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Sábado, 28 de Abril de 2001 II Série-A - Número 52

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Resolução:
Recomendar ao Governo medidas concretas para resolver o problema da radioactividade nos resíduos e nas minas de urânio abandonadas, nos distritos de Coimbra, da Guarda e de Viseu, nomeadamente adoptando soluções concretas no perímetro das minas da Urgeiriça.

Projectos de lei (n.os 27 e 425 a 430/VIII):
N.º 27/VIII (Lei da liberdade religiosa):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 425/VIII - Elevação da povoação de Raiva, no concelho de Castelo de Paiva, à categoria de vila (apresentado pela Deputada do PS Rosa Maria Albernaz).
N.º 426/VIII - Regime jurídico aplicável aos trabalhadores das residências do ensino básico e secundário (apresentado pelo PCP).
N.º 427/VIII - Precisa o alcance da Lei n.º 2-A/2001, de 8 de Fevereiro (apresentado pelo PS, PSD, PCP e CDS-PP).
N.º 428/VIII - Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos (apresentado pelo PSD).
N.º 429/VIII - Alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (apresentado pelo PSD).
N.º 430/VIII - Associativismo militar (apresentado pelo PSD).

Propostas de lei (n.os 64, 70 e 71/VIII):
N.º 64/VIII (Transpõe para o direito interno a Convenção sobre a luta contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais, aprovada em Paris, a 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE):
- Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 70/VIII - Aprova a Lei de Programação Militar.
N.º 71/VIII - Altera o artigo 31.º e adita os artigos 31.º-A a 31.º-F da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas).

Projectos de resolução (n.os 132 a 135/VIII):
N.º 132/VIII - Criação, integração, fusão e extinção de institutos públicos (apresentado pelo CDS-PP):
- Texto e despacho n.º 95/VIII de admissibilidade.
N.º 133/VIII - Novo regime fiscal aplicável às deduções pessoalizantes por ascendente que viva em comunhão de habitação (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 134/VIII -Cumprimento da Lei do Serviço Militar (apresentado pelo PSD).
N.º 135/VIII - Visa adoptar uma estratégia de prevenção e promoção da segurança rodoviária (apresentado por Os Verdes).

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RESOLUÇÃO
RECOMENDAR AO GOVERNO MEDIDAS CONCRETAS PARA RESOLVER O PROBLEMA DA RADIOACTIVIDADE NOS RESÍDUOS E NAS MINAS DE URÂNIO ABANDONADAS, NOS DISTRITOS DE COIMBRA, DA GUARDA E DE VISEU, NOMEADAMENTE ADOPTANDO SOLUÇÕES CONCRETAS NO PERÍMETRO DAS MINAS DA URGEIRIÇA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Delimite cada uma das minas de urânio abandonadas do complexo da Empresa Nacional de Urânio - ENU, nos distritos de Coimbra, da Guarda e de Viseu e proceda à sua identificação, sinalização e vedação.
2 - Em função do estudo caracterizador feito pelo Instituto Geológico e Mineiro (IGM), defina um perímetro de protecção dentro do qual seja proibido o pastoreio e o cultivo de produtos destinados à alimentação.
3 - Proceda à monitorização da qualidade das águas subterrâneas na zona envolvente à exploração mineira, bem como dos solos das áreas mais contaminadas, e dela dê conhecimento, para agirem em conformidade, às autarquias, à Direcção Regional do Ambiente, à Direcção Regional de Saúde e ao Instituto Tecnológico e Nuclear.
4 - Tome medidas para um correcto acondicionamento e armazenamento de todo o minério de urânio e produtos derivados.
5 - Adopte medidas no âmbito do ordenamento do território, em todos os concelhos abrangidos, com vista a prevenir ocupações humanas em zonas de radiações.
6 - Submeta as comunidades locais nos três distritos a vigilância epidemiológica activa para garantir uma minimização de riscos, tendo em conta a radioactividade e a poluição química.
7 - Garanta o melhor aproveitamento do know-how e do equipamento especializado existente na Empresa Nacional de Urânio.
8 - Contribua para assegurar uma correcta situação social dos actuais trabalhadores da ENU, que deverão ser apoiados social e profissionalmente, em qualquer quadro futuro.

Aprovada em 29 de Março de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 27/VIII
(LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Artigo 1.º:
Proposta de alteração apresentada pelo PSD - rejeitada, com votos contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD e do Deputado Cláudio Monteiro, do PS.
Texto do projecto de lei - aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.
Artigo 2.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP.
Artigo 3.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP.
Artigo 4.º:
Propostas de alteração dos n.os 1 e 3 apresentadas pelo BE - rejeitadas, com os votos contra do PS e do PSD e o voto a favor do PCP.
Proposta de aditamento de um novo n.º 2 apresentada pelos Deputados Jorge Lacão e António Reis, do PS - aprovada, com votos a favor do PS e do PCP, o voto contra do PSD e a abstenção do Deputado Cláudio Monteiro, do PS.
Texto do projecto de lei (já com a alteração anterior) - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP.
Proposta de aditamento de um novo artigo 5.º,apresentada pelo PSD - aprovada, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, e com a abstenção do PCP.
Artigo 5.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 6.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 7.º:
Proposta de alteração apresentada pelo PSD - aprovada, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Texto do projecto de lei (já com a alteração anterior) - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 8.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 9.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 10.º:
Texto do projecto de lei:
N.º 1 - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
N.º 2 - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP, e com a abstenção do Deputado Fernando Seara, do PSD.
Artigo 11.º:
Propostas de eliminação do n.º 2 e de alteração do n.º 1, apresentadas pelo BE - rejeitadas, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Texto do projecto de lei:
N.os 1 e 3 - aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
N.º 2 - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 12.º:
Proposta de alteração do n.º 3, apresentada conjuntamente pelos Deputados Jorge Lacão e António Reis, do PS, e pelo PSD a aprovada, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Texto do projecto de lei (já com a alteração anterior) - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.

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Artigo 13.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 14.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 15.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 16.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP.
Artigo 17.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 18.º:
Texto do projecto de lei (incluindo incisos no n.º 1 e na alínea b) do n.º 4 consensualizados em Comissão) - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 19.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 20.º:
Proposta de alteração da alínea a) do n.º 1, apresentada pelo BE - rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Texto do projecto de lei (incluindo alteração na alínea a) do n.º 1 consensualizada em Comissão) - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 21.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 22.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 23.º:
Propostas de eliminação do n.º 3 e de alteração do n.º 4, apresentadas pelo BE - rejeitadas, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP.
Proposta de aditamento de um novo n.º 2, apresentada pelos Deputados Jorge Lacão e António Reis, do PS - aprovada, com os votos a favor do PCP e dos Deputados Jorge Lacão, António Reis e Maria de Belém Roseira, do PS, votos contra do Deputado Fernando Seara, do PSD, e as abstenções do PS, do PSD e do CDS-PP.
Proposta de alteração do n.º 3, apresentada pelos Deputados Jorge Lacão e António Reis, do PS - aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e do Deputado Fernando Seara, do PSD, e as abstenções do PSD, do PCP e do Deputado Cláudio Monteiro, do PS.
Texto do projecto de lei (já com as alterações anteriores) - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 24.º:
Propostas de alteração dos n.os 2 e 3, apresentadas pelo BE - rejeitadas, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP.
Proposta de aditamento de um novo n.º 2, apresentada pelo BE - rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 25.º:
Texto do projecto de lei -º aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 26.º:
Proposta de alteração da alínea a), apresentada pelo PSD - rejeitada, com os votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do Deputado Cláudio Monteiro, do PS.
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS e do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Artigo 27.º:
Proposta de aditamento de um n.º 2, apresentada pelo Deputado Cláudio Monteiro, do PS - aprovada, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Texto do projecto de lei (já com a alteração anterior) - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 28.º:
Proposta de alteração apresentada pelo Deputado Cláudio Monteiro, do PS - rejeitada, com votos contra do PS e do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 29.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 30.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 31.º:
Proposta de alteração apresentada pelo BE - rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Texto do projecto de lei:
N.os 1, 2 e 3 (com redacção e ressistematização consensualizadas em Comissão) - aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
N.os 4, 5 e 6 (com ressistematização consensualizada em Comissão) - aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP.
Artigo 32.º:
Texto do projecto de lei (com redacção consensualizada em Comissão) - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP.
Artigo 33.º:
Texto do projecto de lei (com redacção consensualizada em Comissão) - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP.
Artigo 34.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP.
Artigo 35.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP.
Artigo 36.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP.
Artigo 37.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP.

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Artigo 38.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP.
Artigo 39.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP.
Artigo 40.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP.
Artigo 41.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 42.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 43.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 44.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 45.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 46.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 47.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 48.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 49.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 50.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 51.º:
Proposta de substituição apresentada pelo PSD - aprovada, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Texto do projecto de lei - prejudicado.
Artigo 52.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 53.º:
Proposta de alteração da alínea f) do n.º 1, apresentada pelo PSD - retirada.
Proposta de alteração das alíneas e) e f) do n.º 1, apresentada conjuntamente pelo PS e pelo PSD - aprovada, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Texto do projecto de lei (já com as alterações anteriores) - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 54.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 55.º:
Proposta de alteração da alínea b) do n.º 1, apresentada pelo BE - rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PS e pelo PSD - aprovada, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Texto do projecto de lei (já com as alterações anteriores e com redacção final consensualizada em Comissão) - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 56.º:
Proposta de alteração dos n.os 1 e 2, apresentada pelo PS - aprovada, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Proposta de alteração da epígrafe e de aditamento de um novo n.º 3 (anterior artigo 57.º) consensualizada em Comissão - aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Texto do projecto de lei - prejudicado.
Artigo 57.º:
Texto do projecto de lei (cfr. votações do artigo 56.º) - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Proposta de aditamento de um novo Capítulo VII, incluindo novos artigos 58.º e 59.º, apresentada pelo BE - retirada.
Artigo 58.º:
Proposta de substituição apresentada pelo BE - retirada.
Proposta de substituição apresentada pelo PSD - rejeitada, com os votos contra do PS, do PCP e do BE e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
Proposta de substituição apresentada pelos Deputados Jorge Lacão e António Reis, do PS - rejeitada, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e dos Deputados Jorge Lacão e António Reis, do PS.
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e dos Deputados Jorge Lacão e António Reis, do PS.
Proposta de aditamento de um novo Capítulo VII, com a epígrafe "Igreja Católica" e incluindo apenas o artigo 58.º, bem como a ressistematização do Capítulo VII do projecto de lei em Capítulo VIII com início no artigo 59.º, apresentada pelo PSD - aprovada, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e dos Deputados Jorge Lacão e António Reis, do PS.
Artigo 59.º:
Texto do projecto de lei - aprovado por unanimidade.
Artigo 60.º:
Texto do projecto de lei - aprovado por unanimidade.
Artigo 61.º:
Texto do projecto de lei - aprovado por unanimidade.
Artigo 62.º:
Texto do projecto de lei - aprovado por unanimidade.
Artigo 63.º:
Proposta de eliminação dos n.os 1, 3 e 4 e de alteração do n.º 2, apresentada pelo BE - retirada.
Texto do projecto de lei - aprovado por unanimidade.
Artigo 64.º:
Texto do projecto de lei - aprovado por unanimidade
Artigo 65.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD, votos contra do BE e a abstenção do PCP.
Artigo 66.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP e votos contra do BE.
Artigo 67.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD, votos contra do BE e do PCP e a abstenção do Deputado Jorge Lacão, do PS.

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Artigo 68.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD, votos contra do BE e a abstenção do PCP.
Artigo 69.º:
Proposta de substituição apresentada pelos Deputados Jorge Lacão e António Reis, do PS- aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do BE e a abstenção do PSD e do PCP.
Texto do projecto de lei - prejudicado.
Propostas de novos artigos A, B e E, a inserir sistematicamente em sede de disposições finais, apresentadas pelo PCP - retiradas.
Proposta de novo artigo C (inserido sistematicamente como novo n.º 7 do artigo 32.º do texto final da Comissão), apresentado pelo PCP aprovada por unanimidade.
Proposta de novo artigo D, a inserir sistematicamente em sede de disposições finais, apresentada pelo PCP - rejeitada, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP.
Nota final: juntam-se em anexo declarações de voto apresentadas pelos Deputados Jorge Lacão e António Reis, do PS, e pelo Deputado Fernando Rosas, do BE.

Texto final

Capítulo I
Princípios

Artigo 1.º
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)

A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a todos em conformidade com a Constituição, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o direito internacional aplicável e a presente lei.

Artigo 2.º
(Princípio da igualdade)

1 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa.
2 - O Estado não discriminará nenhuma igreja ou comunidade religiosa relativamente às outras.

Artigo 3.º
(Princípio da separação)

As igrejas e demais comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.

Artigo 4.º
(Princípio da não confessionalidade do Estado)

1 - O Estado não adopta qualquer religião, nem se pronuncia sobre questões religiosas.
2 - Nos actos oficiais e no protocolo de Estado será respeitado o princípio da não confessionalidade.
3 - O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes religiosas.
4 - O ensino público não será confessional.

Artigo 5.º
(Princípio da cooperação)

O Estado cooperará com as igrejas e comunidades religiosas radicadas em Portugal, tendo em consideração a sua representatividade, com vista, designadamente, à promoção dos direitos humanos, do desenvolvimento integral de cada pessoa e dos valores da paz, da liberdade, da solidariedade e da tolerância.

Artigo 6.º
(Força jurídica)

1 - A liberdade de consciência, de religião e de culto só admite as restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
2 - A liberdade de consciência, de religião e de culto não autoriza a prática de crimes.
3 - Os limites do direito à objecção de consciência demarcam para o objector o comportamento permitido.
4 - A lei pode regular, sempre que necessário, o exercício da liberdade de consciência, de religião e de culto, sem prejuízo da existência de tal liberdade.
5 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar a liberdade de consciência e de religião.

Artigo 7.º
(Princípio da tolerância)

Os conflitos entre a liberdade de consciência, de religião e de culto de uma pessoa e a de outra ou outras resolver-se-ão com tolerância, de modo a respeitar quanto possível a liberdade de cada uma.

Capítulo II
Direitos individuais de liberdade religiosa

Artigo 8.º
(Conteúdo da liberdade de consciência, de religião e de culto)

A liberdade de consciência, de religião e de culto compreende o direito de:

a) Ter, não ter e deixar de ter religião;
b) Escolher livremente, mudar ou abandonar a própria crença religiosa;
c) Praticar ou não praticar os actos do culto, particular ou público, próprios da religião professada;
d) Professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos crentes, exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa;
e) Informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar religião;
f) Reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias convicções em matéria religiosa, sem outros limites além dos previstos nos artigos 45.º e 46.º da Constituição;
g) Agir ou não agir em conformidade com as normas da religião professada, no respeito pelos direitos humanos e pela lei;
h) Escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa da religião professada;
i) Produzir obras científicas, literárias e artísticas em matéria de religião.

