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Sábado, 7 de Abril de 2001 II Série-A - Número 48

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Decreto n.º 57/VIII:
Considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente.

Resoluções:
- Viagem do Presidente da República ao Canadá.
- Viagem do Presidente da República a França.

Projectos de revisão constitucional (n.os 1 e 2/VIII) (a)
N.º 1/VIII - Apresentado pelo PSD.
N.º 2/VIII - Apresentado pelo PS.

Projectos de lei (n.os 244, 368, 402, 413, 419 a 422):
N.º 244/VIII (Estatuto do voluntariado jovem):
- Relatório e parecer da Comissão de Juventude e Desporto.
N.º 368/VIII (Altera o Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, que estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os contratos de concessão a favor da EDP quando a exploração não é feita pelos municípios):
- Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
N.º 402/VIII (Lei de Bases da Família):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
- Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família.
N.º 413/VIII (Criação da freguesia de Banho, no concelho de Marco de Canavezes):
- Proposta de alteração apresentada pelo PS.
N.º 419/VIII - Consagra o direito das associações de pessoas com deficiência de integrarem o Conselho Económico e Social (apresentado por Os Verdes).
N.º 420/VIII - Estabelece a organização do trabalho em regime nocturno, de turnos e em folgas rotativas, bem como a redução da idade de reforma com bonificação nos anos de contribuição para a Segurança Social (apresentado pelo BE).
N.º 421/VIII - Lei-Quadro para a Avaliação e Qualidade dos Ensinos Básico e Secundário (apresentado pelo PSD).
N.º 422/VIII - Obriga à divulgação, por escola e por disciplina, dos resultados dos exames do 12.º ano de escolaridade, bem como de outra informação complementar que possibilite o conhecimento geral sobre o sucesso e insucesso escolares no ensino secundário (apresentado pelo PSD).

Proposta de lei n.º 64/VIII (Transpõe para o direito interno a Convenção sobre a luta contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais, aprovada em Paris, a 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Proposta de resolução n.º 54/VIII
Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Cuba para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, e respectivo Protocolo, assinados em Havana em 30 de Outubro de 2000. (b)

(a) É publicado em Suplemento a este número.
(b) É publicada em 2.º Suplemento.

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DECRETO N.º 57/VIII
CONSIDERA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CATEGORIA DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM CURSOS DE FORMAÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA PARA EFEITOS DA CARREIRA DOCENTE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º

A contagem do tempo de serviço a que se refere o artigo anterior determina a mudança para o escalão correspondente.

Artigo 3.º

A presente Lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2002.

Aprovado em 22 de Março de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO CANADÁ

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República ao Canadá entre os dias 24 de Maio e 2 de Junho.

Aprovada em 4 de Abril de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A FRANÇA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a França entre os dias 9 e 10 do próximo mês de Maio.

Aprovada em 4 de Abril de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 244/VIII
ESTATUTO DO VOLUNTARIADO JOVEM

Relatório e parecer da Comissão de Juventude e Desporto

Relatório

I Nota preliminar

Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República de 28 de Junho de 2000, baixou à Comissão Parlamentar de Juventude e Desporto, para emissão do respectivo relatório e parecer, o projecto de lei n.º 244/VIII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.

II Motivação e objecto

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista ao apresentar esta iniciativa pretende regular as relações entre os voluntários jovens e a sociedade civil.
Pretende-se, assim, proporcionar o aparecimento de parcerias e a promoção da cooperação com as ONG e as instituições de solidariedade social.
Sublinhando as recomendações da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos em Viena, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista pretende que o Estado em parceria com as ONG criem condições para o reforço pelo respeito dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.
Reconhecendo o papel fundamental dos jovens para a consecução dos objectivos atrás descritos o Grupo Parlamentar do Partido Socialista pretende com esta iniciativa promover as condições para o exercício do voluntariado jovem de longa duração.
Faz-se, ainda, referência às recomendações do Conselho da Europa que originaram uma decisão surgida da reunião informal dos Ministros responsáveis pela juventude realizada no Luxemburgo em 1995, que se mostraram favoráveis à existência de um estatuto de voluntariado jovem no âmbito da União Europeia.
É assim apresentado um projecto de lei onde se destacam a importância da formação e da educação do jovem.
Este projecto de lei visa regular as condições que regerão as acções de voluntariado juvenil, ao nível das áreas abrangidas, das condições de elegibilidade, direitos e deveres dos voluntários e das entidades promotoras.
Este projecto abrange também os jovens portugueses residentes no estrangeiro.
Visa conferir aos jovens voluntários assegurando condições que permitam o exercício destas funções e o aparecimento de novas candidaturas a este tipo de programas;
Face ao exposto, a opinião da Comissão Parlamentar de Juventude e Desporto é de que o projecto de lei n.º 244/VIII (PS) está em condições constitucionais regimentais de subir ao Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 2001. - O Deputado Relator, Bruno Vitorino - Pelo Presidente da Comissão, Pedro Miguel Duarte.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por uanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 368/VIII
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 344-B/82, DE 1 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS A QUE DEVEM OBEDECER OS CONTRATOS DE CONCESSÃO A FAVOR DA EDP QUANDO A EXPLORAÇÃO NÃO É FEITA PELOS MUNICÍPIOS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

I - Nota preliminar

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 6 de Fevereiro de 2001, a iniciativa acima identificada do Grupo Parlamentar do PCP baixou à Comissão da Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente para elaboração de relatório e parecer em conformidade com o disposto no artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República.

II - Do objecto

O objecto desta iniciativa tem sede legal no Decreto-Lei n.º 344-13/82, de 1 de Setembro, o qual determina as condições de distribuição de energia eléctrica de baixa tensão, no continente.
Nos termos do disposto no referido decreto-lei, a distribuição de energia eléctrica de baixa tensão pode ser exercida pela, então, EDP, E.P., ou por empresas públicas de âmbito local ou regional, determinando o Decreto-Lei n.º 17/92, de 5 de Fevereiro, que não sendo os municípios detentores de redes de distribuição próprias, é neles explorada, directamente pela EDP, a actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.
Para o efeito, o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, prevê a celebração de contratos administrativos de concessão, entre o Governo e os municípios, celebrados pelo prazo de 20 anos, renováveis por iguais períodos de tempo, caso não sejam denunciados com antecedência mínima de 18 meses em relação ao termo do prazo, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma e nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º da Portaria n.º 148/84, de 15 de Março.
O prazo de 20 anos começa a contar-se desde o início da concessão, a qual, segundo o artigo 11.º da Portaria acima identificada, corresponde ao primeiro dia de um dos meses seguintes ao da assinatura do contrato, para os casos de integração na EDP em data posterior à da presente portaria; 1 de Setembro de 1982, para os casos de integração na EDP ocorridos entre 30 de Junho de 1976 e 1 de Setembro de 1982; 1 de Setembro de 1982, para os casos em que a Câmara havia concedido a distribuição a alguma das empresas nacionalizadas em 16 de Abril de 1976; data da integração da EDP, para os casos ocorridos entre 1 de Setembro de 1982 e 15 de Setembro de 1984 (data da portaria).
Ora, é exactamente aqui que assenta o pilar desta iniciativa. Ou seja, em artigo único; este projecto de lei prorroga, apenas por dois anos, os contratos de concessão de energia eléctrica de baixa tensão celebrados entre os municípios e a, então, EDP, E.P., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro.
Os motivos desta iniciativa, segundo os seus autores, prendem-se com a evolução legislativa, económica e social, que acompanhou quer a diversidade do produto quer a prestação do serviço, tanto ao nível interno como ao nível comunitário. Justificando-se, por isso, para os autores, uma actualização e harmonização legislativa nesta matéria, a qual, na opinião dos mesmos, ficará prejudicada se, em Fevereiro de 2002, os contratos de concessão se prorrogarem por mais 20 anos.
De referir que o prazo limite mencionado na exposição de motivos (Fevereiro de 2002) apenas se aplica a alguns dos casos previstos no artigo 11.º da Portaria n.º 148/84, de 15 de Março, acima mencionado.

III - Enquadramento constitucional

Em sede constitucional esta iniciativa merece despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, que coloca algumas dúvidas quanto ao poder de iniciativa legislativa da Assembleia da República numa matéria que não lhe está, em absoluto, reservada, uma vez que pode o Governo, no uso da sua competência legislativa, conforme o disposto no n.º 1 da alínea a) do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa, fazer decretos-leis, como efectivamente aconteceu em 1982, com o Decreto-Lei n.º 344-B/82, o qual veio estabelecer os princípios fundamentais de resolução global do problemas relacionados com a distribuição de energia eléctrica de baixa tensão no território nacional, vertidos na Resolução de Conselho de Ministros n.º 112/82, de 20 de Maio.
A competência legislativa do Governo afere-se, desde logo, pela não inclusão da matéria subjacente ao decreto-lei, no artigo 164.º (reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República) e no artigo 165.º (reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República), ambos da Constituição da República Portuguesa. Fora destas áreas o Governo pode agir autonomamente, sem necessidade de qualquer acto prévio da Assembleia da República, podendo, porém, a Assembleia da República revogar imediatamente os diplomas legislativos do Governo (Vide Constituição da República anotada de Gomes Canotilho e Vital Moreira, 3.ª Ed. Revista, Coimbra Editora, 1993), através da apreciação parlamentar, conforme o n.º 1 do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa.
Contudo, não está vedado à Assembleia da República o poder de iniciativa, quando esta consista na alteração ou revogação de um decreto-lei. Sendo esta uma interpretação que, igualmente, se retira da leitura das referidas normas constitucionais. Em sede de valor legal entre lei e decreto-lei, estes, encontram-se ao mesmo nível, podendo alterar-se ou revogar-se mutuamente. Na esteira do pensamento dos ilustres constitucionalistas, já citados, os decretos-lei, elaborados pelo Governo, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 1 da alínea a) do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa, podem alterar ou revogar leis da Assembleia da República (salvo leis de bases e outras leis de valor reforçado) e podem ser alterados ou revogados por outro decreto-lei (e, bem entendido, por uma lei) [Vide nota anterior].
Mas, se relativamente ao valor legal da iniciativa parece dissolverem-se as dúvidas, já o mesmo não se pode dizer em relação ao valor material das mesmas, seu efeito útil e às expectativas criadas nos sujeitos, seus destinatários.
Sendo certo que o decreto-lei determina a celebração de um contrato administrativo de concessão entre duas partes, conforme as regras estabelecidas na Portaria n.º 184/84, de 15 de Março, obrigando estas, para além da aplicação das normas do diploma legal, ao cumprimento das normas do

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respectivo contrato, parece-nos útil e necessário que as partes interessadas sejam auscultadas quanto à alteração dos termos daquele, sob pena de se gorarem, e não respeitarem, os direitos adquiridos e expectativas criadas, aquando da celebração do mesmo. Em nosso entender, a intervenção da Assembleia da República neste processo, fazendo-se valer, única e exclusivamente, do seu poder legislativo, afigura-se-nos um arrepio, pelo menos, ao princípio da segurança jurídica e da confiança legítima.
Pelo que, partilhamos das dúvidas do despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República quando diz crer não ser possível impor ao Governo, enquanto órgão com competência regulamentar, aos municípios, enquanto entidades concedentes, e à EDP, S.A., na qualidade de concessionária, a prorrogação da vigência dos respectivos contratos de concessão, no mínimo sem a sua prévia concordância.
Independentemente do mérito da iniciativa, entendemos que esta medida, a ser tomada, devia ser concertada entre as partes interessadas.

IV - Enquadramento legal

No plano legal, as iniciativas, ora em apreciação, justificam-se através dos seguintes diplomas legislativos:

Direito interno:
- Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, que estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os contratos de concessão a favor da EDP, quando a exploração é feita pelos municípios, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 17/92, de 5 de Fevereiro;
- Decreto-Lei n.º 502/76, de 30 de Junho, sobre explorações e distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;
- Decreto-Lei n.º 205-G/75, de 16 de Abril, relacionado com a mesma matéria;
- Portaria n.º 148/84, de 15 de Março, que estabelece as regras a que devem obedecer os contratos de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão a celebrar entre as câmaras municipais e a Electricidade de Portugal (RDP), E.P.;

Direito comunitário:
Relacionando-se, de certa forma, com os seguintes actos comunitários:
- Directiva n.º 93/38/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, alterada pela Directiva n.º 98/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro;
- Directiva n.º 96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Dezembro, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade;
- Directiva do Conselho, de 24 de Marco de 1997; que introduz técnicas de planeamento racionais nos sectores de distribuição de gás e electricidade;

Em conclusão, quanto às iniciativas em questão, somos do seguinte parecer:

Parecer

A Comissão da Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, independentemente do mérito da iniciativa e em respeito pelas diversas opiniões sobre a mesma, as quais se reservam para apreciação e discussão na generalidade, é de parecer que o projecto de lei n.º 368/VIII se encontra, formalmente, em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 15 de Março de 2001. - O Deputado Relator, António Saleiro - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: O parecer foi aprovado por uanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 402/VIII
(LEI DE BASES DA FAMÍLIA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota prévia

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou a esta Assembleia da República o projecto de lei n.º 402/VIII - Lei de Bases da Família.
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
A iniciativa vertente desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidade e Família, para emissão do respectivo relatório/parecer.
A discussão na generalidade deste projecto de lei n.º 402/VIII está agendada para a reunião plenária de 4 de Abril de 2001.
Nesta Legislatura, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma iniciativa similar, o projecto de lei n.º 243/VIII, que acabou por ser rejeitado no dia 26 de Outubro de 2000.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa 402/VIII

O projecto de lei n.º 402/VIII revela uma evolução significativa face aos projectos anteriores apresentados por este grupo parlamentar, mesmo em relação ao mais recente, discutido na anterior legislatura.
Ao longo de 38 artigos, subdivididos em V Capítulos, são traçadas as linhas orientadoras, no fundo, as bases em que assentam os princípios e os objectivos fundamentais da política familiar previstos no texto constitucional.

Assim:
- No capítulo I são enumerados 11 princípios decorrentes da essência da instituição familiar, delimitadores da intervenção estatal;
- No capítulo II são enumerados os objectivos da política familiar que partem da globalidade integração e coerência dessa política para especificar a protecção da maternidade e da paternidade, da criança, dos menores privados de meio familiar, dos idosos e de grupos fragilizados, o direito à conciliação entre a vida familiar e profissional;
- No Capítulo III estabelece-se que a promoção da política familiar incumbe ao Estado, salientando-se a importância do fortalecimento do associativismo fami

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liar para o processo de desenvolvimento dessa política;
- No capítulo IV referem-se os aspectos de várias políticas sectoriais com incidência familiar, que deverão proporcionar condições favoráveis à promoção social, cultural, e económica da família;
- E, por fim, o Capítulo V propõe o desenvolvimento e concretização das disposições da lei.

Quanto aos Princípios Fundamentais (Base I a XI) o projecto vertente assenta no princípio geral que o desenvolvimento da política familiar vincula o Governo a considerar a família como ponto de referência nas diversas políticas sectoriais e nas questões relativas a cada um dos seus membros (Base II).
Com carácter inovador face à iniciativa apresentada na VII legislatura, surge a Base III, sobre Família e Pessoa, e a Base XI, sobre direito à diferença.
A Base V estabelece que a instituição familiar assenta na unidade, estabilidade e igual dignidade de todos os membros no respeito mútuo, cooperação e solidariedade para a consecução plena dos seus fins. A expressão "unidade" (que terá colhido inspiração no artigo 1673.º do Código Civil) poderá ser geradora de interpretações equívocas, dado que ainda que se entenda o que o legislador quis consagrar, ou seja, a coesão e a união da célula familiar, há que salvaguardar também o conceito de pluralidade no sentido que a família deverá ser plural e aberta, permitindo a livre participação do indivíduo de modo a evitar a sobreposição do colectivo familiar sobre a liberdade individual. Preocupação essa, que aliás está vertida na base VI onde se aditou neste projecto o respeito pela liberdade individual.
A função da família enquanto transmissora de valores consta da Base VI, contudo chama-se a atenção para o facto de o conceito de "Valores" ser um conceito subjectivado e indeterminado que se caracteriza por alguma mutabilidade.
Nas bases seguintes, consagra-se o princípio da subsidiariedade, assegura-se a representação familiar e reconhece-se a necessidade de promover a definição dos direitos e deveres sociais da família e os direitos e deveres familiares da pessoa.
No Capítulo II (Base XII a XXIII) são identificados vários objectivos das políticas familiares, sendo o primeiro a garantia da globalidade e a coerência das várias políticas sectoriais de interesse para a família.
Ressaltam ainda os objectivos que se prendem com a incumbência do Estado em assegurar a qualidade de vida em diversos domínios e a compatibilização das actividades de todos os membros da família com as exigências da vida familiar; a protecção à maternidade e paternidade como valores humanos e sociais eminentes que o Estado deve respeitar e salvaguardar; e a protecção da criança antes e depois do seu nascimento.
Neste capítulo surgem três novas bases que se prendem com a conciliação entre a vida familiar e profissional (que está já previsto no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa) a protecção às famílias numerosas e às famílias monoparentais
No capítulo III sobre organização e participação prevê-se que o Estado disporá de serviços públicos próprios incumbidos de promover a política familiar, ouvidas as associações representativas [Vide artigo 67.º alínea g) da CRP].
A promoção social, cultural e económica da família está contida no capítulo IV (Base XXVI a XXXVII).
Ao longo destas bases incumbe-se o Estado de assegurar às famílias em condições compatíveis com o orçamento familiar, o acesso a cuidados de saúde, e a liberdade de opção sobre o projecto educativo dos seus filhos.
Na Base XXVII (família e educação) foi introduzido um novo número, que não estava no projecto de lei n.º 290/VII, onde se prevê que o Estado apoiará o desenvolvimento integral da personalidade das crianças, incluindo a educação afectivo-sexual, em colaboração com os pais, os serviços de saúde e a escola.
Estabelece-se ainda que deverão ser criadas condições para que cada família possa dispor de uma habitação condigna, reconhece-se o valor humano, social e económico do trabalho doméstico, incumbindo-se o Estado de adoptar medidas tendentes à valorização económica deste trabalho e atribui-se ao Estado a competência para preservar a identidade cultural de cada família.
Na Base XXXV, surge-nos a família como unidade de consumo, constatação essa que é unanimemente aceite ao nível da União Europeia.

