O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1664 | II Série A - Número 048 | 07 de Abril de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 419/VIII
CONSAGRA O DIREITO DAS ASSOCIAÇÕES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE INTEGRAREM O CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

Altera a Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto (Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência), e a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, e pela Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto.

Exposição de motivos

O direito à participação constitui um elemento estruturante da renovação da vida comunitária, é uma condição de cidadania e uma exigência fundamental na procura de dar corpo, de modo mais partilhado, a direitos fundamentais na nossa sociedade. Não basta contudo proclamá-lo, importa garanti-lo.
Por outro lado, o direito das pessoas com deficiência participarem activamente na definição das políticas que lhes respeitam, enquanto seres autónomos, não excluídos e em condições de serem actores da sua própria vida, implica não só o reconhecimento desse direito de participação, mas a criação de condições para o seu pleno exercício.
Portugal tem, pelas mais diversas razões, que se prendem designadamente com a elevada sinistralidade rodoviária e no trabalho, com a falta de assistência materno-infantil do passado e com a herança da guerra colonial, um elevado número de cidadãos com deficiência, cerca de um milhão de mulheres e homens que, quotidianamente, se confrontam com os mais diversos problemas.
A efectividade dos direitos civis, sociais, culturais, e económicos destes portugueses e a resolução dos seus problemas específicos apela a uma intervenção participada de toda a sociedade que comprometa instituições e cidadãos.
Do mesmo modo, a definição, acompanhamento e concretização de políticas que respondam à especificidade destes problemas, reclama e beneficia na forma de as pensar e levar à prática, com o envolvimento directo dos seus mais directos destinatários e uma representação das suas associações nos diferentes órgãos e instâncias que as definem ou ajudam a executar.
Ocorre, porém, que em Portugal os cidadãos com deficiência, não obstante o reconhecimento dos seus direitos - desde logo o direito de participação consagrado no texto constitucional - embora numerosos como grupo social e apesar da assumida gravidade dos seus problemas, da discriminação e dos obstáculos que ainda enfrentam na nossa sociedade, não têm assento no Conselho Económico e Social, através das suas associações representativas.
É, pois, com vista a ultrapassar esta exclusão, permitir o envolvimento directo na definição de políticas que lhes respeitam, favorecer a integração dos cidadãos com deficiência na sociedade portuguesa, e corresponder a uma velha aspiração do seu movimento associativo, que a presente iniciativa legislativa do Partido "Os Verdes" é apresentada.
Com ela pretende-se dar corpo a um direito fundamental dos cidadãos nas sociedades democráticas e em desenvolvimento, o direito de "todos, todos participarem com todos, nas respostas que a colectividade exige".
Assim, as Deputadas abaixo assinadas do Grupo Parlamentar "Os Verdes" apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(Natureza e fins)

1 - Para efeitos da presente Lei, consideram-se associações de pessoas com deficiência aquelas em que a maioria dos seus sócios, assim como os respectivos órgãos sociais, seja constituída por pessoas com deficiência ou pelos seus pais, no caso daquelas não poderem falar em seu nome, dotadas de personalidade jurídica, constituídas nos termos da lei geral, que não tenham fins lucrativos, de âmbito nacional, regional ou local e que prosseguem os seguintes fins:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - Para efeitos da presente lei, equiparam-se às associações as uniões, federações e confederações por elas criadas.

Artigo 3.º
(Representatividade)

Gozam de representatividade genérica:

a) (...)
b) As uniões, federações e confederações.

Artigo 4.º
(Direitos de participação e intervenção)

1 - (...)
2 - As associações com representatividade genérica gozam de estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de representação no Conselho Económico e Social, no Conselho Nacional de Reabilitação e nos demais órgãos consultivos que funcionem junto de entidades que tenham competência nos domínios da prevenção da deficiência, da reabilitação e da equiparação de oportunidades das pessoas portadoras de deficiência".

Artigo 2.º

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, e pela Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(Composição)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

Páginas Relacionadas
Página 1680:
1680 | II Série A - Número 048 | 07 de Abril de 2001   ção respeitante ao ano
Pág.Página 1680
Página 1681:
1681 | II Série A - Número 048 | 07 de Abril de 2001   Nos termos da norma or
Pág.Página 1681