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Artigo 9.º
(Conteúdo negativo da liberdade religiosa)

1 - Ninguém pode:

a) Ser obrigado a professar uma crença religiosa, a praticar ou a assistir a actos de culto, a receber assistência religiosa ou propaganda em matéria religiosa;
b) Ser coagido a fazer parte, a permanecer ou a sair de associação religiosa, igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo das respectivas normas sobre a filiação e a exclusão de membros;
c) Ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder;
d) Ser obrigado a prestar juramento religioso.

2 - A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções pessoais ou fé religiosa, salvo mediante consentimento expresso do titular ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

Artigo 10.º
(Direitos de participação religiosa)

A liberdade de religião e de culto compreende o direito de, de acordo com os respectivos ministros do culto e segundo as normas da igreja ou comunidade religiosa escolhida:

a) Aderir à igreja ou comunidade religiosa que escolher, participar na vida interna e nos ritos religiosos praticados em comum e receber a assistência religiosa que pedir;
b) Celebrar casamento e ser sepultado com os ritos da própria religião;
c) Comemorar publicamente as festividades religiosas da própria religião.

Artigo 11.º
(Educação religiosa dos menores)

1 - Os pais têm o direito de educação dos filhos em coerência com as próprias convicções em matéria religiosa, no respeito da integridade moral e física dos filhos e sem prejuízo da saúde destes.
2 - Os menores, a partir dos 16 anos de idade, têm o direito de realizar por si as escolhas relativas a liberdade de consciência, de religião e de culto.

Artigo 12.º
(Objecção de consciência)

1 - A liberdade de consciência compreende o direito de objectar ao cumprimento de leis que contrariem os ditames impreteríveis da própria consciência, dentro dos limites dos direitos e deveres impostos pela Constituição e nos termos da lei que eventualmente regular o exercício da objecção de consciência.
2 - Consideram-se impreteríveis aqueles ditames da consciência cuja violação implica uma ofensa grave à integridade moral que torne inexigível outro comportamento.
3 - Os objectores de consciência ao serviço militar, sem exceptuar os que invocam também objecção de consciência ao serviço cívico, têm direito a um regime do serviço cívico que respeite, na medida em que isso for compatível com o princípio da igualdade, os ditames da sua consciência.

Artigo 13.°
(Assistência religiosa em situações especiais)

1 - A qualidade de membro das forças armadas, das forças de segurança ou de polícia, a prestação de serviço militar ou de serviço cívico, o internamento em hospitais, asilos, colégios, institutos ou estabelecimentos de saúde, de assistência, de educação ou similares, a detenção em estabelecimento prisional ou outro lugar de detenção não impedem o exercício da liberdade religiosa e, nomeadamente, do direito à assistência religiosa e à prática dos actos de culto.
2 - As restrições imprescindíveis por razões funcionais ou de segurança só podem ser impostas mediante audiência prévia, sempre que possível, do ministro do culto respectivo.
3 - O Estado, com respeito pelo princípio da separação e de acordo com o princípio da cooperação, deverá criar as condições adequadas ao exercício da assistência religiosa nas instituições públicas referidas no n.º 1.

Artigo 14.º
(Dispensa do trabalho, de aulas e de provas por motivo religioso)

1 - Os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas, bem como os trabalhadores em regime de contrato de trabalho, têm o direito de, a seu pedido, suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, nas seguintes condições:

a) Trabalharem em regime de flexibilidade de horário;
b) Serem membros de igreja ou comunidade religiosa inscrita que enviou no ano anterior ao Ministro da Justiça a indicação dos referidos dias e períodos horários no ano em curso;
c) Haver compensação integral do respectivo período de trabalho.

2 - Nas condições previstas na alínea b) do número anterior, são dispensados da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas respectivas confissões religiosas os alunos do ensino público ou privado que as professam, ressalvadas as condições de normal aproveitamento escolar.
3 - Se a data de prestação de provas de avaliação dos alunos coincidir com o dia dedicado ao repouso ou ao culto pelas respectivas confissões religiosas, poderão essas provas ser prestadas em segunda chamada, ou em nova chamada, em dia em que se não levante a mesma objecção.

Artigo 15.º
(Ministros do culto)

1 - Ministros do culto são as pessoas como tais consideradas segundo as normas da respectiva igreja ou comunidade religiosa.
2 - A qualidade de ministro do culto é certificada pelos órgãos competentes da respectiva igreja ou comunidade religiosa, que igualmente credenciam os respectivos ministros para a prática de actos determinados.
3 - A autenticação dos certificados e das credenciais referidos no número anterior compete ao registo das pessoas colectivas religiosas.

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Artigo 16.º
(Direitos dos ministros do culto)

1 - Os ministros do culto têm a liberdade de exercer o seu ministério.
2 - Os ministros do culto não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério.
3 - O exercício do ministério é considerado actividade profissional do ministro do culto quando lhe proporciona meios de sustento, bastando como prova destes para efeito da autorização de residência a ministros do culto estrangeiros a sua garantia pela respectiva igreja ou comunidade religiosa.
4 - Os ministros do culto das igrejas e demais comunidades religiosas inscritas têm direito às prestações do sistema de segurança social nos termos da lei, sendo obrigatoriamente inscritos pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam, salvo se exercerem por forma secundária a actividade religiosa e o exercício da actividade principal não religiosa determinar a inscrição obrigatória num regime de segurança social.
5 - Para os efeitos dos dois números anteriores, equiparam-se aos ministros do culto os membros de institutos de vida consagrada e outras pessoas que exercem profissionalmente actividades religiosas e que, como tais, sejam certificadas pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam.

Artigo 17.º
(Serviço militar dos ministros do culto)

1 - As obrigações militares dos alunos dos estabelecimentos de formação de ministros do culto, dos membros dos institutos de vida consagrada, bem como dos ministros do culto das igrejas e demais comunidades religiosas inscritas são cumpridas nos serviços de assistência religiosa, de saúde e de acção social das forças armadas, a não ser que manifestem o desejo de prestarem serviço efectivo.
2 - Constitui motivo de dispensa das provas de classificação e selecção para o serviço militar, bem como de adiamento da incorporação, a frequência de cursos de formação de ministros do culto de igreja ou comunidade religiosa inscrita.
3 - Fica ressalvado o direito a objecção de consciência ao serviço militar, nos termos gerais.

Artigo 18.º
(Escusa de intervenção como jurado)

Os ministros do culto, os membros dos institutos de vida consagrada e outras pessoas que exerçam profissionalmente actividades religiosas de igrejas ou de outras comunidades religiosas inscritas podem pedir escusa de intervenção como jurados.

Artigo 19.º
(Casamento por forma religiosa)

1 - São reconhecidos efeitos civis ao casamento celebrado por forma religiosa perante o ministro do culto de uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País. O ministro do culto deverá ter a nacionalidade portuguesa ou, sendo estrangeiro, não nacional de Estado membro da União Europeia, ter autorização de residência temporária ou permanente em Portugal.
2 - Aqueles que pretendam contrair casamento por forma religiosa deverão declará-lo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, no requerimento de instauração do respectivo processo de publicações na conservatória do registo civil competente, indicando o ministro do culto credenciado para o acto. A declaração para casamento pode ainda ser prestada pelo ministro do culto, mediante requerimento por si assinado.
3 - Autorizada a realização do casamento, o conservador passa o certificado para casamento, nos termos dos artigos 146.º e 147.º do Código do Registo Civil, com as necessárias adaptações. O certificado não é passado sem que o conservador se tenha assegurado de que os nubentes têm conhecimento dos artigos 1577.º, 1600.º, 1671.º e 1672.º do Código Civil. O certificado deve conter menção deste facto, bem como do nome e da credenciação do ministro do culto. O certificado é remetido oficiosamente ao ministro do culto, a quem são igualmente comunicados os impedimentos de conhecimento superveniente.
4 - É indispensável para a celebração do casamento a presença:

a) Dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro;
b) Do ministro do culto, devidamente credenciado;
c) De duas testemunhas.

5 - Logo após a celebração do casamento, o ministro do culto lavra assento em duplicado no livro de registo da igreja ou da comunidade religiosa e envia à conservatória competente, dentro do prazo de três dias, o duplicado do assento, a fim de ser transcrito no livro de assentos de casamento.
6 - O conservador deve efectuar a transcrição do duplicado dentro do prazo de dois dias e comunicá-la ao ministro do culto até ao termo do dia imediato àquele em que foi feita.

Capítulo III
Direitos colectivos de liberdade religiosa

Artigo 20.º
(Igrejas e comunidades religiosas)

As igrejas e as comunidades religiosas são comunidades sociais organizadas e duradouras em que os crentes podem realizar todos os fins religiosos que lhes são propostos pela respectiva confissão.

Artigo 21.º
(Fins religiosos)

1 - Independentemente de serem propostos como religiosos pela confissão, consideram-se, para efeitos da determinação do regime jurídico:

a) Fins religiosos, os de exercício do culto e dos ritos, de assistência religiosa, de formação dos ministros do culto, de missionação e difusão da confissão professada e de ensino da religião;
b) Fins diversos dos religiosos, entre outros, os de assistência e de beneficência, de educação e de cultura, além dos comerciais e de lucro.

2 - As actividades com fins não religiosos das igrejas e comunidades religiosas estão sujeitas ao regime jurídico e, em especial, ao regime fiscal desse género de actividades.

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Artigo 22.º
(Liberdade de organização das igrejas e comunidades religiosas)

1 - As igrejas e demais comunidades religiosas são livres na sua organização, podendo dispor com autonomia sobre:

a) A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos;
b) A designação, funções e poderes dos seus representantes, ministros, missionários e auxiliares religiosos;
c) Os direitos e deveres religiosos dos crentes, sem prejuízo da liberdade religiosa destes;
d) A adesão ou a participação na fundação de federações ou associações interconfessionais, com sede no País ou no estrangeiro.

2 - São permitidas cláusulas de salvaguarda da identidade religiosa e do carácter próprio da confissão professada.
3 - As igrejas e demais comunidades religiosas inscritas podem com autonomia fundar ou reconhecer igrejas ou comunidades religiosas de âmbito regional ou local, institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associações ou de fundações, para o exercício ou para a manutenção das suas funções religiosas.

Artigo 23.º
(Liberdade de exercício das funções religiosas e do culto)

As igrejas e demais comunidades religiosas são livres no exercício das suas funções e do culto, podendo, nomeadamente, sem interferência do Estado ou de terceiros:

a) Exercer os actos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências de polícia e trânsito;
b) Estabelecer lugares de culto ou de reunião para fins religiosos;
c) Ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas a doutrina da confissão professada;
d) Difundir a confissão professada e procurar para ela novos crentes;
e) Assistir religiosamente os próprios membros;
f) Comunicar e publicar actos em matéria religiosa e de culto;
g) Relacionar-se e comunicar com as organizações da mesma ou de outras confissões no território nacional ou no estrangeiro;
h) Designar e formar os seus ministros;
i) Fundar seminários ou quaisquer outros estabelecimentos de formação ou cultura religiosa.

Artigo 24.º
(Ensino religioso nas escolas públicas)

1 - As igrejas e demais comunidades religiosas ou, em sua vez, as organizações representativas dos crentes residentes em território nacional, desde que inscritas, por si, ou conjuntamente, quando para o efeito professem uma única confissão ou acordem num programa comum, podem requerer ao Ministro da Educação que lhes seja permitido ministrar ensino religioso nas escolas públicas do ensino básico e do ensino secundário que indicarem.
2 - A educação moral e religiosa é opcional e não alternativa relativamente a qualquer área ou disciplina curricular.
3 - O funcionamento das aulas de ensino religioso de certa confissão ou programa depende da existência de um número mínimo de alunos, que tenham, pelo encarregado de educação ou por si, sendo maiores de 16 anos, manifestado, expressa e positivamente, o desejo de frequentar a disciplina.
4 - Os professores a quem incumbe ministrar o ensino religioso não leccionarão cumulativamente aos mesmos alunos outras áreas disciplinares ou de formação, salvo situações devidamente reconhecidas de manifesta dificuldade na aplicação do princípio e serão nomeados ou contratados, transferidos e excluídos do exercício da docência da disciplina pelo Estado, de acordo com os representantes das igrejas, comunidades ou organizações representativas. Em nenhum caso o ensino será ministrado por quem não seja considerado idóneo pelos respectivos representantes.
5 - Compete às igrejas e demais comunidades religiosas formar os professores, elaborar os programas e aprovar o material didáctico, em harmonia com as orientações gerais do sistema do ensino.

Artigo 25.º
(Tempos de emissão religiosa)

1 - Nos serviços públicos de televisão e de radiodifusão é garantido às igrejas e demais comunidades religiosas inscritas, por si, através da respectiva organização representativa, ou conjuntamente, quando preferirem participar como se fossem uma única confissão, um tempo de emissão, fixado globalmente para todas, para prossecução dos seus fins religiosos.
2 - A atribuição e distribuição do tempo de emissão referido no número anterior é feita tendo em conta a representatividade das respectivas confissões e o princípio da tolerância, por meio de acordos entre a Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas e as empresas titulares dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão.
3 - A Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas é constituída por representantes da Igreja Católica e das igrejas e comunidades religiosas radicadas no País ou das federações em que as mesmas se integrem, designados por três anos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da comunicação social, depois de ouvida a Comissão da Liberdade Religiosa.

Artigo 26.º
(Abate religioso de animais)

O abate religioso de animais deve respeitar as disposições legais aplicáveis em matéria de protecção dos animais.

Artigo 27.º
(Actividades com fins não religiosos das igrejas e demais comunidades religiosas)

As igrejas e outras comunidades religiosas podem ainda exercer actividades com fins não religiosos que sejam instrumentais, consequenciais ou complementares das suas funções religiosas, nomeadamente:

a) Criar escolas particulares e cooperativas;
b) Praticar beneficência dos crentes, ou de quaisquer pessoas;
c) Promover as próprias expressões culturais ou a educação e a cultura em geral;
d) Utilizar meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.

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Artigo 28.º
(Direito de audiência sobre instrumentos de planeamento territorial)

1 - As igrejas e demais comunidades religiosas inscritas têm o direito de serem ouvidas quanto às decisões relativas à afectação de espaço a fins religiosos em instrumentos de planeamento territorial daquelas áreas em que tenham presença social organizada.
2 - Os planos municipais de ordenamento do território e demais instrumentos de planeamento territorial devem prever a afectação de espaços a fins religiosos.

Artigo 29.º
(Utilização para fins religiosos de prédios destinados a outros fins)

1 - Havendo acordo do proprietário, ou da maioria dos condóminos no caso de edifício em propriedade horizontal, a utilização para fins religiosos do prédio ou da fracção destinados a outros fins não pode ser fundamento de objecção, nem da aplicação de sanções, pelas autoridades administrativas ou autárquicas, enquanto não existir uma alternativa adequada à realização dos mesmos fins.
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica os direitos dos condóminos recorrerem a juízo nos termos gerais.

