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1708 | II Série A - Número 051 | 21 de Abril de 2001

 

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 6 de Abril de 2001. - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Fernando Manuel Machado Menezes.

PROPOSTA DE LEI N.º 69/VIII
ALTERA OS ARTIGOS 69.º, 101.º, 291.º, 292.º E 294.º DO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

A redução dos índices de sinistralidade constitui uma das prioridades do XIV Governo Constitucional em matéria de segurança rodoviária. Neste sentido, o Governo pretende aumentar a segurança rodoviária, adoptando medidas ajustadas à realidade social, à situação das infra-estruturas e à evolução dos comportamentos dos intervenientes no sistema de trânsito, em especial os condutores.
A condução perigosa constitui uma das principais causas da sinistralidade rodoviária e está normalmente associada ao excesso de velocidade, à prática de manobras perigosas, à condução sob influência do álcool ou em estado de embriaguez e, em menor grau, à condução sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
Deste modo, e atendendo à importância dos bens jurídicos postos em causa por estas condutas, como a vida, a integridade física e bens patrimoniais de valor elevado, torna-se imprescindível reforçar a prevenção, o que requer o pronto e eficaz sancionamento dos prevaricadores.
As sanções aplicáveis aos condutores que infrinjam as regras de trânsito estão previstas em dois diplomas legais: o Código da Estrada, que regula ilícitos de mera ordenação social, e o Código Penal, onde estão reunidos ilícitos criminais.
Uma vez que a sanção acessória de inibição de conduzir está prevista nos dois Códigos (artigo 139.º do Código da Estrada e artigo 69.º do Código Penal), e porque se regista um desfasamento entre ambos relativamente à sanção aplicável, procedeu-se à agravação dos limites mínimo e máximo da pena acessória prevista no n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal.
Desta forma, a pena estatuída no Código Penal passa a ser mais gravosa do que a sanção acessória cominada no Código da Estrada para condutas comparativamente menos graves.
O n.º 1 do artigo 291.º do Código Penal e o respectivo crime de condução perigosa de veículo rodoviário foi também objecto de alteração. De acordo com aquela norma, a criação de perigo pode resultar da violação grosseira das regras de condução rodoviária. Ora, a expressão "violação grosseira de regras de condução" traduz o incumprimento de um conjunto de elementares deveres de cuidado de circulação rodoviária, cuja enumeração se justifica para tornar mais segura a aplicação do tipo de crime.
Por conseguinte, procede-se à introdução de um elenco de manobras perigosas, solução, de resto, semelhante àquela que encontramos no Código Penal alemão (§ 315c StGB).
Por outro lado, criminaliza-se a condução sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, por via do aditamento de um n.º 2 ao artigo 292.º do Código Penal. A fundamentação da iniciativa incriminadora é idêntica à subjacente ao crime de condução em estado de embriaguez previsto no n.º 1 do referido artigo, dado que em ambas as situações se pode presumir perigo para a segurança da circulação rodoviária.
Este crime não se confunde com a contra-ordenação prevista no Código da Estrada (alínea j) do artigo 147.º), nem com o crime de condução perigosa já previsto no artigo 291.º no Código Penal. Ao contrário do que sucede no âmbito do ilícito de mera ordenação social, ter-se-á de provar nesta nova incriminação que o agente não estava em condições de conduzir com segurança. Mas não será necessário provar a criação de um perigo concreto para bens jurídicos como a vida, a integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado, assim se distinguindo tal incriminação do crime previsto no artigo 291.º, que é mais grave.
Por último, atendendo aos especiais deveres de cuidado que impendem sobre certas categorias de condutores, designadamente condutores de veículos de transporte escolar, ligeiros de transporte público de aluguer, pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, procede-se à agravação da pena que ao caso caberia, em um terço nos seus limites mínimo e máximo, no caso de aqueles condutores praticarem crimes de condução perigosa ou de condução em estado de embriaguez. O agravamento da sanção dos crimes referidos nos artigos 291.º, n.os 1, alínea a), 2 e 3, e 292.º aplica-se igualmente aos condutores de veículos de socorro ou de emergência.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade:

Artigo único
Alteração ao Código Penal

Os artigos 69.º, 101.º, 291.º, 292.º e 294.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, e pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 69.º
Proibição de conduzir veículos com motor

1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:

a) Por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º;
b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou
c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de ve