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Quinta-feira, 29 de Março de 2001 II Série-A - Número 45

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Resoluções:
- Criação de um programa especial de apoio aos municípios de Castelo de Paiva e Penafiel.
- Aprova, para ratificação, Convenção entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e Protocolo anexo, assinados em Brasília a 16 de Maio de 2000. (a)

Projectos de lei (n.o 400 e 405 a 410/VIII):
N.º 400/VIII (Reforça as condições do exercício do mandato pelos membros dos órgãos autárquicos):
- Rectificação ao projecto de lei apresentado.
N.º 405/VIII - Altera o Código Penal para garantia do julgamento em Portugal dos autores de crimes de maior gravidade que afectam a comunidade internacional no seu conjunto (apresentado pelo PCP).
N.º 406/VIII - A freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, distrito de Faro, é elevada à categoria de município com os seus actuais limites (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 407/VIII - Altera o artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, sujeitando à verificação de certos requisitos a concessão de liberdade condicional aos condenados por crimes associados ao tráfico de estupefacientes (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 408/VIII - Altera o artigo 172.º do Código Penal, criminalizando a conduta de quem for encontrado na posse de fotografias, filmes ou gravações pornográficas envolvendo menores de 14 anos (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 409/VIII - Elevação à categoria de vila da povoação da Senhora Aparecida (apresentado pelo PS).
N.º 410/VIII - Altera a Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, garantindo ao pessoal da Polícia de Segurança Pública o direito de constituição de associações sindicais (apresentado pelo CDS-PP).

Proposta de lei n.º 64/VIII (Transpõe para o direito interno a Convenção sobre a luta contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais, aprovada em Paris, a 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

(a) É publicada em suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO
CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA ESPECIAL DE APOIO AOS MUNICÍPIOS DE CASTELO DE PAIVA E PENAFIEL

A Assembleia da República, considerando o trágico acidente ocorrido na ponte sobre o Rio Douro no passado dia 4 de Março, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:
1 - A criação de um programa especial de apoio aos municípios de Castelo de Paiva e Penafiel, destinado a fazer face às despesas, encargos e prejuízos decorrentes da queda da ponte Hintze Ribeiro.
2 - Que o programa a criar seja mobilizado, a fundo perdido, mediante a apresentação de projectos por parte das autarquias locais envolvidas.
3 - Que seja considerado prioritário o financiamento das despesas relativas a:

a) Protecção e apoio social de crianças e idosos;
b) Cuidados de saúde;
c) Apoio psicológico nas escolas;
d) Beneficiação, alargamento e reparação de estradas e caminhos;
e) Infra-estruturas e equipamentos dos corpos de bombeiros;
f) Apoio jurídico às famílias das vítimas do acidente.

4 - A criação de uma linha de crédito com juro bonificado para apoio aos agentes económicos dos concelhos envolvidos que demonstrem prejuízos, lucros cessantes ou encargos adicionais decorrentes da queda da ponte.
5 - A tomada de decisão imediata, com carácter de prioridade absoluta, quanto ao lançamento das seguintes obras:

a) Travessia provisória do Rio Douro, entre Castelo de Paiva e Entre-os-Rios;
b) Construção da nova ponte e respectivos acessos;
c) Construção do troço Pedorido/Cruz da Carreira, na EN 222;
d) Construção do IC 35;
e) Beneficiação da EN 224 entre Sobrado e Entre-os-Rios;
f) Beneficiação da EN 221-1 entre Cruz da Carreira e Greire.

Aprovada em 22 de Março de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 400/VIII
(REFORÇA AS CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DO MANDATO PELOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS)

Rectificação ao projecto de lei apresentado

O Grupo Parlamentar do CDS-PP, proponente do projecto de lei n.º 400/VIII, verificando a existência de alguns lapsos na versão apresentada, vem, nos termos legais e regimentais, apresentar as seguintes correcções ao referido projecto:
1 - Conforme indicação constante do artigo 1.º do referido projecto de lei, é alterada a redacção do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro:

"Artigo 27.º
(...)

1 - Nas freguesias com 5000 ou mais eleitores, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro, e ainda designar de entre os restantes membros outro que exercerá o mandato em regime de meio tempo.
2 - Nas freguesias com mais de 2500 eleitores e menos de 5000 eleitores, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro.
3 - Nas freguesias com menos de 2500 eleitores, o presidente da junta pode exercer o mandato a meio tempo.
4 - O regime previsto nos números anteriores, quanto à distribuição do tempo e ao montante das respectivas remunerações, não poderá, em nenhum caso, resultar num encargo superior a 12% do valor total geral da receita constante conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.
5 - (mantém-se)

Palácio de São Bento, 22 de Março de 2001. O Presidente do Grupo Parlamentar do CDS-PP, Basílio Horta.

PROJECTO DE LEI N.º 405/VIII
ALTERA O CÓDIGO PENAL PARA GARANTIA DO JULGAMENTO EM PORTUGAL DOS AUTORES DE CRIMES DE MAIOR GRAVIDADE QUE AFECTAM A COMUNIDADE INTERNACIONAL NO SEU CONJUNTO

O debate sobre a criação do Tribunal Penal Internacional (TPI) desenvolve-se em torno de dois temas diferenciados: por um lado, a discussão sobre os contornos concretos do TPI aprovado em Roma em 1998, nomeadamente a questão de saber se o seu estatuto garante efectivamente o que anuncia quanto a princípios essenciais, incluindo o princípio da independência dos tribunais; e por outro, a questão de considerar que os crimes incluídos no direito penal internacional devem ser efectivamente julgados e punidos.
As duas questões podem resumir-se na questão de saber se é o TPI a forma mais correcta de concretizar esta "obrigação de julgamento" e o se o TPI se conforma com as regras adequadas no que respeita aos princípios do direito penal e às prerrogativas das justiças nacionais.
Se isso não suceder, fica a outra questão, que deve ser encarada e resolvida, tal como o PCP propõe no presente projecto de lei: criar as condições e normativos necessários para garantir que os crimes em questão são efectivamente julgados e punidos em Portugal, independentemente do local onde foram cometidos ou a nacionalidade dos seus autores.
Ora, é conhecida a posição crítica que o PCP manifesta relativamente ao Tribunal Penal Internacional, dadas três ordens de razões:
I - O estatuto aprovado em 1998 em Roma não garante a independência do Tribunal, sendo que esse é um elemento essencial de garantia da justiça. De facto, o estatuto estabelece relações entre o Tribunal e o Conselho de Segurança da ONU que acabam por se traduzir na supremacia deste sobre a administração da justiça. É particularmente negativo que o Conselho de Segurança possa por sua decisão unilateral, que o Tribunal tem de acatar, suspender o início do prosseguimento do inquérito ou procedimento criminal pelo período de um ano, renovável sem qualquer limite (o que na prática se pode traduzir no bloqueamento definitivo do julgamento dos crimes cometidos em situações que o Conselho de Segurança queira proteger).