Artigo 30.º
(Bens religiosos)

1 - Nenhum templo, edifício, dependência ou objecto do culto pode ser demolido ou destinado a outro fim, a não ser por acordo prévio com a respectiva igreja ou comunidade religiosa, por expropriação por utilidade pública ou por requisição, em caso de urgente necessidade pública, salvo quando a demolição se torne necessária por a construção ameaçar ruína ou oferecer perigo para a saúde pública
2 - Nos casos de expropriação, de requisição e de demolição referidos no número anterior, é ouvida, sempre que possível, a respectiva igreja ou comunidade religiosa. Esta tem igualmente direito de audição prévia na determinação da execução de obras necessárias para corrigir más condições de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio e na classificação de bens religiosos como de valor cultural.
3 - Em qualquer caso, não será praticado acto algum de apropriação ou de utilização não religiosa sem que previamente os bens tenham sido privados da sua natureza religiosa pela respectiva igreja ou comunidade religiosa.

Artigo 31.º
(Prestações livres de imposto)

1 - As igrejas e demais comunidades religiosas podem livremente, sem estarem sujeitas a qualquer imposto:

a) Receber prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos, bem como donativos para a realização dos seus fins religiosos, com carácter regular ou eventual;
b) Fazer colectas públicas, designadamente dentro ou à porta dos lugares de culto, assim como dos edifícios ou lugares que lhes pertençam;
c) Distribuir gratuitamente publicações com declarações, avisos ou instruções em matéria religiosa e afixá-las nos lugares de culto.

2 - Não está abrangido pelo disposto no número anterior o preço de prestações de formação, terapia ou aconselhamento espiritual, oferecidas empresarialmente.

Artigo 32.º
(Benefícios fiscais)

1 - As pessoas colectivas religiosas inscritas estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:

a) Os lugares de culto ou outros prédios ou partes deles directamente destinados à realização de fins religiosos;
b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos;
c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos efectivamente destinados à formação dos ministros do culto ou ao ensino da religião;
d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de instituições particulares de solidariedade social;
e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos.

2 - As pessoas colectivas religiosas inscritas estão igualmente isentas do imposto municipal de sisa e sobre as sucessões e doações ou quaisquer outros com incidência patrimonial substitutivos destes, quanto:

a) Às aquisições de bens para fins religiosos;
b) Aos actos de instituição de fundações, uma vez inscritas como pessoas colectivas religiosas.

3 - Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares às pessoas colectivas religiosas inscritas para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares são dedutíveis à colecta em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta.
4 - Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, que indicará na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.
5 - As verbas destinadas, nos termos do número anterior, às igrejas e comunidades religiosas são entregues pelo Tesouro às mesmas ou às suas organizações representativas, que apresentarão na Direcção Geral dos Impostos relatório anual do destino dado aos montantes recebidos.
6 - O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 4 pode fazer uma consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa colectiva de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência ou humanitários ou de uma instituição particular de solidariedade social, que indicará na sua declaração de rendimentos.
7 - As verbas a entregar às entidades referidas nos n.os 4 e 6 devem ser inscritas em rubrica própria no Orçamento do Estado.

Capítulo IV
Estatuto das igrejas e comunidades religiosas

Artigo 33.º
(Personalidade jurídica das pessoas colectivas religiosas)

Podem adquirir personalidade jurídica pela inscrição no registo das pessoas colectivas religiosas, que é criado no departamento governamental competente:

a) As igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito nacional ou, em sua vez, as organizações

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representativas dos crentes residentes em território nacional;
b) As igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito regional ou local;
c) Os institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associações ou de fundações, fundados ou reconhecidos pelas pessoas colectivas referidas nas alíneas a) e b) para a prossecução dos seus fins religiosos;
d) As federações ou as associações de pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 34.º
(Requisitos da inscrição no registo)

O pedido de inscrição é dirigido ao departamento governamental competente e instruído com os estatutos e outros documentos que permitam inscrever:

a) O nome, que deverá permitir distingui-lo de qualquer outra pessoa colectiva religiosa existente em Portugal;
b) A constituição, instituição ou estabelecimento em Portugal da organização correspondente à igreja ou comunidade religiosa ou o acto de constituição ou fundação e, eventualmente, também o de reconhecimento da pessoa colectiva religiosa;
c) A sede em Portugal;
d) Os fins religiosos;
e) Os bens ou serviços que integram ou deverão integrar o património;
f) As disposições sobre formação, composição, competência e funcionamento dos seus órgãos;
g) As disposições sobre a extinção da pessoa colectiva;
h) O modo de designação e os poderes dos seus representantes;
i) A identificação dos titulares dos órgãos em efectividade de funções e dos representantes e especificação da competência destes últimos.

Artigo 35.º
(Inscrição de igrejas ou comunidades religiosas)

A inscrição das igrejas ou comunidades religiosas de âmbito nacional, ou de âmbito regional ou local, quando não sejam criadas ou reconhecidas pelas anteriores, é ainda instruída com prova documental:

a) Dos princípios gerais da doutrina e da descrição geral de prática religiosa e dos actos do culto e, em especial, dos direitos e deveres dos crentes relativamente à igreja ou comunidade religiosa, devendo ser ainda apresentado um sumário de todos estes elementos;
b) Da sua existência em Portugal, com especial incidência sobre os factos que atestam a presença social organizada, a prática religiosa e a duração em Portugal.

Artigo 36.º
(Inscrição de organização representativa dos crentes residentes em território nacional)

1 - As igrejas e comunidades religiosas que tenham âmbito supranacional podem instituir uma organização representativa dos crentes residentes no território nacional, que requererá a sua própria inscrição no registo, em vez da inscrição da parte da igreja ou comunidade religiosa existente no território nacional.
2 - A inscrição está sujeita às mesmas condições da inscrição de igrejas ou comunidades religiosas de âmbito nacional.

Artigo 37.º
(Igrejas e comunidades religiosas radicadas no País)

1 - Consideram-se radicadas no País as igrejas e comunidades religiosas inscritas com garantia de duração, sendo a qualificação atestada pelo Ministro da Justiça, em vista do número de crentes e da história da sua existência em Portugal, depois de ouvir a Comissão da Liberdade Religiosa.
2 - O atestado não poderá ser requerido antes de 30 anos de presença social organizada no País, salvo se se tratar de igreja ou comunidade religiosa fundada no estrangeiro há mais de 60 anos. O atestado é averbado no registo.
3 - O requerimento do atestado será instruído com a prova dos factos que o fundamentam, aplicando-se o disposto no artigo 38.º.

Artigo 38.º
(Diligências instrutórias complementares)

1 - Se o requerimento de inscrição ou atestado estiver insuficientemente instruído, será o requerente convidado a suprir as faltas no prazo de 60 dias.
2 - Com vista à prestação de esclarecimentos ou de provas adicionais, o requerente poderá igualmente ser convidado para uma audiência da Comissão da Liberdade Religiosa, especificando-se a matéria e a ordem de trabalhos.
3 - Qualquer dos convites deverá ser feito no prazo de 90 dias da entrada do requerimento de inscrição.

Artigo 39.º
(Recusa da inscrição)

A inscrição só pode ser recusada por:

a) Falta dos requisitos legais;
b) Falsificação de documento;
c) Violação dos limites constitucionais da liberdade religiosa.

Artigo 40.º
(Inscrição obrigatória)

1 - Torna-se obrigatória a inscrição, passado um ano sobre a entrega do requerimento de inscrição, se entretanto não for enviada notificação da recusa de inscrição por carta registada ao requerente.
2 - O prazo referido no número anterior, no caso da inscrição de igrejas ou comunidades religiosas ou da respectiva organização representativa, é suspenso pelo prazo do suprimento das faltas ou da audiência referido no artigo 38.º.

Artigo 41.º
(Modificação dos elementos ou circunstâncias do assento)

As modificações dos elementos do assento da pessoa colectiva religiosa, ou das circunstâncias em que ele se baseou, devem ser comunicadas ao registo.

Artigo 42.º
(Extinção das pessoas colectivas religiosas)

1 - As pessoas colectivas religiosas extinguem-se:

a) Por deliberação dos seus órgãos representativos;

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b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto da constituição ou nas suas normas internas;
d) Por decisão judicial, pelas causas de extinção judicial das associações civis.

2 - A extinção da pessoa colectiva religiosa implica o cancelamento do assento no respectivo registo.

Artigo 43.º
(Capacidade das pessoas colectivas religiosas)

A capacidade das pessoas colectivas religiosas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.

Artigo 44.º
(Pessoas colectivas privadas com fins religiosos)

As associações e fundações com fins religiosos podem ainda adquirir personalidade jurídica nos termos previstos no Código Civil para as pessoas colectivas privadas, ficando então sujeitas às respectivas normas, excepto quanto à sua actividade com fins religiosos.

Capítulo V
Acordos entre pessoas colectivas religiosas e o Estado

Artigo 45.º
(Acordos entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado)

As igrejas ou comunidades religiosas radicadas no País ou as federações em que as mesmas se integram podem propor a celebração de acordos com o Estado sobre matérias de interesse comum.

Artigo 46.º
(Processo de celebração dos acordos)

1 - A proposta de acordo é apresentada em requerimento de abertura de negociações dirigido ao membro do Governo responsável pela área da Justiça, acompanhado de documentação comprovativa da verificação da conformidade referida na alínea a) do artigo 47.º.
2 - Depois de ouvir sobre a proposta de acordo a Comissão da Liberdade Religiosa, o membro do Governo responsável pela área da Justiça pode:

a) Recusar justificadamente a negociação do acordo;
b) Nomear uma comissão negociadora, composta por representantes dos ministérios interessados e por igual número de cidadãos portugueses designados pela igreja ou comunidade religiosa, com o encargo de elaborar um projecto de acordo ou um relato das razões da sua impraticabilidade. O presidente da Comissão é designado pelo Ministro.

Artigo 47.º
(Fundamentos de recusa da negociação do acordo)

São fundamentos de recusa da negociação do acordo:

a) Não estar assegurado que as normas internas ou a prática religiosa da igreja ou comunidade religiosa se conformem com as normas da ordem jurídica portuguesa;
b) Não terem decorrido cinco anos sobre a recusa de proposta anterior;
c) Não ser necessária a aprovação de uma nova lei para alcançar os objectivos práticos da proposta;
d) Não merecer aprovação o conteúdo essencial da proposta.

Artigo 48.º
(Celebração do acordo)

1 - Uma vez aprovado em Conselho de Ministros, o acordo é assinado pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria, do lado do Governo, e pelos representantes da igreja ou da comunidade religiosa ou da federação.
2 - O acordo só entrará em vigor depois da sua aprovação por lei da Assembleia da República.

Artigo 49.º
(Proposta de lei de aprovação do acordo)

O acordo é apresentado à Assembleia da República com a proposta da lei que o aprova.

Artigo 50.º
(Alterações do acordo)

Até à deliberação da Assembleia da República que aprovar o acordo, este pode ser alterado por acordo das partes, devendo qualquer alteração ser imediatamente comunicada à Assembleia da República.

Artigo 51.º
(Outros acordos)

As pessoas colectivas religiosas podem celebrar outros acordos com o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais para a realização do seus fins, que não envolvam a aprovação de uma lei.

Capítulo VI
Comissão da Liberdade Religiosa

Artigo 52.º
(Comissão da Liberdade Religiosa)

É criada a Comissão da Liberdade Religiosa, órgão independente de consulta da Assembleia da República e do Governo.

Artigo 53.º
(Funções)

1 - A Comissão tem funções de estudo, informação, parecer e proposta em todas as matérias relacionadas com a aplicação da Lei de Liberdade Religiosa, com o desenvolvimento, melhoria e eventual revisão da mesma Lei e, em geral, com o direito das religiões em Portugal.
2 - A Comissão tem igualmente funções de investigação científica das igrejas, comunidades e movimentos religiosos em Portugal.

Artigo 54.º
(Competência)

1 - No exercício das suas funções compete, nomeadamente, à Comissão:

a) Emitir parecer sobre os projectos de acordos entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado;

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b) Emitir parecer sobre a radicação no País de igrejas ou comunidades religiosas;
c) Emitir parecer sobre a composição da Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas;
d) Emitir os pareceres sobre a inscrição de igrejas ou comunidades religiosas que forem requeridos pelo serviço do registo das pessoas colectivas religiosas;
e) Estudar a evolução dos movimentos religiosos em Portugal e, em especial, reunir e manter actualizada a informação sobre novos movimentos religiosos, fornecer a informação científica e estatística necessária aos serviços, instituições e pessoas interessadas e publicar um relatório anual sobre a matéria;
f) Elaborar estudos, informações, pareceres e propostas que lhe forem cometidos por lei, pela Assembleia da República, pelo Governo ou por própria iniciativa.

2 - A Comissão elabora o seu próprio regulamento interno.

Artigo 55.º
(Coadjuvação de serviços e entidades públicas)

No exercício das suas funções a Comissão tem direito a coadjuvação dos serviços e outras entidades públicas.

Artigo 56.º
(Composição e funcionamento)

1 - A Comissão é constituída pelas pessoas agrupadas nas duas alíneas seguintes:

a) O Presidente, dois membros designados pela Conferência Episcopal Portuguesa e três membros designados pelo membro do Governo competente na área da Justiça de entre as pessoas indicadas pelas igrejas ou comunidades religiosas não católicas radicadas no País e pelas federações em que as mesmas se integrem, tendo em consideração a representatividade de cada uma e o princípio da tolerância;
b) Cinco pessoas de reconhecida competência científica nas áreas relativas às funções da Comissão designadas pelo membro do Governo competente na área da Justiça, de modo a assegurar o pluralismo e a neutralidade do Estado em matéria religiosa.

2 - Terão assento na Comissão, sempre que esta o entender necessário ou conveniente, representantes governamentais nas áreas da Justiça, das Finanças, da Administração Interna e do Trabalho e Solidariedade designados a título permanente, que não terão direito a voto.
3 - Quando a questão sob apreciação diga respeito a ministério diferente dos indicados no n.º 2, pode participar nas sessões correspondentes um representante do Ministério em causa.
4 - O mandato dos membros da Comissão é trienal e poderá ser renovado.
5 - Os membros da Comissão têm o direito de fazer lavrar voto de vencido nos pareceres referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 54.º, quando tenham participado na deliberação que os aprovou.
6 - A Comissão pode funcionar em plenário ou em comissão permanente.

Artigo 57.º
(Presidente e regime de funcionamento)

1 - O presidente da Comissão é designado pelo Conselho de Ministros por períodos de três anos, renováveis, de entre juristas de reconhecido mérito.
2 - As funções de presidente são consideradas de investigação científica de natureza jurídica e podem ser exercidas em regime de acumulação com a docência em regime de dedicação exclusiva.
3 - O regime de funcionamento da Comissão e dos seus serviços de apoio e o estatuto jurídico do respectivo pessoal são objecto de diploma do Governo.

Capítulo VII
Igreja Católica

Artigo 58.º
(Legislação aplicável à Igreja Católica)

Fica ressalvada a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 7 de Maio de 1940, o Protocolo Adicional à mesma de 15 de Fevereiro de 1975, bem como a legislação aplicável à Igreja Católica, não lhe sendo aplicáveis as disposições desta lei relativas às igrejas ou comunidades religiosas inscritas ou radicadas no País, sem prejuízo da adopção de quaisquer disposições por acordo entre o Estado e a Igreja Católica ou por remissão da lei.

