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1674 | II Série A - Número 048 | 07 de Abril de 2001

 

f) As observações e acompanhamento clínico a todos os níveis e em todas as especialidade recomendáveis a estes regimes de trabalho serão anotados em fichas próprias, sujeitas ao segredo profissional e que, com o acordo escrito do trabalhador, serão a todo o tempo facultadas aos médicos da autoridade de saúde e do IDICT;

6 - Deverá ainda ser implementado um programa de orientação psicológica e social, abrangendo os indivíduos em turnos ou em trabalho nocturno e extensivo ao seu agregado;
7 - A responsabilidade de implementação do programa referido no número anterior, cabe à entidade empregadora contratando para a direcção científica instituto, departamento ou laboratório de psicologia de escola superior pública;
8 - Os familiares devem ser motivados a visitar, pelo menos uma vez por ano, o local de trabalho nocturno e em turnos, para melhorar a sociabilização destes regimes de trabalho, exceptuando-se os locais de acesso restrito;
9 - A reconversão profissional dos trabalhadores de turnos e nocturnos, por motivos de saúde, será de harmonia com o parecer médico, segundo o estipulado na presente lei ou, em caso mais favorável, na forma consagrada em convenção colectiva;
10 - A entidade empregadora obriga-se ainda a organizar os cuidados primários de saúde, higiene e segurança no trabalho de acordo com as normais legais em vigor;
11 - As demais coberturas de regime de prevenção domiciliária e hospitalar, cobertura de riscos inerentes de deslocações, de seguro e outros, serão regulados pela convenção colectiva ou por acordo de empresa;
12 - Em qualquer turno as entidades empregadoras asseguram refeições quentes, em instalações próprias para tomada de refeição, sob orientação do serviço de medicina ocupacional da entidade empregadora e a direcção de um nutricionista, ou na falta destes, com recurso a empresa contratada e licenciada para o efeito;
13 - Nos locais de trabalho nocturno e de turnos existirá, de acordo com o n.º 6 do artigo 7.º uma sala própria para repouso ou descanso;
14 - As entidades empregadoras assegurarão a todos os trabalhadores destes regimes a formação em curso de primeiros socorros e posterior reciclagem anual, a prestar pelos serviços de medicina ocupacional da entidade empregadora ou entidade por si contratada e credenciada para o efeito;
15 - As entidades empregadoras deverão tomar medidas apropriadas para evitar que, particularmente durante a noite, os trabalhadores nocturnos e de turnos - estejam a laborar sozinhos. Estes trabalhadores devem possuir meios de contacto rápidos e fiáveis;

Artigo 27.º
Trabalhador-Estudante

1 - As entidades empregadoras devem providenciar para que aos trabalhadores ou trabalhadoras nocturnos e de turnos sejam garantidas iguais condições de acesso aos direitos consignados na Lei do Trabalhador-Estudante;
2 - Aos trabalhadores-estudantes por turnos e nocturnos são conferidos além dos direitos e regalias consignados na lei, os direitos e regalias consignados em legislação ou regulamentação de trabalho mais favorável.
3 - Para todos os efeitos, consideram-se trabalhadores-estudantes por turnos e nocturnos todos os trabalhadores de turnos que frequentem qualquer nível de ensino oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituição pública, particular ou cooperativa;
4 - O período normal de trabalho diário de um trabalhador-estudantes por turnos e nocturno não pode ser superior a oito horas por dia, incluído o trabalho suplementar, nos dias em que o trabalhador vai assistir a aulas;
5 - A entidade empregadora providencia para que os trabalhadores por turnos e nocturnos sejam dispensados até 32 horas mensais, quando o seu horário de trabalho coincida com o horário escolar, sendo a gestão desse tempo feita no interesse do trabalhador;
6 - O trabalhador-estudante por turnos e nocturno tem direito a ausentar-se do trabalho, sem perda de remuneração ou de qualquer outra regalia, para prestação de provas de avaliação, nos seguintes termos:

a) Um dia nos dias de prestação de cada prova de avaliação;
b) Dois dias de preparação, sendo um o imediatamente anterior;
c) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias de preparação serão tantos, quantas as provas de avaliação a efectuar, conforme a alínea anterior;
d) Os dias de ausência referidos nas alíneas b) e c) não podem exceder um máximo de oito dias por disciplina;

7 - Considerem-se justificados os períodos de ausência dos trabalhadores na medida restrita dos tempos necessários para deslocação nos dias de prestação de provas;

Artigo 28.º
Apoio social

1 - Por proposta da maioria dos trabalhadores envolvidos ou por proposta da Comissão de Trabalhadores, os empregadores terão que acordar com esta, ou na sua falta com o sindicato maioritário ou com os trabalhadores envolvidos, a criação, usufruto ou adequação de serviço de infantário às necessidades dos trabalhadores de turnos, nocturnos ou em folgas rotativas;
2 - Quando numa dada entidade empregadora ou serviço ou serviço ambos os cônjuges trabalharem em turnos rotativos deve a empresa, após pedido destes, tentar proceder à uniformização dos respectivos horários de turnos por forma a serem coincidentes;
3 - O trabalhador que labore em regime de turnos pode, em caso de separação conjugal e guarda de filhos, solicitar a saída deste regime de trabalho, tendo a empresa três meses para colocar o trabalhador em regime de trabalho normal e diurno.

Artigo 29.º
Cria a Comissão Permanente de Estudos e Avaliação de Sistemas de Turnos

1 - No espaço de seis meses o Governo criará a Comissão Permanente de Estudos e Avaliação de Sistemas de Turnos (CPEAST) no âmbito do Instituto de Desenvolvimento e Investigação das Condições de Trabalho, que lhe dará suporte financeiro e logístico;
2 - A CPEAST tem, entre outros, por fim aprofundar e apoiar os estudos e investigações relacionados com o trabalho por turnos e nocturno, concretizando os objectivos emanados do artigo 17.º da Lei n.º 7/95, de 29 de Março, bem como zelar pelo cumprimento da presente lei;

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