.

Artigo 4.º

1 - Os prejuízos sofridos por cada estabelecimento são determinados pela diferença entre as receitas ou proveitos declarados para efeitos de IRS ou IRC no ano respectivo e a média das receitas ou proveitos declarados nos três anos anteriores.
2 - O prejuízo sofrido pelos estabelecimentos com menos de três anos de actividade será determinado em função das receitas ou proveitos médios normalmente auferidos por estabelecimentos análogos.
3 - Os prejuízos sofridos por estabelecimentos afectados pela diminuição geral de afluência do público, mas situados em locais não directamente atingidos pela realização das obras, serão aceites apenas pela fracção do seu valor que for considerada adequada a cada caso.

Artigo 5.º

1 - A admissão das candidaturas e a determinação dos prejuízos sofridos será feita por uma comissão de avaliação para cada área classificada nos termos do artigo 2.º.
2 - A comissão de avaliação proporá igualmente a concessão dos apoios previstos na presente lei, segundo as modalidades e os critérios definidos nos artigos 3.º e 4.º.
3 - As comissões de avaliação serão presididas por um representante do Ministério do Equipamento Social e integrarão um representante do Ministério da Economia, um representante da câmara municipal proponente, designado de entre os seus vereadores, e dois representantes do comércio designados pelas respectivas organizações associativas.

Artigo 6.º

A aplicação da presente lei iniciar-se-á logo que sejam publicados os decretos-leis de desenvolvimento das bases e princípios nela estabelecidos.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados do CDS-PP: Manuel Queiró - Maria Celeste Cardona - Pedro Mota Soares.

PROPOSTA DE LEI N.º 40/VIII
(APROVA A LEI DA PARIDADE, QUE ESTABELECE QUE AS LISTAS PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PARA O PARLAMENTO EUROPEU E PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS SÃO COMPOSTAS DE MODO A ASSEGURAR A REPRESENTAÇÃO MÍNIMA DE 33,3% DE CADA UM DOS SEXOS)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

1 - Nota prévia

Deu entrada na Assembleia do República uma proposta de lei, à qual foi atribuída o n.º 40/VIII. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente do Assembleia do República, de 13 de Julho de 2000, a referida proposta de lei baixou à Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias para elaboração e aprovação dos respectivos relatórios e pareceres.

2 - Da motivação

A proposta de lei apresenta uma longa exposição de motivos (do total de 33 páginas, 30 são dedicadas à exposição de motivos), onde se encontram fundamentalmente dados estatísticos sobre a participação das mulheres nos órgãos políticos e onde se caracteriza a situação dessa participação enquandrando-a no modelo de sociedade em que vivemos.
Aí são apresentadas algumas percentagens que demonstram que a representação das mulheres (que constituem 52% da população nacional e 53% dos eleitores) na sociedade é bastante significativa: são 44,5% da mão-de-obra do mercado formal de emprego; 54,8% dos especialistas das profissões intelectuais e científicas; 48,1% dos técnicos e profissionais de níveis intermédios; 50,8% dos quadros técnicos superiores de Administração Pública; 59,4% dos trabalhadores da Administração Pública Central; 75,6% dos agentes de ensino; 57,1% dos estudantes universitários e 63,8% dos diplomados.

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