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II - Reintroduzir-se-ia em Portugal, indirectamente, a pena de prisão perpétua. De facto, o estatuto adapta a prisão perpétua como uma das sanções possíveis. Assim, Portugal, que tem na sua ordem jurídica o importante avanço civilizacional de ter acabado com a prisão perpétua, seria obrigado a "entregar" ao TPI arguidos que poderiam vir a ser condenados por uma pena que condenamos em nome de princípios humanistas e de progresso do direito penal. Aprovando o Tratado que institui o TPI, que, nos termos da Constituição, passaria a vigorar na ordem interna portuguesa (artigo 8.º da Constituição), Portugal aceitaria de forma indirecta a reintrodução da pena de prisão perpétua para certos crimes.
III - O estatuto permite ao TPI decidir retirar aos tribunais portugueses competência para julgamento destes crimes. Apesar de estabelecido o princípio da complementaridade face aos sistemas jurídicos nacionais, segundo a qual a jurisdição penal nacional teria sempre prioridade sobre o TPI, o facto é que nos termos dos artigos 17.º e 18.º permite-se que o TPI decrete que é competente para apreciar um caso. As circunstâncias em que isso pode ocorrer estão definidas, mas quem aprecia o preenchimento dessas condições é o próprio TPI, que assim assume competência por decisão própria, sobreponível às decisões dos tribunais portugueses.
Se, pelas razões aduzidas, o PCP entende que Portugal não deve aprovar para ratificação o estatuto do TPI, também entende que não devem ser deixadas nenhumas dúvidas sobre a necessidade de julgamento pelos tribunais portugueses dos crimes elencados nesse estatuto.
O PCP propõe, assim, que a lei penal portuguesa seja alterada por forma a que fique garantida a competência dos tribunais portugueses para julgarem os autores dos crimes a que se refere o estatuto do TPI, seja qual for a sua nacionalidade ou o local onde esses crimes foram cometidos.
Desta forma, nunca esses crimes ficariam impunes quando os seus autores fossem encontrados em Portugal. Mas o julgamento far-se-ia com respeito dos nossos princípios jurídicos, incluindo o da proibição da pena de prisão perpétua. Por outro lado, o processo prosseguiria sempre, sem haver a possibilidade de ser travado (como sucede no TPI, a partir de "ordens" do Conselho de Segurança) por alegadas "razões de Estado", que introduzem uma inaceitável discricionaridade na condenação destes crimes. Finalmente, a competência soberana dos tribunais portugueses seria reafirmada, em consonância com a evolução do direito penal internacional.
Para atingir o objectivo o PCP propõe as seguintes alterações ao Código Penal português:
- A alteração do artigo 5.º, relativo à aplicação territorial da lei penal portuguesa, tornando-a extensiva a crimes como a coacção, o sequestro, a tomada de reféns, a procriação artificial, o lenocínio, o tráfico de menores, ou o terrorismo, mesmo que os factos tenham sido cometidos fora do território nacional, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado. Assim, assegura-se que nunca haverá impunidade em território português para alguém que seja acusado de algum dos crimes contra a humanidade previstos no direito internacional, prevendo no direito interno os mecanismos necessários para o seu julgamento e punição.
- O aditamento de artigos sobre "Crimes contra a humanidade" e "Crimes de guerra", acolhendo no direito penal português a previsão de crimes que, estando previstos no estatuto do TPI no quadro de um ataque generalizado ou sistemático contra populações civis, não se encontram ainda punidos nesses termos no nosso Código Penal. Não se transpõe o crime de genocídio por se encontrar já integralmente acolhido no Código Penal português.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, alterado pela Lei n.º 6/84 de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e n.º 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.º 65/98, de 2 de Setembro, e n.º 7/2000, de 27 de Maio, é alterado o artigo 5.º, e são aditados os artigos 241.º-A e 241.º-B (novos), com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(Factos praticados fora do território português)

1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional:

a) (...)
b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 154.º, 158.º a 161.º, 168.º a 170.º, 176.º, 236.º a 244.º, 287.º, 288.º e no artigo 302.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado;
c) (...)
d) (...)

2 - (...)

Artigo 241.º-A
(Crimes contra a humanidade)

Quem, no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, cometer:

a) Homicídio;
b) Extermínio, entendido como a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos e medicamentos com vista a causar a destruição de uma parte da população;
c) Escravidão, entendida como o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças;
d) Deportação ou transferência à força de uma população, entendida como a deslocação coactiva de pessoas através de expulsão ou de outro acto coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido em direito internacional;
e) Prisão, ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;
f) Tortura, entendida como o acto por meio do qual uma dor ou sofrimento graves, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controlo do arguido;

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II - Reintroduzir-se-ia em Portugal, indirectamente, a pena de prisão perpétua. De facto, o estatuto adapta a prisão perpétua como uma das sanções possíveis. Assim, Portugal, que tem na sua ordem jurídica o importante avanço civilizacional de ter acabado com a prisão perpétua, seria obrigado a "entregar" ao TPI arguidos que poderiam vir a ser condenados por uma pena que condenamos em nome de princípios humanistas e de progresso do direito penal. Aprovando o Tratado que institui o TPI, que, nos termos da Constituição, passaria a vigorar na ordem interna portuguesa (artigo 8.º da Constituição), Portugal aceitaria de forma indirecta a reintrodução da pena de prisão perpétua para certos crimes.
III - O estatuto permite ao TPI decidir retirar aos tribunais portugueses competência para julgamento destes crimes. Apesar de estabelecido o princípio da complementaridade face aos sistemas jurídicos nacionais, segundo a qual a jurisdição penal nacional teria sempre prioridade sobre o TPI, o facto é que nos termos dos artigos 17.º e 18.º permite-se que o TPI decrete que é competente para apreciar um caso. As circunstâncias em que isso pode ocorrer estão definidas, mas quem aprecia o preenchimento dessas condições é o próprio TPI, que assim assume competência por decisão própria, sobreponível às decisões dos tribunais portugueses.
Se, pelas razões aduzidas, o PCP entende que Portugal não deve aprovar para ratificação o estatuto do TPI, também entende que não devem ser deixadas nenhumas dúvidas sobre a necessidade de julgamento pelos tribunais portugueses dos crimes elencados nesse estatuto.
O PCP propõe, assim, que a lei penal portuguesa seja alterada por forma a que fique garantida a competência dos tribunais portugueses para julgarem os autores dos crimes a que se refere o estatuto do TPI, seja qual for a sua nacionalidade ou o local onde esses crimes foram cometidos.
Desta forma, nunca esses crimes ficariam impunes quando os seus autores fossem encontrados em Portugal. Mas o julgamento far-se-ia com respeito dos nossos princípios jurídicos, incluindo o da proibição da pena de prisão perpétua. Por outro lado, o processo prosseguiria sempre, sem haver a possibilidade de ser travado (como sucede no TPI, a partir de "ordens" do Conselho de Segurança) por alegadas "razões de Estado", que introduzem uma inaceitável discricionaridade na condenação destes crimes. Finalmente, a competência soberana dos tribunais portugueses seria reafirmada, em consonância com a evolução do direito penal internacional.
Para atingir o objectivo o PCP propõe as seguintes alterações ao Código Penal português:
- A alteração do artigo 5.º, relativo à aplicação territorial da lei penal portuguesa, tornando-a extensiva a crimes como a coacção, o sequestro, a tomada de reféns, a procriação artificial, o lenocínio, o tráfico de menores, ou o terrorismo, mesmo que os factos tenham sido cometidos fora do território nacional, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado. Assim, assegura-se que nunca haverá impunidade em território português para alguém que seja acusado de algum dos crimes contra a humanidade previstos no direito internacional, prevendo no direito interno os mecanismos necessários para o seu julgamento e punição.
- O aditamento de artigos sobre "Crimes contra a humanidade" e "Crimes de guerra", acolhendo no direito penal português a previsão de crimes que, estando previstos no estatuto do TPI no quadro de um ataque generalizado ou sistemático contra populações civis, não se encontram ainda punidos nesses termos no nosso Código Penal. Não se transpõe o crime de genocídio por se encontrar já integralmente acolhido no Código Penal português.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, alterado pela Lei n.º 6/84 de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e n.º 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.º 65/98, de 2 de Setembro, e n.º 7/2000, de 27 de Maio, é alterado o artigo 5.º, e são aditados os artigos 241.º-A e 241.º-B (novos), com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(Factos praticados fora do território português)

1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional:

a) (...)
b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 154.º, 158.º a 161.º, 168.º a 170.º, 176.º, 236.º a 244.º, 287.º, 288.º e no artigo 302.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado;
c) (...)
d) (...)

2 - (...)

Artigo 241.º-A
(Crimes contra a humanidade)

Quem, no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, cometer:

a) Homicídio;
b) Extermínio, entendido como a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos e medicamentos com vista a causar a destruição de uma parte da população;
c) Escravidão, entendida como o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças;
d) Deportação ou transferência à força de uma população, entendida como a deslocação coactiva de pessoas através de expulsão ou de outro acto coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido em direito internacional;
e) Prisão, ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;
f) Tortura, entendida como o acto por meio do qual uma dor ou sofrimento graves, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controlo do arguido;

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g) Violação, escravatura sexual, prostituição forçada, esterilização à força ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;
h) Gravidez à força, entendida como a privação de liberdade ilegal de uma mulher que foi engravidada à força, com o propósito de alterar a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações graves do direito internacional;
i) Perseguição de um grupo ou colectividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de sexo, entendida como a privação intencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da colectividade em causa;
j) Desaparecimento forçado de pessoas, entendido como a detenção, a prisão ou sequestro de pessoas por um Estado ou uma organização política, ou com a autorização, o apoio ou a concordância destes, seguidos de recusa a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes negar a protecção da lei por um longo período de tempo;
k) Crime de apartheid, entendido como qualquer acto desumano praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo rácico sobre um ou outros e com a intenção de manter esse regime;
l) Outros actos desumanos que causem intencionalmente grande sofrimento, ferimentos graves ou afectem a saúde mental ou física.

