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1627 | II Série A - Número 046 | 31 de Março de 2001

 

vimento espiritual na liberdade e na dignidade, na segurança económica e com iguais oportunidades".
As normas internacionais do trabalho emanadas pela OIT, que tem uma composição tripartida (governos, empregadores e trabalhadores), podem revestir a forma de recomendação ou de convenção, instrumentos internacionais com um valor jurídico diferente. Assim, enquanto as recomendações apenas propõem aos Estados membros princípios ou práticas que estes são livres de adoptar e aplicar, já as convenções são elaboradas e adoptadas tendo em vista a sua ratificação, a partir da qual a convenção adquire um carácter vinculativo e obrigatório para o Estado que a ratificou.
Importa, ainda, sublinhar que, mesmo antes de ratificadas, as convenções internacionais do trabalho exercem já alguma influência, dado o seu papel de fonte inspiradora na elaboração de novas leis ou na revisão do quadro legal já existente.
Entre o período de 1919 a 1939, as normas adoptadas pela OIT diziam respeito a problemas prementes das condições de trabalho e emprego, como sejam, por exemplo, as relativas à duração do trabalho, proibição do trabalho nocturno das mulheres e crianças, descanso semanal na indústria, igualdade de tratamento entre trabalhadores nacionais e estrangeiros, reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais. Depois de uma interrupção de quatro anos, que se deveu à Segunda Guerra Mundial, a OIT reiniciou a sua actividade normativa ampliando a protecção internacional a novas matérias e categorias de trabalhadores, nomeadamente no que respeita à liberdade sindical, negociação colectiva, férias remuneradas, igualdade salarial, não discriminação, abolição de trabalho forçado, trabalhadores migrantes, trabalhadores da função pública, trabalhadores marítimos, etc.
A influência das convenções da OIT em Portugal começou a manifestar-se sobretudo a partir de 1928, atingindo a sua plenitude máxima a partir de 1974 com o restabelecimento dos direitos e liberdades fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa em 1976. Da análise efectuada em torno do movimento de ratificação das convenções da OIT, podemos afirmar que, salvo casos especiais, de um modo geral as convenções ratificadas por Portugal vêm sendo convenientemente aplicadas.
No que respeita as condições de segurança, saúde e higiene no trabalho, matéria considerada fundamental do ponto de vista da protecção dos trabalhadores, a produção, normativa da OIT tem sido vasta, destacando-se as seguintes convenções:

- Convenção n.º 12, relativa à reparação de acidentes de trabalho na agricultura, através da qual os Estados membros se comprometem a tomar extensivo a todos os assalariados agrícolas o benefício das leis e regulamentos que tenham por objectivo indemnizar as vítimas de acidentes ocasionados na prestação do trabalho ou durante o tempo do trabalho;
- Convenção n.º 17, relativa à reparação de acidentes de trabalho, que impõe aos Estados membros a obrigação de assegurar às vítimas de desastres no trabalho, ou aos seus sucessores, o direito a indemnizações, assistência médica e medicamentosa;
- Convenção n.º 18, relativa a doenças profissionais, que visa assegurar às vitimas de doenças profissionais, ou aos seus sucessores, uma reparação baseada nos princípios gerais das legislações nacionais sobre reparação de desastres de trabalho;
- Convenção n.º 19, relativa à igualdade de tratamento de trabalhadores nacionais e estrangeiros vítimas de desastres no trabalho, que obriga os Estados membros a conceder aos nacionais de qualquer outro membro que tenha ratificado a convenção, quando vítimas de desastres no trabalho ocorridos no respectivo território, ou aos seus sucessores no respectivo direito, um tratamento igual ao que assegurarem aos seus nacionais em matéria de reparação de desastres no trabalho;
- Convenção n.º 77, relativa ao exame médico de aptidão de crianças e adolescentes na indústria, que impõe a existência da realização de um exame médico aprofundado como condição de admissão das crianças e adolescentes na indústria;
- Convenção n.º 78, relativa ao exame médico de crianças e adolescentes em trabalhos não industriais que impõe a exigência da realização de um exame médico aprofundado como condição de admissão das crianças e adolescentes nos trabalhos não industriais;
- Convenção n.º 115, relativa à protecção contra as radiações, através da qual os Estados membros ficam obrigados a assegurar a todos os trabalhadores uma protecção eficaz contra a exposição a radiações ionizantes, determinando os limites máximos de admissão de exposição, uma sinalização adequada, bem como o controlo e exames médicos;
- Convenção n.º 120, relativa à higiene e segurança no comércio e nos escritórios, que visa o respeito por métodos elementares de higiene e segurança em todos os locais de trabalho, comerciais e administrativos;
- Convenção n.º 124, relativa a exame médico dos adolescentes em trabalhos subterrâneos, que impõe como condição de admissão dos adolescentes para aquele tipo de trabalho a realização de exames médicos de aptidão periódicos até à idade de 21 anos;
- Convenção n.º 127, relativa a peso, cujo objectivo é a protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos ao peso das cargas;
- Convenção n.º 148, relativa ao ambiente de trabalho (poluição do ar, ruído e vibrações), que impõe a adopção de legislação nacional tendente a prevenir e limitar nos locais de trabalho os riscos profissionais devidos à poluição do ar, ao ruído e às vibrações, assim como a proteger os trabalhadores desses riscos;
- Convenção n.º 152, relativa a segurança e higiene nas operações portuárias, cujo objectivo é obrigar os Estados membros a adoptar medidas tendentes à preparação e manutenção dos locais de trabalho e dos materiais de modo a oferecerem garantias de segurança e salubridade para os trabalhadores, conferindo a estes um vasto conjunto de direitos em matéria de informação, formação e consulta;
- Convenção n.º 155, relativa a segurança e saúde dos trabalhadores, que representa o primeiro instrumento de carácter global adoptado pela OIT sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores. Com a sua ratificação, os Estados membros obrigam-se a definir, aplicar e avaliar, em colaboração com os parceiros sociais a nível nacional, uma política nacio