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0004 | II Série A - Número 048S | 07 de Abril de 2001

 

das vítimas dos mais graves crimes - promovendo no seu interior, quando for caso, disso, as suas próprias soluções e valores jurídico-constitucionais - justifica-se também algumas alterações no actual texto constitucional, de forma a legitimar tal participação.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 285.º, n.º 1, da Constituição, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1.º

O artigo 7.º da Constituição da República Portuguesa passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
Relações internacionais

(...)
6. Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica e social e de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, convencionar o exercício em comum dos poderes necessários à construção da união europeia".

Artigo 2.º

É aditado à Constituição da República Portuguesa, o artigo 298.º- A, com a redacção seguinte:

"Artigo 298.º-A
(Justiça Internacional)

Portugal pode reconhecer a jurisdição do Tribunal Penal Internacional instituído pelo Estatuto de Roma, de 17 de Julho de 1998, nas condições nele previstas".

Assembleia da Republica, 5 de Abril de 2001. - Os Deputados do PS: Francisco Assis - Osvaldo Castro - Maria de Belém Roseira - Ana Catarina Mendonça - António Reis - Manuel Alegre - Jorge Lacão - José Lamego - Dias Baptista - José Vera Jardim - Manuel dos Santos - José Barros Moura - Jorge Coelho - Maria Celeste Correia.

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