Capítulo VIII
Disposições complementares e transitórias

Artigo 59.º
(Alteração do artigo 1615.º do Código Civil)

O artigo 1615.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1615.º
(Publicidade e forma)

A celebração do casamento é pública e está sujeita, segundo a vontade dos nubentes:

a) À forma fixada neste Código e nas leis do registo civil;
b) À forma religiosa, nos termos de legislação especial."

Artigo 60.º
(Alteração da alínea b) do artigo 1654.º do Código Civil)

A alínea b) do artigo 1654.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

"b) Os assentos dos casamentos civis urgentes ou por forma religiosa celebrados em Portugal;"

Artigo 61.º
(Alteração do n.º 2 do artigo 1670.º do Código Civil)

O n.º 2 do artigo 1670.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

"2 - Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiro que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de registo por transcrição, esta tenha sido feita dentro dos sete dias subsequentes à celebração."

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Artigo 62.º
(Legislação expressamente revogada)

Ficam expressamente revogados a Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto e o Decreto n.º 216/72, de 27 de Junho.

Artigo 63.º
(Confissões religiosas e associações religiosas não católicas actualmente inscritas)

1 - As confissões religiosas e as associações religiosas não católicas inscritas no correspondente registo do departamento governamental competente conservam a sua personalidade jurídica e a sua capacidade, passando a estar sujeitas à presente lei quanto às suas actividades religiosas, nos termos do artigo 44.º.
2 - As mesmas confissões e associações podem requerer a sua conversão em uma pessoa colectiva religiosa nos termos dos artigos 34.º a 40.º, mediante o preenchimento dos respectivos requisitos, no prazo de três anos desde a entrada em vigor da presente lei.
3 - Se o não fizerem, passarão a estar inscritas apenas no Registo Nacional das Pessoas Colectivas, para onde serão remetidos os processos e os documentos que serviram de base aos respectivos registos.
4 - Passado o prazo referido no n.º 2, é extinto o actual registo de confissões religiosas e associações religiosas não católicas do Ministério da Justiça.

Artigo 64.º
(Segurança social)

Aos ministros que vêm beneficiando do regime de segurança social instituído pelo Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro, e que pertençam a confissões religiosas ou associações religiosas referidas no artigo anterior, que não se convertam em pessoas colectivas religiosas, continua aplicável o respectivo regime.

Artigo 65.º
(Isenção do imposto sobre o valor acrescentado)

1 - As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, bem como os institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associações ou fundações, por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda as federações e as associações em que as mesmas se integrem, poderão optar pelo regime previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto vigorar, não se lhes aplicando, nesse caso, os n.os 3 e 4 do artigo 32.º da presente lei.
2 - As instituições particulares de solidariedade social que tenham pedido a restituição do imposto sobre o valor acrescentado no período a que respeita a colecta não poderão beneficiar da consignação prevista no n.º 5 do artigo 32.º.

Artigo 66.º
(Entrada em vigor dos benefícios fiscais)

Os artigos 32.º e 65.º entram em vigor na data do início do ano económico seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 67.º
(Radicação no País)

O tempo de presença social organizada no País necessário para as igrejas e comunidades religiosas inscritas requererem o atestado de que estão radicadas no País a que se refere a regra da primeira parte do n.º 2 do artigo 37.º é de 26 anos em 2001, de 27 anos em 2002, de 28 anos em 2003 e de 29 anos em 2004.

Artigo 68.º
(Códigos e leis fiscais)

O Governo fica autorizado a introduzir nos códigos e leis fiscais respectivos o regime fiscal decorrente da presente lei.

Artigo 69.º
(Legislação complementar)

O Governo deve tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da presente lei e publicar, no prazo de 60 dias, a legislação sobre o registo das pessoas colectivas religiosas e sobre a Comissão da Liberdade Religiosa.

Palácio de São Bento, 24 de Abril de 2001.O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Anexo

Declarações de voto apresentadas pelos Deputados Jorge Lacão e António Reis, do PS, e pelo Deputado Fernando Rosas, do BE

Artigo 58.°
(Lei da liberdade religiosa)

1 - A redacção do artigo 58.°, que visa estabelecer o âmbito de aplicação da lei da liberdade religiosa, circunscrevendo-o às confissões minoritárias, suscita um sério problema de conformidade à Constituição. É que muitas das normas da referida lei têm natureza universal, quer quando densificam princípios e estabelecem disposições típicas do regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias quer quando, em coerência, desenvolvem formas de regulação comum nas relações entre o Estado e as confissões religiosas.
Ao limitar às confissões minoritárias a aplicação de tais normas torna-se evidente o confronto com o artigo 13.° da CRP. Nele se estabelece o princípio da igualdade e da não discriminação das pessoas (físicas ou morais) perante a lei - "ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever" em razão, designadamente, "da religião".
Em face do que precede, não colhe a justificação da exclusão de aplicação de normas de natureza universal à Igreja Católica com fundamento na existência de uma relação concordatária. É que uma coisa é o reconhecimento da faculdade do Estado poder articular com a Santa Sé (dada a personalidade internacional da Igreja Católica) formas de relação ao abrigo do direito internacional convencional; outra, bem diferente, é a tese de que o Estado só pode estabelecer formas de regulação jurídica aplicáveis à IC por via concordatária e, nessa medida, com uma espécie de confisco da lei geral.
Esta tese não tem fundamento, pelas seguintes razões:
- Em contraste com o expressamente disposto na Constituição de 33, o legislador democrático não está vinculado a só poder regular as relações Estado-Igreja por instrumento jurídico internacional firmado com a Santa Sé;
- Em contraste, o que caracteriza a ordem constitucional democrática é a sua natureza não confessional

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e, consequentemente, não discriminatória, em matéria religiosa;
- Sendo importante ter em conta que fontes de direito internacional e fontes de direito interno exprimem esferas diferentes da ordem jurídica e que, se em caso de desconformidade de normas ordinárias de direito interno com normas de direito internacional são estas que prevalecem - na condição de não serem inconstitucionais -, o que se impõe ao legislador ordinário é o respeito devido às orientações da Constituição e, de entre estas, como tarefa fundamental do Estado, "os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático" - o que implica uma ordem jurídica interna sem espaços vazios de regulação, à mercê de serem preenchidos por fontes aleatórias de direito.
Por tudo isto, importa compreender que a tese de, com fundamento na Concordata, isentar a Igreja Católica da aplicabilidade das normas universais da lei da liberdade religiosa, por mais aliciante que seja na lógica do pragmatismo, é uma tese sem legitimidade. Tal atitude só seria admissível se a Concordata fosse - como na Constituição de 33 - fonte obrigatória de regulação das relações entre o Estado e a Igreja.
Para que tudo se compreenda melhor, a prevalência de um direito supra estadual com dispensa de direito interno verifica-se, em planos e com objectivos diferentes, no domínio do direito da União Europeia (no caso dos regulamentos) ou, amanhã, no caso do Tribunal Penal Internacional. Acontece é que, para ser assim, tem de haver previsão constitucional expressa. Esse, hoje, não é o caso da Concordata entre o Estado português e a Santa Sé, que, podendo regular relações na base de um vínculo internacional entre partes, todavia não pode substituir-se à necessidade constitucionalmente exigível de um regime não discriminatório em matéria de liberdade religiosa.
Não deixa de admitir-se como fundado o juízo de oportunidade sobre a importância de há muito se ter procedido à revisão e actualização do obsoleto regime concordatário vigente, o que - como em Itália ou em Espanha - teria podido favorecer tanto o bom clima dialogal com a Igreja Católica como a aprovação de uma lei geral da liberdade religiosa num quadro jurídico globalmente harmonioso. Mas esse é, em qualquer caso, um juízo de natureza política e não jurídica.
Persiste, pois, acima dos pontos de vista políticos, a seguinte questão incontornável: se o legislador voluntariamente se vinculou a legislar no domínio da liberdade religiosa; se o regime concordatário já não é exigência constitucional específica quanto ao modo de regulação das relações entre o Estado e a Igreja Católica; se a Concordata, como instrumento de direito internacional tem primado sobre o direito interno ordinário mas não é fonte de direito interno; se a Constituição não permite discriminações com fundamento na religião - com que justificação pode o legislador, no direito interno, pretender reconhecer direitos e estabelecer formas de relacionamento entre o Estado e as confissões religiosas com discriminação do âmbito de aplicação subjectiva e objectiva de normas de natureza universal?
A resposta só pode ser uma: se o legislador optar por tal caminho ofende o princípio constitucional da igualdade e da não discriminação.
2 - Visando contrariar tal ilação, têm alguns referido que o princípio constitucional da igualdade se concretiza tratando o igual igualmente e o desigual desigualmente, sendo que, no caso concreto, o peso histórico, social e cultural da Igreja Católica seria pressuposto fáctico bastante para justificar as diferenças de tratamento.
Nunca se contestou que a natureza e o significado social e cultural da IC, em Portugal, possa justificar uma relação especial com natureza de direito internacional, sem embargo de se constatar que muitos países de evidente tradição católica dispensaram relações de tal tipo.
Só que uma coisa são os processos especiais de formalização de urna certa relação estabilizada na ordem jurídica e outra, obviamente diferente, são as soluções materiais vigentes nessa ordem jurídica inerentes à realização de um princípio comum de justiça. No domínio das liberdades, o que a Constituição faz prevalecer é o respeito pela autonomia da personalidade como consequência do reconhecimento da dignidade da pessoa. As diferenças que devem ser respeitadas advêm do exercício dessa autonomia e do modo como se exprime, não do impulso de lei discriminatória: Assim, aonde se verifique tratamento diferenciado - as chamadas discriminações positivas - tal só pode ocorrer por razões de promoção da igualdade de oportunidades e nunca para estratificar ou consolidar desigualdades de situação.
Aliás, é a má compreensão do chamado direito à igualdade e à diferença que tem servido, infelizmente, em muitos tempos e lugares, para legitimar situações de homens livres em face de homens sem liberdade, inclusões e exclusões rácicas, religiosas, doutrinárias, económicas ou políticas.
Assentemos, pois, no rigor dos conceitos: a expressão e a realização das diferenças é inteiramente legítima mas na condição de ser suportada numa ordem pública democrática de garantia e de promoção jurídicas da igualdade de tratamento e de oportunidades, particularmente ao nível do exercício dos direitos fundamentais que integram o estatuto das liberdades. É legítimo regular estas com critérios distintos? Obviamente que não. O que é legítimo é regulá-las por forma a que do seu exercício em condições de igualdade efectiva venham a emergir, sem exclusões ou favorecimentos, as naturais diferenças - de crença, de fé, de convicção, sejam lá as que forem que, ditadas pela liberdade de consciência, se integrem na civilização da tolerância que é suposto querermos continuar a desenvolver.
3 - O âmbito de aplicação do artigo 58.° levanta ainda outro problema de grande melindre.
Ao aprovar disposições jurídicas em matéria de liberdade religiosa, que se integram no regime dos direitos, liberdades e garantias, a Assembleia da República exerce uma competência do seu domínio de reserva legislativa. Todavia, ao declarar que a lei geral da República será desaplicada não apenas face ao primado da Concordata ou dos regimes especiais dela derivados mas, também, nas relações com a IC, a benefício de quaisquer normas do direito pretérito e avulso, não necessariamente aprovado sob o regime dos direitos, liberdades e garantias, o que a Assembleia da República faz é retirar eficácia relativa a normas suas, aprovadas com inteira validade, não em benefício de um direito de valor hierarquicamente superior mas de outro susceptível até de ter sido aprovado sem cumprimento das próprias regras orgânicas de competência e com violação da separação de poderes.
Se o princípio geral de direito é o de que lei nova derroga lei velha, o que aqui temos, em contraste absoluto, é o de que lei velha derroga lei nova. Lei do regime dos direitos, liberdades e garantias! Lei geral da República!

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Torna-se, pois, patente o quanto estamos perante uma crise do próprio princípio da justiça que, em todos os casos, deveria orientar a opção do legislador. Se o legislador aprova leis revelando manifesta insegurança quanto à pertinência material das suas normas, ao ponto de as desaplicar a um largo espectro do caso concreto (da vida, evidentemente), que consciência revela da natureza justa do direito que aprova?
Tudo o que vem de salientar-se se afigura de uma meridiana clareza à luz dos princípios reitores da ordem constitucional democrática. É, pois, com evidente perplexidade que se testemunha uma orientação legislativa que, no momento em que revoga a anterior lei da liberdade religiosa - Lei n.° 4/71 -, aprovada ao abrigo da Constituição autoritária e anti-liberal de 33, em todo o caso opta por definir um âmbito de aplicação com critérios claudicantes que, singularmente, nem a lei velha perfilhou.
Em síntese, o que decisivamente está em causa na redacção do artigo 58.° é saber se a lei da liberdade religiosa, com salvaguarda do primado da Concordata e dos seus regimes especiais, cumpre a Constituição e é aplicável sem reservas de privilégio.
Na Lei n.º 4/71, Base XVIII, n.° 2, dispõe-se o seguinte: "São aplicáveis às pessoas colectivas católicas as disposições desta lei que não contrariem os preceitos concordatariamente estabelecidos".
Torna-se, pois, evidente que o critério óbvio para definir o âmbito de aplicação da lei ridiculamente suspeito de jacobinismo por parte de quem tão levianamente vem acusando quem ousa defender a coerência democrática do legislador - esse critério tem, afinal, quem haveria de suspeitar, origem patenteada em... Marcelo Caetano e na antiga Assembleia Nacional.
A moral da história é, pois, bem simples: em vista até do grau de coerência do legislador da ditadura, pretender, em democracia, que a lei da liberdade religiosa, com respeito pelo primado da Concordata, seja eficazmente aplicável nos seus preceitos de natureza universal, tornou-se um combate pela justiça, elementar mas infelizmente em vias de não ser superado. Irónico sinal dos tempos. Triste prova para os valores democráticos. Rude teste para a autoridade do Estado constitucional.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão - António Reis.

Declaração de voto apresentada pelo Deputado Fernando Rosas, do BE

1 - O Bloco de Esquerda apresentou na Assembleia da República um projecto de lei de defesa da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, que foi rejeitado pelos votos dos partidos da direita parlamentar e de parte do PS.
2 - No debate na 1.ª Comissão acerca do projecto de lei do PS teve vencimento um articulado da lei que, salvo casos muito pontuais, consagra um texto legal em flagrante contradição com os princípios da laicidade do Estado, da liberdade religiosa e da igualdade de tratamento das diferentes confissões, o qual, em vários artigos, é flagrantemente anti-constitucional.
3 - A votação de hoje da maioria da 1.ª Comissão, com os votos do PS a favor da "versão Vera Jardim" do artigo 58.° do projecto de lei, vem consagrar o carácter discriminatório do futuro diploma, violando as promessas do PS aquando da apresentação do projecto e defraudando as justas expectativas das confissões religiosas minoritárias. Na realidade, a votação da referida versão do artigo 58°:

a) Consagra a existência de dois regimes distintos para a regulação das relações do Estado com as confissões religiosas: um regime para a Igreja Católica, que mantém os seus privilégios ao abrigo do presente e do futuro regime concordatário, e outro, o regime da presente lei, para as religiões minoritárias, estabelecendo um estatuto de excepção para a Igreja Católica;
b) Consagra a pretensão, anunciada pelo Patriarca de Lisboa na passada homilia pascal, de a Igreja Católica, ao abrigo da Concordata, se auto-situar acima da lei ordinária e das deliberações do Parlamento;
c) Consagra a manutenção de regimes legais de excepção para a Igreja Católica, que nem sequer decorrem da Concordata e que são manifestamente inconstitucionais, designadamente as capelanias militares e hospitalares e várias isenções fiscais;
d) E fá-lo não obstante conferir à Igreja Católica, no quadro de uma lei que ela própria não aceita para si, faculdades extraordinárias, como a de ter uma representação desigual e maioritária relativamente às demais confissões religiosas na prevista Comissão de Liberdade Religiosa, detentora de importantes poderes de consulta relativamente à actividade do conjunto das comissões e à aplicação da lei.

