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1556 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001

 

do sistema ou sistema centralizado do edifício, um manual de procedimentos para a manutenção da QAI e um registo de todas as actividades de manutenção realizadas, bem como os respectivos resultados.
2 - Do plano de manutenção deverão constar, pelo menos:

a) A identificação completa do edifício, sua localização, bem como os contactos telefónicos, e outros, do técnico responsável, do técnico de manutenção da QAI e das entidades mencionadas no n.º 5 do artigo 5.º;
b)A identificação completa das entidades mencionadas no n.º 5 do artigo 5.º;
c) A identificação completa do técnico responsável, bem como dos principais elementos constitutivos da sua acreditação;
d) A descrição e caracterização sumária do edifício e das respectivas divisões interiores climatizadas, com a indicação expressa:

d) 1) Do tipo de actividade(s) nelas normalmente desenvolvida(s);
d) 2) Do número médio dos seus ocupantes, distinguindo, se possível, os permanentes dos ocasionais;
d) 3) Da área climatizada total;
d) 4) Da carga térmica.

e) A tipologia detalhada dos procedimentos de manutenção da QAI e de limpeza do ar, em função dos vários tipos de equipamentos e das características específicas dos seus componentes;
f) A periodicidade das operações de manutenção e de limpeza, tendo em conta os limites máximos constantes do artigo seguinte.

Artigo 8.º
(Periodicidade das inspecções aos edifícios)

1 - O Governo regulamentará a periodicidade das inspecções aos edifícios, devendo, contudo, ser sempre observados os seguintes limites máximos:

a) Dois anos para os edifícios ou locais que funcionem como estabelecimentos de ensino ou de qualquer tipo de formação, desportivos e centros de lazer, creches, infantários ou instituições e estabelecimentos para permanência de crianças, centros de idosos, lares e equiparados, hospitais, clínicas e similares;
b) Três anos para os edifícios ou locais que alberguem actividades comerciais e de serviços, turísticas, de transportes, culturais, escritórios e similares e blocos residenciais;
c) Nove anos para os restantes casos.

2 - Na regulamentação a que se refere o número anterior o Governo poderá prever dilações na periodicidade para os casos de edifícios ou locais residenciais relativamente aos quais se preveja virem a estar desocupados por períodos limitados de tempo.

Artigo 9.º
(Substituição aos titulares do edifício no caso de incumprimento das obrigações de manutenção da QAI)

1 - Sem prejuízo das sanções previstas na presente lei e na sua regulamentação, nos casos em que, na sequência de acções de verificação ou de inspecção, vierem a ser detectadas anomalias no sistema ou sistema centralizado de um edifício e, nessa conformidade, indicada ou determinada, pelo respectivo técnico responsável ou por um organismo inspector, às entidades a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º, a realização de obras ou serviços de limpeza do ar, de manutenção da QAI ou quaisquer outros de natureza correctiva, o não acatamento dessas obrigações, no prazo e nas demais condições assinadas, confere tanto aos órgãos competentes da Administração Pública como a qualquer terceiro directamente interessado, o direito de substituição àquelas entidades na realização das obras ou serviços, com direito de regresso contra as entidades faltosas pelo valor das despesas realizadas.
2 - O ressarcimento de despesas a que alude a parte final do numero anterior poderá ser custeado a partir da retenção de quaisquer rendimentos derivados directamente da exploração económica do edifício.
3 - Tratando-se de obras ou serviços promovidos por terceiro, compete ao organismo da Administração Pública a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º a determinação da retenção dos rendimentos.

Artigo 10.º
(Edifícios novos)

1 - Decorridos seis meses sobre a data da publicação da regulamentação a que se refere o artigo 17.º, as licenças de habitação e de utilização dos edifícios acabados de construir não poderão ser emitidas sem que se encontre cumprido o presente regime.
2 - A avaliação do cumprimento do disposto no numero anterior far-se-á não só através da análise do projecto, como também, uma vez concluída a obra, mediante auditoria a realizar pela entidade competente aquando da vistoria final ao edifício.
3 - Juntamente com o plano de manutenção, a que se refere o artigo 7.º, deverá ser apresentado pelos requerentes, aquando do procedimento para o licenciamento de edifícios, um manual de instruções e de operações do sistema ou sistema centralizado.
4 - O manual mencionado no número anterior, bem como toda a informação técnica relativa ao equipamento, serão conservados e actualizados, sob responsabilidade directa do técnico responsável, ao longo de toda a vida do edifício.

Artigo 11.º
(Edifícios existentes)

1 - No prazo de dois anos, contados da data da publicação da regulamentação a que se refere o artigo 17.º, todos os edifícios se deverão encontrar conformados ao disposto na, presente lei.

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