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1697 | II Série A - Número 050 | 19 de Abril de 2001

 

esta realidade consagrada ao nível constitucional no que concerne à eleição para a Assembleia da República (artigo 149.º da CRP), ainda que não desenvolvida ao nível da legislação eleitoral ordinária.
2 - Que seja atribuída ao artigo 3.º uma redacção que, por de melhor técnica jurídica, preveja, além da percentagem de 33,3%:

a) Os critérios a obedecer na elaboração das listas (quer em círculos plurinominais quer em círculos uninominais);
b) Os procedimentos a tomar no caso das listas não respeitarem essas directrizes (sua correcção e/ou sua rejeição);
c) Os procedimentos a tomar ao nível das substituições nas listas eleitorais.

3 - Que a redacção do artigo 5.º seja melhorada, passando a dispor nos seguintes termos: "Deve o Governo no prazo de 30 dias proceder às alterações legislativas necessárias à prossecução do disposto no presente diploma".
4 - Que seja aditado um normativo prevendo a dispensa das listas eleitorais candidatas a círculos eleitorais com um número exíguo de eleitores de cumprir os requisitos de equilíbrio de género apontados como necessários para a composição das listas eleitorais.
Justificação: Apesar de se aceitar que a referência expressa, no artigo 2.º, às assembleias legislativas regionais não pode deixar de estar presente, uma vez que se quer desenvolver um direito fundamental ao nível do ordenamento jurídico eleitoral nacional, a Região Autónoma dos Açores, pela sua natureza arquipelágica e consequente exiguidade dos círculos eleitorais, quer para a eleição à assembleia legislativa regional quer para a eleição às autarquias locais, poderá deparar-se com algumas limitações de ordem prática no fazer respeitar aqueles critérios.

Angra do Heroísmo, 9 de Abril de 2001. O Deputado Relator, José Nascimento Ávila - O Presidente da Comissão, Manuel Herberto Rosa.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 423/VIII
ELEVAÇÃO DE BARCOS À CATEGORIA DE VILA

Barcos é uma das mais importantes freguesias do concelho de Tabuaço, no distrito de Viseu.
Dista 4 km da sede do concelho e confronta com as freguesias de Adorigo, Tabuaço, Pinheiro e Santa Leocádia.
O General João de Almeida traçou a situação geográfica de Barcos nestes termos: "Situada num plató ondulado da vertente oeste da Serra do Vento, a uma altitude de 581 metros, a 6 quilómetros a sul do Douro e a 4 quilómetros a noroeste de Tabuaço".
É em 1057 que encontramos as primeiras referências históricas relativas a esta povoação e à sua importância. Nos relatos das conquistas do norte de Portugal aos mouros por Afonso V de Leão encontramos a referência "da conquista da importante povoação de Barcos".
Barcos foi sede de concelho extinto, em duas etapas, pelo liberalismo: por decreto de 10 de Outubro de 1844 e, finalmente, por decreto de 24 de Outubro de 1855, a favor de Tabuaço.
A vila de Barcos também teve pelourinho que, no dizer do Padre Ismael, "mão vandálica derrubou numa noite, como reza a tradição".
Teve cadeia, casa da Câmara, que serviu durante muitos anos de escola de ensino primário, e tribunal, cujo edifício é propriedade da família Creissac, onde funcionou, nos fins do século passado, uma indústria relacionada com a produção de seda natural, outrora muito próspera por estes sítios.
Foi Cabeça de Julgado. Havia todas as Justas.
Teve várias Famílias Senhoriais.
Quanto à origem do topónimo "Barcos", todas as explicações a seu respeito são discutíveis e variadas. No entanto, refiro a seguinte por me parecer a mais curiosa. Estará relacionada com os primitivos tripulantes ou marinheiros dos barcos rabelos que habitavam a povoação. Os antigos habitantes da localidade, ao avistá-los, costumavam dizer: "Lá vêm os dos barcos". Por força do uso, a povoação teria herdado o nome de Barcos.
Barcos é uma povoação antiga proveniente de dispersos Castros Celtas e a atestar essa antiguidade os vários vestígios encontrados e as duas igrejas românicas: a de Barcos e a do Sabroso. Aqui devem ter sido licenciados os militares de D. Afonso Henriques aquando da conquista de Lamego aos mouros.
Enquanto muitas povoações ao seu redor dependiam de Mosteiros e de Senhores Nobres, Barcos era freguesia matriz da maior parte do "actual Concelho de Tabuaço" e de algumas freguesias de Armamar, nunca tendo dependido em toda a sua história de Senhores de Mosteiros, e sempre dirigida pelas pessoas da terra.
O outrora concelho de Barcos abrangia (em 1837) Adorigo, Folgosa, Vila Seca e Santo Adrião, estas três últimas no termo de Armamar, a que foram integradas, com a supressão do concelho de Barcos, que usufruiu de foral concedido em 1263, por D. Afonso III.
Barcos é ainda hoje possuidora de um património artístico e histórico valioso de que destacamos:
- Um conjunto de Casas Nobres dos séculos XVI e XVII;
- Igrejas do Sabroso, Barcos e Santo Adrião;
- Restos de capela românica existente no cemitério de Santo Adrião;
- Frescos e telas na Igreja de Barcos;
- Lugar da Forca;
- Castro do Sabroso;
- O assentamento romano do Vale de Asna.
As actividades económicas relevantes da freguesia de Barcos são:
- Produção de batatas;
- Produção de algum cereal: trigo e milho;
- Azeite de boa qualidade;
- Vinho generoso e vinho de consumo de qualidade, produto das grandes quintas que a freguesia possui: Monte Travesso, Quinta da Pereira, Quinta da Paradela, Quinta de Santo António, Quinta do Ramiro, Quinta da Raposeira, Quinta de António Rina Vaz e Quinta de Vale da Brisa.
Comércio:
- Cinco casas comerciais e barbeiro;
- Empresas de construção civil - quatro empresas;
- Fábrica de tratamento de frutas;
- Oficina de reparação de motores;
- Sede da zona industrial do concelho de Tabuaço;
- Um clube desportivo: Clube de Futebol de Barcos;
- Duas escolas do 1.º ciclo;
- Um jardim de infância;
- Um lar de 3.ª idade;
- Uma praça de táxis;
- Um restaurante;