4 - O Bloco de Esquerda lamenta que o PS tenha, mais uma vez, aceitado recuar no seu projecto inicial de fazer aprovar uma lei-quadro para o conjunto das confissões religiosas que articularia, subordinando-os, os acordos bilaterais a estabelecer entre o Estado e cada uma das confissões quanto à matéria que lhes fosse específica.
5 - Nestes termos, o Bloco de Esquerda entende que o projecto de lei aprovado na 1.ª Comissão viola o princípio constitucional da universalidade das leis, da igualdade de tratamento legal das confissões religiosas e da liberdade religiosa, pelo que votou contra e se dispõe a arguir a inconstitucionalidade do presente diploma, caso ele venha a ser aprovado pela Assembleia da República.

Lisboa, 24 de Abril de 2001. O Deputado do BE, Fernando Rosas.

PROJECTO DE LEI N.º 425/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE RAIVA, NO CONCELHO DE CASTELO DE PAIVA, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

I - Contributo histórico

Antiga freguesia de São João Baptista da Raiva, foi abadia da apresentação do padroado real e, mais tarde, da apresentação da Casa de Marialva.
Foi concelho a partir de 1527, facto comprovado pelo seu Pelourinho, classificado como imóvel de interesse público desde 11 de Outubro de 1933, através do Decreto n.º 23 122. Ao tempo a Câmara era constituída por um juiz ordinário, um vereador, um procurador e um almotacé.

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Em finais do século XIX esta freguesia contava já com 376 fogos e 1447 habitantes.
Dada a importância destes factos como património histórico desta freguesia, foram os mesmo reconhecidos documentalmente no livro Memórias Paroquiais de Castelo de Paiva e Outros Documentos, escrito por Manuel Joaquim Moreira da Rocha e Olímpia Maria da Cunha Loureiro, que data de 1988.

II - Condições sócio-económicas

A freguesia de Raiva tem uma actividade sócio-económica baseada nas seguintes vertentes:
Actividades comerciais mais representativas:
- Dois supermercados;
- 10 mercearias;
- Dois cabeleireiros;
- Sete cafés;
- Uma pastelaria;
- Quatro restaurantes;
- Dois estabelecimentos de electrodomésticos;
- Um estabelecimento de material eléctrico;
- Um gabinete de projectos;
- Uma sapataria;
- Um quiosque;
- Duas drogarias;
- Um estúdio de fotografia.
Feiras e romarias:
Feira mensal (ao dia 11).
Actividades industriais mais representativas:
- Duas fábricas de calçado;
- Duas carpintarias;
- Quatro oficinas mecânicas;
- Uma padaria;
- Duas fábricas de confecções;
- Um armazém grossista;
- Cinco indústrias de construção civil;
- Uma doçaria tradicional.
Serviços:
- Agência de contabilidade;
- Posto de abastecimento de combustíveis;
- Quatro telefones públicos;
- Posto dos CTT;
- Caixa multibanco;
-Saneamento básico em 50% do território;
- Abastecimento de água ao domicílio.
Equipamentos sociais:
- Lar de idosos;
- Casa do povo;
- Balcão de atendimento de segurança social.
Serviços de saúde:
- Posto médico, com três médicos, dois enfermeiros, posto de vacinação, posto de socorros, secretaria (com três funcionários) e pessoal auxiliar (três);
- Enfermaria de rectaguarda para acamados em fase terminal;
- Posto de análises clínicas;
- Farmácia.
Estabelecimentos de ensino:
- Creche/infantário;
-Cinco do pré-primário; seis do 1.º e 2.º ciclos (16 salas) e 2.º e 3.º ciclo (Escola EB 2.3 do Couto Mineiro do Pejão, situada no lugar de Oliveira do Arda, desta freguesia, cujo processo de construção se encontra em fase de abertura de concurso público pela DREN).
Desporto e cultura:
- Salão de espectáculos;
- Três parque de jogos;
- Pavilhão polidesportivo;
-Três associações desportivas;
- Quatro associações culturais e recreativas;
- Um rancho folclórico;
- Quatro grupos corais litúrgicos;
- Uma associação de caça e pesca;
- Uma associação de defesa do património ambiental.
Outros:
- Uma Igreja Matriz;
- Cinco Capelas, com culto habitual;
- Uma Capela privada;
- Carrilhão, com 42 sinos.
A povoação de Raiva dispõe, ainda, de duas empresas de transportes colectivos e de quatro praças de automóveis de aluguer.

III Localização geográfica e caracterização do meio físico e demografia

A freguesia de Raiva, sita no concelho de Castelo de Paiva, conta com uma área geográfica correspondente a 13,5 Km2, calculando-se o número de residentes em 3000 pessoas.
Insere se no chamado "Couto Mineiro do Pejão", sendo a mais populosa das três populações que dela fazem parte.
Do concelho de Castelo de Paiva é a segunda maior freguesia em termos populacionais, sendo superior à população da própria sede de concelho (o Sobrado).
Apesar dos conhecidos problemas relacionados com o encerramento das minas do Pejão, não se verificou qualquer diminuição dos habitantes fixos, tendo-se verificado um aumento constante do número de eleitores e, consequentemente, da população residente.
Assim, nestes termos e nos da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Raiva reúne todas as condições para ser elevada à categoria de vila.
Assim, a Deputada do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinada, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Raiva, no concelho de Castelo de Paiva, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 1 de Março de 2001. - A Deputada do PS, Rosa Maria Albernaz.

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PROJECTO DE LEI N.º 426/VIII
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS TRABALHADORES DAS RESIDÊNCIAS DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

As residências para estudantes do ensino básico e secundário destinam-se a assegurar a igualdade de oportunidades aos alunos que necessitam de ser deslocados do seu agregado familiar para prosseguir os seus estudos ou àqueles que, por razões pedagógicas ou outras, e numa perspectiva de colaboração com as autarquias locais, não possam ser transportados diariamente (in Rede Nacional de Residências para Estudantes, homologada por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação, de 25 de Fevereiro de 1988).
São instituições indispensáveis à promoção da universalidade do direito à educação e ao ensino, visando o desenvolvimento da personalidade de cada pessoa, a contribuição para o progresso social e a participação na vida da colectividade (artigos 73.º e 74.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
Os trabalhadores das residências têm sido votados ao mais completo esquecimento no que respeita à igualdade de tratamento com os restantes trabalhadores da função pública.
Desempenham uma alta função, com elevado sentido de missão, no aproveitamento escolar, na saúde mental e física dos alunos, na formação de cidadãos, contribuindo para o seu bem estar e riqueza do País.
No entanto, embora se trate de instituições públicas, as relações jurídicas de emprego estão abrangidas por um regime misto, privado e público, de que resultam sérios prejuízos para os trabalhadores das residências, nomeadamente no direito à carreira, horários e descanso semanal.
Salvo raras excepções, os trabalhadores permanecem ainda na mesma categoria em que foram admitidos, alguns vai para duas décadas, embora reúnam os requisitos legais para o acesso à categoria superior.
Em termos de estatuto remuneratório, estão sujeitos ao regime da função pública mas prestam o horário semanal, correspondente ao do regime privado, 40 horas semanais. Nuns casos e noutros a isenção de horário obriga à permanência diária na residência.
Na prática, acabam por não ter nenhum regime, porquanto a retribuição do trabalho não é efectuada segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.
Os trabalhadores das residências são trabalhadores da função pública, aos quais não são aplicados os princípios materiais da justiça, ou seja, o princípio da dignidade da pessoa humana, da efectividade dos direitos fundamentais e da igualdade.
Não lhes foi dada a oportunidade, nem garantido o direito a usufruírem do desenvolvimento das respectivas carreiras abrangido pelos Decretos-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, n.º 265/88, de 28 de Julho, e n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, nem ao regime de horário aprovado pelos Decretos-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, e n.º 259/98, de 18 de Agosto, e ao repouso e descanso semanal, de forma a permitir conciliar a sua actividade profissional com a vida familiar (artigo n.º 59, n.º 1, alíneas b) e d), da Constituição da República Portuguesa).
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito e objecto

O presente diploma estabelece o estatuto das carreiras dos trabalhadores em exercício de funções na rede nacional de residências de ensino básico e secundário.

Artigo 2.º
Carreiras

1 - As carreiras que integram os quadros das residências são as seguintes: técnico de educação, auxiliar de educação, cozinheiro e auxiliar de higiene.
2 - As estruturas e a escala salarial das carreiras mencionadas no número anterior serão fixadas por portaria.

Artigo 3.º
Conteúdos funcionais

A descrição dos conteúdos funcionais tipo das carreiras será fixada por portaria.

Artigo 4.º
Carreiras

O recrutamento, ingresso e acesso nas carreiras faz-se de acordo com o disposto na lei geral para a Administração Pública.

Artigo 5.º
Intercomunicabilidade de carreiras

A intercomunicabilidade de carreiras obedecerá ao disposto na lei geral.

Artigo 6.º
Remunerações

Aos trabalhadores das residências é aplicável o sistema retributivo da função pública.

Artigo 7.º
Horário de trabalho

O regime jurídico da duração e horário de trabalho aplicável aos trabalhadores das residências é o definido para os funcionários e agentes da Administração Pública.

Artigo 8.º
Férias, faltas e licenças

Aos trabalhadores das residências aplica-se a lei geral em vigor para a Administração Pública em matéria de férias, faltas e licenças.

Artigo 9.º
Aposentação

Aos trabalhadores das residências é aplicável o Estatuto da Aposentação dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Artigo 10.º
Regime supletivo

Em tudo o que não estiver abrangido por este diploma aplica-se o regime geral da função pública.

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Artigo 11.º
Integração

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os trabalhadores das residências que a qualquer título prestem serviço de natureza permanente, com sujeição a horário e disciplina hierárquica, são integrados em lugares do quadro, nas categorias e carreiras correspondentes às funções efectivamente desempenhadas.

Artigo 12.º
Salvaguarda de direitos adquiridos

1 - Para efeitos do disposto no número anterior, a integração faz-se na categoria e escalão segundo módulos de três anos de serviço efectivo prestado na categoria de origem, classificados de Bom.
2 - É contado para todos os efeitos legais o tempo de serviço prestado a qualquer título nas residências.

Artigo 13.º
Formalidades

A integração dos trabalhadores das residências faz-se mediante lista nominativa, homologada por despacho do respectivo director regional e publicada no Diário da República.

Assembleia da República, 19de Abril de 2001. - Os Deputados do PCP: Rodeia Machado - Luísa Mesquita - Lino de Carvalho - Margarida Botelho - Bernardino Soares - Vicente Merendas - António Filipe - Agostinho Lopes - Joaquim Matias.

PROJECTO DE LEI N.º 427/VIII
PRECISA O ALCANCE DO DISPOSTO NA LEI N.º 2-A/2001, DE 8 DE FEVEREIRO

A Lei n.º 2-A/2001, de 8 de Fevereiro, simplificou os mecanismos de adjudicação e de fiscalização prévia dos actos e contratos relativos às obras de reparação, construção e reconstrução de edifícios, equipamentos e infra-estruturas e das habitações de particulares que ficaram total ou parcialmente destruídos em virtude das condições climatéricas desfavoráveis ocorridas no presente Inverno e excluiu dos limites do endividamento municipal os empréstimos a celebrar ao abrigo da linha de crédito bonificado para a realização das respectivas obras.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 38-C/2001, de 8 de Fevereiro, criou uma linha de crédito especial visando o apoio à reparação daqueles danos a que podem recorrer os municípios.
A celeridade pretendida com a simplificação de procedimentos constante da Lei n.º 2-A/2001 esbarra na necessidade de cabimento orçamental para a assunção, liquidação e pagamento das despesas correspondentes, uma vez que as respectivas alterações orçamentais terão contrapartida em empréstimos contratados, contratos que se tornarão morosos se tiverem de ser submetidos a visto prévio.
Tendo em consideração que a terminologia adoptada criou algumas dificuldades na aplicação da lei supra referida, torna-se necessário clarificar que a simplificação do processo de recurso à linha de crédito prevista no Decreto-Lei n.º 38-C/2001, de 8 de Fevereiro, dispensando de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, os actos e contratos relativos às obras de reparação dos danos provocados pelas condições climatéricas adversas ocorridas desde Novembro de 2000, abrange também os correspondentes contratos de empréstimo celebrados, bem como os relativos à elaboração de projectos.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O disposto na Lei n.º 2-A/2001, de 8 de Fevereiro, aplica-se a todos os actos e a todos os contratos tendentes à efectivação das obras nela previstas, incluindo os relativos à elaboração de projectos e os contratos de empréstimos cuja celebração de revele necessária:

Artigo 2.º

A presente lei produz efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.º 2-A/2001, de 8 de Fevereiro.

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 2001. - Os Deputados do PS: José Barros Moura (PS) - Casimiro Ramos (PS) - Luís Marques Guedes (PSD) - Herculano Gonçalves (CDS-PP) - Honório Novo (PCP) - Joaquim Matias (PCP).

PROJECTO DE LEI N.º 428/VIII
CAPACIDADE ELEITORAL DOS MILITARES E AGENTES MILITARIZADOS DOS QUADROS PERMANENTES EM EFECTIVIDADE DE SERVIÇO E EXERCÍCIO DOS CARGOS POLÍTICOS PARA QUE SEJAM ELEITOS

Exposição de motivos

Considerando o apartidarismo que necessariamente deve caracterizar os militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço, a Constituição prevê, entre outras restrições ao exercício de direitos fundamentais, a possibilidade de restringir a capacidade eleitoral passiva dos referidos cidadãos.
A concretização legislativa desta previsão constitucional foi operada na actual Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada pela Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, que estabeleceu a inelegibilidade dos referidos militares para a Presidência da República, para a Assembleia da República, para as Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira e para as assembleias e órgãos executivos das autarquias locais e das organizações populares de base territorial.
Estatuiu-se nessa sede, ainda, que não pode ser recusado, em tempo de paz, o pedido de passagem à reserva apresentado com o fim de possibilitar a candidatura a eleições para os cargos referidos.
Decorridos quase 20 anos desde a aprovação do mencionado diploma, constata-se que o regime de passagem à reserva vigente para os militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço que pretendam concorrer a determinados cargos políticos tem, na prática, proporcionado a ocorrência pontual de situações ilegítimas e que, no mínimo, subvertem claramente os propósitos com que o regime foi delineado.
Deste modo, o Partido Social Democrata procede, através do presente projecto de lei, a uma distinção clara. Os militares que pretendam candidatar-se à Presidência da República, à Assembleia da República, às assembleias legislativas regionais, ao Parlamento Europeu e aos órgãos representativos do poder local deverão suspender as suas funções e, caso sejam eleitos para os cargos a que concorreram, te

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rão de passar à reserva com a especial obrigação de, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, procederem, sendo caso disso, ao pagamento de indemnizações previamente estipuladas.
A capacidade eleitoral passiva deve, assim, ser articulada com as especiais exigências da instituição militar e impedir aquilo que noutras sedes se combate em homenagem à verdade do exercício dos mandatos, ou seja, o sistema permanente de substituições que os adulteram.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°
Objecto

A presente lei estabelece o regime da capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço, adiante designados militares, e regula a sua situação durante o exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos.

