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1672 | II Série A - Número 048 | 07 de Abril de 2001

 

no no valor de 25% do salário médio dos trabalhadores ou trabalhadoras da entidade empregadora, com o valor mínimo de 50% do valor do salário mínimo nacional;
2 - Os trabalhadores que laborando em regime de trabalho nocturno tenham pelo menos um dia de descanso como folga rotativa têm ainda direito a um acréscimo de 25% ao valor do subsídio de trabalho nocturno;

Artigo 18.º
Reconversão ou requalificação dos trabalhadores nocturnos

1 - Quando solicitado pelos trabalhadores em regime de trabalho nocturno, as entidades empregadoras obrigam-se a atribuir-lhes, no prazo máximo de seis meses, funções de nível e qualificação não inferior, com horário diurno, desde que os interessados tenham, ao seu serviço, prestado mais de 10 anos seguidos ou 13 interpolados de trabalho em regime nocturno;
2 - Qualquer trabalhador que for considerado inapto para o regime de trabalho nocturno, pela Medicina do Trabalho, por razões imputadas ao exercício deste regime, passará imediatamente ao regime diurno de trabalho, sem qualquer prejuízo para o trabalhador ou trabalhadora;
3 - Da decisão da Medicina do Trabalho que se pronuncie acerca da reconversão do trabalhador ou trabalhadora, pode este interpor recurso para a entidade empregadora, que promoverá a repetição do exame por uma junta médica de que fará parte um médico contratado pelo trabalhador se este assim o desejar, sendo os respectivos honorários de conta da parte cuja posição não seja confirmada;
4 - As entidades empregadoras indicarão a cada trabalhador a que se referem os n.os 1 e 2 os postos de trabalho disponíveis, podendo o trabalhador ou trabalhadora optar pelo que mais lhe convier;
5 - O trabalhador que passe a regime diurno de trabalho por motivo de doença poderá voltar a trabalhar em regime nocturno, desde que o solicite e tenha parecer favorável da Medicina do Trabalho;
6 - Se o parecer for desfavorável, o trabalhador pode recorrer, nos termos do n.º 3 deste artigo;

Capítulo IV
Trabalho em regime de folgas rotativas

Artigo 19.º
Definições

Entende-se por regime de "trabalho em folgas rotativas" aquele em que os trabalhadores trocam periodicamente os seus dias de descanso semanais de forma a que no período acordado pelos trabalhadores envolvidos, nunca superior a um ano, todos gozem o mesmos dias de descanso, incluindo os sábados e domingos;

Artigo 20.º
Modalidades

O regime de folgas rotativas reveste as seguintes modalidades:

1.ª Modalidade - Trabalho organizado de forma que o trabalhador preste serviço a um Sábado e a um Domingo em cada quatro semanas;
2.ª Modalidade - Trabalho organizado de forma que o trabalhador preste serviço a um Sábado e a um Domingo em cada três semanas;
3.ª Modalidade - Trabalho organizado de forma que o trabalhador preste serviço a um Sábado e a um Domingo em cada duas semanas;

Artigo 21.º
Organização do trabalho em regime de folgas rotativas

1 - Os horários dos regimes de trabalho por folgas rotativas, para cada serviço, terão em atenção os interesses dos trabalhadores envolvidos em cada local de trabalho, ouvida a Comissão de Higiene, Segurança e Saúde na empresa, a Comissão Sindical ou Intersindical, e obtido o acordo escrito, em parecer, da Comissão de Trabalhadores e dos trabalhadores envolvidos;
2 - Sem incidência pecuniária para as entidades empregadoras, são permitidas trocas de serviços ou folgas por acordo entre trabalhadores da mesma função sujeitos a este regime, desde que sejam comunicadas previamente à hierarquia;
3 - Em instalações situadas em locais afastados de aglomerados urbanos e não cobertos adequadamente pela rede de transportes públicos, as empresas asseguram o transporte dos trabalhadores em regime de folgas rotativas, dos locais e as horas previamente estabelecidas, para os locais de trabalho e vice-versa. Desde que o trabalhador o aceite podem as empresas assegurar apenas o pagamento ao Km com base no valor do Km em táxi, em transporte próprio do trabalhador, salvaguardando a situação mais favorável prevista em acordo de empresa, acordo colectivo de trabalho ou contrato colectivo de trabalho vertical;

Artigo 22.º
Compensação

1 - A prática do regime de folgas rotativas é compensada pela atribuição de um subsidio mensal, a incluir no seu salário base;
2 - O subsídio a que se refere o número anterior é devido igualmente no subsídio de férias e de natal, na remuneração referente ao período de férias, em situação de baixa por doença ou acidente de trabalho, ou em períodos de mudança temporária para horário normal a solicitação da entidade empregadora;
3 - Os trabalhadores que passem a regime de horário normal continuam a receber o subsídio de folgas rotativas como remuneração remanescente, até o mesmo ser absorvido por futuros aumentos de remuneração, desde que:

a) A passagem a horário normal seja imposta pela entidade empregadora e os trabalhadores tenham estado em regime de folgas rotativas mais de cinco anos seguidos ou oito interpolados;
b) A passagem a horário normal se verificar a pedido do trabalhador depois de 10 anos seguidos ou 13 interpolados em regime de folgas rotativas;
c) Tenham sido reconvertidos por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional;
d) Tenham sido declarados, pela Medicina do Trabalho, inaptos para este regime;

4 - A absorção do subsídio de folgas rotativas, nos casos previstos no número anterior, não pode ser superior às

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