é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

Artigo 241.º-B
(Crimes de guerra)

1 - Quem, em violação das Convenções de Genebra de 1949, como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala, cometer:

a) Homicídio doloso;
b) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas;
c) O acto de causar intencionalmente grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à saúde;
d) Destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;
e) O acto de compelir um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa sob protecção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga;
f) Privação intencional de um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa sob protecção do seu direito a um julgamento justo e imparcial;
g) Deportação ou transferência, ou a privação de liberdade ilegais;
h) Tomada de reféns.

é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

2 - Quem, em violação das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no quadro do direito internacional:

a) Atacar intencionalmente a população civil em geral ou civis que não participem directamente nas hostilidades;
b) Atacar intencionalmente bens civis, ou seja bens que não sejam objectivos militares;
c) Atacar intencionalmente pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à protecção conferida aos civis ou aos bens civis pelo direito internacional aplicável aos conflitos armados;
d) Lançar intencionalmente um ataque, sabendo que o mesmo causará perdas acidentais de vidas humanas ou ferimentos na população civil, danos em bens de carácter civil ou prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta e directa que se previa;
e) Atacar ou bombardear, por qualquer meio, aglomerados populacionais, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objectivos militares;
f) Provocar a morte ou ferimentos a um combatente que tenha deposto armas ou que, não tendo meios para se defender, se tenha incondicionalmente rendido;
g) Utilizar indevidamente uma bandeira de tréguas, a bandeira nacional, as insígnias militares ou o uniforme do inimigo ou das Nações Unidas, assim como os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, causando deste modo a morte ou ferimentos graves;
h) A transferência directa ou indirecta, por uma potência ocupante de parte da sua população civil para o território que ocupa ou a deportação ou transferência da totalidade ou de parte da população do território ocupado, dentro ou para fora desse território;
i) Os ataques intencionais a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objectivos militares;
j) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de uma parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer TPI de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar, nem sejam efectuadas no interesse dessas pessoas, e que causem a morte ou façam perigar seriamente a sua saúde;
k) Matar ou ferir à traição pessoas pertencentes à nação ou ao exército inimigos;

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l) Declarar que não será dado abrigo;
m) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra assim o determinem;
n) Declarar abolidos, suspensos ou não admissíveis em tribunal os direitos e acções dos nacionais da parte inimiga;
o) O facto de uma parte beligerante obrigar os nacionais da parte inimiga a participar em operações bélicas dirigidas contra o seu próprio país, ainda que eles tenham estado ao serviço daquela parte beligerante antes do início da guerra;
p) Saquear uma cidade ou uma localidade, mesmo quando tomada de assalto;
q) Utilizar veneno ou armas envenenadas;
r) Utilizar gases asfixiantes, tóxicos ou similares ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo;
s) Utilizar balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano, tais como balas de revestimento duro que não cobre totalmente o interior ou possui incisões;
t) Empregar armas, projécteis, materiais e métodos de combate que, pela sua própria natureza, causem ferimentos supérfluos ou sofrimentos desnecessários ou que surtam efeitos indiscriminados em violação do direito internacional aplicável aos conflitos armados, na medida em que tais armas, projécteis, materiais e métodos de combate sejam objecto de uma proibição geral e estejam incluídos num anexo ao presente Estatuto, em virtude de uma alteração aprovada em conformidade com o disposto nos artigos 121.º e 123.º;
u) Ultrajar a dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes;
v) Cometer actos de violação, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez à força, tal como definida na alínea h) do n.º 2 do artigo 241.º-A, esterilização à força e qualquer outra forma de violência sexual que constitua também um desrespeito grave das Convenções de Genebra;
w) Aproveitar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;
x) Atacar intencionalmente edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal habilitado a usar os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, de acordo com o direito internacional;
y) Provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de fazer a guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, nomeadamente, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;
z) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou utilizá-los para participar activamente nas hostilidades,

é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

3 - Quem, em caso de conflito armado que não seja de índole internacional, cometer, contra pessoas que não participem directamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto armas e os que tenham ficado impedidos de continuar a combater devido a doença, lesões, prisão ou qualquer outro motivo:

a) Actos de violência contra a vida e contra a pessoa, em particular o homicídio sob todas as suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis e a tortura;
b) Ultrajes à dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes;
c) A tomada de reféns;
d) As condenações proferidas e as execuções efectuadas sem julgamento prévio por um tribunal regularmente constituído e que ofereça todas as garantias judiciais geralmente reconhecidas como indispensáveis,

é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

4 - Quem, em violação das leis e costumes aplicáveis aos conflitos armados que não têm carácter internacional, no quadro do direito internacional:

a) Atacar intencionalmente a população civil em geral ou civis que não participem directamente nas hostilidades;
b) Atacar intencionalmente edifícios, material, unidades e veículos sanitários, bem como o pessoal habilitado a usar os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, de acordo com o direito internacional;
c) Atacar intencionalmente pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção de paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à protecção conferida pelo direito internacional dos conflitos armados aos civis e aos bens civis;
d) Atacar intencionalmente edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objectivos militares;
e) Saquear um aglomerado populacional ou um local, mesmo quando tomado de assalto;
f) Cometer actos de violação, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez à força, tal como definida na alínea h) do n.º 2 do artigo 241.º-A, esterilização à força ou qualquer outra forma de violência sexual que constitua uma violação grave do artigo 3º comum às quatro Convenções de Genebra;
g) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou em grupos, ou utilizá-los para participar activamente nas hostilidades;
h) Ordenar a deslocação da população civil por razões relacionadas com o conflito, salvo se assim o exigirem a segurança dos civis em questão ou razões militares imperiosas;

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i) Matar ou ferir à traição um combatente de uma parte beligerante;
j) Declarar que não será dado abrigo;
k) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de outra parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer TPI de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar nem sejam efectuadas no interesse dessa pessoa, e que causem a morte ou ponham seriamente a sua saúde em perigo;
l) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra assim o exijam.

é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

5 - Os n.os 3 e 4 do presente artigo não se aplicam a situações de distúrbio e de tensão internas, tais como motins, actos de violência esporádicos ou isolados ou outros de carácter semelhante.

Assembleia da República, 22 de Março de 2001. Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - António Filipe - Lino de Carvalho - João Amaral - Luísa Mesquita - Vicente Merendas.

PROJECTO LEI N.º 406/VIII
A FREGUESIA DE QUARTEIRA, CONCELHO DE LOULÉ, DISTRITO DE FARO, É ELEVADA À CATEGORIA DE MUNICÍPIO COM OS SEUS ACTUAIS LIMITES