Artigo 2.°
Capacidade eleitoral

Os militares têm capacidade eleitoral plena, activa e passiva, para a Presidência da República, a Assembleia da República, as assembleias legislativas regionais, o Parlamento Europeu e os órgãos representativos do poder local.

Artigo 3.°
Suspensão de funções

1 - Os militares que pretendam concorrer a qualquer dos cargos referidos no artigo anterior suspendem obrigatoriamente o exercício das respectivas funções.
2 - A suspensão de funções implica a interrupção temporária do serviço efectivo pelo período compreendido entre a data da apresentação da candidatura e o dia da eleição.

Artigo 4.°
Requerimento para a suspensão de funções

1 - A suspensão de funções é autorizada por despacho do responsável máximo da instituição, mediante requerimento do interessado apresentado até 10 dias antes do termo do prazo para a apresentação das candidaturas.
2 - Do requerimento previsto no número anterior deve constar a identificação do cargo político a que o interessado se pretende candidatar.
3 - O requerimento é obrigatoriamente deferido no prazo de cinco dias a contar da data da sua apresentação, só podendo ser indeferido se entretanto tiver sido declarada a guerra, decretada a mobilização geral ou declarados o estado de sítio ou de emergência.

Artigo 5.°
Efeitos da suspensão de funções

1 - A suspensão de funções não implica a perda da remuneração.
2 - A suspensão de funções não permite o exercício de qualquer nova actividade remunerada.
3 - Aos militares que se encontrem com as suas funções suspensas não é permitido o uso de arma militar nem de uniforme.

Artigo 6.°
Cessação da suspensão

1 -A suspensão de funções cessa:

a) A todo o tempo, por desistência da candidatura;
b) No dia imediato ao do acto eleitoral.

2 -Cessada a suspensão de funções, os militares retomam automaticamente a efectividade, devendo, para esse efeito, apresentar se imediatamente ao serviço.

Artigo 7.°
Passagem à reserva

1 -Os militares que tenham sido eleitos para qualquer dos cargos referidos no artigo 2.° e pretendam exercer o respectivo mandato devem requerer a sua passagem à reserva, independentemente da sua idade e tempo de serviço.
2 -Os militares que requeiram a sua passagem à reserva nos termos do número anterior terão de indemnizar previamente o Estado, caso não preencham o requisito de tempo mínimo de serviço efectivo para a transição para aquela situação, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
3 -Na fixação da indemnização a que se refere o número anterior são considerados os factores previstos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
4 -Anualmente, o Governo aprovará os critérios para o cálculo das indemnizações a aplicar durante o ano seguinte.

Palácio de São Bento, de Abril de 2001. - Os Deputados do PSD: António Capucho - Carlos Encarnação - Henrique Freitas - Rui Gomes da Silva - Maria Eduarda Azevedo - Fernando Seara - Henrique Chaves - Correia de Jesus - Luís Cirilo - Guilherme Silva - Luís Marques Guedes.

PROJECTO DE LEI N.º 429/VIII
ALTERAÇÃO DO ARTIGO 31.° DA LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS

Exposição de motivos

Aprovada em 1982, a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas representou um marco decisivo na consolidação do nosso Estado democrático e na subordinação das forças armadas ao poder político. Para tanto concorreu, além da estabilidade política então apenas há pouco conseguida, a eliminação, na revisão constitucional ocorrida nesse ano, do obstáculo à normalidade que o Conselho da Revolução até então representara.
Decorridos quase 20 anos desde a entrada em vigor da referida lei, o Partido Social Democrata entende que os desafios actualmente colocados à sociedade portuguesa exigem uma nova lei de defesa nacional que, mantendo o transcendental axioma da independência nacional, bem como a garantia da segurança e bem estar dos portugueses, acolha, ainda, entre os seus grandes princípios orientadores, as novas responsabilidades do Estado no contexto multipolar que cada vez mais caracteriza a ordem internacional.
Na verdade, o fim da estrutura bipolar das relações internacionais criou novas interdependências e complexas dimensões de poder, as quais também impõem a definição de um

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moderno conceito estratégico de defesa nacional, assente numa efectiva consciência nacional de defesa orientada para novos objectivos da política de defesa nacional.
Para esse efeito necessário se torna, no que à componente militar da defesa nacional respeita, contemplar as forças armadas modernas que ofereçam uma capacidade dissuasora autónoma credível e disponham de meios suficientes para desempenhar, adequadamente, as missões que a construção da solidariedade multinacional exige a Portugal.
O relevo dos desafios referidos é, em si mesmo, razão de tão profunda quanto séria reflexão, justificando propostas inovadoras mais densas e substanciais. Porém, tal não se compadece com a premência de introduzir alguns aperfeiçoamentos e actualizações no regime do exercício de direitos dos militares, tendo em vista garantir-lhes, desde já, o gozo de direitos fundamentais cuja restrição se não fundamente na estrita medida das exigências das suas funções próprias.
Assim, através do presente impulso legislativo, preconiza-se o aperfeiçoamento do regime da capacidade eleitoral dos militares em efectividade de serviço nas forças armadas, bem como o reconhecimento do direito ao associativismo militar.
Necessariamente, por se entender que o modo de exercício dos direitos ora consagrados não devem ser objecto de regulamentação exaustiva na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, atenta a natureza estruturante que caracteriza este último diploma, remete-se a modulação do seu regime jurídico para diplomas legislativos autónomos, mais especiais.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada pela Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 31.°
Exercício de direitos

1 - Os militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e os cidadãos que se encontrem a prestar serviço militar em regime de contrato e voluntariado, em efectividade de serviço, gozam de capacidade eleitoral plena, nos termos previstos na lei, e estão sujeitos aos deveres de isenção política, partidária ou sindical e de sigilo profissional.
2 - No exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação, petição colectiva e de capacidade eleitoral passiva dos cidadãos referidos no número anterior não podem ser praticados actos nem produzidas declarações públicas que ponham em risco a coesão e a disciplina das forças armadas.
3 - O exercício do direito de expressão tem como limite específico o dever de sigilo, que consiste na impossibilidade de divulgação de conhecimentos a que os cidadãos referidos no n.° 1 tenham acedido em virtude do exercício profissional e que ponham em perigo a capacidade operacional das forças armadas, designadamente quando se refiram à sua capacidade militar, ao dispositivo e ao equipamento.
4 - Os cidadãos referidos no n.° 1 não podem:

a) Estar filiados em associações de natureza política, partidária ou sindical nem participar em quaisquer actividades por elas desenvolvidas;
b) Convocar qualquer reunião de carácter político, partidário ou sindical, ou nela participar, excepto se, neste último caso, trajarem civilmente;
c) Promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou aos respectivos superiores hierárquicos sobre assuntos de carácter político ou respeitantes às forças armadas.

5 - O exercício do direito de associação é regulado em lei própria.
6 - Aos cidadãos referidos no n.° 2 não são aplicáveis as normas constitucionais referentes aos direitos dos trabalhadores, dispondo de um regime próprio definido no Estatuto da Condição Militar."

Palácio de São Bento, 26 de Abril de 2001. - Os Deputados do PSD: António Capucho - Carlos Encarnação - Henrique Freitas - Rui Gomes da Silva - Maria Eduarda Azevedo - Fernando Seara - Henrique Chaves - Correia de Jesus - Luís Cirilo - Guilherme Silva - Luís Marques Guedes.

PROJECTO DE LEI N.º 430/VIII
ASSOCIATIVISMO MILITAR

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa reconhece a possibilidade da restrição legal dos direitos, liberdades e garantias fundamentais apenas nos casos nela expressamente previstos, devendo essas restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Atento o especial estatuto dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço, mercê das funções particulares que exercem, na maior parte dos casos no âmbito da componente militar da defesa nacional, a Constituição reconheceu a possibilidade de restrição dos seus direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e a capacidade eleitoral passiva.
No que diz respeito ao direito de associação, sendo certo que está fora de causa reconhecer aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço o direito ao associativismo político ou sindical, já a maturidade do nosso Estado democrático não se compadece com a manutenção da recusa àqueles cidadãos do direito ao associativismo nas suas dimensões assistencial, deontológica e sócio-profissional, dado as mesmas em nada prejudicarem o apartidarismo das forças armadas e o princípio de hierarquia que as deve enformar.
Deste modo, o Partido Social Democrata entendeu dever propor a alteração do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada pela Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, consagrando aí expressamente o direito de associação dessa natureza aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço.
Necessariamente, a especificidade desse regime justifica e aconselha a sua materialização num diploma autónomo da

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Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas que, consagrando a possibilidade do exercício do associativismo militar, contemple os direitos que lhe devem ser inerentes e preveja as restrições impostas pelas exigências das funções dos militares em efectividade de serviço.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°
Direito de associação

1 - Os militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço têm o direito de constituir associações profissionais de representação institucional dos seus associados, com carácter assistencial, deontológico ou sócio-profissional.
2 - As associações de militares têm âmbito nacional e apenas podem ter como associados militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço, agrupados por categoria e dentro de cada uma das formas de prestação de serviço.
3 - As associações de militares têm obrigatoriamente sede em território nacional.
4 - Em tudo o que não estiver disposto na presente lei, a constituição das associações de militares e a aquisição pelas mesmas de personalidade jurídica, bem como seu regime de gestão, funcionamento e extinção, são regulados pela lei geral, nomeadamente pelo Código Civil.

Artigo 2.°
Direitos das associações

As associações de militares legalmente constituídas gozam dos seguintes direitos:

a) Representar os respectivos filiados junto da hierarquia militar, designadamente no âmbito do desenvolvimento e progressão nas carreiras e formação profissional;
b) Integrar conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição na área da sua competência específica;
c) Pronunciar-se e emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que lhes sejam submetidos pela hierarquia militar;
d) Promover iniciativas de carácter cívico que contribuam para a unidade e coesão dos militares em serviço efectivo nas forças armadas e a dignificação dos militares no País e na sociedade;
e) Promover actividades e editar publicações sobre matérias associativas, deontológicas e sócio-profissionais ou, mediante prévia autorização hierárquica, sobre assuntos de natureza exclusivamente técnica;
f) Realizar reuniões nas respectivas instalações ou, nos termos definidos em diploma próprio pelo Governo, em outro lugar especialmente destinado para o efeito;
g) Divulgar as suas iniciativas, actividades e edições nas unidades e estabelecimentos militares, desde que em local próprio e mediante autorização prévia;
h) Exprimir opinião em matérias expressamente incluídas nas suas finalidades estatutárias;
i) Integrar e estabelecer contactos com associações, federações de associações e organizações internacionais congéneres que prossigam objectivos análogos, mediante autorização prévia da hierarquia militar.

2 - Para os efeitos do disposto nas alíneas a) a c) e h) do número anterior, as associações de militares designam livremente, de entre os seus associados, os respectivos representantes.

Artigo 3.°
Restrições ao exercício de direitos

Para além do que, neste domínio, é aplicável aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço, às associações de militares está vedado:

a) A emissão de declarações ou a expressão de opiniões que, por qualquer forma, sejam susceptíveis de afectar a subordinação das forças armadas à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição militar e a dependência desta perante os órgãos de soberania competentes, ou que violem os princípios da disciplina e da hierarquia de comando;
b) O exercício de qualquer actividade política, partidária ou sindical e o estabelecimento de contactos com organizações que, por qualquer forma, promovam ou apoiem o incumprimento dos deveres ou funções legalmente definidos para as forças armadas;
c) A divulgação de matérias que revistam natureza operacional e outras, designadamente de natureza logística ou administrativa, que com aquelas directa ou indirectamente se relacionem;
d) A violação das regras de segurança do pessoal e das informações militares;
e) Qualquer actividade directa ou indirectamente susceptível de afectar o moral, o bem estar e o espírito de corpo dos militares, bem como a constituição, organização, funcionamento e disciplina das forças armadas.

Artigo 4.°
Actividades associativas

1 -O exercício de actividades associativas por dirigentes, representantes e filiados das associações de militares está sujeito às limitações constantes da presente lei e demais legislação aplicável, designadamente no artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
2 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável, o exercício de actividades associativas a que se refere a presente lei não pode, em caso algum e por qualquer forma, colidir com os deveres e funções legalmente definidos, nem com o cumprimento das missões de serviço.

Artigo 5.°
Estatuto dos dirigentes associativos

O estatuto dos dirigentes associativos é aprovado pelo Governo mediante decreto-lei.

Artigo 6.°
Regulamentação

Sem prejuízo da entrada em vigor da presente lei e da produção dos efeitos nela previstos, o Governo promoverá,

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no prazo de 120 dias, a aprovação dos diplomas necessários à sua plena execução.

Palácio de São Bento, de 26 de Abril de 2001. - Os Deputados do PSD: António Capucho -Carlos Encarnação - Henrique Freitas - Rui Gomes da Silva - Maria Eduarda Azevedo - Fernando Seara - Correia de Jesus - Guilherme Silva - Luís Marques Guedes - Luís Cirilo - Henrique Chaves.

PROPOSTA DE LEI N.° 64/VIII
(TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A CONVENÇÃO SOBRE A LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS ESTRANGEIROS NAS TRANSAÇÕES COMERCIAIS INTERNACIONAIS, APROVADA EM PARIS, A 17 DE DEZEMBRO DE 1997, SOB A ÉGIDE DA OCDE)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º

É aditado ao Decreto-Lei n.º 28/84 um artigo 41.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 41.º-A
Corrupção activa com prejuízo do comércio internacional

1 - Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a titular de cargo político, nacional ou estrangeiro, ou a terceiro com conhecimento daqueles, vantagem patrimonial ou não patrimonial para obter ou conservar um negócio, um contrato ou outra vantagem indevida no comércio internacional é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se funcionários estrangeiros todos os que exerçam uma função pública para um país estrangeiro, quer detenham um mandato, nomeadamente administrativo ou judiciário, para o qual foram nomeados ou eleitos quer exerçam funções para uma empresa, organismo público ou empresa concessionária de serviços públicos, independentemente do nível nacional ou local, e ainda qualquer funcionário ou agente de uma organização internacional ou supranacional de direito público.
3 - Para efeitos do disposto no n.° 1, consideram-se titulares de cargos políticos estrangeiros aqueles que como tal sejam qualificados pela lei do Estado para o qual exercem essas funções."

