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1662 | II Série A - Número 048 | 07 de Abril de 2001

 

Nesta Legislatura, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma iniciativa similar, o projecto de lei n.º 243/VIII, que acabou por ser rejeitado no dia 26 de Outubro de 2000.

II Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa 402/VIII

O projecto de lei n.º 402/VIII, ao longo de 38 artigos, sub-divididos em V Capítulos; são traçadas as linhas orientadoras, em que assentam os princípios e os objectivos fundamentais da política familiar previstos no texto constitucional.

Assim:
São enumerados 11 princípios decorrentes da essência da instituição familiar, delimitadores da intervenção estatal (Capítulo I);
São enumerados os objectivos da política familiar que partem da globalidade integração e coerência dessa política para especificar a protecção da maternidade e da paternidade, da criança, dos menores privados de meio familiar, dos idosos e de grupos fragilizados, o direito à conciliação entre a vida familiar e profissional (Capítulo II);
- Estabelece-se que a promoção da política familiar incumbe ao Estado, salientando-se a importância do fortalecimento do associativismo familiar para o processo de desenvolvimento dessa política. (Capítulo III);
- Referem-se os aspectos de várias políticas sectoriais com incidência familiar, que deverão proporcionar condições favoráveis à promoção social, cultural, e económica da família (Capítulo IV);
E, por fim, o Capítulo V propõe o desenvolvimento e concretização das disposições da lei.

III Antecedentes parlamentares do projecto de lei n.º 402/VIII

Na VII Legislatura o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 290/VII [Este projecto foi discutido na reunião plenária de 25 de Junho de 1997 e votado na generalidade em 26 de Junho de 1997, tendo sido rejeitado com os votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes e os votos a favor do PSD e do CDS-PP. O PSD apresentou projecto análogo (projecto de lei n.º 295/VII), o qual foi discutido em conjunto e teve a mesma votação] que tinha por objecto a elaboração de uma lei da bases de família, a qual constituía para os seus subscritores um instrumento "eficaz para promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas" (concretização do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa).
O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou em legislaturas anteriores iniciativas legislativas com o mesmo objecto material do projecto vertente.
Assim, apresentou na IV legislatura o projecto de lei n.º 420/IV (Lei de Bases da Política Familiar) e na V legislatura o projecto de lei n.º 66/V.

IV A Protecção Jus Constitucional da Família

A família é considerada, no nosso texto constitucional, como o elemento fundamental da sociedade, pelo que tem direito à protecção desta e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros (artigo 67.º).
A protecção constitucional da família não se circunscreve a este preceito, encontra-se espelhada ao longo de vários artigos, tais como: 9.º, alínea d), 36.º, 59.º, 63.º, 65.º, 68.º, 69.º, 70.º, n.º 3, e 107.º-1, todos da Constituição da República Portuguesa.

No âmbito da Revisão Constitucional de 1997, as inovações neste domínio foram basicamente as seguintes:

1 - O Estado, para além de promover a criação de relevantes equipamentos socais de apoio à família, deve-lhes garantir o acesso [artigo 67.º, n.º 2, alínea b)], é manifestamente o caso da rede nacional de creches [alínea b)] e da educação pré-escolar [artigo 74.º, n.º 2, alínea b)].
2 - O planeamento familiar é, significativamente, reconhecido como direito, e como direito que o Estado deve promover no respeito da liberdade individual.
3 - A procriação assistida deve ser regulamentada em termos que salvaguarde a dignidade da pessoa humana, e assim em coerência com o disposto no n.º 3 do artigo 26.º.
Os artigos 1576.º e seguintes do Código Civil regulam o Direito da Família, considerando como fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção.
O Direito da Família é uma parte essencial da ordem jurídica consagrado a uma experiência que se repete na vida de cada um: a família. Na verdade, a família é o factor mais antigo e constante na existência e convivências humanas e o fundamento de toda a sociedade.
De um ponto de vista jurídico-sistemático, o Direito da Família pertence ao Direito Civil, mais precisamente ao Direito Geral das pessoas e, deste modo, a maior parte das legislações civis regulamenta aquelas matérias em conjunto. Não é isso que acontece com o direito civil português: o primeiro Código Civil Português de 1887 autonomizou daquele conjunto lógico o direito matrimonial e o actual Código Civil de 1966, separa na esteira da sistematização do CC Alemão, o direito geral das pessoas de todo o direito da família regulando este no seu livro IV.
Da saúde à fiscalidade, passando por vários outros sectores de intervenção há um conjunto significativo de diplomas que regulam os direitos, benefícios e regalias que foram concebidos tendo em atenção a inserção de cada um de nós numa família ou que constituem a resposta a problemas decorrentes da vida familiar diária.

V Breve esboço histórico

As primeiras realidades naturais e sociais do ser humano terão sido a família e o casamento. Vários elementos e a sociabilidade determinaram e continuam a determinar inequivocamente a sua raiz familiar.
Em Portugal, segundo José C. Mattoso, o terreno da história da família é praticamente desconhecido. Tem sido abordado mais profundamente do ponto de vista jurídico pelos historiadores do direito como Paulo Merea, Braga da Cruz, Almeida Langhans e Antunes Varela.
Há, contudo, referências dispersas de vários autores que nos poderão ajudar a definir as raízes mais remotas da família em Portugal.

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