I - Preâmbulo histórico e justificativo

As origens de Quarteira, segundo a tradição, remontam ao período pré-romano (Fenício/Cartaginês), com a designação toponímica de Carteia, e mais tarde habitada pelos romanos. A sua fundação supõe-se ter ocorrido por volta do ano de 504 AC.
O Rei D. Afonso III, 17 anos após a conquista do Algarve, através do Foral do Concelho de Loulé concedido em Agosto de 1266, referindo-se a Quarteira, reservou para o seu realengo as herdades, os moinhos, pisões, azenhas e ainda a pesca da baleia.
O Rei D. Dinis, em Alcobaça, a 15 de Novembro de 1297, deu carta de aforamento do logar que chamam Quarteira com todos os seus termhos a Martim Mercham.
As terras de Quarteira pertenceram aos reis de Portugal até D. João II, o qual, em 19 de Setembro de 1413, trocou, por carta de escambo, o seu realengo de Quarteira com a vila de Cernache, pertencente ao fidalgo Gonçalo Nunes Barreto como recompensa do seu contributo na conquista das Praças do Norte de África, de Ceuta e Fez.
A freguesia de Quarteira foi criada pela Lei n.º 509, de 13 de Abril de 1916, e os seus limites foram definidos a 10 de Agosto do mesmo ano, através do Decreto n.º 2560, da Direcção-Geral de Administração Política e Civil.
A 23 de Junho de 1984 Quarteira foi elevada à categoria de vila pela Lei n.º 84/84.
A 13 de Maio de 1999 a Assembleia da República portuguesa, reconhecendo o enorme desenvolvimento demográfico, social e cultural da vila, aprova o projecto de lei n.º 409/VII, que eleva a vila de Quarteira à categoria de cidade.
As razões que justificam a alteração da actual configuração administrativa prendem-se não só com a incapacidade da administração de Loulé para acompanhar e gerir a dinâmica sócio-cultural, económica e urbanística de Quarteira, como também com a necessidade de dar satisfação aos legítimos anseios e à identidade cultural dos quarteirenses.
Esta incapacidade tem impedido o crescimento da Quarteira, não criando, designadamente, condições para atrair o investimento privado, circunstância que possibilitaria, entre outras coisas, eliminar ou minorar o problema da taxa de desemprego que se verifica entre os quarteirenses na época de Inverno, sendo certo que esta circunstância é agravada pelo facto de grande parte das receitas fiscais geradas na freguesia da Quarteira serem investidas fora da sua área.
A gestão autárquica da administração de Loulé não tem conseguido acompanhar o desenvolvimento vertiginoso da freguesia de Quarteira, acarretando prejuízos incalculáveis para os quarteirenses, de que o exemplo do caos urbanístico é emblemático.
Acresce que, agravando esta notória incapacidade, a importância que o desenvolvimento turístico atingiu na freguesia da Quarteira e o seu peso económico e fiscal no contexto do concelho de Loulé justificam uma atenção muito especial no futuro que não pode ser negligenciada.
Com efeito, em 1999, a freguesia da Quarteira, uma das 11 que integram o concelho de Loulé, contribuiu com 55,7% de receitas para o orçamento camarário - isto por um lado. Por outro, a freguesia da Quarteira possui actualmente 60% da ocupação turística na época baixa, segundo dados da Região de Turismo do Algarve.
Por último, importa ter em conta que, de acordo com as Leis n.º 159/99, de 14 de Setembro, e n.º 169/99, de 18 de Setembro, as atribuições e competências das autarquias locais foram substancialmente reforçadas, circunstância esta que, atento o exposto, torna ainda mais premente e legítima a criação do concelho da Quarteira.
Neste contexto, em que a excessiva dimensão geográfica, o excessivo peso burocrático da máquina administrativa, onde o orçamento camarário é consumido em cerca de 40% com despesas correntes; a grande complexidade e diversidade dos problemas sociais do município criados pela discrepância entre as realidades do interior (onde a sede do concelho se insere) e a diferença da dinâmica social e económica de Quarteira em relação a Loulé, torna inviável o actual modelo político-administrativo nos termos do qual a freguesia da Quarteira está integrada no concelho de Loulé.

II - Requisitos geodemográficos

A cidade e freguesia de Quarteira encontra-se situada a cerca de 10 km de Loulé, sede de concelho, na subregião litoral do Algarve, e a 20 km da cidade de Faro, sede de distrito.
A freguesia de Quarteira ocupa uma área de 37,8 Km2 de superfície, maior que os actuais concelhos do Entroncamento (14 km2), Mesão Frio (27 km2), Corvo (17 km2), Espinho (23 km2), São João da Madeira (7 km2) e Amadora (23 km2).
Só na região do Algarve a freguesia de Quarteira possui mais habitantes e eleitores que os municípios de Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Monchique, São Brás de Alportel e Vila do Bispo.
A freguesia de Quarteira confina a norte com a freguesia de São Sebastião, São Clemente-Loulé e de Boliqueime, a este com a freguesia de Almancil e a poente com o concelho de Albufeira.

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III - Área da futura circunscrição

A área da futura circunscrição é de 37,8 km2.

IV - População e número de eleitores residentes na área da futura circunscrição

A população residente na freguesia da Quarteira é actualmente de 25 774, estando recenseados 15 879.

V - Posto de assistência médica com serviço de permanência

A freguesia de Quarteira dispõe de uma extensão do Centro de Saúde de Loulé; dois postos de enfermagem; 12 consultórios médicos; dois centros médicos com serviço permanente e assistência domiciliária; um serviço de cardiologia, dermatologia, estomatologia e clínica geral; um serviço de ginecologia, obstrectícia, oftalmologia e ortopedia; um serviço de traumatologia, psiquiatria e urologia e um serviço de ambulância autónomo.

VI - Farmácias

A freguesia de Quarteira dispõe de três farmácias.

VII - Casa de espectáculos

Nesta matéria é de realçar a existência da Urbanização de Vilamoura, inserida na freguesia de Quarteira, com cinema, casino, galerias de arte, espectáculos diários de dança, ballet, folclore, música ao vivo, ligeira e clássica, exposições, concertos no Marina Hotel, Hotéis D. Pedro, Ampalius e Atlantis.

VIII - Transportes públicos colectivos

A freguesia de Quarteira é servida por uma estação ferroviária, um terminal rodoviário com sete redes de transportes públicos, de passageiros e de mercadorias.
As populações são servidas por carreiras de e para Loulé, Faro e Albufeira, Lisboa, Évora, Beja, Fátima, Coimbra e Porto, uma carreira urbana de autocarros e dois comboios turísticos que fazem um circuito largado a quase toda a área urbana.
Existem ainda cerca de 50 empresas de rent-a-car e oito praças de táxis. Nas épocas baixas trabalham cerca de 30 táxis e na época alta são cerca de 70.

IX - Estação dos CTT

Na freguesia de Quarteira existem duas estações de correios.

X - Instalações de hotelaria

Hotéis de turismo - oito;
Hotel de apartamentos - um;
Estalagem - uma;
Turismo rural - um;
Parque de campismo - um;
Aldeamentos turísticos - 20.

A área de serviços de restaurantes e de bebidas está fortemente implantada, dispondo de várias centenas de estabelecimentos, cerca de 60% do total da oferta do actual concelho.
Actualmente a freguesia de Quarteira dispõe de 585 estabelecimentos de cafés, restaurantes e outros similares, designadamente:
Restaurantes - 80;
Bebidas, cafés, bares e tabernas - 125;
Supermercados/talhos/charcutarias - 10 cada;
Pastelarias - 14.

XI - Estabelecimentos de ensino pré-primário, infantário, preparatório e secundário

Na área do ensino e educação o parque escolar engloba os seguintes equipamentos:

a) Pré-escolar - seis escolas pré-primárias, estando previstas a construção de mais duas escolas;
b) Nível básico - quatro escolas do 1.º ciclo, estando prevista a construção de outra escola; três escolas do 2.º ciclo e três escolas do 3.º ciclo;
Nível secundário - duas escolas secundárias, com cerca de 1200 alunos, com cursos normais e tecnológicos; uma escola profissional com cursos técnicos profissionais e de especialização tecnológica.

XII - Corporação de bombeiros

A freguesia de Quarteira tem actualmente duas corporações de bombeiros.

XIII - Parques e jardins públicos

A cidade e freguesia de Quarteira tem três parques infantis: um na rua Poeta Pardal, outro no largo das Palmeiras e outro no largo Filipe Jonas - isto por um lado. Por outro, como é sabido, Vilamoura é um grande jardim público.

XIV - Agências bancárias

A freguesia de Quarteira tem actualmente oito agências bancárias, oito caixas de multibanco e oito gabinetes de contabilidade.

XV - Viabilidade económica do concelho de origem (Loulé) e a criar (Quarteira)

Nos termos legais, não poderá ser criado nenhum município se se verificar que as suas receitas, bem como as do município de origem, não são suficientes para a prossecução das atribuições que lhes estiverem cometidos.
As várias fontes de receitas previstas no artigo 4.º da Lei das Finanças Locais; a revisão em curso desta lei, em que já existe um consenso sobre a necessidade de aumentar os recursos financeiros das autarquias locais são um prenúncio favorável à viabilidade financeira do futuro concelho de Quarteira e à sustentação financeira do concelho de Loulé.
A contribuição autárquica apresenta, segundo documento enviado da 2.ª Repartição de Finanças em Quarteira, uma receita de previsão para 1999 de Esc. 750 000$.
A média das receitas totais de contribuição autárquica do actual concelho de Loulé, entre 1994 e 1996, foi de Esc. 1 257 475 000$ e em 1998 foi de Esc. 1 236 273 000$. Quarteira contribuiu com cerca de 60,6% das receitas totais de contribuição autárquica de todo o concelho de Loulé.
Quanto ao imposto municipal de Sisa, a previsão de receita em 1999 para Quarteira é de Esc. 2 212 895 000$. Quarteira contribuiu com cerca de 54,2% da receita total da Sisa do concelho de Loulé. A evolução deste imposto é visível.
O imposto sobre veículos apresenta uma previsão de Esc. 25 000 000$ para 1999, em Quarteira e Esc. 95 180 000$ em Loulé. Quarteira contribuiu com cerca de 26,2% da receita total do concelho de Loulé.

