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1731 | II Série A - Número 052 | 28 de Abril de 2001

 

Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas que, consagrando a possibilidade do exercício do associativismo militar, contemple os direitos que lhe devem ser inerentes e preveja as restrições impostas pelas exigências das funções dos militares em efectividade de serviço.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°
Direito de associação

1 - Os militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço têm o direito de constituir associações profissionais de representação institucional dos seus associados, com carácter assistencial, deontológico ou sócio-profissional.
2 - As associações de militares têm âmbito nacional e apenas podem ter como associados militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço, agrupados por categoria e dentro de cada uma das formas de prestação de serviço.
3 - As associações de militares têm obrigatoriamente sede em território nacional.
4 - Em tudo o que não estiver disposto na presente lei, a constituição das associações de militares e a aquisição pelas mesmas de personalidade jurídica, bem como seu regime de gestão, funcionamento e extinção, são regulados pela lei geral, nomeadamente pelo Código Civil.

Artigo 2.°
Direitos das associações

As associações de militares legalmente constituídas gozam dos seguintes direitos:

a) Representar os respectivos filiados junto da hierarquia militar, designadamente no âmbito do desenvolvimento e progressão nas carreiras e formação profissional;
b) Integrar conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição na área da sua competência específica;
c) Pronunciar-se e emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que lhes sejam submetidos pela hierarquia militar;
d) Promover iniciativas de carácter cívico que contribuam para a unidade e coesão dos militares em serviço efectivo nas forças armadas e a dignificação dos militares no País e na sociedade;
e) Promover actividades e editar publicações sobre matérias associativas, deontológicas e sócio-profissionais ou, mediante prévia autorização hierárquica, sobre assuntos de natureza exclusivamente técnica;
f) Realizar reuniões nas respectivas instalações ou, nos termos definidos em diploma próprio pelo Governo, em outro lugar especialmente destinado para o efeito;
g) Divulgar as suas iniciativas, actividades e edições nas unidades e estabelecimentos militares, desde que em local próprio e mediante autorização prévia;
h) Exprimir opinião em matérias expressamente incluídas nas suas finalidades estatutárias;
i) Integrar e estabelecer contactos com associações, federações de associações e organizações internacionais congéneres que prossigam objectivos análogos, mediante autorização prévia da hierarquia militar.

2 - Para os efeitos do disposto nas alíneas a) a c) e h) do número anterior, as associações de militares designam livremente, de entre os seus associados, os respectivos representantes.

Artigo 3.°
Restrições ao exercício de direitos

Para além do que, neste domínio, é aplicável aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço, às associações de militares está vedado:

a) A emissão de declarações ou a expressão de opiniões que, por qualquer forma, sejam susceptíveis de afectar a subordinação das forças armadas à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição militar e a dependência desta perante os órgãos de soberania competentes, ou que violem os princípios da disciplina e da hierarquia de comando;
b) O exercício de qualquer actividade política, partidária ou sindical e o estabelecimento de contactos com organizações que, por qualquer forma, promovam ou apoiem o incumprimento dos deveres ou funções legalmente definidos para as forças armadas;
c) A divulgação de matérias que revistam natureza operacional e outras, designadamente de natureza logística ou administrativa, que com aquelas directa ou indirectamente se relacionem;
d) A violação das regras de segurança do pessoal e das informações militares;
e) Qualquer actividade directa ou indirectamente susceptível de afectar o moral, o bem estar e o espírito de corpo dos militares, bem como a constituição, organização, funcionamento e disciplina das forças armadas.

Artigo 4.°
Actividades associativas

1 -O exercício de actividades associativas por dirigentes, representantes e filiados das associações de militares está sujeito às limitações constantes da presente lei e demais legislação aplicável, designadamente no artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
2 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável, o exercício de actividades associativas a que se refere a presente lei não pode, em caso algum e por qualquer forma, colidir com os deveres e funções legalmente definidos, nem com o cumprimento das missões de serviço.

Artigo 5.°
Estatuto dos dirigentes associativos

O estatuto dos dirigentes associativos é aprovado pelo Governo mediante decreto-lei.

Artigo 6.°
Regulamentação

Sem prejuízo da entrada em vigor da presente lei e da produção dos efeitos nela previstos, o Governo promoverá,

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