III - Antecedentes parlamentares do projecto de lei n.º 402/VIII

Na VII Legislatura, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 290/VII [Este projecto foi discutido na reunião plenária de 25 de Junho de 1997 e votado na generalidade em 26 de Junho de 1997, tendo sido rejeitado com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do PSD e do PP. O PSD apresentou projecto análogo (projecto de lei n.º 295/VII), o qual foi discutido em conjunto e teve a mesma votação] que tinha por objecto a elaboração de uma lei de bases de família, a qual constituía para os seus subscritores um instrumento "eficaz para promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas" concretização do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa.
Com esse projecto, entendia o Grupo Parlamentar do CDS-PP ser oportuno formular o enquadramento jurídico propiciador da globalidade e coerência das medidas de política familiar visando prevenir problemas sociais com elevados custos económicos e encontrando soluções mais humanas e eficazes.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou em legislaturas anteriores iniciativas legislativas com o mesmo objecto material do projecto vertente.
Assim, apresentou na IV Legislatura o projecto de lei n.º 420/IV (Lei de Bases da Política Familiar) e na V Legislatura o projecto de lei n.º 66/V, o qual foi discutido em conjunto com o projecto de lei n.º 295/V.
O projecto de lei n.º 66/V foi objecto de um parecer da Comissão da Condição Feminina para análise do projecto de lei n.º 66/V, a qual foi do entendimento que tal projecto enfermava de uma incorrecta perspectiva, que correspondia ao entendimento de que a "família constitui a instituição natural e fundamental da sociedade" quando, na opinião dessa Comissão, a família constitui uma das instituições societais, mas não a única. Daí, poderia decorrer "uma visão dos direitos da família que se sobrepõe aos direitos fundamentais dos cidadãos garantidos pela CRP". Consideram ainda que, em alguns casos, se verifica nesse projecto de lei a subalternização da mulher no seu enquadramento familiar [Vide DAR, II Série n.º 79, de 27 de Maio de 1988].
Tal projecto era composto por um capítulo dedicado aos princípios fundamentais, um outro sobre a protecção da comunidade familiar, regulando-se ainda a cooperação com a família na educação e, por fim, estabeleciam-se as bases sobre promoção económica, social e cultural da família.

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IV - A protecção constitucional da família

É no artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa que o legislador reconhece a família como titular de um direito fundamental.
No texto constitucional estão contemplados todos os titulares dos vários papéis que integram a referência familiar, ou seja, os pais, os filhos e os cônjuges.
A família é considerada no nosso texto constitucional como o elemento fundamental da sociedade pelo que tem direito à protecção desta e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
Não existe um conceito constitucionalmente definido de família, sendo ele, por isso, um conceito relativamente aberto, cuja densificação normativo-constitucional comporta alguma elasticidade, tendo em conta designadamente as referências constitucionais que sejam relevantes (por exemplo, o artigo 36.º, n.º 1, de onde decorre que o conceito de família não pressupõe vínculo matrimonial) e as diversas concepções existentes na colectividade.
Tal como doutamente observam na sua Constituição Anotada, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, não existe apenas o direito da família à protecção da sociedade e do Estado, designadamente contra os factores de destruição ou desagregação familiar, que ponham em causa a família enquanto instituição; existe também o direito das famílias às condições que propiciem a realização pessoal dos seus membros.
Fica assim, claramente expresso, que constitucionalmente a família é feita de pessoas e existe para a realização pessoal delas, não podendo a família ser considerada independentemente das pessoas que a constituem, muito menos contra elas.
As tarefas públicas que visam a família devem ser conjugadas no quadro da política de família com carácter global e integrado, definida de forma participada. Trata-se certamente de fazer integrar de forma coerente as várias políticas de incidência familiar (habitacional, social, fiscal, de planeamento familiar) a fim de potenciar os seus efeitos e resultados.
A protecção constitucional da família não se circunscreve a este preceito, encontra-se espelhada ao longo de vários artigos, tais como: 9.º, alínea d), 36.º, 59.º, 63.º, 65.º, 68.º, 69.º, 70.º, n.º 3, e 107.º-1, todos da Constituição da República Portuguesa.
No âmbito da Revisão Constitucional de 1997, as inovações neste domínio foram basicamente as seguintes:
1 - O Estado, para além de promover a criação de relevantes equipamentos socais de apoio à família, deve-lhes garantir o acesso [artigo 67.º, n.º 2, alínea b)], é manifestamente o caso da rede nacional de creches (alínea b) e da educação pré-escolar [artigo 74.º, n.º 2, alínea b)].
2 - O planeamento familiar é, significativamente, reconhecido como direito, e como direito que o Estado deve promover no respeito da liberdade individual.
3 - A procriação assistida deve ser regulamentada em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana, e em coerência com o disposto no n.º 3 do artigo 26.º.

V - A família e a perspectiva internacional

No âmbito do artigo 16.º, n.º 3, da Declaração Universal dos Direitos do Homem a família é considerada como o elemento fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado, igualmente na Convenção Europeia dos Direitos do Homem nos artigos 8.º e 12.º consagra-se o direito ao respeito da vida privada e familiar e o direito de contrair matrimónio segundo as leis nacionais que regem o exercício desse direito, respectivamente.
O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, por força do seu artigo 23.º, n.º 1, confere à família grande ênfase ao considerá-la o elemento natural e fundamental da sociedade que beneficia do direito à protecção da sociedade e do Estado. Estipula-se ainda no n.º4 deste artigo que os Estados signatários no presente Pacto tomarão as medidas adequadas para assegurar a igualdade de direitos e de responsabilidades de ambos os cônjuges quanto ao casamento, durante o casamento e em caso de dissolução.
A protecção da família ficou ainda salvaguardada no artigo 10.º do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, no qual se exige aos Estados signatários que reconhecem os seguintes direitos e garantias à família:

- Deve conceder-se à família, elemento natural e fundamental da sociedade, a mais ampla protecção e assistência possíveis, especialmente para a sua constituição e enquanto responsável pelos cuidados e a educação dos filhos a seu cargo;
- Deve conceder-se especial protecção às mães durante um período de tempo razoável antes e depois do parto. Durante o referido período, às mães que trabalham deve ser-lhes concedida licença com remuneração ou com prestações adequadas da segurança social;
- Devem adoptar-se medidas especiais de protecção e assistência a favor de todas as crianças e adolescentes, sem qualquer discriminação por razões de filiação ou qualquer outra condição. Devem proteger-se as crianças e adolescentes contra a exploração económica e social. O emprego em trabalhos nocivos para a sua moral e saúde, ou nos quais corra perigo para a sua vida ou o risco de prejudicar o seu desenvolvimento normal, será punido pela lei. Os Estados devem estabelecer também limites de idade abaixo dos quais seja proibido e sujeito a sanções da lei o emprego remunerado de mão-de-obra infantil.

A Carta Social Europeia também dedica na sua Parte I (n.º 16), importância nuclear à família erigindo-a célula fundamental da sociedade, a qual tem direito a uma protecção social, jurídica e económica apropriada para assegurar o seu pleno desenvolvimento [Vide ainda a Carta dos Direitos da Família da Santa Sé de 1983; a Declaração sobre os Direitos da Criança de 20 de Novembro de 1959, a Convenção sobre o consentimento para o casamento de 10 de Dezembro de 1982; Declaração sobre os Direitos do Deficiente Mental de 20 de Dezembro de 1971; Convenção da ONU sobre a Eliminação de todas as Formas de discriminação contra as Mulheres de 12 de Dezembro de 1979; Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos de 28 de Junho de 1981; Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança de 20 de Novembro de 1989; Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores - Comissão CE 9/12/89].

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VI - A família e as perspectivas de Direito Comunitário

O artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE) consagra, como missões da União, alcançar um nível elevado de emprego e de protecção social e melhorar o nível e qualidade de vida, domínios que têm incidência e se revestem de importância para a família e nos quais a família desempenha, por seu turno, um papel importante.
O protocolo relativo à política social (anexo ao TUE adoptado por 11 Estados membros fixa entre os seus objectivos um nível adequado de protecção social, a luta contra as exclusões e uma melhor utilização dos recursos humanos. E entre os domínios que são citados como domínios em que a União Europeia pode a partir de agora tomar decisões por maioria qualificada, figuram dois temas que são importantes para a temática do emprego: a igualdade entre homens e mulheres e a integração das pessoas excluídas.
Uma Declaração anexa ao TUE sublinha a importância da cooperação com as associações ditas de solidariedade de que as associações de família constituem um elemento importante.
Neste âmbito, merece ainda destaque o Livro Verde sobre Política Social e o Livro Branco para o Emprego.
A livre circulação de pessoas é uma das quatro liberdades, um dos quatro pilares em que assenta a construção europeia. A liberdade de circulação dos trabalhadores comunitários tem assim que merecer uma atenção especial dos Estados por forma a torná-la efectiva.
A principal preocupação da União Europeia em relação à família é a defesa da "família da livre circulação" e, desde logo, da família dos trabalhadores emigrantes. Com efeito, 2,5 milhões de cidadãos comunitários vivem noutros Estados membros e este número tenderá a aumentar.
Tal como entendia F. Lucas Pires (Cfr. Família e mobilidade humana no espaço da UE, Lisboa, 17 a 20 de Março de 1994), "a família é, de facto, o verdadeiro porto de abrigo da nova mobilidade em perspectiva".
Não admira assim que a tendência do Direito Comunitário mas, sobretudo, da interpretação que dela faz o Tribunal de Justiça, seja para considerar os direitos dos trabalhadores emigrantes como direitos de toda a família. Nem admira igualmente que, nesta perspectiva, o direito ao reagrupamento familiar tenha sido um dos primeiros a serem reconhecidos por aquela instância.
Tem-se em conta evidentemente que a noção de família evoluiu. Do ponto de vista económico é mais uma unidade de consumo de que uma unidade económica activa. Do ponto de vista pedagógico e do ponto de vista legal andou do carácter institucional puro, com base no matrimónio, para se abrir a vários tipos de família de facto. Esta evolução torna hoje difícil a definição consensual de família no quadro europeu.
Para o Tribunal de Justiça a família não é apenas o conjunto de dois cônjuges com comunhão de mesa e habitação e dependente de menores ou idosos a seu cargo. São por ele também considerados como família os cônjuges que vivem separadamente mas não estão divorciados.
Após Amsterdão o Tratado, levantado o opt-out britânico, passou a incorporar o capítulo social (artigos 117.º a 120.º do TCE) com muito pequenas alterações:

- É recuperado o princípio da "igualização no progresso", consagrado no Tratado de Roma, mas eliminado em Maastricht, ao prever a nova redacção do artigo 117.º que a acção da CE dos Estados membros tem por objectivo a melhoria das condições de vida e de trabalho, "de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria";
- Os direitos sociais fundamentais não foram incorporados, apenas é feita uma referência exemplificativa à Carta Social Europeia;
- A principal inovação é a norma (artigo 11.º, 2, 3.º alínea) que permite adoptar, por maioria qualificada, medidas visando encorajar a cooperação na luta contra a exclusão social - embora à última hora tenham sido excluídos desta norma as pessoas idosas e os deficientes.

De sublinhar que a recente Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia adoptada em Nice, prevê no seu artigo 33.º (Vida familiar e vida profissional) que é assegurada a protecção da família nos planos jurídico, económico e social.
No n.º 2 dispõe-se que "a fim de poderem conciliar a vida familiar e a vida profissional, todas as pessoas têm direito a protecção contra o despedimento por motivos ligados à maternidade, bem como a uma licença por maternidade paga e a uma licença parental pelo nascimento ou adopção de um filho".
A família mereceu assim protecção neste novo instrumento, devendo entender-se que a Carta não impõe um único tipo de família. O 1.º parágrafo do artigo 33.º baseia-se no artigo 16.º da Carta Social Europeia, que acrescenta, nomeadamente, as prestações familiares e a ajuda aos casais jovens.
Face ao exposto, a 1.ª Comissão é do seguinte parecer:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 402/VIII (CDS-PP) se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 4 de Abril de 2001. - O Deputado Relator, Joaquim Sarmento - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por uanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

I Considerações prévias

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou a esta Assembleia da República o projecto de lei n.º 402/VIII Lei de Bases da Família.
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
A iniciativa vertente desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidade e Família, para emissão do respectivo relatório/parecer.
A discussão na generalidade deste projecto de lei n.º 402/VIII está agendada para a reunião plenária de 4 de Abril de 2001.

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Nesta Legislatura, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma iniciativa similar, o projecto de lei n.º 243/VIII, que acabou por ser rejeitado no dia 26 de Outubro de 2000.

II Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa 402/VIII

O projecto de lei n.º 402/VIII, ao longo de 38 artigos, sub-divididos em V Capítulos; são traçadas as linhas orientadoras, em que assentam os princípios e os objectivos fundamentais da política familiar previstos no texto constitucional.

Assim:
São enumerados 11 princípios decorrentes da essência da instituição familiar, delimitadores da intervenção estatal (Capítulo I);
São enumerados os objectivos da política familiar que partem da globalidade integração e coerência dessa política para especificar a protecção da maternidade e da paternidade, da criança, dos menores privados de meio familiar, dos idosos e de grupos fragilizados, o direito à conciliação entre a vida familiar e profissional (Capítulo II);
- Estabelece-se que a promoção da política familiar incumbe ao Estado, salientando-se a importância do fortalecimento do associativismo familiar para o processo de desenvolvimento dessa política. (Capítulo III);
- Referem-se os aspectos de várias políticas sectoriais com incidência familiar, que deverão proporcionar condições favoráveis à promoção social, cultural, e económica da família (Capítulo IV);
E, por fim, o Capítulo V propõe o desenvolvimento e concretização das disposições da lei.

III Antecedentes parlamentares do projecto de lei n.º 402/VIII

Na VII Legislatura o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 290/VII [Este projecto foi discutido na reunião plenária de 25 de Junho de 1997 e votado na generalidade em 26 de Junho de 1997, tendo sido rejeitado com os votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes e os votos a favor do PSD e do CDS-PP. O PSD apresentou projecto análogo (projecto de lei n.º 295/VII), o qual foi discutido em conjunto e teve a mesma votação] que tinha por objecto a elaboração de uma lei da bases de família, a qual constituía para os seus subscritores um instrumento "eficaz para promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas" (concretização do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa).
O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou em legislaturas anteriores iniciativas legislativas com o mesmo objecto material do projecto vertente.
Assim, apresentou na IV legislatura o projecto de lei n.º 420/IV (Lei de Bases da Política Familiar) e na V legislatura o projecto de lei n.º 66/V.

IV A Protecção Jus Constitucional da Família

A família é considerada, no nosso texto constitucional, como o elemento fundamental da sociedade, pelo que tem direito à protecção desta e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros (artigo 67.º).
A protecção constitucional da família não se circunscreve a este preceito, encontra-se espelhada ao longo de vários artigos, tais como: 9.º, alínea d), 36.º, 59.º, 63.º, 65.º, 68.º, 69.º, 70.º, n.º 3, e 107.º-1, todos da Constituição da República Portuguesa.