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A existência de um parque automóvel considerável nas áreas de circunscrição de Loulé e Quarteira, um aeródromo com vários aviões de pequeno porte, avionetas e outras aeronaves, uma marina de grandes dimensões com alguns milhares de barcos de recreio garantem a continuidade destas receitas.
Neste contexto a viabilidade futura dos concelhos de Loulé e Quarteira está financeiramente garantida.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criado o município de Quarteira, no distrito de Faro, com sede na cidade de Quarteira.

Artigo 2.º

1 - O município de Quarteira abrangerá a área da cidade e freguesia de Quarteira.
2 - A delimitação do município de Quarteira é a do mapa constante como Anexo I (a), à escala de 1:25 000.

Artigo 3.º

Com vista à criação do município de Quarteira é criada uma comissão instaladora, com sede na cidade de Quarteira.

Artigo 4.º

1 - A comissão instaladora iniciará funções no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação da presente lei.
2 - A comissão instaladora será composta por cinco membros designados pelo Ministro da Administração Interna, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para a assembleia de freguesia que integra o novo município.
3 - A comissão integrará, ainda, dois membros, a designar pela comissão Quarteira a concelho.
4 - Os membros da comissão instaladora elegerão, por maioria simples, o presidente e dois secretários.
5 - Compete à comissão instaladora:

a) Fixar a data das eleições intercalares, o calendário da adaptação dos cadernos de recenseamento e demais operações eleitorais;
b) Praticar os actos preparatórios que se mostrem necessários à instalação do novo município;
c) Exercer as demais competências que lhe sejam reconhecidas pela lei.

6 - A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério competente, cabendo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Nuno Teixeira de Melo - Telmo Correia - Pedro Mota Soares - Sílvio Rui Cervan.

(a) O mapa será publicado oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.º 407/VIII
ALTERA O ARTIGO 49.º-A DO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, SUJEITANDO À VERIFICAÇÃO DE CERTOS REQUISITOS A CONCESSÃO DE LIBERDADE CONDICIONAL AOS CONDENADOS POR CRIMES ASSOCIADOS AO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES

Exposição de motivos

O artigo 61.º do Código Penal consagra os pressupostos e duração do cumprimento da pena relevantes para a concessão da liberdade condicional.
Este artigo faz uma clara distinção entre as duas modalidades que a liberdade condicional pode revestir: facultativa e obrigatória. A facultativa depende de requisitos formais e de requisitos de fundo e a sua aplicação está regulada nos n.os 1, 2, 3 e 4. Verificados os requisitos formais e de fundo, é poder-dever do tribunal colocar o condenado em liberdade condicional.
Quanto à liberdade condicional obrigatória, para além do consentimento do condenado, depende tão só da verificação do requisito previsto no n.º 5, onde a aplicação desta modalidade de liberdade condicional se encontra estabelecida, o qual se inspira em providências semelhantes do direito comparado, nomeadamente do Reino Unido e dos países escandinavos.
O CDS-PP propõe a alteração deste regime de concessão de liberdade condicional automática, especificamente no que respeita aos condenados pela prática de crimes associados ao tráfico de estupefacientes previstos no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Tendo como objectivo criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa recuperar o sentido de orientação social enfraquecido pela própria reclusão, ainda assim a concessão da liberdade condicional deverá estar sujeita, no caso limite do cumprimento de cinco sextos da pena de prisão superior a seis anos e quando esteja em causa este tipo de criminalidade, à verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal.
Obviamente que este novo regime apenas será aplicável às penas por crimes cometidos após a sua entrada em vigor.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 49.º-A
(...)

1 - (corpo do artigo)
2 - A aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 61.º do Código Penal, quando esteja em causa a prática dos crimes referidos no número anterior, depende da verificação dos requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo."

Artigo 2.º

O disposto no n.º 2 do artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, só se aplica às penas por crimes cometidos após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 3.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Pedro Mota Soares - Narana Coissoró - Telmo Correia - Nuno Teixeira de Melo.

PROJECTO DE LEI N.º 408/VIII
ALTERA O ARTIGO 172.º DO CÓDIGO PENAL, CRIMINALIZANDO A CONDUTA DE QUEM FOR ENCONTRADO NA POSSE DE FOTOGRAFIAS, FILMES OU GRAVAÇÕES PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO MENORES DE 14 ANOS

Exposição de motivos

Como partido conservador e representante dos valores da democracia-cristã o Partido Popular defende a necessidade

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de assegurar estabilidade legal em matéria penal: por razões de igualdade no tratamento dos arguidos e das próprias vítimas, e também por razões de segurança jurídica, as mutações frequentes da lei penal são desaconselháveis.
A lei deve ser perene, mas não pode manter-se estática; não pode ser insensível às mutações sociais, e isto é particularmente verdade quando se trata da lei penal.
É de recordar que, com a publicação da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, foram revistas todas as normas incriminatórias especificamente relacionadas com a liberdade e a autodeterminação sexual, com o intuito de reforçar a tutela do bem jurídico correctamente identificado como liberdade sexual. Designadamente alargou-se o conceito de violação, seguindo-se orientações já consagradas em leis penas estrangeiras, introduziram-se novos tipos legais de crime contra a liberdade sexual e reformularam-se outros tipos legais existentes, como o tráfico de pessoas ou o lenocínio.
Especificamente no que respeita ao reforço da protecção de crianças e adolescentes vítimas de crimes sexuais, às condutas já previstas no artigo 172.º acrescentou-se a exibição ou cedência de fotografias, filmes ou gravações pornográficas envolvendo menores de 14 anos, prevendo-se igualmente a agravação da responsabilidade criminal quando esses materiais forem cedidos com intenção lucrativa.
Entende o CDS-PP que chegou a hora de se dar mais um passo nesta matéria. Com efeito, se a conduta de quem utiliza menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográficos, e, bem assim, a de quem exibe ou cede tais materiais a qualquer título, ou por qualquer meio, é punida com pena de prisão até três anos, o que pode suceder a quem for apanhado na posse desses materiais fora de tais casos?
Nada, de acordo com a lei actual. E a verdade é que o mero acto de obter e guardar consigo fotografia, filme ou gravação pornográficos, em si mesmo, indicia com segurança a propensão para contemporizar com os tipos de crime previstos no artigo 172.º e, eventualmente, aproveitar dos resultados da prática desses crimes.
Deste modo, impõe-se criminalizar quem for encontrado na posse destes materiais, até para resolver a seguinte ambiguidade legal: se quem cede, por qualquer meio e até com intenções lucrativas, pode ser criminalmente responsabilizado, quem aceita ou quem compra só pode ser punido como cúmplice, e apenas se puder ser identificado enquanto tal - ou seja, é punido com uma pena especialmente atenuada, nos termos do artigo 72.º do Código Penal, quando o que sucede é que o desvalor da sua conduta é, pelo menos, tão acentuado como o de quem cedeu ou vendeu.
Por outro lado, quem for encontrado na posse de tais materiais pode estar em vias de os ceder ou vender, e nada lhe acontece por esse facto.
Se outras razões não subsistissem, a criminalização da mera posse sempre se imporia como medida dissuasora da prática de outros crimes, nomeadamente dos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 172.º.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 172.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 172.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)

a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...); ou
e) For encontrado na posse, exibir ou ceder a qualquer título ou por qualquer meio os materiais previstos na alínea anterior,

é punido com pena de prisão até três anos.

4 - Quem praticar os actos descritos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos."

Artigo 2.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Pedro Mota Soares - Narana Coissoró - Telmo Correia - Nuno Teixeira de Melo.

PROJECTO DE LEI N.º 409/VIII
ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DA SENHORA APARECIDA

I - Introdução

A povoação de Senhora Aparecida é um agregado populacional de tradição histórica comprovada, também, pelos diversos monumentos existentes e que se passam a enumerar:
- Torre medieval, chamada Torre dos Mouros, com 17 metros, cuja data de construção remonta ao século XIII;
- A ponte românica sobre o Rio Sousa do século XII, conhecida por ponte da Veiga;
- Largo da feira, com feira todos os sábados;
- Duas igrejas matriz, uma delas recentemente ampliada e ainda em obras, sendo de referir outros equipamentos religiosos de tradição histórica, a saber: Igreja de São Mamede, Capela de Nossa Senhora da Conceição e Ermida de Nossa Senhora Aparecida, com escadaria de 150 degraus.

