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1593 | II Série A - Número 046 | 31 de Março de 2001

 

riam apenas da consideração geral do princípio geral da igualdade.
Justifica-se, isso sim, especificar e densificar este conceito em sede de participação política dos cidadãos, remetendo para a lei a promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no exercício de direitos cívicos. Abre-se assim caminho para o legislador ordinário consagrar parâmetros de actuação com vista ao reforço da participação das mulheres na vida política, incluindo através de medidas de promoção activa de combate à discriminação.
Com efeito, não podemos subestimar a importância do artigo 112.º que plasma a participação directa e activa na vida política como princípio objectivo da organização do poder político e como componente essencial do sistema constitucional democrático.
A participação dos cidadãos assume cinco formas típicas de envolvimento directo dos cidadãos na vida política: participação nos órgãos do poder político por eles formados; participação directa das decisões políticas mediante referendo; participação nos actos políticos constitutivos dos órgãos representativos do poder político e exercício de outros direitos caracterizadamente políticos, bem como a participação em organizações políticas e em organizações sociais com funções políticas.
Mas a promoção da igualdade em sede de revisão constitucional não se cingiu somente às inovações e mais-valias introduzidas no artigo 112.º, foram também atingidos estes objectivos últimos através de alterações aos seguintes artigos, os quais sublinhe-se, obtiveram maioria qualificada em sede de Comissão Eventual de Revisão Constitucional (CERC):

1 - No artigo 9.º, passou a considerar-se tarefa fundamental do Estado a promoção da igualdade entre homem e mulher, bem como a igualdade de oportunidades;
O artigo 26.º passa a consagrar a protecção legal contra quaisquer formas de discriminação;
3 - O artigo 59.º passará a prever a consagração do direito à conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
4 - Consagra-se expressamente no artigo 67.º o direito a uma maternidade e paternidade conscientes;
5 - Registe-se ainda que o artigo 81.º, alínea b) passa a consagrar a promoção da justiça social e o assegurar da igualdade de oportunidades.

V - As Associações de Mulheres na Ordem Jurídica Nacional

A Lei n.º 95/88, de 17 de Agosto, veio estabelecer os direitos de actuação e participação das associações de mulheres, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre mulheres e homens.
Nessa lei procede-se à classificação das associações de mulheres nos seguintes termos:

- Associações de âmbito nacional - circunscrevem a sua actuação a todo o território nacional (mínimo de 1000 associados);
- Associações de âmbito regional - circunscrevem a sua actuação a uma região autónoma, distrito ou região administrativa (mínimo de 500 associados);
- Associações de âmbito local - circunscrevem a sua actuação a um município (mínimo de 100 associados).

As associações de mulheres de âmbito nacional gozam de representatividade genérica, estatuto esse que lhe confere os seguintes direitos:

- Direito de participação na definição das políticas das grandes linhas de orientação legislativa de promoção dos direitos das mulheres;
- Direito de representação no Conselho Consultivo da CIDM e demais organismos consultivos que funcionam junto de entidades públicas;
- Direito de Informação;
- Direito de prevenção e controle;
- Estatuto de Parceiro Social (Lei n.º 10/97);
- Direito de antena (Lei n.º 10/97);
- Apoio da administração central, regional e local (Lei n.º 10/97);

Com efeito, já no decurso da VII Legislatura, a Lei n.º 10/97 (Originária do projecto de lei n.º 163/VII - reforça os direitos das Associações de Mulheres - PCP Vd. DAR II Série A n.º 46, de 1 de Junho de 1999), veio reforçar os direitos das associações de mulheres, porquanto não só reconheceu àquelas associações o estatuto de parceiro social, como lhes concedeu o direito a apoio para o desenvolvimento de actividades, com vista à efectiva igualdade de oportunidades.
Através do Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto, o XIII Governo veio disciplinar o processo de reconhecimento de representatividade genérica, as formas de apoio técnico e financeiro e o registo das associações não-governamentais de mulheres (ONGM).
A Lei n.º 128/99 teve por desiderato último proceder a uma correcção ao texto da Lei n.º 10/97, no sentido de alargar os direitos de participação/intervenção e direito de antena às associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade dos Direitos da Mulher.
Com efeito, o requisito de representatividade genérica actualmente previsto na lei não abrangia um conjunto de ONG de Mulheres que, apesar de não possuírem representatividade genérica, desempenham um papel extremamente importante no apoio a mulheres carenciadas e na execução de projectos relacionados com a igualdade e com a participação das mulheres na vida social, profissional, cultural e política.
Por forma a incluir na letra e no espírito da Lei n.º 10/97 estas associações, procedeu-se à alteração consequente dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 10/97, de 12 de Maio.
Verificou-se posteriormente que esta última alteração legal encerrou um conjunto de problemas legislativos que foram colocados à 1.ª Comissão, após a entrada em vigor desse diploma.
Esta questão foi objecto de Parecer da 1.ª Comissão no início deste ano, cujas conclusões nos permitimos reproduzir:
"(...)
1 - Com efeito, até à publicação da Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, a composição do CES-Conselho Económico e Social, prevista na Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, foi definida em termos de respeitar o equilíbrio e a representatividade dos sectores de actividade e de garantir de forma eficaz e adequada o funcionamento e operacionalidade do órgão, fixando taxativamente o número de representantes por sector sem conferir predominância a qualquer deles;
2 - A Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, ao estabelecer que cada uma das associações de mulheres com

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