Artigo 2.°
Branqueamento de capitais e combate à corrupção e criminalidade económico-financeira

A conduta descrita no artigo anterior é qualificada como crime de corrupção para efeitos do disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 325/95, de 2 de Dezembro, e do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro.

Artigo 3.°
Aplicação no espaço

Sem prejuízo do regime geral de aplicação da lei penal no espaço e do estabelecido em matéria de cooperação judiciária internacional, o disposto no artigo 1.° da presente lei aplica-se a factos cometidos por cidadãos portugueses e a factos cometidos por estrangeiros que sejam encontrados em Portugal, independentemente do local onde aqueles factos tenham sido praticados.

Palácio de São Bento, 24 de Abril de 2001. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O texto final foi aprovado por unanimidade (PS, PCP e BE).

PROPOSTA DE LEI N.º 70/VIII
APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR

Exposição de motivos

De acordo com o artigo 26.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), a previsão das despesas militares a efectuar pelo Estado, no reequipamento das forças armadas e nas infra-estruturas de defesa, deve ser objecto de planeamento e revestirá a forma de leis de programação militar.
A Lei n.º 15/87, de 30 de Maio (1.ª Lei de Programação Militar), incluiu pela primeira vez um conjunto coerente e integrado de programas de reequipamento e infra-estruturas, tendo ainda incorporado os programas constantes da Lei n.º 34/86, de 2 de Setembro, designada Lei do Reequipamento das Forças Armadas.
A Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto, que aprovou a nova Lei-Quadro das Leis de Programação Militar, a Lei n.º 50/98, de 17 de Agosto, que aprovou a Lei de Programação Militar, e a Lei Orgânica n.º 2/99, de 3 de Agosto, que aprovou a primeira alteração à Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto, no sentido de acomodar a locação e outros contratos de investimento no âmbito do equipamento das forças armadas, incluem um conjunto coerente e integrado de programas de equipamento, armamento e infra-estruturas, bem como os programas de desactivação de equipamentos, armamento, munições e infra-estruturas e de investigação e desenvolvimento (I&D).
A modernização das forças armadas é um imperativo nacional, que se integra no objectivo mais geral da modernização da sociedade portuguesa.
De facto, o Programa do XIV Governo Constitucional prevê a apresentação à Assembleia da República da revisão da Lei de Programação Militar, paralelamente à sua revisão de dois em dois anos à luz da sua concreta execução, o que permitirá adequar os sistemas de armas e de equipamentos às necessidades efectivas, de forma a conseguir custos menos elevados e a possibilidade de inflexão em caso de alteração do cenário do seu emprego.
A fundamentação conceptual e doutrinária das opções da revisão da Lei de Programação Militar constitui objecto de preocupação, face às alterações aceleradas da cena internacional em questões de defesa e segurança.
Definidas para períodos de aplicação de seis anos, nos termos da respectiva lei, as leis de programação militar encerram em si mesmas, por isso, factores de rigidez que, face à evolução rápida da situação em matéria de defesa e segurança, importa ultrapassar de modo eficaz.
Da experiência recolhida durante a execução das anteriores Leis de Programação Militar constata-se que o horizonte temporal definido para a programação militar é limitador da exploração das possibilidades abertas pelo reequipamento das

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forças armadas, em termos da transformação da despesa a executar neste domínio, em investimento que contribua para a modernização e melhoria da base tecnológica e da indústria de defesa, e para o reforço da dinâmica de integração das empresas nacionais na cadeia de valor acrescentado da indústria de defesa europeia, mediante o mecanismo das contrapartidas e da participação em programas cooperativos.
Considera-se, pois, apropriado institucionalizar um sistema mais flexível e mais coerente com a lógica de desenvolvimento nacional integrado, que, sem perder de vista o médio prazo necessário ao planeamento da aquisição de sistemas de armas e equipamentos de elevada sofisticação e complexidade, assegure as condições indispensáveis para a participação efectiva do sistema científico, tecnológico e industrial no reequipamento das forças armadas, e propicie uma mais completa integração no planeamento estratégico da NATO e uma melhor resposta ao seu programa de iniciativa de capacidades de defesa, assegurando-se, simultaneamente, e também na óptica das capacidades, a articulação com as obrigações assumidas por Portugal na construção da Política Europeia Comum de Segurança e Defesa.
Segundo estes mesmos critérios, considerou-se ainda como necessário proceder à eliminação da cláusula anteriormente existente, que limitava, em cada ano, a 20% do total de investimento a realizar em programas da lei de programação militar, o montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação. Com efeito, sendo o recurso a esta forma de financiamento a solução tendencialmente empregue, no futuro, para conseguir adquirir os cada vez mais dispendiosos sistemas de armas e equipamentos no âmbito da defesa, aquela limitação vinha inviabilizar a sua aplicação.
Pretende-se, assim, introduzir um conceito e uma metodologia de planeamento e programação, alterando o horizonte de seis para 18 anos, por forma a configurar programas com encargos plurianuais ajustados a modelos de financiamento em leasing operacional. mantendo-se o princípio da revisão da Lei de Programação Militar em cada biénio, possibilitando-se a harmonização da programação militar com o ciclo bienal de planeamento de forças e permitindo-se a introdução de novos programas de investimento, que estejam a ser avaliados no planeamento a mais longo prazo.
As grandes prioridades da revisão da Lei de Programação Militar que o Governo propõe são as que constam dos programas nela incluídos.
Os critérios de selecção e definição de prioridades, nos programas de investimentos, enunciados na presente lei, evidenciam o conceito de sustentação de capacidades militares, adequadas à previsibilidade de circunstâncias e ameaças à segurança, que obriguem à utilização do sistema e dispositivo de forças no Espaço Estratégico de Interesse Nacional Permanente e a interoperabilidade dessas capacidades em conformidade com as obrigações assumidas por Portugal no interior das Alianças.
Com a execução dos programas na presente proposta de lei, obter-se-á uma melhoria qualitativa e quantitativa global adequada ao sistema de forças nacional, condição essencial de acréscimo da credibilidade da sua função dissuasora, conferindo-lhe simultaneamente maior mobilidade e flexibilidade e permitindo condições mais adequadas de integração e participação em forças e operações de carácter multinacional.
O quadro de financiamento dos programas a que se refere a presente lei, e que consta no mapa anexo ao presente diploma, constitui uma situação de transição, por não reflectir ainda, na sua totalidade, a programação de longo prazo que se pretende instituir, na medida em que esta está condicionada pelo planeamento de armamento, equipamentos e infra-estruturas, de médio prazo, ainda em vigor.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Finalidade

1 - A Lei de Programação Militar incorpora e desenvolve a aplicação de programas de investimento público das forças armadas relativos a forças, equipamento, armamento e infra-estruturas e é elaborada e executada de acordo com o regime definido na presente lei.
2 - A Lei de Programação incorpora ainda programas de desactivação de equipamentos, armamento, munições e infra-estruturas e de investigação e desenvolvimento (I&D).

Artigo 2.º
Contratos de investimento público

1 - Os actos de investimento público previstos no n.º 1 do artigo anterior podem ser concretizados por locação sob qualquer das suas formas contratuais, quando tal se mostrar justificado pelo interesse nacional, de modo a permitir a dilatação no tempo da satisfação do correspondente encargo financeiro, sem prejuízo da normal inscrição das prestações anuais no mapa que contém os programas da lei de programação militar.
2 - Os contratos previstos no número anterior podem integrar o serviço de manutenção e devem prever a desactivação dos bens que são o seu objecto no final da respectiva vigência.
3 - Os contratos previstos no n.º 1 deste artigo não podem, sob pena de nulidade, conter cláusulas que, directa ou indirectamente, imponham limitações ao uso dos bens locados ou que permitam ao locador ter acesso a bens ou a documentos susceptíveis de pôr em risco a segurança nacional, estando este obrigado a renunciar expressamente aos direitos que a lei eventualmente lhe confira a esse respeito.

Artigo 3.º
Impacte anual no saldo global do sector público administrativo

1 - A despesa pública anual e o correspondente impacte no saldo global do sector público administrativo respeitarão as regras da contabilidade nacional estabelecidas para o registo contabilístico dos contratos de locação financeira e de locação operacional.
2 - Nos contratos de locação financeira o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponderá, no ano da celebração do contrato, ao valor integral de aquisição do equipamento e, durante os restantes anos da vida do mesmo, à componente de juros das rendas pagas.
3 - Nos contratos de locação operacional o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponderá ao valor anual das rendas pagas.

Artigo 4.º
Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais

No Orçamento do Estado de cada ano a dotação provisional do Ministério das Finanças será devidamente dotada por

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forma a suportar os pagamentos respeitantes a responsabilidades contigentes resultantes do accionamento de cláusulas penais contra o Estado, eventualmente incluídas nos contratos de locação referidos no n.º 3 do artigo 3.º.
Artigo 5.º
Âmbito e período de aplicação

1 - Na Lei de Programação Militar são inscritos os programas necessários à consecução dos objectivos de força nacionais aprovados no âmbito do ciclo bienal de planeamento de forças, tendo em conta a programação financeira dos custos adstritos à respectiva realização.
2 - A Lei de Programação Militar abrange um período de três sexénios, sendo obrigatoriamente revista nos anos pares, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, por forma a manter aquele horizonte temporal.
3 - Nas revisões da Lei de Programação Militar pode-se, caso os objectivos de força nacionais o aconselhem, proceder ao cancelamento e alteração de programas inscritos, afectar os respectivos saldos a outros programas, bem como inscrever novos programas.
4 - Os programas cujo financiamento eventualmente exceda o período fixado no n.º 2 têm uma anotação em que será indicada a previsão dos anos e dos correspondentes custos até ao seu completamento.
5 - Para efeitos da presente lei o plano de forças é o plano de médio prazo destinado a concretizar o sistema de forças e o dispositivo aprovado em consequência do estabelecido no Conceito Estratégico Militar e nas missões das forças armadas.

Artigo 6.º
Programas

Os programas cuja execução se tenha afastado significativamente do planeado são obrigatoriamente reanalisados nas revisões que ocorrem nos anos pares e os que não tenham sido concluídos ao fim do prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior nos da sua existência são obrigatoriamente reavaliados.

Artigo 7.º
Preparação

1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os Chefes de Estado-Maior dos Ramos e os serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, de acordo com os objectivos de força nacionais e a directiva de planeamento de defesa do Ministro da Defesa Nacional, elaboram os anteprojectos de programação militar do seu âmbito.
2 - Os anteprojectos referidos no número anterior são presentes ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, que sobre eles delibera, relativamente à sua harmonização e à sua compatibilidade com os níveis de prontidão e capacidade de sustentação tidos por adequados para as forças e meios que constituem a componente operacional do sistema de forças bem como o seu dispositivo.
3 - Compete ao Conselho Superior Militar, sob a orientação do Governo, por intermédio do Ministro da Defesa Nacional, elaborar os projectos de propostas da lei de programação militar e suas revisões.
4 - O Governo, por intermédio do Ministro da Defesa Nacional, submete os projectos referidos no número anterior a parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional.
5 - Recebido aquele parecer, o Governo aprova em Conselho de Ministros a proposta de lei de programação militar ou das suas revisões, submetendo-as à Assembleia da República para apreciação e aprovação.

Artigo 8.º
Execução

1 - O Governo promove a execução da lei de programação militar, cuja orientação e fiscalização são da responsabilidade do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.
2 - Em execução daquela lei podem ser assumidos os compromissos necessários para os períodos abrangidos, mediante os procedimentos estabelecidos e respeitadas as competências próprias ou delegadas da entidade a quem a lei cometer aquela responsabilidade.
3 - A proposta de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional inclui o estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar.
4 - O encargo anual relativo a cada um dos programas pode, mediante aprovação do Ministro da Defesa Nacional, ser excedido até ao montante não superior a 30% do respectivo valor inscrito para o ano em causa, desde que não inviabilize a execução de outros programas, não podendo, em qualquer caso, o total dos encargos orçamentais ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores fixados na lei de programação militar.
5 - Os saldos eventualmente verificados nos programas no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações dos mesmos programas até à sua completa execução.

Artigo 9.º
Detalhe dos programas

1 - Os programas a considerar na lei de programação militar, concretizados em subprogramas, são apresentados separadamente pelos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, Estado-Maior-General e ramos das forças armadas, em correspondência com o plano de forças, contendo obrigatoriamente a respectiva calendarização de execução, descrição e justificação adequadas.
2 - Por cada programa são ainda referenciados os custos inerentes aos investimentos induzidos relativos à operação e à modernização do equipamento e armamento, bem como o ano do respectivo ciclo de vida em que deverão ocorrer.
3 - Na apresentação dos subprogramas devem ser indicadas detalhadamente as previsões de acréscimo ou diminuição de custos anuais de funcionamento normal decorrentes da execução dos programas e com efeitos nos respectivos orçamentos.
4 - O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com as propostas de lei de programação militar ou suas revisões, o respectivo plano de financiamento e informa anualmente aquela Assembleia sobre a execução de todos os programas constantes da lei de programação militar.

Artigo 10.º
Custos dos programas

Os custos dos programas, constantes no mapa anexo ao presente diploma, estão expressos a preços constantes do ano em que ocorra a revisão da Lei de Programação Militar.

Artigo 11.º
Programação de compromissos

1 - A realização de investimentos sob a forma de contratos de locação previstos no artigo 2.º implica a fixa

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ção e aprovação prévia de um plano plurianual de pagamentos.
2 - O plano plurianual deve estabelecer o prazo de execução do contrato e discriminar os encargos financeiros a assumir em cada ano económico.

Artigo 12.º
Limites orçamentais

1 - Anualmente, no Orçamento do Estado é fixado o montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação.
2 - O Governo envia anualmente à Assembleia da República um relatório até ao fim de Março, onde constem detalhadamente os contratos efectuados no ano anterior e as responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução destas normas.
Artigo 13.º
Assunção de compromissos

1 - Os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais podem ser assumidos pelo Ministério da Defesa se os respectivos montantes não excederem, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e prazos estabelecidos, para este efeito, na presente lei e de acordo com os critérios determinados na lei anual do orçamento, no âmbito de cada um dos programas aprovados pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.
2 - O primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa.
3 - São da competência do Ministro da Defesa Nacional as transferências de verbas:

a) Entre programas se se mantiver a respectiva classificação funcional;
b) Entre as diversas medidas, projectos ou acções num mesmo programa;
c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades ou da sucessão destas nas competências da primeira;
d) Provenientes de projectos ou acções existentes para novos projectos ou acções.

4 - Os programas com encargos plurianuais co-financiados pelo Plano de Investimento e Desenvolvimento de Administração Central são objecto de contratos programa aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Planeamento.

Artigo 14.º
Mapa de programas

O quadro de programas a que se refere a presente lei, bem como os saldos provenientes da execução da anterior Lei de Programação Militar, constam no mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 15.º
Isenção de emolumentos

Sempre que se torne necessária à execução da presente lei a celebração de contratos, ficam os mesmos isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 16.º
Norma transitória

A primeira revisão da Lei de Programação Militar deve ocorrer no ano de 2002, devendo produzir os seus efeitos a partir do ano 2003.

