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1622 | II Série A - Número 046 | 31 de Março de 2001

 

tada em Viena em 9 de Outubro de 1993, na prossecução constante do mais nobre dos objectivos do Conselho da Europa, traduzível pela realização de "uma união estreita entre os seus membros a fim de salvaguardar e de promover os ideais e os princípios que constituem património Comum" para o que, indispensável se torna, a "protecção e desenvolvimento dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais".
1.2 - A Convenção-Quadro ora em apreço reveste-se, crescentemente, da maior importância dado o seu enquadramento, o seu âmbito e a sua oportunidade face ao ressurgimento de movimentos, a que, pela sua natureza, as sociedades democráticas não podem fechar os olhos, ignorando-os, devendo, antes pelo contrário, encará-los e combatê-los no uso dos meios próprios dos Estados de Direito, na defesa dos "Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais".
1.3 - Com este instrumento, e uma vez mais, o Conselho da Europa assume as suas responsabilidades históricas de defesa intransigente da paz e da cooperação entre Estados, da promoção da cidadania, do estímulo pedagógico à tolerância, do respeito pela diferença e de valorização do Homem nas sociedades modernas, independentemente da sua "identidade étnica, cultural, linguística e religiosa".
1.4 - A presente proposta de resolução n.º 44/VIII é assim posta à apreciação da Assembleia da República nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
1.5 - O conteúdo da proposta de resolução a que corresponde o presente relatório respeita o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e cumpre os requisitos formais aplicáveis.

2 - O Estado Português, a Convenção-Quadro e a Cooperação Internacional

2.1 - A Convenção-Quadro agora apresentada para ratificação por esta Assembleia da República destina-se à protecção das minorias nacionais implantadas no território nacional e induz a necessidade de adopção, pelos Estados subscritores, de medidas de protecção dessas minorias no quadro da protecção internacional dos Direitos do Homem, constituindo um domínio da cooperação internacional.
2.2 - É, necessariamente, entendido como sendo de grande utilidade a vinculação do Estado português a uma convenção desta natureza, para a paz neste Continente, sendo certo que é compatível com o ordenamento jurídico português.
2.3 - A ratificação da Convenção não colide com as políticas comunitárias.

3 - A Convenção-Quadro

A Convenção-Quadro desenvolve os seus objectivos, âmbito de aplicação, direitos e obrigações das minorias nacionais e dos Estados subscritores ao longo de 32 artigos divididos por cinco títulos, sendo de sublinhar:

1 - O reconhecimento da liberdade que qualquer pessoa pertencente a uma minoria nacional tem de ser ou não tratada nessa qualidade, podendo exercer, individual ou colectivamente, os direitos e as "Liberdades" cujos princípios são enunciados na Convenção-Quadro referenciada.
2 - As obrigações das Partes face à garantia do exercício dos direitos das minorias nacionais, tais como:

- A conservação e o desenvolvimento da sua cultura e a preservação da sua identidade religiosa, linguística e cultural, bem como o respeito pelas suas tradições;
- A não adopção de políticas de assimilação, contra a sua vontade, das pessoas pertencentes a minorias nacionais;
- A promoção permanente de um espírito de tolerância e de diálogo intercultural, bem como a protecção contra ameaças, actos discriminatórios ou violentos independentemente da sua identidade própria;
- A garantia do direito à liberdade de reunião, de associação, de pensamento e de expressão, bem como da criação de instituições religiosas e outras organizações e associações;
- A garantia de acesso à comunicação social e a possibilidade de criação dos seus próprios meios de comunicação social;
- O reconhecimento ao direito do uso da sua própria língua, oralmente ou por escrito, devendo as administrações garantir que ela possa ser usada na relação dos cidadãos pertencentes a minorias nacionais com aquelas, nomeadamente em matéria de justiça;
- A disponibilidade para a adopção de políticas educativas e de investigação que promovam o conhecimento e facilitem o contacto entre educadores e educandos de comunidades diferentes, nos domínios da cultura, da história, da língua e da religião respectivas;
- A promoção dos acordos bilaterais ou multilaterais a cooperação transfronteiriça pode revelar-se importante para a realização dos objectivos propostos na presente Convenção-Quadro.

3 - As obrigações das minorias nacionais face aos Estados, à sua soberania, à sua integridade territorial e à sua soberania, à sua integridade territorial e à sua independência política.
4 - Cabe ao Comité de Ministros do Conselho da Europa velar pelo cumprimento da presente Convenção-Quadro. As Partes que não são membros do Conselho da Europa, participarão em modalidades a determinar nos mecanismos de aplicação.
5 - A avaliação da aplicação da presente Convenção-Quadro far-se-à pelo Comité de Ministros, assistido por um Comité Consultivo, com base nas informações prestadas pelas Partes ao Secretário-Geral ou ao próprio Comité de Ministros a solicitação deste.
6 - A entrada em vigor da presente Convenção-Quadro ocorreu a 1 de Fevereiro de 1998, o que corresponde ao "primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data em que doze Estados membros do Conselho da Europa tenham manifestado o seu consentimento a vincular-se pela Convenção-Quadro (...)".
7 - Após a entrada em vigor, qualquer Estado, nos termos e nas condições previstas no Estatuto do Conselho da Europa, pode ser convidado a aderir à presente Convenção-Quadro.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo apreciado o instrumento