No âmbito da Revisão Constitucional de 1997, as inovações neste domínio foram basicamente as seguintes:

1 - O Estado, para além de promover a criação de relevantes equipamentos socais de apoio à família, deve-lhes garantir o acesso [artigo 67.º, n.º 2, alínea b)], é manifestamente o caso da rede nacional de creches [alínea b)] e da educação pré-escolar [artigo 74.º, n.º 2, alínea b)].
2 - O planeamento familiar é, significativamente, reconhecido como direito, e como direito que o Estado deve promover no respeito da liberdade individual.
3 - A procriação assistida deve ser regulamentada em termos que salvaguarde a dignidade da pessoa humana, e assim em coerência com o disposto no n.º 3 do artigo 26.º.
Os artigos 1576.º e seguintes do Código Civil regulam o Direito da Família, considerando como fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção.
O Direito da Família é uma parte essencial da ordem jurídica consagrado a uma experiência que se repete na vida de cada um: a família. Na verdade, a família é o factor mais antigo e constante na existência e convivências humanas e o fundamento de toda a sociedade.
De um ponto de vista jurídico-sistemático, o Direito da Família pertence ao Direito Civil, mais precisamente ao Direito Geral das pessoas e, deste modo, a maior parte das legislações civis regulamenta aquelas matérias em conjunto. Não é isso que acontece com o direito civil português: o primeiro Código Civil Português de 1887 autonomizou daquele conjunto lógico o direito matrimonial e o actual Código Civil de 1966, separa na esteira da sistematização do CC Alemão, o direito geral das pessoas de todo o direito da família regulando este no seu livro IV.
Da saúde à fiscalidade, passando por vários outros sectores de intervenção há um conjunto significativo de diplomas que regulam os direitos, benefícios e regalias que foram concebidos tendo em atenção a inserção de cada um de nós numa família ou que constituem a resposta a problemas decorrentes da vida familiar diária.

V Breve esboço histórico

As primeiras realidades naturais e sociais do ser humano terão sido a família e o casamento. Vários elementos e a sociabilidade determinaram e continuam a determinar inequivocamente a sua raiz familiar.
Em Portugal, segundo José C. Mattoso, o terreno da história da família é praticamente desconhecido. Tem sido abordado mais profundamente do ponto de vista jurídico pelos historiadores do direito como Paulo Merea, Braga da Cruz, Almeida Langhans e Antunes Varela.
Há, contudo, referências dispersas de vários autores que nos poderão ajudar a definir as raízes mais remotas da família em Portugal.

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Durante o domínio romano e depois com as invasões bárbaras e dos muçulmanos toda a península se debate em lutas constantes. Durante esta época de instabilidade permanente, de assaltos violentos às populações e de indefinição e até inexistência de um poder estatal organizado, verifica-se um reforço da solidariedade familiar com o consequente reforço dos círculos de parentesco. Relativamente aos costumes das famílias da época, o Norte, mais agreste e menos vulnerável permanecerá, durante muito tempo, com os hábitos e maneiras dos autóctones. No Sul, são as influências islâmicas, nos hábitos familiares, que predominam. Em todos os centros urbanos e nas vilas mais evoluídas, detecta-se, na gestão familiar, a nítida influência do direito romano.
Quando se formou a nacionalidade, portuguesa, a família regulava-se pelo costume, concentrando em si hábitos locais inveterados, reminiscências antiquíssimas do direito pretoriano provincial transmutado em tradições de séculos, maneiras bárbaras de viver, influências islâmicas predominantemente canalizadas através da população moçárabe e, finalmente, o cristianismo que penetra já todos os estratos sociais. Segundo Almeida Langhans, estamos na fases consuetudinária da família em Portugal.
A documentação medieval portuguesa permite-nos concluir que o esquema cognático é o segundo no norte do País. Trata-se da sucessão bilinear (por linha masculina e feminina) em que os dois cônjuges pertencem simultaneamente à família onde nascem e à família que fundam. A mulher não perde nunca os seus direitos e deveres em relação à sua família de origem. "Paterna, patemis, materna, maternis" é o princípio jurídico vigente e grande determinante de todo o direito da troncalidade portuguesa.
A evolução da estrutura familiar não é uniforme. Nas cidades vai avançando para a forma mais moderna, mas no campo permanece durante longos anos sob formas arcaizantes. Não podemos esquecer que as leis que se conhecem são predominantemente aplicadas nas cidades, únicas regiões que a monarquia consegue controlar totalmente. As zonas rurais, muitas vezes sem comunicação com os centros urbanos, escapam à evolução normal que conhecemos, resistindo sempre mais lentamente às novas formas introduzidas.
Com os descobrimentos e a expansão, a sociedade portuguesa tornou-se muito flutuante: êxodos, cativeiro, ausências intermináveis, mortes, abandonos e bigamia; orfandade e viuvez, tudo isto aliado a um progressivo relaxamento de costumes faz gerar uma nova ordem no xadrez social nacional. A mancha étnica semita dos cristãos novos enxerta-se nos cristãos velhos, facto que teve consequências importantes no ambiente e relações familiares: surgem proibições, restrições e impedimentos em determinados estratos sociais.
Entretanto, também no âmbito da Igreja Universal, o Concílio de Trento (1563) estabelecia entre a sua ampla legislação disciplinar, a forma canónica própria de celebração do matrimónio entre baptizados. Pondo termo aos casamentos clandestinos, veio solidificar a autoridade moral da instituição familiar. A união conjugal é reforçada e a célula constituída pelo casal e pelos filhos prevalece sobre os vínculos do parentesco alargado.
A solidez do laço patrimonial é o nítido indício do progresso da família estreita que se destaca da anterior, adquirindo posteriormente uma autonomia própria em muitos campos devida em sociedade.

VI A União Europeia e a família

O artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE) consagra, como missões da União, alcançar um nível levado de emprego e de protecção social e melhorar o nível e qualidade de vida, domínios que têm incidência e se revestem de importância para a família e nos quais a família desempenha, por seu turno, um papel importante.
O protocolo relativo à política social (anexo ao TUE adoptado por 11 Estados membros fixa entre os seus objectivos um nível adequado de protecção social, a luta contra as exclusões e uma melhor utilização dos recursos humanos. E entre os domínios que são citados como domínios em que a União Europeia pode a partir de agora tomar decisões por maioria qualificada, figuram dois temas que são importantes para a temática do emprego: a igualdade entre homens e mulheres e a integração das pessoas excluídas.
Após Amesterdão, o Tratado, levantado o opt out britânico, passou a incorporar o capítulo social (artigos 117.º a 120.º do TCE) com muito pequenas alterações.
De sublinhar que a recente Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia adoptada em Nice, prevê no seu artigo 33.º (Vida familiar e vida profissional) que é assegurada a protecção da família nos planos jurídico, económico e social.
Face ao exposto, a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é do seguinte parecer:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 402/VIII (CDS-PP) se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 3 de Abril de 2001. - A Deputada Relatora, Sónia Fertuzinhos - A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por uanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 413/VIII
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BANHO, NO CONCELHO DE MARCO DE CANAVEZES)

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Alteração da epígrafe do projecto de lei para: "Criação da freguesia de Banho, no concelho de Marco de Canavezes", e alteração da denominação da freguesia "Banho e Carvalhosa", no mesmo concelho, para "Carvalhosa".

Aditamento do seguinte artigo:

Artigo 5.º

Com a criação da freguesia de Banho, no concelho de Marco de Canavezes, fica alterada a denominação da freguesia de Banho e Carvalhosa, passando a denominar-se Carvalhosa.

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 2001. - Os Deputados do PS: Helena Ribeiro - Francisco Assis.

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PROJECTO DE LEI N.º 419/VIII
CONSAGRA O DIREITO DAS ASSOCIAÇÕES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE INTEGRAREM O CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

Altera a Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto (Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência), e a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, e pela Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto.

Exposição de motivos

O direito à participação constitui um elemento estruturante da renovação da vida comunitária, é uma condição de cidadania e uma exigência fundamental na procura de dar corpo, de modo mais partilhado, a direitos fundamentais na nossa sociedade. Não basta contudo proclamá-lo, importa garanti-lo.
Por outro lado, o direito das pessoas com deficiência participarem activamente na definição das políticas que lhes respeitam, enquanto seres autónomos, não excluídos e em condições de serem actores da sua própria vida, implica não só o reconhecimento desse direito de participação, mas a criação de condições para o seu pleno exercício.
Portugal tem, pelas mais diversas razões, que se prendem designadamente com a elevada sinistralidade rodoviária e no trabalho, com a falta de assistência materno-infantil do passado e com a herança da guerra colonial, um elevado número de cidadãos com deficiência, cerca de um milhão de mulheres e homens que, quotidianamente, se confrontam com os mais diversos problemas.
A efectividade dos direitos civis, sociais, culturais, e económicos destes portugueses e a resolução dos seus problemas específicos apela a uma intervenção participada de toda a sociedade que comprometa instituições e cidadãos.
Do mesmo modo, a definição, acompanhamento e concretização de políticas que respondam à especificidade destes problemas, reclama e beneficia na forma de as pensar e levar à prática, com o envolvimento directo dos seus mais directos destinatários e uma representação das suas associações nos diferentes órgãos e instâncias que as definem ou ajudam a executar.
Ocorre, porém, que em Portugal os cidadãos com deficiência, não obstante o reconhecimento dos seus direitos - desde logo o direito de participação consagrado no texto constitucional - embora numerosos como grupo social e apesar da assumida gravidade dos seus problemas, da discriminação e dos obstáculos que ainda enfrentam na nossa sociedade, não têm assento no Conselho Económico e Social, através das suas associações representativas.
É, pois, com vista a ultrapassar esta exclusão, permitir o envolvimento directo na definição de políticas que lhes respeitam, favorecer a integração dos cidadãos com deficiência na sociedade portuguesa, e corresponder a uma velha aspiração do seu movimento associativo, que a presente iniciativa legislativa do Partido "Os Verdes" é apresentada.
Com ela pretende-se dar corpo a um direito fundamental dos cidadãos nas sociedades democráticas e em desenvolvimento, o direito de "todos, todos participarem com todos, nas respostas que a colectividade exige".
Assim, as Deputadas abaixo assinadas do Grupo Parlamentar "Os Verdes" apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(Natureza e fins)

1 - Para efeitos da presente Lei, consideram-se associações de pessoas com deficiência aquelas em que a maioria dos seus sócios, assim como os respectivos órgãos sociais, seja constituída por pessoas com deficiência ou pelos seus pais, no caso daquelas não poderem falar em seu nome, dotadas de personalidade jurídica, constituídas nos termos da lei geral, que não tenham fins lucrativos, de âmbito nacional, regional ou local e que prosseguem os seguintes fins:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - Para efeitos da presente lei, equiparam-se às associações as uniões, federações e confederações por elas criadas.

Artigo 3.º
(Representatividade)

Gozam de representatividade genérica:

a) (...)
b) As uniões, federações e confederações.

Artigo 4.º
(Direitos de participação e intervenção)

1 - (...)
2 - As associações com representatividade genérica gozam de estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de representação no Conselho Económico e Social, no Conselho Nacional de Reabilitação e nos demais órgãos consultivos que funcionem junto de entidades que tenham competência nos domínios da prevenção da deficiência, da reabilitação e da equiparação de oportunidades das pessoas portadoras de deficiência".

Artigo 2.º

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, e pela Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(Composição)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

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e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)
u) (...)
v) (...)
x) Dois representantes das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas Confederações respectivas;
z) [Anterior alínea x).]
aa) [Anterior alínea z).]
bb) [Anterior alínea aa).]

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 4.º
(Designação dos membros)

1 - Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a bb) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), l), p), q), u), v) e x) do n.º 1 do artigo anterior o presidente do Conselho Económico e Social dirige-se, por carta, aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos, solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que integrarão o Conselho.
3 - Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), m), n), o), r), s), t), z) e aa) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representativas das categorias em causa.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)"

Artigo 3.º

A presente Lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 2001. - As Deputadas de Os Verdes, Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE LEI N.º 420/VIII
ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO EM REGIME NOCTURNO, DE TURNOS E EM FOLGAS ROTATIVAS, BEM COMO A REDUÇÃO DA IDADE DE REFORMA COM BONIFICAÇÃO NOS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

O trabalho por turnos e em regime nocturno, em Portugal, abrange actualmente cerca de 15,6% da população activa. Abrangendo hoje vastas áreas da produção é muitas vezes responsável pelo assegurar das funcionalidades fundamentais da sociedade. A produção, transporte e distribuição de energia, o sistema de saúde, a distribuição de água e alimentos, as telecomunicações, a segurança de pessoas e bens, os transportes públicos e de mercadorias são apenas alguns exemplos de sectores de actividade onde o trabalho nocturno e de turnos é significativo.
Pretende-se assumir uma atitude positiva perante esta realidade social dotando-a de instrumentos que, assegurando os serviços e produções normais das diferentes organizações, pretendem diminuir as consequências nefastas deste tipo de trabalho - em primeiro lugar - sobre a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras.
Esta lei procura, pois, incorporar o que de mais avançado existe no conhecimento científico, na perspectiva de que o conhecimento não pode ficar isolado da vida real devendo privilegiar o contacto da comunidade onde se insere. O próprio conhecimento científico é disso resultante. Os estudos que têm sido prosseguidos por vários professores universitários - em consequência e ligação com outros estudos a nível mundial - têm tido como base de investigação as próprias empresas e os sistemas que asseguram a funcionalidade da sociedade. Estes estudos científicos são, também por isso, de grande valor. Os técnicos que a eles se têm dedicado têm prestigiado o nome das instituições, universidades ou empresas onde laboram, relevando também o nome de Portugal no panorama científico internacional.
Se a ciência parte da vida, à vida deve retornar. Como o seu retorno à vida não é neutral e abstracto importa, pois, aquilatar de como o conhecimento científico se pode materializar positivamente em lei, ou seja, em benefício de uma sociedade mais equilibrada e saudável. Importa introduzir factores de prevenção e diminuição dos factores de risco para a saúde. Importa proteger a saúde psico-social dos trabalhadores, equilibrar relações laborais na perspectiva de que um melhor ambiente de trabalho fomenta e melhora a produção e a responsabilização comum.
O número de trabalhadores e trabalhadoras em regime de trabalho nocturno e de turnos ganha nova valoração se tivermos em conta os efeitos da intolerância àqueles regimes de trabalho: perturbações do sono, gastro-intestinais, cardiovasculares, do humor, fadiga crónica, problemas metabólicos, sociais e familiares, acidentes de trabalho por vezes mortais e catastróficos, absentismo, diminuição da capacidade laboral e envelhecimento precoce. Estes factores influirão, mais cedo ou mais tarde, de forma pesada sobre os graus de absentismo nas empresas, na estrutura e encargos a suportar pela segurança social. Há, então, que prevenir.
Estudos recentes mostram a crescente presença de mulheres nestes regimes de trabalho. Sob a coordenação da socióloga Heloísa Perista foi elaborado um estudo, publicado pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade, mostrando que o trabalho aos domingos é desempenhado por 43,2%

