O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1675 | II Série A - Número 048 | 07 de Abril de 2001

 

3 - A CPEAST deverá procurar mediar conflitos de trabalho relacionadas com matérias de turnos e trabalho nocturno, em particular nos âmbitos da saúde, psicobiológicos, organizacionais e sociológicos.
4 - A CPEAST deverá promover a realização de conferências, seminários, acções de formação, publicação de livros e edições, fomento e apoio de estudos, investigações e teses que melhorem o conhecimento público nas matérias e da forma que melhor entender;
5 - O CPEAST terá obrigatoriamente na sua composição um representante do IDICT, dois representantes de cada Central Sindical, um representante da cada uma das Confederações Patronais representadas no Conselho Permanente de Concertação Social, e um representante de cada uma das áreas de cronobiologia, ergonomia, medicina no trabalho, sociologia do trabalho, gestão de recursos humanos e psicologia designados por instituições académicas e científicas;
6 - A presença dos representantes referida no número anterior far-se-á através protocolo a estabelecer entre o IDICT e as respectivas instituições;

Capítulo VI
Regime especial de reforma e antiguidade

Artigo 30.º
Antiguidade

1 - O trabalho em regime nocturno e de turnos de laboração contínua com folgas rotativas é ainda compensado através da bonificação da contagem de antiguidade para efeitos de antecipação da idade de reforma, na proporção de quatro meses por cada ano nesse regime;
2 - O trabalho de turnos de laboração contínua e com interrupção nos dias de descanso semanal, sábado e domingo, é ainda compensado através da bonificação de antiguidade de contagem de antiguidade para efeitos de antecipação da idade de reforma, na proporção de três meses por cada ano nesse regime;
3 - O trabalho em regime de turnos de laboração descontínua, quando a laboração descontínua de um posto de trabalho permite um período diário fixo de interrupção de, pelo menos oito horas, é ainda compensado através da bonificação de antiguidade de contagem de antiguidade para efeitos de antecipação da idade de reforma, na proporção de dois meses por cada ano nesse regime;
4 - O trabalho em regime e horário normal, mas com folgas rotativas, é ainda compensado através da bonificação de contagem de antiguidade para efeitos de antecipação da idade de reforma, na proporção de um mês por cada ano nesse regime;

Artigo 31.º
Regime especial de reforma

Os trabalhadores em regime de trabalho nocturno, em turnos e em folgas rotativas, têm acesso a um regime especial de acesso à pensão especial e extraordinária no âmbito do regime geral da segurança social, nos termos definidos nos artigos seguintes;

Artigo 32.º
Condições de atribuição

Aos trabalhadores em regime de trabalho nocturno, em turnos e em folgas rotativas, é reconhecido o direito a uma pensão especial e extraordinária desde que reunam cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham idade igual ou superior a 55 anos de idade;
b) Cumpram o prazo de garantia previsto para o acesso a pensão por velhice do regime geral de segurança social;
c) Tenham pelo menos 10 anos seguidos ou 13 interpolados de laboração acumulados, numa ou em mais entidades empregadoras, nestes regimes de trabalho;

Artigo 33.º
Cálculo da pensão estatutária

Para o efeito do cálculo de pensão estatutária não haverá lugar, no âmbito do presente diploma, à aplicação do factor de redução previstos no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro;

Artigo 34.º
Financiamento

O financiamento dos encargos resultantes do regime previsto no presente diploma são suportados em partes iguais pelo orçamento da segurança social e pelo Orçamento do Estado;

Artigo 35.º
Disposição revogatória

São revogados:

Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 Outubro, artigo 27.º;
Decreto-Lei n.º 96/99, de 23 Março;
Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, artigo 6.º alínea 2, artigo 20.º alíneas b) e e), artigo 21.º alíneas 1, 3, 4 e 9;
Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 Setembro, artigos 28.º, 30.º e 31.º; (artigos do capítulo VI deste Decreto-Lei) e a Portaria n.º 472/73, de 11 Julho;
Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, artigo 10.º;
Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro, artigos 4.º, 6.º, 7.º e 12.º;
Lei 4/84, 5 de Abril, artigo 22.º, n.º 1 alínea a), alterado pela Lei n.º 17/95, de 4 de Junho, e Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto;
Despacho Normativo n.º 182/77, de 30 de Junho;

São revogadas todas as disposições em contrário;

Artigo 36.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 3 de Abril de 2001. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Fernando Rosas.

PROJECTO DE LEI N.º 421/VIII
LEI-QUADRO PARA A AVALIAÇÃO E QUALIDADE DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

A década de 90 assistiu a uma profunda reconversão das tendências até então verificadas no sistema de ensino em Portugal: após um crescimento rápido da população escolar, sustentado no processo de democratização do País e no alar

Páginas Relacionadas
Página 1680:
1680 | II Série A - Número 048 | 07 de Abril de 2001   ção respeitante ao ano
Pág.Página 1680
Página 1681:
1681 | II Série A - Número 048 | 07 de Abril de 2001   Nos termos da norma or
Pág.Página 1681