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1630 | II Série A - Número 046 | 31 de Março de 2001

 

de 11 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, que estabelece o regime de organização, e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho. Trata-se de um diploma legal que veio regulamentar o Decreto-Lei n.º 441/91, de 11 de Novembro, e que assume enorme importância na medida em que estabelece obrigações quanto às modalidades de organização e funcionamento daqueles serviços.
- Decreto-Lei n.º 324/95, de 29 de Novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 92/91/CEE e 92/104/CEE, relativas às prescrições mínimas de saúde e segurança a aplicar nas indústrias extractivas por perfuração a céu aberto ou subterrâneo;
Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho, que estabelece as condições de acesso e exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene e de técnico de segurança e higiene.

c) Outros instrumentos

Para além do quadro constitucional e legal atrás referido, importa ter presente outros instrumentos nacionais que, embora sem carácter jurídico, acabaram por exercer bastante influência no actual estádio de desenvolvimento das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho.

O Acordo Económico e Social de 1990 e o Acordo Específico de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho de 1991, instrumentos indispensáveis que conduziram à aprovação do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, e estabeleciam um vasto conjunto de medidas com vista à promoção das condições de trabalho, prevenção dos riscos profissionais e diminuição da sinistralidade laboral em Portugal.
O Acordo de Concertação Estratégica (1996-1999), que lançou as bases do sistema nacional de prevenção e previu os princípios e medidas consideradas indispensáveis pelos parceiros sociais à melhoria das condições de trabalho no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho.
O Livro Branco Sobre os Serviços de Prevenção das Empresas, elaborado pelo IDICT Instituto de Desenvolvido e Inspecção das Condições de Trabalho, que constitui uma importante reflexão e diagnóstico da situação vigente em Portugal em matéria de prevenção de riscos profissionais e que encerra um conjunto de recomendações sobre a definição e avaliação das políticas, os apoios à sua concretização, a formação e certificação dos técnicos e a avaliação dos serviços de prevenção.
O Acordo Sobre Condições de Trabalho, Higiene e Segurança no Trabalho e Combate à Sinistralidade, celebrado recentemente e que contempla três objectivos fundamentais: a) conciliar a modernização do tecido empresarial com a adopção de medidas visando a melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho; b) difusão e fomento de uma cultura de prevenção dos riscos profissionais, partilhada por empregadores e por trabalhadores; c) diminuição do número de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Nos termos deste acordo, celebrado com todos os parceiros sociais, os seus subscritores comprometem-se a adoptar medidas concretas em duas áreas prioritárias: a prevenção dos riscos profissionais e combate à sinistralidade; e a melhoria dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Em suma, podemos afirmar que Portugal dispõe já de um quadro legal global em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, que ficara ainda mais reforçado com a aprovação, para ratificação, da convenção n.º 156 da OIT, nomeadamente no que se refere à protecção dos trabalhadores das minas. Mas, esta convenção não se esgota aí. Podemos dizer até que trata a matéria da segurança das minas numa óptica de prevenção de riscos profissionais, sim, mas não esquecendo a questão, hoje em dia essencial, da prevenção dos riscos relativamente à população em geral decorrentes do exercício da actividade mineira. E, neste como noutros sectores, esta é matéria a aperfeiçoar continuamente.
Este é bem um sector de actividade que apresenta riscos profissionais específicos que importa combater e debelar. É, aliás, considerada profissão de desgaste rápido para efeitos de segurança social, nos termos do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Junho, que estabelece o regime específico de segurança social dos trabalhadores das minas.
No que respeita à sinistralidade laboral no sector das minas e pedreiras, de acordo com os dados fornecidos pela IGT - Inspecção Geral de Trabalho, constata-se que, no ano de 1998, foram registados 11 acidentes no local de trabalho, sete dos quais mortais e quatro graves; no ano de 1999, foram registados seis acidentes no local de trabalho, dos quais quatro foram mortais e dois graves, e, no ano de 2000, ocorreram sete acidentes no local de trabalho, quatro dos quais foram mortais e três graves.

VII Parecer da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação adopta o seguinte parecer:

Parecer

a) A proposta de resolução n.º 53/VIII, que "Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 176 da Organização Internacional do Trabalho relativa à segurança e saúde nas minas, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, a 22 de Junho de 1995" preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário do Assembleia da República.

Assembleia da República, 29 de Março de 2001. - A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.