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das mulheres e a sua preponderância na agricultura, produção animal, silvicultura, comércio, hotelaria, restauração e sectores da saúde e acção social.
A fragilidade da rede de apoio social e serviços de proximidade acentua o conhecido problema das mulheres terem as chamadas jornadas múltiplas de trabalho. Assim importa compreender a necessidade da motivação social para a introdução de factores de equilíbrio na partilha das tarefas na família, e até na sociedade, e orientações positivas que a lei deve favorecer.
O trabalho por turnos coloca problemas de higiene e segurança no trabalho, ergonómicos e do âmbito da sociologia das organizações, de tal modo importantes que merecem o estatuto de "quadro clínico" nas classificações oficiais de doenças como sejam os casos da ICSD-97, da ICD-10 e da DSM - IV (foro psiquiátrico). As primeiras da Organização Mundial de Saúde (OMS) e a última pertencente à classificação norte-americana.
O próprio Conselho das Comunidades Europeias emitiu, em 1993, uma directiva em que recomenda os Estados membros a assegurarem "que os trabalhadores nocturnos e em turnos tenham direito a uma avaliação da saúde grátis antes de começarem a trabalhar e posteriormente a intervalos regulares (...) (segundo) o princípio geral de adaptar o trabalho ao trabalhador".
A contradição entre a ritmicidade do funcionamento humano e a organização de trabalho por turnos traduz-se numa alteração da saúde, que não ocorre a curto termo. Efectivamente, os efeitos do trabalho por turnos, ou nocturno, nem sempre são imediatos, manifestando-se alguns deles a médio ou longo prazo. Actualmente os seus efeitos sobre a saúde, que são mais conhecidos e mais claramente postos em evidência, situam-se nos planos das funções biológicas e psicológicas. Segundo diferentes autores, particularmente QUEINNEC e col. (1992), estes efeitos resultam da dessincronização dos horários de sono e das refeições.
Ao nível das perturbações das funções biológicas temos a considerar as perturbações gastro-intestinais, as úlceras gástricas ou duodenais, as dispepsias e as perturbações intestinais, assim como as perturbações da regulação neuro-endócrina e as doenças cárdio-vasculares (LILLE e col., 1972; DEMARET FIALAIRE, 1873; CARPENTIER e CAZAMIAN, 1977; ANGERSBACH, 1980 in QUEINNEC e col. 1992).
Entre as perturbações de natureza nervosa, destacam-se as cefaleias, vertigens, astenia matinal, angústia, agressividade, irritabilidade, hipersensibilidade (particularmente ao ruído), depressão, dificuldades de atenção, assim como as perturbações do sono, do pensamento e de carácter social (HADENGUE,1962; SCHMIDTKE, 1969; TAYLOR; 1969; AKERSTEDT, TORSVAL e THEOREL, 1976; CAZAMIAN e col., 1976 in QUEINNEC e col. 1992).
As perturbações do sono são geralmente de natureza qualitativa e quantitativa, verificando-se também que o poder de recuperação proporcionado pelo sono é menor quando se faz o turno da noite ( LILLE e col., 1972, FORET, 1976 in QUEINNEC e col. 1992). Segundo CAZAMIAN (1997), o envelhecimento do trabalhador que tem um horário sujeito a rotações favorece a passagem da fadiga mental profissional a uma situação crónica, que resulta precisamente da qualidade da recuperação durante o sono.
Além disso, as pessoas que trabalham por turnos apresentam um índice de maior absentismo por doença e maior número de consultas médicas do que outros trabalhadores (ANGERSBACH, 1980; REVERENTI, 1982 in BRUNSTEIN e ANDLAUER, 1988). Parece, pois, que, ao longo dos anos, não se verifica uma habituação ao trabalho por turnos, mas, pelo contrário, uma intolerância orgânica progressivamente crescente.
Estudos relativos a acidentes de trabalho concluem que a frequência dos acidentes decresce no trabalho nocturno, ao passo que o nível de gravidade aumenta. Com efeito, verifica-se uma correlação entre o nível elevado de actividade e a elevada taxa de frequência de acidentes, assim como entre um nível baixo de vigilância e a elevada taxa de gravidade. Isto permite compreender o significado psicofisiológico da frequência e do nível de gravidade dos acidentes.
Importa vigiar periodicamente a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras por turnos, ou nocturnos, não hesitando em transferi-los para o trabalho diurno nos casos em que os factores de risco assumam valores preocupantes.
Não menos importante é a necessidade da existência de profissionais preparados para as novas realidades. Os médicos de saúde ocupacional, psicólogos do trabalho e gestores de recursos humanos devem ter uma formação no domínio da cronobiologia.
Assim, assumem grande importância os horários adaptados. Como os vários ritmos biológicos se modificam mais depressa no sentido horário do que no sentido anti-horário, as rotações anti-horárias no trabalho por turnos são contra indicadas.
Em função das horas em que ocorrem os picos dos ritmos biológicos (acrofases), há pessoas mais eficientes de manhã (cotovias) e pessoas mais eficientes ao fim do dia (mochos). Esta dimensão (tipo diurno) é um factor preditor da adaptação ao trabalho por turnos.
No domínio da organização de trabalho sugere-se a adopção de escalas de rotação rápida de turnos que possibilitem uma menor perturbação dos ritmos circadianos e uma acumulação de sono diminuída. Uma maior sincronização com a vida social permite que os contactos sociais possam ser mais regulares, melhorando a vida na família e na sociedade.
Rotações por diferentes turnos obriga a adaptações a diferentes ritmos biológicos e consequentes problemas de saúde, cria dessincronizações de diálogo, comunicação e participação na vida da empresa e sindical, dificultando também o diálogo, o convívio familiar e social.
Assume, assim, uma grande importância a organização de horários e escalas de turnos, valorizando a participação dos trabalhadores e trabalhadoras, devendo formar-se para o efeito uma Comissão Paritária que organizará e acordará entre as entidades empregadoras e os trabalhadores os horários e escalas de turnos de laboração contínua, com folgas rotativas ou fixas.
Cerca de 75% dos trabalhadores e trabalhadoras por turnos, têm alterações na vida familiar e no relacionamento com os filhos. Um quarto das mulheres destes trabalhadores referem a deterioração da vida conjugal. Muitos lamentam ainda a perda de amigos e, principalmente, quando são jovens sofrem com o abandono da vida social.
O trabalho por turnos afecta negativamente a vida familiar e empobrece as relações sociais e de amizade. Tudo isto demonstra a importância de diminuir o horário de trabalho semanal destes trabalhadores.
A idade e a antiguidade em trabalho nocturno constituem factores fortemente agravantes, sendo o envelhecimento precoce uma das consequências dos trabalhadores em regime de turnos.
O trabalho em regime nocturno e em turnos é seguramente o mais penoso e desgastante de todos os regimes de trabalho. Esse reconhecimento tem sido pouco assumido, pelo que se impunha assumir ao nível legislativo, medidas de prevenção, regulamentação de prestação de trabalho e de redução da idade da reforma com bonificação nos anos de contribuição para a segurança social.

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Justifica-se, assim, que, face ao carácter excepcional da antecipação da idade da reforma destes trabalhadores, não sejam sujeitos à aplicação do factor de redução previsto no artigo n.º 38-A do Decreto-Lei n.º 329, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99.
O financiamento dos encargos resultantes do regime especial criado pelo presente diploma será suportado pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Segurança Social.
O presente projecto de lei, realce-se, contou com os preciosos contributos e colaboração científica, técnica e médica dos Professores Carlos Fernandes da Silva, Isabel Soares da Silva, Jorge Silvério e Paulo Nossa do Instituto de Psicologia da Universidade do Minho, Prof. Brandão Moniz e Dr. José Sampaio da Universidade Nova de Lisboa, Prof. Luís Graça da Escola Nacional de Saúde Pública, dos juristas Dr. António Ferrreira e Dr.ª Alexandra Justino, dos médicos Dr. Mário Durval e Dr. José Luís Cândido, dos Técnicos de Segurança no Trabalho Pedro Pimentel e Fernando Gaspar, de trabalhadores de turnos de diversas empresas, nomeadamente, do Banco de Portugal, EDP Distribuição, PEGOP, AutoEuropa e CPPE.
Assim sendo, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) dos artigos n.º 161 da Constituição da República, o seguinte:

Índice

Capítulo I - Condições gerais de aplicação
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Âmbito de Aplicação
Artigo 3 .º- Condições de laboração de regimes de trabalho
Capítulo II - Trabalho por turnos
Artigo 4.º - Definições
Artigo 5.º - Organização do trabalho em regime de turnos
Artigo 6.º - Organização de horários e escalas de turnos
Artigo 7.º - Entrada em vigor de horários e escalas de turnos
Artigo 8.º - Período de trabalho
Artigo 9.º - Trabalho suplementar, descanso mínimo e compensatório
Artigo 10.º - Prestação de trabalho fora da sequência de turnos ou escala de turnos
Artigo 11.º - Compensação
Artigo 12.º - Valor do subsídio do trabalho por turnos
Artigo 13.º - Reconversão ou requalificação dos trabalhadores ou trabalhadoras de turnos
Capítulo III - Trabalho nocturno
Artigo 14.º - Definições
Artigo 15.º - Organização dos postos e horários de trabalho
Artigo 16.º - Compensações
Artigo 17.º - Valor do subsídio de trabalho nocturno
Artigo 18.º - Reconversão ou requalificação dos trabalhadores nocturnos
Capítulo IV - Trabalho em regime de folgas rotativas
Artigo 19.º - Definições
Artigo 20.º - Modalidades
Artigo 21.º - Organização do trabalho em regime de folgas rotativas
Artigo 22.º - Compensação
Artigo 23.º - Reconversão ou requalificação dos trabalhadores em folgas rotativas
Artigo 24.º - Valor do subsídio por folgas rotativas
Capítulo V - Enquadramento social, segurança e saúde no trabalho
Artigo 25.º - Organização da segurança e saúde no trabalho
Artigo 26.º - Saúde ocupacional e protecção dos trabalhadores
Artigo 27.º - Trabalhador-Estudante
Artigo 28.º - Apoio social
Artigo 29.º - Cria a Comissão Permanente de Estudos e Avaliação de Sistemas de Turnos
Capítulo VI - Regime especial de reforma e antiguidade
Artigo 30.º - Antiguidade
Artigo 31.º - Regime especial de reforma
Artigo 32.º - Condições de atribuição
Artigo 33.º - Cálculo da pensão estatutária
Artigo 34.º - Financiamento
Artigo 35.º - Disposição revogatória
Artigo 36.º - Entrada em vigor
Capítulo I
Condições gerais de aplicação

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da prestação de trabalho em regime nocturno, em turnos ou em folgas rotativas.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se a todos os trabalhadores e trabalhadoras a laborar em regime nocturno, em turnos ou em folgas rotativas sem prejuízo da aplicação de regimes mais favoráveis, nomeadamente o consagrado em convenção, acordo de empresa ou acordo colectivo de trabalho.

Artigo 3.º
Condições de laboração de regimes de trabalho

1 - O trabalho em regime nocturno, em turnos ou folgas rotativas só é autorizado desde que a entidade empregadora comprove devidamente a sua necessidade, ouvida a Comissão de Higiene, Segurança e Saúde no trabalho, a Comissão Sindical ou Intersindical, e obtido o acordo da Comissão de Trabalhadores e dos trabalhadores envolvidos, devendo o respectivo parecer acompanhar o pedido de aprovação do ministério da tutela.
2 - O início da prática do regime nocturno, turnos ou folgas rotativas carece do prévio acordo informado e escrito do trabalhador, obrigatoriamente precedido de:

a) Informação dos serviços de higiene e segurança da entidade empregadora, a prestar pelo médico de saúde ocupacional, quanto às consequências para a saúde e bem-estar do trabalhador;
b) Informação, da responsabilidade da entidade empregadora ou seu representante, quanto às questões de ordem jurídico-laborais ligadas ao trabalho de turnos, nomeadamente as constantes da presente Lei.

Capítulo II
Trabalho por turnos

Artigo 4.º
Definições

1 - Entende-se "trabalho por turnos" qualquer modo de organização do trabalho em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, e que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores executem o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 - Entende-se por "trabalhador de turnos" qualquer trabalhador cujo horário de trabalho se enquadre no âmbito do trabalho por turnos.
3 - Entende-se por "horário de trabalho por turnos" a sucessão programada de trabalho para um conjunto de trabalhadores que assegura um dado posto de trabalho e do qual constam as escalas de turnos de cada trabalhador, ao longo do ano ou período de vigência do respectivo horário.
4 - Entende-se por "escala de turnos" o horário programado para cada trabalhador.
5 - Entende-se por "horário programado" a rotação pelos diferentes turnos, os dias de folga e de férias e os períodos normais diurnos adequados a cada instalação.
6 - Entende-se por "sobreposição de turno" a situação em que trabalhadores de equipas diferentes ocupam, por coincidência da rotação de turno, o mesmo turno em instalação ou tarefa semelhante.
7 - Entende-se por "regime de turnos de laboração contínua com folgas rotativas", quando a laboração contínua de um posto de trabalho é assegurada pelos trabalhadores afectos a esse posto, sendo obrigatória a sua rotação pelos diferentes turnos, assim como a rotação dos dias de descanso semanal.
8 - Entende-se por "regime de turnos de laboração contínua com folgas fixas", quando a laboração continua dum posto de trabalho é assegurada pelos trabalhadores afectos a esse posto, sendo obrigatória a sua rotação pelos diferentes turnos e a interrupção nos dias de descanso semanal para folga aos sábados e domingos.
9 - Entende-se por "regime de turnos de laboração descontínua com folgas rotativas", quando a laboração descontínua de um posto de trabalho permite um período diário fixo de interrupção de, pelo menos, oito horas e é assegurada pelos trabalhadores afectos a esse posto, sendo obrigatória a rotação pelos diferentes turnos, assim como a rotação dos dias de descanso semanal.
10 - Entende-se por "regime de turnos de laboração descontínua com folgas fixas", quando a laboração descontínua dum posto de trabalho permite um período diário fixo de interrupção de, pelo menos, oito horas e é assegurada pelos trabalhadores afectos a esse posto, sendo obrigatória a sua rotação pelos diferentes turnos e a interrupção nos dias de descanso semanal para folga aos sábados e domingos.

Artigo 5.º
Organização do trabalho em regime de turnos

1 - As entidades empregadoras definem, para cada tipo de instalação, os postos de trabalho e respectivas funções a desempenhar para os regimes de trabalho por turnos rotativos.
2 - Organizam-se turnos rotativos sempre que, de forma continuada, seja necessário, para além do período

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compreendido entre as 7 horas e as 20 horas, manter a laboração, assegurar a vigilância de instalações ou obter melhor aproveitamento de equipamentos de elevado custo.
3 - O horário semanal de trabalho para os trabalhadores em regime de trabalho nocturno e de três turnos, com folgas fixas ou rotativas, será reduzido progressivamente para as 34 horas semanais até ao dia 1 de Janeiro de 2005, em redução mínima anual de duas horas.
4 - O horário semanal de trabalho para os trabalhadores em regime de dois turnos e folgas rotativas será reduzido progressivamente para as 35 horas semanais até ao dia 1 de Janeiro de 2005, em redução inicial mínima anual de duas horas.
5 - Os horários destes regimes, para cada serviço, terão em atenção os interesses dos trabalhadores envolvidos em cada local de trabalho, ouvida a Comissão de Higiene e Segurança na empresa, a Comissão Sindical ou Intersindical, e obtido o acordo escrito, em parecer, da Comissão de Trabalhadores e dos trabalhadores envolvidos.
6 - As entidades empregadoras ficam obrigadas a requerer o parecer previsto no número anterior com a antecedência mínima de 15 dias face à data de entrada em vigor do horário. Este parecer, acompanhado da declaração de consentimento individual dos trabalhadores abrangidos, deverá instruir o requerimento de solicitação de autorização de funcionamento em regime de turnos a entregar ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 6.º
Organização de horários e escalas de turnos

1 - Os horários e escalas de turnos de laboração contínua, com folgas rotativas ou fixas, são organizados e acordados entre as entidades empregadoras e os trabalhadores devendo formar-se para o efeito uma Comissão Paritária.
2 - Da Comissão Paritária farão parte dois elementos da entidade empregadora e dois elementos eleitos directamente pelos trabalhadores envolvidos.
3 - Em caso de inexistência de acordo, quanto ao que estabelece o n.º 1 deste artigo, a Comissão Paritária recorrerá à participação de um novo elemento, de comum acordo entre as partes, representante de instituição académica e científica nas área de psicologia, com preferência de pessoa com formação na área da cronobiologia, sociologia das organizações e do trabalho.
4 - Os horários e escalas de turnos de laboração contínua obedecem às seguintes condições:

a) São organizados na base de cinco trabalhadores, no mínimo, por posto de trabalho ou função profissional;
b) Fixam um máximo de quatro dias consecutivos de trabalho por cada sequência de dias de trabalho, ao fim da qual o trabalhador tem direito a 35 horas de descanso;
c) Fixam pelo menos 16 horas de descanso entre dois dias consecutivos de trabalho na mesma sequência de dias de trabalho;
d) Fixam o mínimo de dois dias completos de descanso ou de 64 horas de descanso após o turno nocturno ou sequência de dias consecutivos de trabalho nocturno;
e) Fixam três fins de semana completos como descanso semanal, no período máximo de seis semanas, excepto no período de férias, de 15 de Junho a 15 de Setembro, em que poderá ser de dois fins de semana em seis semanas;
f) Fixa a sobreposição de turno nos períodos normais diurnos entre segunda-feira e sexta-feira;
g) São organizados com base num horário médio semanal de 34 horas em cada seis semanas;
h) No período de seis semanas todos os trabalhadores abrangidos pela escala deverão contabilizar idênticos tempos de trabalho, tempos de descanso e ocupações de turno;
i) No período de vigência do horário, a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, todos os trabalhadores abrangidos pela escala deverão contabilizar os mesmos dias nas diferentes ocupações de turno, o mesmo número de dias e fins de semana em descanso, assim como idêntico número de dias trabalhados em feriados. Este princípio de equidade deve estar presente na elaboração do horário ao longo de toda a sua vigência;
j) Interditam a rendição ou mudança de turnos no período compreendido entre as 1 e as 7 horas;
k) As entidades empregadoras poderão ter trabalhadores que, estando em regime normal e diurno, assegurem tarefas e funções para todos os dias da semana integradas na escala de turnos;
l) As alíneas b), c) e f) do número anterior aplicam-se igualmente aos horários de turnos de laboração descontínua com folgas rotativas.