II - Enquadramento histórico

A freguesia de São Pedro Fins do Torno tinha por padroeiro São Félix, um mártir de Gerona, dos primórdios do cristianismo na Península.
Quando se impôs na Península a reforma litúrgica de Gregório VII, a liturgia hispânica, por suspeitas de heresia, teve de ceder em favor da liturgia romana mais prestigiada e oficial.
Nesta São Pedro festejava-se a 29 de Junho, Dia de São Félix. Este último e primitivo padroeiro teve também de ceder o seu posto de orago em favor de São Pedro, não sem que o nome paroquial se quedasse com ambos, em curioso conjunto com São Pedro Fines (de Félix).
Pelos meados de Agosto é tempo da romaria e da festa da Senhora Aparecida, imagem descoberta no adro da Igreja da Nossa Senhora da Conceição, adro esse que se situa onde antes estava uma mina em que vivia um eremita estimado por todos.

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Eremita que desapareceu um dia, que não mais voltou a ser visto. Vistos por todos eram, porém, inúmeros sinais, como relâmpagos e estrelas que caíam na boca da mina, o que aguçou a curiosidade popular.
Que um dia se tirou de cuidados e ao seguirem tais sinais e após escavarem um pouco descobriram a imagem da Senhora - a Senhora Aparecida, pois claro e que deu nome a povoação.

III - Equipamentos colectivos, culturais e associações

Presentemente a população da povoação de Senhora Aparecida atinge os 7500 habitantes, com um número de fogos que atinge os 1500 e um número de cidadãos eleitores que perfaz os 3050.
No respeitante a infra-estruturas, a povoação de Senhora Aparecida está particularmente bem apetrechada, dispondo e ultrapassando os requisitos exigidos pelo artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
Hoje em dia os equipamentos existentes na povoação de Senhora Aparecida repartem-se do seguinte modo:
Ensino:
- Quatro escolas do ensino primário;
- Um externato com pré-escolar, 1.º ciclo e 2.º ciclo;
Saúde:
- Uma farmácia a funcionar desde 1888;
- Posto médico;
- Uma clínica dentária;
- Uma clínica médica e de enfermagem;
- Um médico de clínica geral e um médico cirurgião a desenvolverem a sua prática clínica na povoação;
Apoio social:
- Dois infantários a funcionarem em regime de IPSS;
Equipamentos:
- Agência bancária;
- Estação dos correios;
- Duas casas de espectáculos.
Cultura, recreio e desporto:
- Aparecida Futebol Clube, fundado em 1913;
- Grupo Folclórico da Associação Cultural e Recreativa da Senhora Aparecida;
- Grupo Desportivo de Vilar do Tomo e Alentém;
- Associação Desportiva e Recreativa de S. Mamede;
- Sociedade Columbófila Senhora Aparecida desde 1926;
- Associação de Ciclismo do Vale de Sousa;
- Associação de Desenvolvimento "Despertar Vilar do Tomo e Alentém";
- Grupo Desportivo do Poldras;
- Grupo Desportivo do Xisto.
Comércio, indústria e serviços:
- Três fábricas de calçado;
- Um armazém de calçado;
- Três fábricas de confecção;
- Cinco adegas regionais;
- Três lojas de bordados regionais;
- Três floristas;
- Duas casas de depilação;
- Um armazém de bordados, lençóis etc.;
- Um ervanário;
- Quatro casas de pronto-a-vestir;
- Três cabeleireiras;
- Um armazém de felpos;
- Quatro oficinas de carros;
- Uma oficina de ferreiro;
- Duas casas de fotos;
- Duas ourivesarias;
- Duas casas de ferragens;
- Dois stands de carros novos e usados;
- Duas fábricas de pulverizadores e máquinas agrícolas;
- Cinco casas de comércio não especificado;
- Três padarias;
- Cinco talhos;
- Sete doçarias de doces regionais;
- Quatro agências de contabilidade;
- Três sapatarias;
- Dois táxis;
- Duas bombas de combustíveis;
- Quatro empresas de máquinas de terraplanagens;
- Um estabelecimento de ferragens e materiais de construção;
- Cinco casas de vendas de móveis;
- Nove agências de seguros;
- Três armazéns de peças e reparações de motorizadas;
- Sete serralharias de ferro e alumínios;
- Sete mercearias;
- Cinco supermercados;
- Quatro casas de electrodomésticos;
- Uma residencial com 120 quartos;
- Sete restaurantes;
- Uma indústria de transformação de carnes tipo regional (a única existente no concelho de Lousada);
- Duas pichelarias;
- Duas vidraria;
- Três comerciantes de materiais de construção, tijolo, areias etc.;
- Quatro casas de produtores de vinho de marca;
- Duas indústrias de laticínios.

IV - Apreciação dos critérios legais e conclusões

Inicialmente regulado pelo disposto na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, o regime de criação de freguesias e de designação e determinação da categoria das povoações está hoje profundamente alterado.
Se é certo que o regime de criação de freguesias está regulado pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março, com a redacção conferida pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de Julho, permanecem no normativo de 1982 os requisitos para a designação e a determinação da categoria das povoações.
Pelo acima exposto verifica-se, facilmente, que a povoação da Senhora Aparecida reúne todos os requisitos legais, não sendo necessário o recurso a requisitos de natureza histórica, consagrados no artigo 14.º daquele diploma.
O corpo do artigo 12.º da Lei n.º 12/86, de 2 de Junho, exige um número superior a 3000 eleitores para que qual

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quer povoação possa aspirar a elevação a vila, número que a povoação de Senhora Aparecida efectivamente já ultrapassou.
Ademais acresce que todos os outros requisitos contidos no referido artigo - o artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho - se encontram plenamente preenchidos e até ultrapassados.
Ouvidos os órgãos do poder local, em cumprimento da exigência da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, verifica-se que todos se pronunciaram favoravelmente pela elevação a vila da povoação de Senhora Aparecida, a saber:
Câmara e Assembleia Municipais de Lousada e a Juntas e Assembleias de Freguesia de Torno e Vilar do Torno e Alentem, conforme os extractos de acta integrantes do respectivo processo.
Termos em que se conclui:
A povoação de Senhora Aparecida reúne todos os requisitos legalmente exigidos para que seja elevada à categoria de vila.
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação da Senhora Aparecida, no concelho de Lousada, é elevada a categoria de vila.

Palácio de São Bento, 23 de Março de 2001. Os Deputados do PS: Agostinho Gonçalves - Helena Roseta - Francisco Assis - Fernando Jesus - José Saraiva - Renato Sampaio - Afonso Lobão.

PROJECTO DE LEI N.º 410/VIII
ALTERA A LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO, GARANTINDO AO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA O DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÕES SINDICAIS

Exposição de motivos

1 - O reconhecimento do direito à constituição de sindicatos na polícia é um importante vector para a modernização da Polícia de Segurança Pública. Reconhecer a liberdade sindical aos agentes da PSP com funções policiais, e os direitos de negociação colectiva e de participação que lhe andam associados, baseia-se no pressuposto de que cada agente policial é um cidadão, um trabalhador, e na constatação de que esse reconhecimento não prejudica a especificidade das funções que desempenha.
2 - A necessidade de reconhecimento da liberdade sindical da polícia é, por outro lado, uma decorrência natural da vertente civilista desta força de segurança, hoje inequivocamente consagrada na nova Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública (Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro), que procedeu à restituição à PSP da sua natureza civil de força de segurança constituída por um conjunto de agentes que presta um serviço público à comunidade.
3 - A opção dos autores do presente projecto de lei foi a de seguir o exemplo da Espanha, que integra o regime de exercício de direitos de representação colectiva das forças de segurança que não tenham natureza militar na lei que prevê e desenvolve o regime orgânico de cada uma das forças de segurança espanholas (Lei n.º 2/1986, de 13 de Março). Esta lei contém um conjunto de disposições definidas em função de directrizes do Conselho da Europa e da Assembleia Geral das Nações Unidas, que comporta aspectos essenciais integrantes do estatuto das forças de segurança, como a promoção profissional, regime de trabalho, sindicatos, incompatibilidades e responsabilidade. Sendo o direito de constituição de associações sindicais matéria estatutária que directamente concerne ao estatuto da PSP, nada mais ajustado, portanto, que integrá-la no diploma estatutário desta força de segurança, seguindo o citado exemplo.
4 - O direito comparado fornece, igualmente, alguns elementos de análise que cumpre salientar, mesmo que por forma sumária:

