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1704 | II Série A - Número 051 | 21 de Abril de 2001

 

DECRETO N.º 59/VIII
REFORÇA OS MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO E PUNIÇÃO DE PRÁTICAS LABORAIS DISCRIMINATÓRIAS EM FUNÇÃO DO SEXO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei visa:

1 - Alargar a competência da Inspecção-Geral do Trabalho para a prevenção, fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias, incluindo as indirectas, em função do sexo.
2 - Valorizar os pareceres da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) relativos às discriminações laborais.

Artigo 2.º
Conceitos

Para efeitos de aplicação da presente lei entende-se por:

a) Discriminação: o conceito previsto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro;
b) Discriminação indirecta: o conceito previsto no artigo 2.º da Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro.

Artigo 3.º
Fiscalização

No âmbito das competências da Inspecção-Geral do Trabalho, determinadas pelo Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro, pela Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro, na redacção da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, os procedimentos a adoptar relativamente às práticas laborais discriminatórias em razão do sexo incluirão os seguintes:

1 - A todo o tempo por sua iniciativa ou quando solicitada a intervenção por entidade idónea deve a Inspecção-Geral do Trabalho proceder a verificação concreta de prática discriminatória, no prazo máximo de 30 dias após a notícia.
2 - A acção inspectiva baseada em parecer da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego que indicie a existência de prática discriminatória, poderá ser acompanhada por técnicos desta Comissão; nos restantes casos, a Inspecção-Geral do Trabalho deverá informar aquela Comissão, no prazo de 60 dias, do respectivo resultado.

Artigo 4.º
Pareceres

Os pareceres da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego que confirmem ou indiciem a existência de prática laboral discriminatória são comunicados de imediato à Inspecção-Geral do Trabalho para os efeitos do disposto no artigo anterior.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a publicação.

Aprovado em 15 de Março de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 60/VIII
CONTRACEPÇÃO DE EMERGÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei visa:

a ) Garantir o recurso atempado à contracepção de emergência;
b ) Reforçar o direito à informação sobre o significado, a natureza e as condições de utilização da contracepção de emergência;
c) Garantir o acesso às consultas de planeamento familiar subsequente.

2 - Visa ainda reforçar os meios de prevenção da gravidez não desejada, nomeadamente na adolescência.

Artigo 2.º
Conceitos

1 - Para efeitos da presente lei considera-se contracepção de emergência a utilização pela mulher de uma pílula anticoncepcional, nas primeiras 72 horas após uma relação sexual não protegida, não consentida, ou não eficazmente protegida por qualquer outro meio anticoncepcional regular.
2 - Consideram-se contraceptivos de emergência, para efeitos da presente lei os medicamentos, com indicação para o efeito, com autorização de introdução no mercado.

Artigo 3.º
Acesso

1 - Os meios contraceptivos de emergência são disponibilizados:

a) Gratuitamente, nos centros de saúde, nos horários normais de funcionamento, nas consultas de planeamento familiar, ginecologia e obstetrícia dos hospitais, nos centros de atendimento de jovens com protocolo de articulação com o Serviço Nacional de Saúde;
b) Nas farmácias, mediante prescrição médica ou, na ausência desta, os de venda livre.

2 - A dispensa e a venda de contraceptivos de emergência serão efectuadas sob orientação de um profissional de saúde que promove o aconselhamento inicial e o encaminhamento para consultas de planeamento familiar.