3 - Os horário de turnos de laboração descontínua são organizados com base num mínimo de quatro trabalhadores por posto de trabalho ou função profissional.
4 - No período máximo de quatro semanas todos os trabalhadores abrangidos pela escala de dois turnos deverão contabilizar idênticos tempos de trabalho, tempos de descanso e ocupações de turno.
5 - Sem incidência pecuniária para as entidades empregadoras, são permitidas:

a) Trocas de turnos ou folgas, por acordo entre trabalhadores da mesma função, devendo ser comunicadas logo que possível à hierarquia respectiva;
b) Troca de férias ou períodos de férias, por acordo entre trabalhadores da mesma função, desde que comunicadas à hierarquia respectiva, com antecedência mínima de 15 dias.

6 - Os horários de turnos de laboração descontínua com folgas fixas, para descanso semanal ao sábado e domingo, terão o máximo de cinco dias de trabalho seguidos.
7 - Os trabalhadores sujeitos a este regime cuja actividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa não devem prestá-la por mais de oito horas num período de 24 horas em que executem trabalho nocturno.
8 - Em instalações situadas em locais afastados de aglomerados urbanos e não cobertos adequadamente pela rede de transportes públicos, as entidades empregadoras asseguram o transporte dos trabalhadores em regime de turnos, dos locais e a horas previamente estabelecidas, para os locais de trabalho e vice-versa. Desde que o trabalhador o aceite, podem as entidades empregadoras assegurar apenas o pagamento do valor fixado por taxi ao km, em transporte próprio do trabalhador, salvaguardando a situação mais

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favorável prevista em acordo de empresa, acordo colectivo de trabalho ou contrato colectivo de trabalho.

Artigo 7.º
Entrada em vigor de horários e escalas de turnos

1 - Tendo em conta o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da presente lei, as propostas de horários, contendo as escalas de turnos, a relação actualizada dos trabalhadores abrangidos, função ou serviço que desempenham e sua localização, são afixadas nos locais de trabalho e enviadas às estruturas representativas dos trabalhadores no prazo de 45 dias antes da sua entrada em vigor;
2 - As escalas referidas no número anterior têm um período de vigência compreendido entre 1 de Maio e 30 de Abril do ano seguinte;

Artigo 8.º
Período de trabalho

1 - Em cômputo anual, no período de 1 de Maio a 30 de Abril, o número de horas de trabalho dos trabalhadores de turnos nunca poderá ser superior ao número de horas de trabalho dos trabalhadores de regime normal;
2 - O trabalho prestado em dia feriado, que por escala competir aos trabalhadores, faz parte do seu período normal de trabalho mas é pago como trabalho suplementar em dia de descanso obrigatório e confere direito a um dia de descanso de gozo obrigatório;
3 - Os trabalhadores têm o direito de optar por gozar o dia de descanso referido no número anterior num dos 45 dias subsequentes ou em qualquer data posterior ou podendo ainda ser acumulado com as férias até ao máximo de 8 dias;
4 - Sem prejuízo do direito de opção, os dias de descanso a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo e os n.os 4, 5 e 6 do artigo 9.º são fixados por acordo entre o trabalhador ou trabalhadora e a entidade empregadora, nunca podendo a esta marcá-los previamente em escala;
5 - O período de trabalho, em qualquer turno, não pode exceder oito horas consecutivas, incluindo-se nestas um intervalo para repouso e, ou, refeição nunca inferior a 45 minutos, o qual é para todos os efeitos considerado como tempo de serviço;
6 - O intervalo a que se refere o número anterior será aplicado de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
7 - Durante o período para repouso e, ou, refeição referido no n.º 6, o trabalhador poderá abandonar o posto de trabalho, desde que fique assegurado o serviço a seu cargo por um trabalhador ou uma trabalhadora que esteja no seu período de trabalho;
8 - Os trabalhadores em regime de turnos só podem abandonar o seu posto de trabalho depois de substituídos. Porém, em caso de não se verificar a substituição prevista, a hierarquia local deverá providenciar para que a substituição do trabalhador se faça no período máximo de duas horas ou imediatamente em casos de força maior;

Artigo 9.º
Trabalho suplementar, descanso mínimo e compensatório

1 - Sempre que um trabalhador de turnos preste trabalho suplementar não deve retomar o serviço no horário que por escala lhe competiria, sem que tenham decorrido um período de descanso mínimo de 12 horas desde o final da prestação do trabalho suplementar;
2 - O trabalho suplementar em antecipação não pode ter duração superior a quatro horas, sendo:

a) Pago como trabalho suplementar, para substituir outros trabalhadores de turnos em falta na escala de turno anterior, cessando quando o trabalhador que antecipou entrar na sua escala de turno;
b) Pago como trabalho suplementar, incluindo o trabalho efectuado na sua escala de turno, sempre que o trabalhador de turnos antecipe sem ser para substituir outros trabalhadores de turnos em falta na escala de turno anterior;

3 - A nenhum trabalhador de turnos pode ser exigido o prolongamento de turno, sem ser para substituir outros trabalhadores em falta no turno seguinte. Se este prolongamento se realizar após o período nocturno de trabalho todas as horas serão pagas como horas nocturnas;
4 - O trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores de turnos dá direito a um tempo de descanso suplementar de 25% por cada hora de trabalho suplementar prestado;
5 - O descanso compensatório, adquirido nas condições do número anterior, só pode ser gozado quando o somatório do referido descanso parcelar for igual a oito horas para turnos de oito horas ou de seis para turnos de seis horas;
6 - O descanso compensatório referido nos números anteriores obedecem às regras previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.º;

Artigo 10.º
Prestação de trabalho fora da sequência de turnos ou escala de turnos

1 - A prestação de trabalho, por necessidade de serviço, fora da sequência de turnos ou escala de turnos do trabalhador deve, sempre que possível, ser antecedida e precedida de um descanso mínimo de dois dias, ou 64 horas, verificando-se igual período de descanso quando o trabalhador ou trabalhadora retomar a sua sequência de ocupação ou escala de turnos;
2 - Quando tal não for possível, as horas de serviço prestadas dentro dos referidos períodos do número anterior serão pagas como trabalho suplementar em dia de descanso obrigatórios;
3 - A nenhum trabalhador pode ser exigido que, no do período de 1 de Maio a 30 de Abril, tenha que trabalhar fora da sua escala de turnos mais de 30 dias seguidos ou 45 interpolados;
4 - No período referido no número anterior, nenhum trabalhador pode, por alterações na escala de turnos, gozar um número de folgas diferente do que lhe era assegurado na escala inicial;
5 - O trabalho suplementar realizado em antecipação ou prolongamento de turno não é considerado como mudança de turno ou escala;

Artigo 11.º
Compensação

1 - Os trabalhadores que laborem em regime de trabalho por três ou quatro turnos adquirem o direito ao incremento progressivo de um dia de férias suplementar por cada ano de trabalho neste regime. Este direito é acumulado aos dias de férias previstos na lei, ou em caso de situação mais favorável, ao previsto em acordo de empresa, acordo colectivo de trabalho ou contrato colectivo de trabalho;
2 - Os trabalhadores que laborem em regime de trabalho por dois turnos adquirem o direito ao incremento progressivo de meio dia de férias suplementar por cada ano de

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trabalho neste regime. Este direito é acumulado aos dias de férias previstos na lei, ou em caso de situação mais favorável, ao previsto em acordo de empresa, acordo colectivo de trabalho ou contrato colectivo de trabalho;
3 - Para o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo considera-se que os trabalhadores de turnos têm sempre direito a um mínimo de 25 dias úteis de férias por ano que, por acordo entre as partes, podem ser gozadas de forma repartida. No gozo repartido das férias deve existir sempre um período mínimo de 14 dias seguidos;
4 - Os trabalhadores que laboram em regime de trabalho por turnos têm direito a um subsídio de trabalho por turnos com periodicidade mensal;
5 - O subsídio a que se refere o número anterior é devido igualmente no subsídio de férias, de natal, na remuneração referente ao período de férias, em situação de baixa por doença ou acidente de trabalho, ou em períodos de mudança temporária para regime diurno a solicitação da entidade empregadora assim como ao abrigo do n.º 3 do artigo 26.º.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8 do presente artigo, os trabalhadores que deixem de praticar o regime de turnos continuam a receber o respectivo subsídio, como remuneração remanescente, até o mesmo ser absorvido por futuros aumentos de remuneração, desde que:

a) A passagem a regime normal seja imposta pela empresa e os trabalhadores tenham estado em regime de turnos mais de cinco anos seguidos ou oito interpolados;
b) A passagem a regime normal se verificar a pedido do trabalhador depois de 10 anos seguidos ou 13 interpolados de trabalho em regime de turnos;
c) Tenham sido reconvertidos ou requalificados por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional;
d) Tenham sido declarados, pela Medicina do Trabalho, inaptos para o regime de turnos;

7 - A absorção do subsídio de turnos, nos casos previstos no número anterior, não pode ser superior às seguintes percentagens da diferença das remunerações base que os trabalhadores auferiam e passam a auferir:

a) 20% nos casos previstos nas alíneas a), b) e c);
b) 15% nos casos previstos na alínea d).

8 - Os trabalhadores que laborem em regime de turnos, quando cessar este regime, mantêm como remuneração:

a) 40% do respectivo subsídio quando tenham estado 15 anos seguidos ou 20 interpolados naquele regime;
b) 50% do respectivo subsídio quando tenham estado 20 anos seguidos ou 25 interpolados naquele regime;
c) 70% do respectivo subsídio quando tenham estado 25 anos seguidos, 30 anos interpolados naquele regime;
d) Os trabalhadores que atinjam os 50 anos de idade, laborando em regime de turnos, têm direito ao disposto nas alíneas anteriores a), b) e c), consoante o caso, com um acréscimo de 10%.

9 - Não se considera suspensão da prestação de trabalho em regime de turnos a frequência de acções de formação de interesse para a empresa, baixa por doença ou acidente de trabalho, férias, faltas justificadas e obrigações legais;
10 - Para efeitos do disposto no n.º 4, considera-se os aumentos de remuneração base resultantes da alteração global da tabela salarial e do preenchimento de posto de trabalho de nível de qualificação ou categoria superior;
11 - As horas do trabalho prestado entre as 20h e as 7h são pagas com base no valor da remuneração horária do trabalhador acrescido de 25%. Estes valores acrescem ao subsídio de turno e restantes remunerações;
12 - Nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal será pago um valor igual à média mensal das horas nocturnas efectuadas no ano anterior;

Artigo 12.º
Valor do subsídio do trabalho por turnos

1 - Regime de três ou quatro turnos com folgas rotativas - 30% do salário médio dos trabalhadores da entidade empregadora, com o valor mínimo de 60% do valor do salário mínimo nacional;
2 - Regime de três ou quatro turnos com folgas fixas ao Sábado e ao Domingo - 25% do salário médio dos trabalhadores da entidade empregadora, com o valor mínimo de 50% do valor do salário mínimo nacional;
3 - Regime de dois turnos com folgas rotativas - 15% do salário médio dos trabalhadores da entidade empregadora, com o valor mínimo de 40% do valor do salário mínimo nacional;
4 - Regime de dois turnos com folgas fixas ao sábado e domingo - 10% do salário médio dos trabalhadores da entidade empregadora, com o valor mínimo de 35% do valor do salário mínimo nacional;
5 - Para o disposto neste artigo o salário médio dos trabalhadores é o valor da média salarial encontrada entre todos os grupos salariais dos trabalhadores sujeitos ao regime de turnos nessa mesma entidade empregadora;

Artigo 13.º
Reconversão ou requalificação dos trabalhadores ou trabalhadoras de turnos

1 - Quando solicitado pelos trabalhadores em regime de turnos, as entidades empregadoras obrigam-se a atribuir-lhes, no prazo máximo de seis meses, funções de nível e qualificação não inferior, com horário diurno, desde que os interessados tenham, ao seu serviço, prestado mais de 10 anos seguidos ou 13 interpolados de trabalho em regime de turnos;
2 - Qualquer trabalhador que for considerado inapto para o regime de turnos, pela Medicina do Trabalho, passará imediatamente ao regime normal de trabalho, não podendo daí resultar qualquer prejuízo para o trabalhador;
3 - Da decisão da Medicina do Trabalho que se pronuncie acerca da reconversão ou requalificação do trabalhador pode este interpor recurso para a entidade empregadora, que promoverá a repetição do exame por uma junta médica de que fará parte um médico contratado pelo trabalhador se este assim o desejar, sendo o honorário do médico por conta da parte cuja posição não seja confirmada;
4 - Para aplicação do disposto nos n.os 1 e 2, as entidades empregadoras indicarão a cada trabalhador os postos de trabalho disponíveis, podendo o trabalhador optar pelo que mais lhe convier;
5 - O trabalhador que passe a regime normal de trabalho por motivo de doença poderá voltar a trabalhar em re

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gime de turnos, desde que o solicite e tenha parecer favorável da Medicina do Trabalho;
6 - Se o parecer for desfavorável, o trabalhador pode recorrer, nos termos do n.º 3 deste artigo;

Capítulo III
Trabalho nocturno

Artigo 14.º
Definições

1 - Considera-se "trabalho em horário nocturno" o trabalho prestado no período compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte;
2 - Considera-se "regime de trabalho nocturno" o trabalho prestado em horário nocturno;
3 - Considera-se também como "trabalho em horário nocturno" todo o trabalho extraordinário prestado depois das 7 horas, desde que em prolongamento de um período de trabalho predominantemente nocturno;

Artigo 15.º
Organização dos postos e horários de trabalho

1 - As entidades empregadoras definem, para cada tipo de instalação, os postos de trabalho e respectivas funções desempenhadas para o regime de trabalho nocturno;
2 - A prestação de trabalho extraordinário dos trabalhadores que laboram em regime nocturno, dentro do período de trabalho nocturno não pode exceder as 7 horas semanais, não contando para o efeito os dias de descanso semanal, de descanso semanal complementar e os dias de feriados;
3 - O horário semanal de trabalho para os trabalhadores em regime de trabalho nocturno será reduzido progressivamente para as 34 horas semanais até ao dia 1 de Janeiro de 2005, com redução mínima anual de duas horas;
4 - Os trabalhadores sujeitos a este regime cuja actividade implique riscos especiais, tensão física ou mental significativa, não devem prestá-la por mais de oito horas num período de 24 horas em que executem trabalho nocturno;
5 - Os horários dos regimes referidos no presente artigo, para cada serviço, terão em atenção os interesses dos trabalhadores envolvidos em cada local de trabalho, ouvida a Comissão de Higiene, Segurança e Saúde, a Comissão Sindical ou Intersindical, e obtido o acordo escrito, em parecer, da Comissão de Trabalhadores e dos trabalhadores envolvidos;
6 - As entidades empregadoras ficam obrigadas a requerer o parecer previsto no número anterior com a antecedência mínima de 15 dias face à data de entrada em vigor do horário. Este parecer, acompanhado da declaração de consentimento individual dos trabalhadores abrangidos, deverá instruir o requerimento de solicitação de autorização de funcionamento de trabalho nocturno a entregar ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
7 - São proibidos horários que estabeleçam ou prevejam mais de nove horas diárias de trabalho;

Artigo 16.º
Compensações

1 - Os trabalhadores que laborem em regime de trabalho nocturno adquirem o direito ao incremento progressivo de um dia de férias suplementar por cada ano de trabalho neste regime. Este direito é acumulado aos dias de férias previstos na lei, ou em caso de situação mais favorável, ao previsto em acordo de empresa, acordo colectivo de trabalho ou contrato colectivo de trabalho;
2 - Para o disposto no número anterior considera-se que os trabalhadores nocturnos têm sempre direito a um mínimo de 25 dias úteis de férias por ano que podem ser gozadas de forma repartida. No gozo repartido das férias deve existir sempre um período mínimo de 14 dias seguidos;
3 - Os trabalhadores que laboram em regime de trabalho nocturno têm direito a um subsídio de trabalho nocturno mensal a incluir no seu salário base;
4 - O subsídio a que se refere o número anterior é devido ao abrigo do n.º 3 do artigo 26.º e igualmente no subsídio de férias, de natal, na remuneração referente ao período de férias, em situação de baixa por doença ou acidente de trabalho, ou em períodos de mudança temporária para horário diurno a solicitação da empresa;
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo, os trabalhadores que deixem de praticar o regime nocturno continuam a receber o respectivo subsídio, como remuneração remanescente, até o mesmo ser absorvido por futuros aumentos de remuneração, desde que:

a) A passagem a horário diurno seja imposta pela entidade empregadora e os trabalhadores tenham estado em regime nocturno mais de cinco anos seguidos ou oito interpolados;
b) A passagem a horário diurno seja feita a pedido do trabalhador se verificar, depois de 10 anos seguidos ou 13 interpolados em regime nocturno;
c) Tenham sido reconvertidos por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional;
d) Tenham sido declarados, pela Medicina do Trabalho, inaptos para o regime de trabalho nocturno;