4.1 - Em França a Lei n.º 48-1504, de 28 de Setembro, reconhece o exercício do direito sindical ao pessoal da polícia, dentro dos limites constitucionais. Todavia, o seu artigo 2.º (parte final) proíbe a cessação concertada do trabalho (greve), bem como qualquer outro acto de indisciplina tipificado. Por outro lado, o Decreto 95-654, de 9 de Maio de 1995, fixa várias disposições comuns aplicáveis aos funcionários dos serviços de polícia nacional. Este diploma, de natureza igualmente estatutária, reconhece, na Secção 10, artigo 58.º, o direito de associação sindical e equipara as prerrogativas dos respectivos membros às condições de exercício do direito sindical no âmbito da função pública;
4.2 - Na Bélgica a Constituição prevê a possibilidade de associação sindical das forças policiais. Quanto à lei ordinária, a lei de 7 de Dezembro de 1998 consagra a organização de um serviço de polícia integrado, na qual constam também algumas disposições relativas ao estatuto dos polícias (Título IV, Capítulo I, Secção II, artigo 123.º e seguintes), nas quais se estabelecem os princípios gerais que os mesmos devem observar no exercício das suas funções, assim como se reconhece (artigo 126.º) o exercício do direito à greve por parte dos elementos da polícia federal e local, condicionado à observância de certos requisitos (anúncio prévio de greve por parte da organização sindical; discussão prévia no seio de um comité de negociação acerca do tema que suscita a realização da greve). Em aditamento ao diploma referido foi publicada a lei de 24 de Março de 1999, que regulamenta as relações entre as entidades públicas e as organizações sindicais de polícias, designadamente no que se refere ao direito de negociação e às matérias sobre as quais esta versa (estatuto administrativo, remunerações, relações com organismos sindicais e serviços sociais), reconhecendo o Capítulo VIII desta lei várias prerrogativas inerentes ao direito de reunião, informação, divulgação e negociação;
4.3 - Em Itália às associações sindicais de polícias está vedado filiarem-se em qualquer confederação, participando nas negociações colectivas como representantes específicos do pessoal que integram, devendo igualmente reger-se pelo princípio da independência em relação à administração pública, ao governo, aos partidos políticos, às confissões religiosas e outras organizações. A Lei n.º 121/81, de 1 de Abril, consagra algumas disposições relativas à representação sindical das forças policiais, das quais decorre como princípio geral a manutenção e salvaguarda da imparcialidade das forças policiais, proibindo a participação em manifestações, reuniões ou outros eventos de carácter político, salvo as situações expressamente previstas, e que se prendem com o exercício da actividade sindical, nomeadamente quanto às reuniões, divulgação e informação sindicais, e prerrogativas inerentes à condição de dirigente sindical. Ainda de acordo com a mesma lei, os sindicatos de polícia deverão ater-se à

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tutela dos respectivos interesses, sem interferirem na direcção do serviço e na sua operacionalidade, daí decorrendo a proibição de estes sindicatos se filiarem noutras organizações sindicais. O mesmo diploma prevê ainda a criação de um Conselho Nacional de Polícia, que funciona como organismo consultivo do MAI italiano quanto a matérias como a regulamentação do estatuto jurídico, social e assistencial do pessoal, a instrução e a formação profissional e outras questões que o ministro entenda submeter à sua apreciação;
4.4 - No Reino Unido o Police Act de 1996 veio regular a orgânica e estrutura das forças policiais, onde se inclui igualmente um capítulo relativo ao exercício de direitos de representação colectiva (Chapter 16, Part III), no qual se prevê a criação de uma federação para a Inglaterra e País de Gales e uma outra para a Escócia, com o objectivo de representar os membros das forças policiais nesses países; qualquer delas deve preservar a sua independência e agrupar exclusivamente membros das forças de segurança, gozando de autonomia na elaboração dos estatutos, sujeitos, contudo, à supervisão da Secretaria de Estado. Este diploma contempla ainda disposições relativas ao direito de negociação com outras entidades, às prerrogativas dos membros dirigentes e ao exercício da actividade sindical. Existe ainda outro instrumento normativo de 1998, que concretiza algumas disposições acerca das associações sindicais destas forças policiais, nomeadamente no que respeita à constituição e organização, composição dos seus membros, independência, utilização dos respectivos fundos, participação e consulta pela entidade tutelar através de um comité de negociação. Especificamente para a Irlanda do Norte foi publicado o Police Act de 1998, que consagra normas relativas à representatividade semelhantes às anteriormente mencionadas;
4.5 - Nos Estados Unidos, para finalizar, existe uma organização denominada NAPO - National Association of Police Organizations, que representa mais de 4000 associações de polícia de todo o país, e que tem por objectivos a tutela dos interesses destes polícias, o cumprimento da lei e a formação e qualificação dos seus membros.

5 - Em Portugal a questão mais importante que ciclicamente se põe, quando de sindicatos de polícia se trata, é a questão constitucional que se prende com o exercício do direito à greve, pelo que se dará conta sumária das duas posições antagónicas:

5.1 - Existem partidários do entendimento que um sindicato, seja ele qual for, não pode existir sem direito à greve, pelo que uma lei que consagrasse a possibilidade de existência de sindicatos de polícia sem direito à greve seria inconstitucional. Este entendimento funda-se no disposto no artigo 270.º da Constituição, que não inclui o direito à greve no elenco de direitos, liberdades e garantias passíveis de restrição, o que, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, que dispõe que apenas podem ser restringidos os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, inviabilizaria tal restrição;
5.2 - Existe, pelo contrário, quem defenda que aos sindicatos de polícia pode ser vedado o direito à greve, com base no mesmo artigo 270.º da Constituição, dado que esta disposição permite a restrição de direitos de associação aos agentes dos serviços e forças de segurança, na estrita medida da exigência das suas funções próprias, e os sindicatos são uma forma específica de associação. Daqui decorre a interpretação de que é permitida a restrição do direito de greve aos sindicatos de polícia, precisamente com fundamento nas exigências decorrentes das suas funções próprias.

6 - Não querendo tomar parte nesta questão, o CDS-PP limita-se a constatar que nem sequer os mais directos interessados fazem finca-pé na consagração desse direito, até porque, a nível europeu, se considera a ablação do mesmo pelos ordenamentos jurídicos internos como matéria consensualizada.
7 - No que respeita ao projecto de lei, já atrás se referiu que esta matéria é estatutária, pelo que é no instrumento legal que consagra o estatuto da PSP que a mesma deve ser incluída. Dada a natureza civilista da PSP, por outro lado, entendeu-se adequado remeter o regime de exercício da liberdade sindical, de negociação colectiva e de participação para a lei em vigor para a função pública, reservando-se para a lei estatutária certos aspectos específicos que devem ser regulamentados de forma diferente.
8 - No intuito de não deixar as actuais associações profissionais numa situação de vazio legislativo - nomeadamente no importante aspecto da sua participação no Conselho Superior de Polícia e no Conselho Superior de Deontologia e Disciplina - pela proposta revogação da Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 161/90, de 22 de Maio, prevê-se uma norma transitória para a adequação dos estatutos destas associações à nova realidade de associações sindicais, bem como uma norma que prevê genericamente a sucessão das associações sindicais em todos os direitos e obrigações das anteriores associações profissionais a partir do momento em que tal adequação ocorra e seja devidamente publicitada.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 97.º a 106.º da Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 97.º
(Liberdade sindical)

1 - O pessoal com funções policiais em serviços efectivo nos quadros da PSP tem direito a constituir associações sindicais de âmbito nacional, para defesa e promoção dos seus interesses profissionais, nos termos da Constituição e da presente lei.
2 - O direito de filiação e participação activa em associações sindicais está restrito às associações sindicais compostas exclusivamente por pessoal com funções policiais em serviços efectivo nos quadros da PSP.

Artigo 98.º
(Constituição e alterações estatutárias das associações sindicais)

A constituição e alterações estatutárias das associações sindicais do pessoal da PSP com funções policiais rege-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

Artigo 99.º
(Direito de associação)

1 - As associações sindicais têm obrigatoriamente sede em território nacional.
2 - Está vedado às associações sindicais a federação ou confederação com outras associações sindicais que não sejam exclusivamente compostas por pessoal com funções policiais em serviços efectivo nos quadros da PSP.

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3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações sindicais têm o direito de estabelecer relações com organizações, nacionais ou internacionais, que prossigam objectivos análogos.
4 - As associações sindicais legalmente constituídas têm o direito de:

a) Representar interna e externamente os respectivos filiados, na defesa dos seus interesses estatutários, sociais e deontológicos;
b) Tomar parte na negociação colectiva respeitante às matérias previstas no artigo 104.º;
c) Tomar parte na direcção dos serviços sociais;
d) Formular propostas sobre o funcionamento dos serviços às autoridades competentes;
e) Integrar comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de questões de relevante interesse para a instituição;
f) Designar, de entre os membros dos seus corpos gerentes, aqueles que exercerão funções sindicais em regime de dispensa de serviço não remunerada, sem prejuízo para a progressão nas respectivas carreiras;
g) Desenvolver a sua actividade sindical, em instalações condignas cedidas pela PSP.

