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1501 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001

 

Quadro III
Despesa pública em protecção social em % do PIB (11985-1995)

1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995
Segurança Social 6,86 7,31 7,46 7,29 7,09 7,41 7,92 8,57 8,98 9,19 9,43
Caixa Geral de Aposentações 1,36 1,34 1,34 1,31 1,35 1,35 1,61 1,80 2,00 2,40 2,80
Desp. Púb. Em Saúde (SNS, ADSE, outros) 3,35 3,66 3,46 3,71 3,25 3,42 3,82 4,10 4,17 4,26 4,46
TOTAL 11,56 12,31 12,25 12,30 11,68 12,17 13,34 14,47 15,15 15,86 16,69

III - Antecedentes legislativos

Na VII Legislatura a Assembleia da República rejeitou o projecto de lei n.º 300/VII, do PCP, que pretendia a aprovação de uma actualização extraordinária das pensões de aposentação degradadas. Porém, a Assembleia da República veio a aprovar a Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, que promove a actualização das pensões da carreia docente (educadores de infância e professores do ensino básico, secundário e superior, do ensino público e particular), e na qual se prevê a indexação faseada, pelo período de cinco anos, das respectivas pensões a 70% da remuneração base dos funcionários no activo.
Na actual legislatura foram apresentados os projectos de lei n.os 112/VIII, do BE, e 148/VIII, do PCP, que foram rejeitados. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista viu ser aprovada uma proposta de resolução de recomendação ao Governo, relativa à actualização das pensões de aposentação, reforma e invalidez, fixadas até 30 de Setembro de 1989, e onde se propõe:

a) A recuperação das pensões deve ter em conta o diferencial provocado pelo impacto do NSR na estrutura de vencimentos da Administração Pública;
b) Os valores resultantes desta actualização deverão ser deduzidos das actualizações obtidas, por força dos aumentos majorados acumulados que, entretanto, ocorreram, por forma a que não se criem novas situações de injustiça relativa;
c) A recuperação de pensões deverá processar-se de forma escalonada no tempo, mediante um calendário claramente definido que permita, num período razoável, garantir a resolução de uma situação injusta a que importa pôr cobro;
d) O calendário referido na alínea anterior deverá iniciar-se no ano 2001, devendo, para o efeito, o Orçamento do Estado, para aquele ano, contemplar os adequados meios financeiros.

IV - Do projecto de lei n.º 304/VIII, do BE - Pensões degradadas da Administração Pública

Com o projecto de lei n.º 304/VIII visa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda estabelecer regras sobre o regime de actualização das pensões de aposentação da Administração Pública, consagrando, designadamente:

a) A actualização anual das pensões de aposentação na mesma proporção do aumento das remunerações dos funcionários no activo de categoria e escalão;
b) A actualização extraordinária das pensões degradadas da Administração Pública dos funcionários aposentados antes da entrada em vigor do NSR de 1989, equiparando os seus montantes às remunerações dos funcionários no activo de categoria e escalão de acordo com o estatuto de aposentação em vigor;
c) Reclassificação dos educadores de infância e professores aposentados, integrando-os na categoria e escalão correspondentes ao número de anos de serviço, para efeitos de cálculo das pensões de aposentação;
d) Passagem ao escalão do topo da respectiva carreira dos educadores e professores aposentados entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, se viram impedidos de aceder àquele escalão;
e) A remuneração relevante para efeitos de aposentação dos educadores de infância e dos professores do ensino público e do ensino particular e cooperativo.

V - Do projecto de lei n.º 318/VIII, do PCP - Actualização das pensões degradadas da função pública

Com o projecto de lei n.º 318/VIII visa o Grupo Parlamentar do PCP promover a actualização das pensões degradadas da função pública, estabelecendo em concreto:

a) O princípio da indexação da actualização anual das pensões à dos vencimentos dos trabalhadores no activo relativamente a todas as carreiras da Administração Pública, independentemente do momento da aposentação;
b) Uma correcção extraordinária do valor das pensões dos trabalhadores da Administração Pública central, regional e local aposentados em data anterior à entrada em vigor do NSR, destinada a igualar os respectivos montantes aos das pensões daqueles que se aposentaram em data posterior, a concretizar de modo faseado:
No primeiro ano de vigência da lei o montante daquelas pensões não poderá ser inferior a 80% do montante das pensões que aqueles funcionários aufeririam caso o respectivo cálculo tivesse sido efectuado com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificariam as aposentações após a aplicação do estatuído no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;
c) A partir do segundo ano de vigência da lei o montante daquelas prestações será equiparado ao montante das pensões que aqueles funcionários aufeririam caso o respectivo cálculo tivesse sido efectuado com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificariam as aposentações após a aplicação do estatuído no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

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