6 - A absorção do subsídio de trabalho nocturno, nos casos previstos no número anterior, não pode ser superior às seguintes percentagens da diferença das remunerações base que os trabalhadores auferiam e passam a auferir:

a) 20% nos casos previstos nas alíneas a), b) e c);
b) 15% nos casos previstos na alínea d);

7 - Os trabalhadores que pratiquem o regime de trabalho nocturno quando cessar aquele regime, mantêm como remuneração:

a) 12,5% do respectivo subsídio quando tenham estado 15 anos seguidos ou 20 interpolados naquele regime;
b) 25% do respectivo subsídio quando tenham estado 20 anos seguidos ou 25 interpolados naquele regime;
c) 50% do respectivo subsídio quando tenham estado 25 anos seguidos, 30 anos interpolados naquele regime;
d) Os trabalhadores que atinjam os 50 anos de idade, laborando em regime de trabalho nocturno, têm direito ao disposto nas alíneas anteriores a), b) e c), com um acréscimo de 10%;

Artigo 17.º
Valor do subsídio de trabalho nocturno

1 - Os trabalhadores que laborem no regime de trabalho nocturno têm direito a um subsídio de trabalho noctur

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no no valor de 25% do salário médio dos trabalhadores ou trabalhadoras da entidade empregadora, com o valor mínimo de 50% do valor do salário mínimo nacional;
2 - Os trabalhadores que laborando em regime de trabalho nocturno tenham pelo menos um dia de descanso como folga rotativa têm ainda direito a um acréscimo de 25% ao valor do subsídio de trabalho nocturno;

Artigo 18.º
Reconversão ou requalificação dos trabalhadores nocturnos

1 - Quando solicitado pelos trabalhadores em regime de trabalho nocturno, as entidades empregadoras obrigam-se a atribuir-lhes, no prazo máximo de seis meses, funções de nível e qualificação não inferior, com horário diurno, desde que os interessados tenham, ao seu serviço, prestado mais de 10 anos seguidos ou 13 interpolados de trabalho em regime nocturno;
2 - Qualquer trabalhador que for considerado inapto para o regime de trabalho nocturno, pela Medicina do Trabalho, por razões imputadas ao exercício deste regime, passará imediatamente ao regime diurno de trabalho, sem qualquer prejuízo para o trabalhador ou trabalhadora;
3 - Da decisão da Medicina do Trabalho que se pronuncie acerca da reconversão do trabalhador ou trabalhadora, pode este interpor recurso para a entidade empregadora, que promoverá a repetição do exame por uma junta médica de que fará parte um médico contratado pelo trabalhador se este assim o desejar, sendo os respectivos honorários de conta da parte cuja posição não seja confirmada;
4 - As entidades empregadoras indicarão a cada trabalhador a que se referem os n.os 1 e 2 os postos de trabalho disponíveis, podendo o trabalhador ou trabalhadora optar pelo que mais lhe convier;
5 - O trabalhador que passe a regime diurno de trabalho por motivo de doença poderá voltar a trabalhar em regime nocturno, desde que o solicite e tenha parecer favorável da Medicina do Trabalho;
6 - Se o parecer for desfavorável, o trabalhador pode recorrer, nos termos do n.º 3 deste artigo;

Capítulo IV
Trabalho em regime de folgas rotativas

Artigo 19.º
Definições

Entende-se por regime de "trabalho em folgas rotativas" aquele em que os trabalhadores trocam periodicamente os seus dias de descanso semanais de forma a que no período acordado pelos trabalhadores envolvidos, nunca superior a um ano, todos gozem o mesmos dias de descanso, incluindo os sábados e domingos;

Artigo 20.º
Modalidades

O regime de folgas rotativas reveste as seguintes modalidades:

1.ª Modalidade - Trabalho organizado de forma que o trabalhador preste serviço a um Sábado e a um Domingo em cada quatro semanas;
2.ª Modalidade - Trabalho organizado de forma que o trabalhador preste serviço a um Sábado e a um Domingo em cada três semanas;
3.ª Modalidade - Trabalho organizado de forma que o trabalhador preste serviço a um Sábado e a um Domingo em cada duas semanas;

Artigo 21.º
Organização do trabalho em regime de folgas rotativas

1 - Os horários dos regimes de trabalho por folgas rotativas, para cada serviço, terão em atenção os interesses dos trabalhadores envolvidos em cada local de trabalho, ouvida a Comissão de Higiene, Segurança e Saúde na empresa, a Comissão Sindical ou Intersindical, e obtido o acordo escrito, em parecer, da Comissão de Trabalhadores e dos trabalhadores envolvidos;
2 - Sem incidência pecuniária para as entidades empregadoras, são permitidas trocas de serviços ou folgas por acordo entre trabalhadores da mesma função sujeitos a este regime, desde que sejam comunicadas previamente à hierarquia;
3 - Em instalações situadas em locais afastados de aglomerados urbanos e não cobertos adequadamente pela rede de transportes públicos, as empresas asseguram o transporte dos trabalhadores em regime de folgas rotativas, dos locais e as horas previamente estabelecidas, para os locais de trabalho e vice-versa. Desde que o trabalhador o aceite podem as empresas assegurar apenas o pagamento ao Km com base no valor do Km em táxi, em transporte próprio do trabalhador, salvaguardando a situação mais favorável prevista em acordo de empresa, acordo colectivo de trabalho ou contrato colectivo de trabalho vertical;

Artigo 22.º
Compensação

1 - A prática do regime de folgas rotativas é compensada pela atribuição de um subsidio mensal, a incluir no seu salário base;
2 - O subsídio a que se refere o número anterior é devido igualmente no subsídio de férias e de natal, na remuneração referente ao período de férias, em situação de baixa por doença ou acidente de trabalho, ou em períodos de mudança temporária para horário normal a solicitação da entidade empregadora;
3 - Os trabalhadores que passem a regime de horário normal continuam a receber o subsídio de folgas rotativas como remuneração remanescente, até o mesmo ser absorvido por futuros aumentos de remuneração, desde que:

a) A passagem a horário normal seja imposta pela entidade empregadora e os trabalhadores tenham estado em regime de folgas rotativas mais de cinco anos seguidos ou oito interpolados;
b) A passagem a horário normal se verificar a pedido do trabalhador depois de 10 anos seguidos ou 13 interpolados em regime de folgas rotativas;
c) Tenham sido reconvertidos por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional;
d) Tenham sido declarados, pela Medicina do Trabalho, inaptos para este regime;

4 - A absorção do subsídio de folgas rotativas, nos casos previstos no número anterior, não pode ser superior às

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seguintes percentagens da diferença das remunerações base que os trabalhadores auferiam e passam a auferir;

a) 20% nos casos previstos nas alíneas a), b) e c);
b) 15% nos casos previstos na alínea d);

5 - O trabalho prestado em dia feriado, que por escala competir aos trabalhadores faz parte do seu período de trabalho, é pago como trabalho suplementar em dia feriado e confere direito a um dia de descanso;
6 - Os trabalhadores têm o direito de optar por gozar o dia de descanso referido no número anterior num dos 45 dias subsequentes, ou em qualquer data posterior, podendo, neste caso, ser acumulado com as férias até ao máximo de oito dias;
7 - Sem prejuízo do direito de opção, os dias de descanso a que se referem os n.os 5 e 6 são fixados por acordo entre o trabalhador e a empresa, nunca podendo a empresa marcá-los previamente em escala;
8 - No caso da opção prevista na segunda parte do n.º 5 do presente artigo, os dias de descanso são obrigatoriamente gozados durante o ano a que se reportam ou até ao fim do 1.º trimestre do ano sub-sequente;

Artigo 23.º
Reconversão ou requalificação dos trabalhadores em folgas rotativas

1 - Os trabalhadores que prestem a sua actividade em regime de folgas rotativas durante 10 anos seguidos ou 13 interpolados e pretendam passar a regime de horário normal, requerê-lo-ão por escrito, obrigando-se as entidades empregadoras a retirá-los deste regime no prazo máximo de seis meses a contar da data da recepção do pedido;
2 - As entidades empregadoras indicarão a cada trabalhador a que se refere o n.º 1 os postos de trabalho disponíveis, podendo o trabalhador optar pelo que mais lhe convier;

Artigo 24.º
Valor do subsídio por folgas rotativas

Os trabalhadores que laborem no regime de trabalho por folgas rotativas têm direito a um subsídio mensal num valor percentual sobre o salário médio dos trabalhadores da entidade empregadora e com o valor mínimo sobre o valor do salário mínimo nacional nas seguintes modalidades e percentagens:

1.ª Modalidade - 6% do salário médio, com o valor mínimo de 15% do salário mínimo nacional;
2.ª Modalidade - 8% do salário médio, com o valor mínimo de 20% do salário mínimo nacional;
3.ª Modalidade - 10% do salário médio, com o valor mínimo de 25% do salário mínimo nacional;

Capítulo V
Enquadramento social, segurança e saúde no trabalho

Artigo 25.º
Organização da segurança e saúde no trabalho

1 - A entidade empregadora deve organizar ao nível da empresa as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, de acordo com o Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março, e da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, de forma que os trabalhadores nocturnos, turnos e folgas rotativas beneficiem de um nível de protecção em matéria de segurança e de saúde adequado à natureza do trabalho que exercem;
2 - A entidade empregadora deve assegurar ao nível da empresa que os meios de protecção e prevenção em matéria de segurança e de saúde dos trabalhadores ou trabalhadoras nocturnos, dos turnos e folgas rotativas sejam equivalentemente aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento;
3 - A entidade empregadora deve ainda, de forma coordenada com a organização prevista no n.º 1, contratar outras entidades e, ou, serviços externos de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro.

Artigo 26.º
Saúde ocupacional e protecção dos trabalhadores

1 - É proibido o trabalho nocturno e por turnos a menores de 16 anos e a maiores de 50 anos, com excepção das profissões que laborem em regime exclusivamente nocturno em que o limite é de 55 anos;
2 - Para a aplicação do disposto do número anterior os trabalhadores passam ao regime diurno normal de trabalho no primeiro dia útil seguinte ao dia em que celebram os 50 anos;
3 - As trabalhadoras grávidas, que laborem por turnos ou trabalho nocturno, fazendo prova por declaração médica, passarão ao regime normal e diurno de trabalho pelo período de 365 dias, sendo 180 antes da data presumível do parto;
4 - Não é permitida a prática de trabalho em regime nocturno, de turnos e em parte ou todo o período das 20h às 7h, a trabalhadores laborando em trabalho a tempo parcial e temporário;
5 - As entidades empregadoras deverão assegurar que:

a) Os trabalhadores a incluir em turnos ou em trabalho nocturno deverão previamente ser submetidos a exames médicos;
b) Os trabalhadores em regime de turnos e de trabalho nocturno devem ser submetidos, pelo menos uma vez por ano a um exame médico rigoroso, gratuito e sigiloso, destinado a avaliar o seu estado de saúde;
c) Quando, por convenção colectiva, seja consagrada a existência de trabalho penoso, perigoso, em risco, desgastante ou designação similar, os trabalhadores abrangidos por estas funções e trabalhem por turnos ou em trabalho nocturno terão que fazer os exames médicos, a que se refere a alínea anterior, no mínimo duas vezes por ano;
d) Para o disposto na alínea b) do n.º 4 deste artigo o médico de Medicina no Trabalho deve mandar proceder aos exames médicos que julgue necessários, devendo ser realizados obrigatoriamente exames e consultas médicas nas áreas gastro-intestinal, sono, cardiovascular, psicológica, cronobiológica e ortopédica;
e) Os trabalhadores abrangidos por funções e trabalho penoso, perigoso, em risco, desgastante ou designação similar, que trabalhem por turnos ou em trabalho nocturno, terão que fazer os exames médicos, a que se refere a anterior alínea b) acrescidos de todos os que de algum modo possam actuar como preventivos de doença profissional ou deterioração do seu estado de saúde;

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f) As observações e acompanhamento clínico a todos os níveis e em todas as especialidade recomendáveis a estes regimes de trabalho serão anotados em fichas próprias, sujeitas ao segredo profissional e que, com o acordo escrito do trabalhador, serão a todo o tempo facultadas aos médicos da autoridade de saúde e do IDICT;

6 - Deverá ainda ser implementado um programa de orientação psicológica e social, abrangendo os indivíduos em turnos ou em trabalho nocturno e extensivo ao seu agregado;
7 - A responsabilidade de implementação do programa referido no número anterior, cabe à entidade empregadora contratando para a direcção científica instituto, departamento ou laboratório de psicologia de escola superior pública;
8 - Os familiares devem ser motivados a visitar, pelo menos uma vez por ano, o local de trabalho nocturno e em turnos, para melhorar a sociabilização destes regimes de trabalho, exceptuando-se os locais de acesso restrito;
9 - A reconversão profissional dos trabalhadores de turnos e nocturnos, por motivos de saúde, será de harmonia com o parecer médico, segundo o estipulado na presente lei ou, em caso mais favorável, na forma consagrada em convenção colectiva;
10 - A entidade empregadora obriga-se ainda a organizar os cuidados primários de saúde, higiene e segurança no trabalho de acordo com as normais legais em vigor;
11 - As demais coberturas de regime de prevenção domiciliária e hospitalar, cobertura de riscos inerentes de deslocações, de seguro e outros, serão regulados pela convenção colectiva ou por acordo de empresa;
12 - Em qualquer turno as entidades empregadoras asseguram refeições quentes, em instalações próprias para tomada de refeição, sob orientação do serviço de medicina ocupacional da entidade empregadora e a direcção de um nutricionista, ou na falta destes, com recurso a empresa contratada e licenciada para o efeito;
13 - Nos locais de trabalho nocturno e de turnos existirá, de acordo com o n.º 6 do artigo 7.º uma sala própria para repouso ou descanso;
14 - As entidades empregadoras assegurarão a todos os trabalhadores destes regimes a formação em curso de primeiros socorros e posterior reciclagem anual, a prestar pelos serviços de medicina ocupacional da entidade empregadora ou entidade por si contratada e credenciada para o efeito;
15 - As entidades empregadoras deverão tomar medidas apropriadas para evitar que, particularmente durante a noite, os trabalhadores nocturnos e de turnos - estejam a laborar sozinhos. Estes trabalhadores devem possuir meios de contacto rápidos e fiáveis;

Artigo 27.º
Trabalhador-Estudante

1 - As entidades empregadoras devem providenciar para que aos trabalhadores ou trabalhadoras nocturnos e de turnos sejam garantidas iguais condições de acesso aos direitos consignados na Lei do Trabalhador-Estudante;
2 - Aos trabalhadores-estudantes por turnos e nocturnos são conferidos além dos direitos e regalias consignados na lei, os direitos e regalias consignados em legislação ou regulamentação de trabalho mais favorável.
3 - Para todos os efeitos, consideram-se trabalhadores-estudantes por turnos e nocturnos todos os trabalhadores de turnos que frequentem qualquer nível de ensino oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituição pública, particular ou cooperativa;
4 - O período normal de trabalho diário de um trabalhador-estudantes por turnos e nocturno não pode ser superior a oito horas por dia, incluído o trabalho suplementar, nos dias em que o trabalhador vai assistir a aulas;
5 - A entidade empregadora providencia para que os trabalhadores por turnos e nocturnos sejam dispensados até 32 horas mensais, quando o seu horário de trabalho coincida com o horário escolar, sendo a gestão desse tempo feita no interesse do trabalhador;
6 - O trabalhador-estudante por turnos e nocturno tem direito a ausentar-se do trabalho, sem perda de remuneração ou de qualquer outra regalia, para prestação de provas de avaliação, nos seguintes termos:

a) Um dia nos dias de prestação de cada prova de avaliação;
b) Dois dias de preparação, sendo um o imediatamente anterior;
c) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias de preparação serão tantos, quantas as provas de avaliação a efectuar, conforme a alínea anterior;
d) Os dias de ausência referidos nas alíneas b) e c) não podem exceder um máximo de oito dias por disciplina;

7 - Considerem-se justificados os períodos de ausência dos trabalhadores na medida restrita dos tempos necessários para deslocação nos dias de prestação de provas;

Artigo 28.º
Apoio social

1 - Por proposta da maioria dos trabalhadores envolvidos ou por proposta da Comissão de Trabalhadores, os empregadores terão que acordar com esta, ou na sua falta com o sindicato maioritário ou com os trabalhadores envolvidos, a criação, usufruto ou adequação de serviço de infantário às necessidades dos trabalhadores de turnos, nocturnos ou em folgas rotativas;
2 - Quando numa dada entidade empregadora ou serviço ou serviço ambos os cônjuges trabalharem em turnos rotativos deve a empresa, após pedido destes, tentar proceder à uniformização dos respectivos horários de turnos por forma a serem coincidentes;
3 - O trabalhador que labore em regime de turnos pode, em caso de separação conjugal e guarda de filhos, solicitar a saída deste regime de trabalho, tendo a empresa três meses para colocar o trabalhador em regime de trabalho normal e diurno.