5 - Às associações sindicais legalmente constituídas é reconhecido o direito a apresentar candidaturas às eleições previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 17.º e na alínea i) do artigo 22.º da presente lei, bem como para os órgãos directivos dos serviços sociais da PSP.
6 - É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos do pessoal com funções policiais que representem, beneficiando da isenção do pagamento de custas.
7 - A defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos previstos no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual do pessoal da PSP com funções policiais.

Artigo 100.º
(Regime aplicável)

São aplicáveis aos profissionais da PSP com funções policiais os regimes de exercício da liberdade sindical, de negociação colectiva e de participação previstos na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, com as especialidades constantes do presente diploma.

Artigo 101.º
(Restrições ao exercício da liberdade sindical)

Ao pessoal da PSP com funções policiais são aplicáveis, atendendo à natureza e missão desta força de segurança, as seguintes restrições ao exercício de actividade sindical, não podendo:

a) Fazer declarações que afectem a subordinação da polícia à legalidade democrática, bem como a sua isenção política e partidária;
b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a matérias relativas ao dispositivo ou actividade operacional da polícia classificados de reservado nos termos legais;
c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político ou partidário ou nelas participar, excepto, neste caso, se trajar civilmente e, tratando-se de acto público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
d) Exercer o direito à greve.

Artigo 102.º
(Garantias)

1 - O pessoal da PSP com funções policiais não pode ser prejudicado, beneficiado, isento de um dever ou privado de qualquer direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da actividade sindical, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - Os membros dos corpos gerentes e os delegados sindicais, na situação de candidatos ou já eleitos, não podem ser transferidos do local de trabalho, sem o seu acordo expresso e sem audição da associação sindical respectiva.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando manifesto interesse público, devidamente fundamentado, o exigir e enquanto este permanecer.

Artigo 103.º
(Incompatibilidades)

O exercício de cargos em corpos gerentes de associações sindicais é incompatível com as funções dirigentes de:

a) Director nacional e directores nacionais-adjuntos;
b) Inspector-geral;
c) Comandantes dos comandos metropolitanos, regionais e de polícia;
d) Director do Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna;
e) Comandante da Escola Prática de Polícia;
f) Comandantes do Corpo de Intervenção, do Grupo de Operações Especiais e do Corpo de Segurança Pessoal;
g) Directores de departamento com atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.

Artigo 104.º
(Negociação colectiva)

São objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração:

a) Da estrutura da escala remuneratória e indiciária;
b) Dos suplementos remuneratórios;
c) Das prestações da acção social e da acção social complementares específicas;
d) Dos princípios da constituição, modificação e extinção da relação de emprego;
e) Das carreiras, incluindo as respectivas escalas salariais;
f) Da duração e horário de trabalho;

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g) Do regime das férias, faltas e licenças;
h) Das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;
i) Da formação e aperfeiçoamento profissional;
j) Do estatuto disciplinar;
l) Do regime de mobilidade;
l) Do regime de recrutamento e selecção;
m) Do regime de classificação de serviço.

Artigo 105.º
(Licença especial para desempenho de funções)

1 - A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser concedida licença a elemento da PSP que conte mais de seis anos de antiguidade.
2 - O requerimento previsto no número anterior será instruído com declaração expressa do elemento da PSP manifestando o seu acordo.
3 - A licença prevista no n.º 1 do presente artigo caracteriza-se por:

a) Ser por um ano, sucessiva e tacitamente renovável, e sem vencimento;
b) Não abrir vaga no quadro de origem, nem prejudicar a normal progressão e promoção do elemento da PSP.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à licença é, subsidiariamente, aplicável o regime dos artigos 76.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

Artigo 106.º
(Actividade sindical nas instalações)

1 - É garantido o direito de exercer a actividade sindical nas instalações dos serviços.
2 - O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse público, bem como o normal funcionamento dos serviços, atenta a natureza destes."

Artigo 2.º

1 - O Título IV da Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, cuja epígrafe passa a ser "Regime de exercício de direitos", é composto pelos artigos 97.º a 106.º.
2 - O actual Título IV da referida lei passa a Título V, mantendo a mesma epígrafe, passando a ser composto pelos artigos 107.º a 118.º, que mantêm a redacção e epígrafe dos actuais artigos 97.º a 108.º.

Artigo 3.º

1 - As associações profissionais constituídas ao abrigo da Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro, podem converter-se em associações sindicais por deliberação dos respectivos associados.
2 - No caso previsto no número anterior a associação sindical dará conhecimento, por escrito, nos 10 dias subsequentes ao registo, ao Ministro da Administração Interna.

Artigo 4.º

Considera-se revogado o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro, na parte em que seja incompatível com os direitos regulados no presente diploma.

Artigo 5.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 22 de Março de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Telmo Correia - Maria Celeste Cardona - Herculano Gonçalves - Rosado Fernandes - Pedro Mota Soares - Narana Coissoró.

PROPOSTA DE LEI N.º 64/VIII
(TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A CONVENÇÃO SOBRE A LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS ESTRANGEIROS NAS TRANSACÇÕES COMERCIAIS INTERNACIONAIS, APROVADA EM PARIS, A 17 DE DEZEMBRO DE 1997, SOB A ÉGIDE, DA OCDE)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A - Da proposta de lei

1 - A proposta de lei n.º 64/VIII pretende transpor para o direito interno a Convenção sobre a luta contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transacções comerciais internacionais, aprovada em Paris, a 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE.
2 - Na exposição de motivos informa a Presidência do Conselho de Ministros que a referida Convenção foi já ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2000, de 31 de Março.
3 - Refere também que o objectivo prosseguido por esta Convenção é o de protecção do comércio internacional, nomeadamente no que toca ao respeito pelas regras de uma sã e justa concorrência no desenvolvimento das relações internacionais, uma vez que a corrupção distorce as condições de concorrência, competitividade e eficiência económica.
4 - Sublinhe-se que o bem jurídico que se visa tutelar com esta Convenção aconselha à sua regulamentação no âmbito do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, relativo às infracções contra a economia e a saúde pública, garantindo-se, desse modo, a possibilidade de responsabilização criminal efectiva das pessoas colectivas pela prática desses ilícitos e a de apreensão do lucro ilícito obtido pelo infractor.
5 - A proposta de lei consta de três artigos, propondo-se no primeiro o aditamento de um artigo 41.º-A (presume-se que ao referido Decreto-Lei n.º 28/84), no qual se tipifica o crime de corrupção activa com prejuízo do comércio internacional.
6 - O artigo 2.º da proposta de lei prevê a qualificação da conduta descrita no artigo anterior como crime de corrupção para efeitos da aplicação dos diplomas relativos ao branqueamento de capitais e ao combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira.
7 - O último artigo da proposta de lei é relativo à sua aplicação no espaço.

B - Do pedido de urgência

1 - Vem a presente proposta de lei acompanhada de um pedido de urgência na sua apreciação, nos termos do artigo 170.º, n.º 1, da Constituição da República e nos termos regimentais aplicáveis.
2 - O processo de urgência é regulado no Regimento da Assembleia da República no seu artigo 285.º e seguintes.
3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 286.º do Regimento, deve a comissão competente elaborar um parecer fundamentado sobre o pedido de urgência no prazo de 48 horas, o qual será enviado ao Plenário.
4 - Apresente proposta de lei baixou à 1.ª Comissão em 20 de Março de 2001.
5 - Dispõe também o Regimento, no seu artigo 287.º, que do referido parecer deve também constar a organização do processo legislativo da iniciativa em causa.

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6 - Desse modo, propõe-se:

a) Apreciar favoravelmente o pedido de urgência requerido;
b) Reduzir para 15 dias o prazo para apreciação em comissão desta proposta de lei;
c) Reduzir para dois dias o prazo para a redacção final;
d) Recomendar ao Plenário que, na sequência, da aprovação na generalidade, a baixa à Comissão competente em razão da matéria se faça por um prazo máximo de 15 dias, para apreciação na especialidade;
e) Remeter para a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, nos termos do n.º 3 do artigo 286.º, a fixação do tempo global destinado ao debate.

Palácio de São Bento, 26 de Março de 2001. O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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