Artigo 29.º
Cria a Comissão Permanente de Estudos e Avaliação de Sistemas de Turnos

1 - No espaço de seis meses o Governo criará a Comissão Permanente de Estudos e Avaliação de Sistemas de Turnos (CPEAST) no âmbito do Instituto de Desenvolvimento e Investigação das Condições de Trabalho, que lhe dará suporte financeiro e logístico;
2 - A CPEAST tem, entre outros, por fim aprofundar e apoiar os estudos e investigações relacionados com o trabalho por turnos e nocturno, concretizando os objectivos emanados do artigo 17.º da Lei n.º 7/95, de 29 de Março, bem como zelar pelo cumprimento da presente lei;

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3 - A CPEAST deverá procurar mediar conflitos de trabalho relacionadas com matérias de turnos e trabalho nocturno, em particular nos âmbitos da saúde, psicobiológicos, organizacionais e sociológicos.
4 - A CPEAST deverá promover a realização de conferências, seminários, acções de formação, publicação de livros e edições, fomento e apoio de estudos, investigações e teses que melhorem o conhecimento público nas matérias e da forma que melhor entender;
5 - O CPEAST terá obrigatoriamente na sua composição um representante do IDICT, dois representantes de cada Central Sindical, um representante da cada uma das Confederações Patronais representadas no Conselho Permanente de Concertação Social, e um representante de cada uma das áreas de cronobiologia, ergonomia, medicina no trabalho, sociologia do trabalho, gestão de recursos humanos e psicologia designados por instituições académicas e científicas;
6 - A presença dos representantes referida no número anterior far-se-á através protocolo a estabelecer entre o IDICT e as respectivas instituições;

Capítulo VI
Regime especial de reforma e antiguidade

Artigo 30.º
Antiguidade

1 - O trabalho em regime nocturno e de turnos de laboração contínua com folgas rotativas é ainda compensado através da bonificação da contagem de antiguidade para efeitos de antecipação da idade de reforma, na proporção de quatro meses por cada ano nesse regime;
2 - O trabalho de turnos de laboração contínua e com interrupção nos dias de descanso semanal, sábado e domingo, é ainda compensado através da bonificação de antiguidade de contagem de antiguidade para efeitos de antecipação da idade de reforma, na proporção de três meses por cada ano nesse regime;
3 - O trabalho em regime de turnos de laboração descontínua, quando a laboração descontínua de um posto de trabalho permite um período diário fixo de interrupção de, pelo menos oito horas, é ainda compensado através da bonificação de antiguidade de contagem de antiguidade para efeitos de antecipação da idade de reforma, na proporção de dois meses por cada ano nesse regime;
4 - O trabalho em regime e horário normal, mas com folgas rotativas, é ainda compensado através da bonificação de contagem de antiguidade para efeitos de antecipação da idade de reforma, na proporção de um mês por cada ano nesse regime;

Artigo 31.º
Regime especial de reforma

Os trabalhadores em regime de trabalho nocturno, em turnos e em folgas rotativas, têm acesso a um regime especial de acesso à pensão especial e extraordinária no âmbito do regime geral da segurança social, nos termos definidos nos artigos seguintes;

Artigo 32.º
Condições de atribuição

Aos trabalhadores em regime de trabalho nocturno, em turnos e em folgas rotativas, é reconhecido o direito a uma pensão especial e extraordinária desde que reunam cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham idade igual ou superior a 55 anos de idade;
b) Cumpram o prazo de garantia previsto para o acesso a pensão por velhice do regime geral de segurança social;
c) Tenham pelo menos 10 anos seguidos ou 13 interpolados de laboração acumulados, numa ou em mais entidades empregadoras, nestes regimes de trabalho;

Artigo 33.º
Cálculo da pensão estatutária

Para o efeito do cálculo de pensão estatutária não haverá lugar, no âmbito do presente diploma, à aplicação do factor de redução previstos no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro;

Artigo 34.º
Financiamento

O financiamento dos encargos resultantes do regime previsto no presente diploma são suportados em partes iguais pelo orçamento da segurança social e pelo Orçamento do Estado;

Artigo 35.º
Disposição revogatória

São revogados:

Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 Outubro, artigo 27.º;
Decreto-Lei n.º 96/99, de 23 Março;
Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, artigo 6.º alínea 2, artigo 20.º alíneas b) e e), artigo 21.º alíneas 1, 3, 4 e 9;
Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 Setembro, artigos 28.º, 30.º e 31.º; (artigos do capítulo VI deste Decreto-Lei) e a Portaria n.º 472/73, de 11 Julho;
Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, artigo 10.º;
Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro, artigos 4.º, 6.º, 7.º e 12.º;
Lei 4/84, 5 de Abril, artigo 22.º, n.º 1 alínea a), alterado pela Lei n.º 17/95, de 4 de Junho, e Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto;
Despacho Normativo n.º 182/77, de 30 de Junho;

São revogadas todas as disposições em contrário;

Artigo 36.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 3 de Abril de 2001. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Fernando Rosas.

PROJECTO DE LEI N.º 421/VIII
LEI-QUADRO PARA A AVALIAÇÃO E QUALIDADE DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

A década de 90 assistiu a uma profunda reconversão das tendências até então verificadas no sistema de ensino em Portugal: após um crescimento rápido da população escolar, sustentado no processo de democratização do País e no alar

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gamento da escolaridade obrigatória, registaram-se quebras sucessivas dos seus efectivos. Este processo de mudança impôs a reorientação das políticas educativas. Centradas sobre a necessidade de satisfazer a procura crescente, essas políticas dirigiram-se para o investimento em infra-estruturas educativas e para o recrutamento de professores.
Com a inversão do ciclo demográfico, o desafio que se colocou foi prioritariamente o da qualificação do ensino de forma a superar o tradicional atraso e os baixos níveis de desempenho escolar, em confronto com o dos nossos parceiros europeus. Infelizmente, o notável processo de convergência económica que Portugal assistiu durante a primeira década como Estado Membro da União Europeia, não foi acompanhado de igual processo de convergência na qualificação do seu capital humano.
O sistema de ensino e formação revela-se, assim, como um dos principais bloqueios estruturais ao desenvolvimento social e cultural, ao aumento da produtividade geral da economia e da sua capacidade competitiva no quadro da globalização.
Uma das ideias mais nefastas e sobejamente refutada pelos resultados obtidos pelo nosso sistema de ensino é a de que uma maior despesa pública significa um maior investimento na qualidade. O nível de ineficiência que se atingiu nos últimos anos demonstra precisamente o contrário. O aumento da despesa pública tem sido absorvido pela desorganização do sistema e os efeitos multiplicadores sobre a qualidade de ensino são nulos. Não se pode continuar a confundir desperdício com investimento.
É neste contexto que se insere a aposta na avaliação da qualidade de ensino como forma de orientar as práticas pedagógicas, de optimizar recursos, de promover a excelência, de distinguir as boas práticas, de impor os critérios de exigência e os sãos princípios da responsabilização dos agentes educativos perante o Estado e a sociedade.
A desejável e crescente autonomia dos estabelecimentos de ensino terá de ser acompanhada pela sua maior responsabilização na prossecução dos objectivos definidos superiormente e na satisfação dos anseios e aspirações que os cidadãos depositaram na instituição escolar.
Recorde-se que a Lei de Bases do Sistema Educativo, nomeadamente no artigo 49.º, refere que "1 - O sistema educativo deve ser objecto de avaliação continuada, que deve ter em conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administrativa e cultural. 2 - Esta avaliação incide, em especial, sobre o desenvolvimento, regulamentação e aplicação da presente lei".
O regime de autonomia das escolas dos ensinos básico e secundário, previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo e desenvolvido no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, implica a valorização da imagem e do papel da escola no contexto da comunidade e, consequentemente, a melhoria da qualidade do ensino ministrado através do desenvolvimento do projecto educativo, como instrumento central da vida escolar.
Neste sentido, impõe-se adoptar medidas que aprofundem esta mesma autonomia, responsabilizem as várias entidades que integram a comunidade educativa e permitam credibilizar, a nível local e nacional, o desempenho dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário.
Assim, o processo de avaliação e verificação da qualidade dos ensinos básico e secundário surge como um elemento fundamental na melhoria do sistema educativo, no desenvolvimento da autonomia, na eficiência do funcionamento da administração e gestão das escolas e no incentivo à participação e colaboração entre os componentes da comunidade educativa.
Este processo, assente, em primeira instância, na articulação entre a auto-avaliação e a avaliação externa pressupõe a independência face à administração educativa, decorrerá de forma sistemática e permanente, mobilizando para o efeito, professores, pais e encarregados de educação, pessoal não docente, alunos e demais entidades que, directa ou indirectamente, participem ou beneficiem do processo educativo.
O processo de avaliação e verificação da qualidade dos ensinos básico e secundário deverá, ainda, permitir a correcção das anomalias detectadas ao nível do funcionamento do sistema e proporcionar a atribuição de incentivos que consolidem e melhorem o desempenho, no âmbito local e nacional, das escolas.
A estrutura responsável pelo processo de avaliação e verificação da qualidade dos ensinos básico e secundário, independente da administração educativa, terá uma composição alargada que será o reflexo do universo de educadores e formadores, beneficiários e gestores.
A Comissão Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior caberá, também, certificar os resultados do processo de auto-avaliação, podendo, para o efeito, recorrer à colaboração de especialistas de reconhecido mérito pedagógico, científico, cultural, artístico ou empresarial.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente Lei estabelece o quadro de referência do sistema de avaliação e de verificação da qualidade dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)

O sistema de avaliação e de verificação da qualidade dos ensinos básico e secundário aplica-se, de acordo com as especificidades próprias, a todos os estabelecimentos de ensino, tenham eles características públicas ou não, incluindo as escolas profissionais.

Artigo 3.º
(Objectivos da avaliação)

1 - O sistema de avaliação e de verificação da qualidade dos ensinos básico e secundário prossegue os seguintes objectivos:

a) Assegurar o sucesso educativo, promovendo uma cultura de qualidade nas escolas;
b) Dotar a administração educativa local, regional e nacional e a sociedade em geral de um quadro de informações sobre o funcionamento do sistema educativo;
c) Elaborar propostas que contribuam para a melhoria da qualidade e eficiência do sistema educativo;
d) Sensibilizar os vários membros da comunidade educativa para a participação no processo educativo;

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e) Credibilizar o desempenho dos estabelecimentos de ensino, tanto a nível local como nacional.

Artigo 4.º
(Níveis de avaliação)

1 - O processo de avaliação e de verificação da qualidade dos ensinos básico e secundário deve basear-se em:

a) Auto-avaliação, a realizar em cada estabelecimento de ensino;
b) Avaliação externa.

Artigo 5.º
(Auto-avaliação)

1 - O processo de auto-avaliação, tem carácter obrigatório, desenvolve-se em permanência, terá o apoio da administração educativa e pressupõe a verificação dos seguintes factores:

a) O grau de concretização do projecto educativo;
b) O nível de execução do plano de actividades;
c) O desempenho dos órgãos de administração e gestão do estabelecimento de ensino;
d) O sucesso escolar, avaliado através da capacidade de promoção da frequência escolar e dos resultados obtidos nas provas de aferição e exames nacionais;
e) A prática de uma cultura de colaboração entre os membros da comunidade educativa.

2 - O processo de auto-avaliação realizar-se-á de acordo com normas a aprovar pela Comissão Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior, após consulta aos órgãos próprios das escolas.

Artigo 6.º
(Avaliação externa)

1 - O processo de avaliação externa, a realizar no plano nacional ou por área educativa, terá como base:

a) Um sistema de provas que permita aferir o sucesso escolar e o grau de cumprimento dos objectivos educativos definidos como essenciais pela administração educativa;
b) Um sistema de verificação do processo de auto-avaliação por forma a certificar os seus resultados;
c) A acção desenvolvida, no âmbito das suas competências, pela Inspecção-Geral de Educação.

2 - A Comissão Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior estabelecerá, anualmente, o programa de actividades a desenvolver e o calendário de execução do mesmo e articulará com o Ministério da Educação a concretização das iniciativas programadas.
3 - O sistema de avaliação e de verificação da qualidade dos ensinos básico e secundário deverá, através da participação em projectos e estudos desenvolvidos a nível internacional, permitir aferir os graus de desempenho do sistema educativo nacional.

Artigo 7.º
(Parâmetros de avaliação)

1 - O processo de avaliação e de verificação da qualidade dos ensinos básico e secundário deve ter em consideração parâmetros de carácter pedagógico, científico, sócio-económico e financeiro e de gestão.
2 - Para a execução do referido no número anterior e sem prejuízo de outros aspectos relevantes, deverão, globalmente, ser objecto de análise e interpretação os seguintes indicadores:

a) Cumprimento da escolaridade obrigatória;
b) Resultados escolares;
c) Inserção no mercado de trabalho;
d) Organização e desenvolvimento curricular;
e) Métodos e técnicas de ensino-aprendizagem;
f) Adopção e utilização de manuais escolares;
g) Níveis de formação e experiência pedagógica/científica dos docentes;
h) Existência, estado e utilização das instalações e equipamentos;
i) Participação da comunidade educativa;
j) Eficiência de organização e de gestão;
k) Colaboração com o sistema de formação profissional;
l) Parcerias com entidades empresariais e autárquicas;
m) Dimensão do estabelecimento de ensino.

Artigo 8.º
(Comissão Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior)

1 - A Comissão Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior é a estrutura responsável pela organização, execução e desenvolvimento do sistema de avaliação e de verificação da qualidade dos ensinos básico e secundário.
2 - A Comissão Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior é independente da administração educativa.
3 - Integram a Comissão Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior:

a) Quatro representantes das associações científicas e pedagógicas de professores;
b) Dois representantes das instituições de ensino superior ligadas à formação inicial de professores;
c) Dois representantes das Federações de Sindicatos de Professores;
d) Um representante das escolas profissionais;
e) Um representante dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;
f) Dois representantes da Confederação Nacional das Associações de Pais;
g) Dois representantes das Confederações Patronais;
h) Dois representantes das Centrais Sindicais;
i) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
j) Dois representantes dos Directores/Presidentes dos Conselhos Executivos;
k) Um representante do Departamento da Educação Básica:
l) Um representante do Departamento do Ensino Secundário;
m) Um representante da Inspecção-Geral de Educação;
n) Um representante do Gabinete de Avaliação Educacional;
o) Um representante das Direcções Regionais de Educação.

4 - O Presidente. da Comissão Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior é deito de entre os seus membros.
5 - A Comissão Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior terá uma Comissão Executiva de, no máximo, cinco membros nos termos a definir no regulamento interno.

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6 - O apoio administrativo e os encargos decorrentes da acção da Comissão Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior serão assegurados pelo Ministério da Educação.

Artigo 9.º
(Recurso a especialistas)

1 - No âmbito do processo de avaliação, a Comissão Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior poderá recorrer a especialistas de reconhecido mérito pedagógico, científico, cultural, artístico ou empresarial.
2 - A Comissão Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior poderá, recorrendo aos especialistas referidos no número anterior, criar Comissões de Avaliação de carácter sectorial.
3 - A Comissão Nacional de Avaliação do Ensino Superior poderá, no âmbito do disposto no n.º 1 do presente artigo, estabelecer protocolos de cooperação com o Instituto de Inovação Educacional.

Artigo 10.º
(Resultados da avaliação)

1 - Os resultados da avaliação serão considerados pelo Ministério da Educação para o efeito da aplicação de medidas, nomeadamente:

a) Na organização do sistema educativo;
b) Na estrutura curricular;
c) No domínio da formação inicial, contínua e especializada de docentes;
d) Na autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino;
e) No estabelecimento de incentivos e apoios diversificados aos estabelecimentos de ensino;
f) Na rede escolar.

2 - Os resultados da avaliação serão considerados pelos estabelecimentos de ensino para o efeito da aplicação de medidas, nomeadamente:

a) No desenvolvimento do projecto educativo da escola;
b) Na execução e desenvolvimento do programa de actividades;
c) Na interacção com a comunidade educativa;
d) No desenvolvimento de programas de formação;
e) Na organização das actividades lectivas.

3 - O resultados da avaliação de cada uma das escolas, constantes de relatórios e de análises comparadas, serão publicados nos suportes papel e digital, pela Comissão Nacional de Avaliação do Ensino não Superior, de forma a difundir os seus conteúdos junto dos cidadãos e instituições interessadas.

Artigo 11.º
(Incentivos à qualidade)

Em consequência do processo de avaliação e de verificação da qualidade dos ensinos básico e secundário deverá estabelecer-se um sistema de incentivos à qualidade dos estabelecimentos de ensino com os seguintes objectivos:

a) Premiar o mérito e estimular os melhores. desempenhos;
b) Criar condições para que, superando as deficiências detectadas e atenuando as assimetrias de qualidade, as escolas se possam aproximar progressivamente dos melhores indicadores avaliados.

Artigo 12.º
(Relatório anual)

A Comissão Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior deverá publicar, anualmente, um relatório sobre as actividades desenvolvidas, no âmbito do sistema de avaliação e de verificação da qualidade dos ensinos básico e secundário.

Artigo 13.º
(Regulamentação)

Compete ao Governo regulamentar, no prazo de 90 dias, as normas necessárias ao funcionamento do sistema de avaliação e de verificação da qualidade dos ensinos básico e secundário.

Artigo 14.º
(Entrada em vigor)

O disposto na presente Lei entra em vigor na ano lectivo de 2001/2002.

Assembleia da República, 3 de Abril 2001. - Os Deputados do PSD: David Justino - José Cesário - Manuel Oliveira - Sérgio Vieira - António Abelha.

PROJECTO DE LEI N.º 422/VIII
OBRIGA À DIVULGAÇÃO, POR ESCOLA E POR DISCIPLINA, DOS RESULTADOS DOS EXAMES DO 12.º ANO DE ESCOLARIDADE, BEM COMO DE OUTRA INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR QUE POSSIBILITE O CONHECIMENTO GERAL SOBRE O SUCESSO E INSUCESSO ESCOLARES NO ENSINO SECUNDÁRIO

A avaliação da qualidade do ensino não é uma questão consensual. E, no entanto e cada vez mais, um exercício de cidadania, na medida em que, obrigando à reformulação do quadro de direitos e deveres dos cidadãos em geral e, em particular, da comunidade educativa, faz surgir novos patamares de exigência e de assunção de responsabilidades.
O Parlamento Europeu, em Recomendação aprovada em 12 de Fevereiro de 2001, considerou que "(...) A educação de qualidade constitui um dos principais objectivos do ensino básico e secundário, bem como do profissionalizante, para todos os Estados Membros, no quadro da sociedade da aprendizagem" e que "Deve ser garantida uma educação de qualidade em todos os níveis e em todas as áreas de ensino, independentemente de quaisquer diferenças de objectivos, métodos e necessidades educativas, e independente da classificação de excelência dos estabelecimentos de ensino, caso exista".
Nessa Recomendação, o Parlamento Europeu perspectiva a abertura de um espaço de diálogo exigente que propicie "(...) uma educação de qualidade, promovendo simultaneamente a inclusão social e a igualdade de oportunidades entre os jovens de ambos os sexos" e que incentive "(...) a auto-avaliação dos estabelecimentos de ensino como métodos para promover a aprendizagem e melhorar as escolas, num quadro equilibrado de auto-avaliação da escola e de quaisquer avaliações externas."

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Este e o quadro de avaliação da qualidade do sistema educativo e, especificamente, da avaliação e da verificação da qualidade do ensino secundário, perfilhado pelo Partido Social Democrata.
Entende o Partido Social Democrata dever suscitar a discussão em torno da divulgação dos resultados finais do processo de ensino-aprendizagem desenvolvido em cada uma das escolas onde seja leccionado o ensino secundário.
Não discutir a questão não a evita e não a faz desaparecer. Não discutir esta matéria não contribui de forma alguma para a melhoria da qualidade do sistema, não aumenta a confiança da sociedade no funcionamento das escolas e não aumenta o espaço de participação na comunidade educativa.
A divulgação de informações referentes aos níveis de competência adquiridos na escola pode efectuar-se por diferentes formas: a partir dos próprios estabelecimentos de ensino, com origem na administração educativa ou decorrente de relatórios elaborados por entidades independentes.
A não divulgação de informação sobre os resultados escolares obtidos e a maior ou menor eficácia das diferentes estratégias adoptadas pelas escolas não inibe uma realidade cada vez mais evidente: a escola não é um espaço isolado e prestando um serviço fundamental à sociedade, espera-se que a qualidade desse mesmo serviço corresponda à confiança que as famílias depositam na escola.
A divulgação de informação sobre os resultados escolares constitui, numa dinâmica positiva de aperfeiçoamento de práticas e estratégias, um contributo para a anulação de eventuais assimetrias entre estabelecimentos de ensino.
As exigências da sociedade face à escola são, a cada dia que passa, maiores e revelam características diversas. Não avaliar e não discutir a dimensão do sucesso e insucesso escolares existentes é adoptar uma política de esbatimento de uma realidade em que os níveis das qualificações escolares (quaisquer que elas sejam) representam a diferença entre o futuro escolhido e o imposto.
A opção por padrões de rendimento escolar de nível elevado tem custos. Representa investimentos diversificados em pessoal docente, em instalações e equipamentos e obriga à determinação de metas. Por isso, a divulgação dos resultados escolares obtidos no ensino secundário como corolário das apostas efectuadas é a contrapartida mínima que a administração educativa pode e deve dar a cada um dos contribuintes. É a satisfação de um direito dos cidadãos e o cumprimento de uma obrigação do Estado.
Veja-se, por exemplo, o caso inglês. A ênfase colocada no conhecimento/reconhecimento dos progressos efectuados pelas escolas e o caminho percorrido: o estabelecimento de um curriculum nacional e definição de padrões; mais autonomia e disponibilização de fundos para as escolas; definição de metas e avaliação do desempenho por parte das escolas e consequente disponibilização da informação; maior acesso às boas práticas; acréscimo de condições para a formação profissional do pessoal docente e não docente; manifestação de confiança nas capacidades/competências do pessoal docente e reforço das parcerias entre a administração, a escola, a comunidade e diferentes sectores de actividade.
No Canadá (Quebeque), desde 1999, o Ministério da Educação torna públicos os resultados das provas dos alunos do ensino secundário considerando que a divulgação desses resultados constitui uma fonte de informação válida para os organismos escolares. É assim, possível, avaliar a acção educativa desenvolvida e, também, provocar alterações no funcionamento das escolas.
Ao nível do ensino elementar, por exemplo, o Governo do Ontário (Canadá) fornece aos pais um relatório individual sobre as competências dos alunos na leitura, na escrita e em matemática. As famílias podem, através desse relatório, comparar os resultados escolares do respectivo educando com os dos restantes alunos da escola, do conselho escolar e, mesmo, da província.
Nos Estados Unidos da América, ao nível estadual e federal, existem programas de avaliação de desempenho das escolas e das competências dos alunos. A utilidade e eficácia desses programas parece clara já que permite enriquecer o processo educativo por forma a que sejam alcançados os padrões de conhecimento definidos, concertar esforços tendo em vista o aperfeiçoamento ou adopção de estratégias de remediação, redistribuir os fundos disponíveis em função das fragilidades detectadas e, finalmente, mas não menos importante, premiar o mérito e os bons desempenhos.
Na República da Irlanda, de acordo com o Education Act, de 1998, o Ministério da Educação deve publicar o resultado das avaliações efectuadas, e as escolas estabelecem e mantêm sistemas que permitem a verificação do desempenho e eficácia dos estabelecimentos de ensino, incluindo o grau de conhecimentos académicos dos estudantes.
Em França, e ainda que os resultados não sejam divulgados na totalidade, a taxa de sucesso nos exames finais do ensino secundário é um dos indicadores escolhidos para a concretização da avaliação dos desempenhos das escolas desse nível de ensino.
Em Portugal, até ao momento, apenas a administração educativa dispõe da totalidade da informação e essa não é utilizada como peça de um processo de aperfeiçoamento das práticas pedagógicas ou de melhoramento das instalações e equipamentos escolares. Se o Estado dispõe da informação, se se não trata de matéria classificada, não há razões que justifiquem que o cidadão não seja informado sobre as condições de educação/formação dos recursos humanos do País.
A cultura da responsabilidade, da exigência perante os resultados, obriga a novos passos.
Não se trata, de forma alguma, de criar momentos suplementares de avaliação de conhecimentos. Basta utilizar as potencialidades inerentes à avaliação sumativa externa que já se efectua e conjugá-las com outros indicadores.
Esses indicadores serão, entre outros: número de alunos matriculados no 12.º ano; número de alunos inscrito nos exames finais do 12.º ano; número de estudantes inscritos no 10.º ano de escolaridade três anos antes da realização das provas do 12.º ano (por forma a avaliar a taxa de sucesso escolar durante o percurso no ensino secundário); médias das classificações decorrentes da avaliação interna anual de cada disciplina do 12.º ano e médias das classificações obtidas nos exames finais do 12.º ano, por disciplina.
A obrigatoriedade da divulgação, por escola, dos resultados dos exames do 12.º ano de escolaridade bem como de outra informação que possibilite o conhecimento geral sobre o sucesso e insucesso escolares no ensino secundário não é, em si mesma, um fim.
Para o Partido Social Democrata é, sobretudo, um contributo para uma nova cultura de responsabilidade. Do e para com o cidadão:
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O Ministério da Educação publicará, até 31 de Dezembro de cada ano, em suporte de papel e digital; a informa

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ção respeitante ao ano lectivo anterior e a cada um dos estabelecimentos de ensino onde seja leccionado o ensino secundário, através dos seguintes dados, por disciplina:

a) Número de alunos matriculados no 12.º ano;
b) Número de alunos matriculados no 10.º ano à data da 1.ª matrícula no ensino secundário dos alunos referidos em a);
c) Número de alunos, sujeitos a avaliação interna, inscritos nos exames finais do 12.º ano;
d) Média das classificações decorrentes da avaliação sumativa interna dos alunos do 12.º ano;
e) Médias das classificações obtidas nos exames finais dos alunos do 12.º ano sujeitos a avaliação interna;
f) Diferencial entre o disposto nas alíneas d) e e);
g) Diferencial relativamente à média nacional, do disposto nas alíneas d) e e);
h) Diferencial, relativamente aos valores obtidos no ano lectivo anterior, do disposto nas alíneas a), b), c), d) e e).

Artigo 2.º

O Ministério da Educação promoverá os estudos necessários à definição de um algoritmo que, agregando as variáveis definidas no artigo anterior, permita a hierarquização, a nível nacional e distrital, dos dados referentes às escolas onde seja leccionado o ensino secundário.

Artigo 3.º

O Departamento do Ensino Secundário e o Gabinete de Avaliação Educacional, de acordo com as atribuições que lhe estão cometidas, deverão acompanhar a execução do disposto no artigo 1.º e realizar os estudos conducentes ao seu aperfeiçoamento.

Artigo 4.º

O disposto na presente Lei entra em vigor no ano lectivo de 2001/2002.

Assembleia da República, 3 de Abril 2001. - Os Deputados do PSD: David Justino - José Cesário - Manuel Oliveira - Sérgio Vieira - António Abelha.

PROPOSTA DE LEI N.º 64/VIII
(TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A CONVENÇÃO SOBRE A LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS ESTRANGEIROS NAS TRANSAÇÕES COMERCIAIS INTERNACIONAIS, APROVADA EM PARIS, A 17 DE DEZEMBRO DE 1997, SOB A ÉGIDE DA OCDE)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Considerações prévias

Em reunião do Conselho de Ministros, ocorrida em 15 de Fevereiro de 2001, o XIV Governo Constitucional aprovou uma proposta de lei tendo por desiderato transpor para o direito interno português a convenção sobre a luta contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transacções comerciais internacionais, aprovada em Paris em 17 de Dezembro de 1997 sob a égide da OCDE.
Tal proposta com o n.º 64/VIII veio a ser apresentada à Assembleia da República, ao abrigo do disposto no artigo 197.º alínea d) da Constituição e baixou à 1.ª Comissão para prolação do competente relatório e parecer, por despacho de 20 de Março de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República (Entretanto, por decisão do Plenário de 29 de Março, foi decidido conceder urgência ao procedimento legislativo).
É o que cumpre fazer.

II Os antecedentes da proposta

Como a sua própria identificação deixa antever, a proposta de lei em apreço encontra o respectivo fundamento numa convenção internacional assinada sob a égide da OCDE em 17 de Dezembro de 1997 e cujo objecto é a luta contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transacções comerciais internacionais.
Tal convenção foi ratificada pelo Presidente da República Decreto n.º 19/2000 de 31 de Março , após a indispensável aprovação deste Parlamento constante da Resolução n.º 32/2000 na sequência de um debate ocorrido em 25 de Dezembro de 1999 e no decurso do qual foram produzidos argumentos, pelos vários partidos, consubstanciando a razão pela qual davam o seu acordo e consideravam importante a vinculação do Estado Português.

III O objecto da proposta

A Convenção de Dezembro de 1997 não contém normas directamente aplicáveis, isto é, que criem, na esfera jurídica dos sujeitos jurídicos, individuais ou colectivos, direitos e obrigações. Diferentemente, os Estados que a ela se vinculam assumem o compromisso de tomar as medidas necessárias, ao nível da respectiva ordem jurídica, em ordem a:

- Considerar como infracção penal e sancionar eficazmente certo tipo de condutas que designa por "corrupção de um agente público estrangeiro" (artigo 1.º, n.os 1 e 2, e artigo 3.º);
- Fixar a sua competência relativamente aos factos que assumam essa tipicidade (artigo 4.º).

O desiderato da proposta de lei n.º 64/VIII é assim, nos seus próprios termos, o de transpor para o direito interno português esse tipo de exigências.
Em bom rigor, não parece adequado falar aqui em transposição, terminologia introduzida na nossa ordem jurídica a propósito das directivas provenientes das Comunidades Europeias. De facto, a ratificação da Convenção originou uma situação bem diversa, na medida em que o legislador se não encontra vinculado ao cumprimento de fins específicos, mas antes a uma obrigação genérica de penalização de certa conduta, nos termos que ele próprio considerar mais apropriados e no quadro dos equilíbrios próprios da respectiva ordem jurídico-penal.
Mais do que proceder a uma transposição, o objectivo é assim operacionalizar e dar conteúdo concreto a obrigações de facere convencionalmente assumidas.

IV O conteúdo da proposta

A proposta de lei é composta por apenas três artigos.
O primeiro visa embora isso não seja nele referido introduzir uma nova disposição (o artigo 41.º-A) no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, respeitante aos crimes contra a economia e a saúde pública.

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Nos termos da norma ora proposta, passará a ser punida com pena entre um e oito anos a prática de corrupção activa com prejuízo do comércio internacional (uma pena mais grave, note-se, do que a prevista no Código Penal para a corrupção activa para a prática de acto ilícito que, nos termos do artigo 374.º, pode ir de seis meses a cinco anos).
O segundo artigo prevê que a corrupção activa com prejuízo do comércio internacional fica sujeita igualmente ao regime do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro (diploma que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva contra o branqueamento de capitais e de outros bens provenientes de outros tipos de crimes nele previstos), bem como ao previsto na alínea a) do n.º 1 da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, que atribui ao Ministério Público e à Polícia Judiciária a competência para realizar acções preventivas, nomeadamente, dos crimes de corrupção.
O derradeiro normativo define regras de aplicação no espaço a propósito do crime de corrupção activa com prejuízo do comércio internacional, as quais se não afastam, no essencial, dos princípios fundamentais previstos no artigo 4.º e 5.º do Código Penal português.

Parecer

Tendo em conta o que ficou referido, somos de parecer que a proposta de lei n.º 64/VIII, que transpõe para o direito interno a convenção sobre a luta contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transacções comerciais internacionais; aprovada em Paris em 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE, reúne os pressupostos constitucionais, legais e regimentais necessários, estando assim em condições de subir a Plenário, para efeitos de discussão na generalidade.

Assembleia da República, 4 de Abril de 2001. - O Deputado Relator, José de Matos Correia - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por uanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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