Artigo 17.º
Norma revogatória

São revogadas as Leis n.º 46/98, de 7 de Agosto, n.º 50/98, de 17 de Agosto, e n.º 2/99, de 3 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Castro Caldas - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco.

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Anexo

À IN/CASA DA MOEDA

(O anexo segue em suporte de papel)

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Anexo

À IN/CASA DA MOEDA

(O anexo segue em suporte de papel)

PROPOSTA DE LEI N.º 71/VIII
ALTERA O ARTIGO 31.º E ADITA OS ARTIGOS 31.º-A A 31.º-F DA LEI N.º 29/82, DE 11 DE DEZEMBRO (LEI DA DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS)

Exposição de motivos

A questão dos direitos dos militares é, seguramente, uma das questões jurídico-constitucionais mais complexas e controversas. Se houve tempos em que ninguém punha em causa a especificidade da função militar e a consequente justificação de um regime especial para os direitos dos militares, hoje, desde logo a nível internacional, anunciam-se ventos de mudança e reclama-se por uma alteração da situação. Esta é uma área em profunda revisão, nomeadamente no que toca aos seus conceitos operativos.
A Constituição da República estabelece princípios de limitação e de restrição dos direitos políticos dos militares.
Para a fixação de tais restrições a Constituição da República impõe critérios à legislação reguladora dos direitos constitucionalmente restringidos. No assunto em apreço três preceitos constitucionais merecem particular atenção. Por um lado, sendo necessárias leis restritivas de direitos, devem "limitar-se" a restringir o que é necessário (Constituição da República, artigo 18.º, n.º 2); por outro, as leis restritivas "não podem (...) diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais" constitutivos dos direitos restringidos (Constituição da República, artigo 18.º, n.º 3). O artigo 270.º da Constituição da República, cujo objecto são as "restrições ao exercício de direitos", e mais especificamente os dos "militares e agentes militarizados dos quadros permanente", estabelece que a restrição deve ser feita "na estrita medida das exigências das suas funções próprias".
A jurisprudência do Tribunal Constitucional definiu um princípio da "proibição do excesso" da lei reguladora de direitos constitucionalmente restringidos e desdobrou-o em três elementos: a "ideia de necessidade ou exigibilidade" da restrição para atingir o objectivo; "uma ideia da adequação" da restrição ao objectivo de salvaguardar certo valor constitucional; "uma ideia de proporcionalidade em sentido estrito" do custo da restrição em relação ao benefício da protecção com ela obtido.
O novo regime legal, decorrente da presente proposta de lei, é um conjunto de alterações pontuais, que procuram concretizar a proporcionalidade constitucional, definindo conteúdos positivos para o exercício de cada direito restringido e, consequentemente, reduzindo a restrição implícita. Esta flexibilização não implica, porém, nem quebra de rigor, nem de prudência.
Procura o novo estatuto, com efeito, encontrar um ponto de equilíbrio, adequado à actual sociedade portuguesa, entre os direitos fundamentais e as "exigências das (...) funções próprias" das forças militares. Fá-lo-á procurando diminuir o conteúdo das restrições aos direitos tanto quanto seja compatível com a ordem constitucional.
Nesta ordem e nesta sede de regulação das forças armadas devem distinguir-se dois valores constitucionais. Um, organiza-se em torno da primazia das instituições democráticas: as forças armadas "obedecem aos órgãos de soberania competentes" (Constituição da República, artigo 275.º, n.º 3) e os militares "não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política" (Constituição da República, artigo 275.º, n.º 4); o outro tem por núcleo as "exigências" das forças armadas,

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decorrentes das "suas funções próprias" (Constituição da República, artigo 270.º); a Constituição menciona estas "exigências" em sede de critérios de regulação dos direitos restringidos, mas elas estruturam também a organização constitucional das forças armadas e estão implícitas no conceito constitucional de que elas constituem uma "organização" (artigo 275.º, n.º 2).
Destes valores decorrem, além de outros bens constitucionais, os limites constitucionais aos direitos dos elementos que integram as forças armadas: o rigoroso apartidarismo, a isenção política, a disciplina. Todos aqueles valores conformam todos estes limites. A disciplina afigura-se primacialmente derivada da "organização"; contudo, sem a disciplina, faltaria a garantia de "obediência" militar, ou dos militares, às instituições democráticas.
Um outro bem constitucional é o da cidadania dos militares. A Constituição reconhece-lhes capacidade eleitoral activa e, consequentemente, força-os a contactar a realidade partidária, ainda que mediatamente, pois ela é necessariamente manifesta nas eleições para a Assembleia da República. Compreende-se que assim seja, pois o Estado democrático de direito recusa que os militares sejam uma casta e, consequentemente, tem que valorizar a sua dimensão de cidadãos. Contudo, este bem constitucional é valorado depois da primazia das instituições democráticas e das "exigências" específicas das forças armadas.
Dentro destes princípios, que conformam uma atitude de prudente rigor, é conservada e melhorada a operacionalidade da noção de restrição de direitos dos militares.
É neste enquadramento que devem ser entendidas as alterações ao regime legal vigente, ora propostas, com particular realce para as que concernem ao associativismo militar e à capacidade eleitoral passiva.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para ser aprovada:

Artigo 1.º
O artigo 31.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 31.º
(Exercício de direitos fundamentais)

1 - Os militares na efectividade de serviço gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidas, mas o exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e a capacidade eleitoral passiva ficam sujeitos ao regime previsto nos artigos 31.º a 31.º-F da presente lei, nos termos da Constituição.
2 - Os militares são rigorosamente apartidários e não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política, nisto consistindo o seu dever de isenção político-partidária.
3 - Aos cidadãos mencionados no n.º 1 não são aplicáveis as normas constitucionais, referentes aos direitos dos trabalhadores, cujo exercício tenha como pressuposto os direitos restringidos nos artigos seguintes, designadamente a liberdade sindical, nas suas diferentes manifestações e desenvolvimentos, o direito à criação de comissões de trabalhadores, também com os respectivos desenvolvimentos e o direito à greve.
4 - No exercício dos respectivos direitos os militares estão sujeitos aos ónus decorrentes do estatuto da condição militar e devem observar uma conduta conforme a ética militar e respeitar a coesão e a disciplina das forças armadas".

Artigo 2.º

São aditados à Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), os artigos 31.º-A a 31.º-F, com o seguinte teor:

"Artigo 31.º-A
(Liberdade de expressão)

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os cidadãos referidos no artigo 31.º têm o direito de proferir declarações públicas sobre qualquer assunto, com a reserva própria do estatuto da condição militar, desde que as mesmas não incidam sobre a condução da política de defesa nacional, não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas nem desrespeitem o dever de isenção política e sindical ou o apartidarismo dos seus elementos.
2 - Os cidadãos referidos no artigo 31.º estão sujeitos a dever de sigilo relativamente às matérias cobertas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado e ainda quanto aos factos de que se tenha conhecimento em virtude do exercício da função, nomeadamente os referentes ao dispositivo, à capacidade militar, ao equipamento e à actividade operacional das forças armadas, bem como os elementos constantes de centros de dados e demais registos sobre o pessoal, que se não destinem a ser do conhecimento público.

Artigo 31.º-B
(Direito de reunião)

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os cidadãos referidos no artigo 31.º podem, desde que trajem civilmente e sem ostentação de qualquer símbolo das forças armadas, convocar ou participar em qualquer reunião legalmente convocada que não tenha natureza político-partidária ou sindical.
2 - Os cidadãos referidos no artigo 31.º podem, contudo, assistir a reuniões, legalmente convocadas, com esta última natureza se não usarem da palavra nem exercerem qualquer função no âmbito da preparação, organização, direcção ou condução dos trabalhos ou na execução das deliberações tomadas.
3 - O exercício do direito de reunião não pode prejudicar o serviço normalmente atribuído ao militar, nem a permanente disponibilidade deste para o mesmo, nem ser exercido dentro das unidades, estabelecimentos e órgãos militares.

Artigo 31.º-C
(Direito de manifestação)

1 - Os cidadãos referidos no artigo 31.º, desde que estejam desarmados e trajem civilmente, sem ostentação de qualquer símbolo nacional ou das forças armadas, têm o direito de participar em qualquer manifestação legalmente convocada que não tenha natureza político-partidária ou sindical, desde que não sejam postas em risco a coesão e a disciplina das forças armadas.
2 - O direito referido no número anterior não pode ser exercido se os cidadãos em causa se encontrarem em serviço fora do território nacional.

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Artigo 31.º-D
(Liberdade de associação)

Os cidadãos referidos no artigo 31.º têm o direito de constituir qualquer associação, nomeadamente associações profissionais, excepto se as mesmas tiverem natureza política, partidária ou sindical.

Artigo 31.º-E
(Direito de petição colectiva)

Os cidadãos referidos no artigo 31.º têm o direito de promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou a quaisquer outras autoridades, desde que as mesmas não incidam sobre a condução da política de defesa nacional, incluindo as indústrias de defesa, não ponham em risco a coesão e a disciplina das forças armadas nem desrespeitem o dever de isenção política e sindical ou o apartidarismo dos seus elementos.

Artigo 31.º-F
(Capacidade eleitoral passiva)

1 - Os cidadãos referidos no artigo 31.º que, em tempo de paz, pretendam concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como para Deputado ao Parlamento Europeu, devem, previamente à apresentação da candidatura, requerer a concessão de uma licença especial, declarando a sua vontade de ser candidato não inscrito em qualquer partido político.
2 - O requerimento é dirigido ao Chefe do Estado-Maior do ramo a que o requerente pertencer, sendo necessariamente deferido, no prazo de 10 ou 25 dias úteis, consoante o requerente preste serviço em território nacional ou no estrangeiro, com efeitos a partir da publicação da data do acto eleitoral respectivo.
3 - O tempo de exercício dos mandatos electivos referidos no n.º 1 conta como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efectivo para efeitos de antiguidade, devendo os ramos das forças armadas facultar aos militares as condições especiais de promoção, quando cessem a respectiva licença especial, sendo os demais efeitos desta regulados por decreto-lei.
4 - A licença especial cessa com o termo do mandato, determinando o regresso à efectividade de serviço e se:

a) Do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi imediatamente eleito;
b) Após a entrada em vigor da declaração de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, salvo quanto aos órgãos de soberania e ao Parlamento Europeu.

5 - Salvo o caso previsto na alínea b) do n.º 4, os militares que se encontrem na reserva fora da efectividade de serviço e que exerçam algum dos mandatos electivos referidos no n.º 1, não podem, enquanto durar o exercício do mandato, ser chamados à prestação de serviço efectivo.
6 - Transita para a reserva o militar eleito Presidente da República, salvo se, no momento da eleição, já se encontrasse nessa situação ou na reforma".

Artigo 3º

Ao exercício dos direitos de associação, expressão, reunião, manifestação e petição colectiva, por parte dos agentes militarizados na efectividade de serviço, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto para a Polícia Marítima na Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Castro Caldas.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 132/VIII
CRIAÇÃO, INTEGRAÇÃO, FUSÃO E EXTINÇÃO DE INSTITUTOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

O fenómeno é conhecido: existe uma vocação do Bloco Central para a criação de institutos públicos.
Nos anos de governação social democrata - entre 1986 e 1995 - foram criados 176 institutos; nos anos de governação socialista - entre 1996 e 2000 - foram criados 78 institutos.
O diagnóstico também já é conhecido. Na realidade, o grupo de trabalho liderado pelo Prof. Dr. Vital Moreira concluiu que se verifica uma geral ausência de justificação para a criação de cada novo ente administrativo.
Actualmente existem 330 institutos públicos. O grau de irracionalidade que o diagnóstico afirma e os números confirmam pode e deve ser analisado sobre três vertentes, a saber:

a) Institutos públicos com atribuições e competências que deviam ser prosseguidas no âmbito da própria administração directa do Estado, verificando-se um fenómeno de desperdício de recursos humanos, financeiros e outros existentes na mesma;
b) Institutos públicos com atribuições e competências distribuídas entre dois ou mais institutos públicos quando deviam ser apenas prosseguidas por um só instituto público, verificando-se um fenómeno de "duplicação de competências e atribuições";
c) Institutos públicos com atribuições e competências distribuídas entre dois ou mais institutos públicos, verificando-se um fenómeno de dois graus: de "triplicação geográfica" (Instituto Público do Centro, Sul e Norte) e de "duplicação de competências e atribuições".

A solução, ou solução parcial, apontada pelo Governo também já é conhecida.
O Governo pretende que seja aprovada uma lei-quadro que discipline integralmente o regime jurídico da criação, gestão e extinção de institutos públicos. A intenção não é acabar com a criação destes, mas diminuir o seu ritmo de crescimento: reforça-se a transparência e "devolve-se" aos institutos públicos a sua razão de ser, a saber desconcentrar, desburocratizar e agilizar.
Esta solução parcial merece a concordância da bancada do Grupo Parlamentar do CDS-PP.
Contudo, quanto aos institutos públicos actualmente existentes, o Governo adopta uma solução, ou melhor dizendo, o compromisso de no prazo de dois anos fazer o levanta

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mento de todos aqueles que tenham atribuições e competências concorrentes, decidindo-se pela sua extinção.
A bancada do Grupo Parlamentar do CDS-PP considera que em dois anos o Governo deixará tudo na mesma, já que este lapso de tempo coincide com os anos de governação que lhe restam. Isto significa que, na prática, o Governo limitar-se-à a fazer o levantamento da situação existente sem tomar nenhuma medida concreta.
A bancada do Grupo Parlamentar do CDS-PP considera que dois anos é o tempo necessário e suficiente não para se fazer o levantamento, mas para concluir o processo de reforma global que a criação, gestão e extinção de institutos públicos justifica.
Na realidade, existem institutos públicos cujo carácter "supérfluo" é evidente, uns porque não deviam simplesmente existir já que prosseguem atribuições e competências que deviam ser da responsabilidade da administração directa do Estado; outros porque a sua "triplicação geográfica" entre norte, centro e sul não se justifica, e outros ainda porque a sua natureza similar justifica a fusão ou integração num só.
Como documento de trabalho, meramente indicador do que se poderá fazer a este respeito, a bancada do Grupo Parlamentar do CDS-PP entregará ao Governo e aos restantes grupos parlamentares uma lista com todos os institutos públicos que, na nossa perspectiva, devem ser extintos ou integrados num só instituto.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Popular, apresentam o seguinte projecto de resolução:

1 - No prazo de dois meses o Governo deve fazer o levantamento exaustivo de todos os institutos públicos que devem ser extintos ou integrados num só instituto público.
2 - Concluído este processo de levantamento, e em relação aos institutos cuja fusão, integração ou extinção seja decidida, devem ser "congeladas" todas as admissões ou transferências de recursos humanos; todas as transferências de recursos financeiros entre e para estes institutos públicos, salvo para a gestão corrente dos mesmos.
3 - No prazo de dois anos o Governo concluirá o processo global de reforma da criação, integração e extinção de institutos públicos.
4 - Até que este processo de reforma global esteja concluído, o Governo não criará mais qualquer instituto público.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Telmo Correia - Herculano Gonçalves - Paulo Portas - Manuel Queiró - João Rebelo - Miguel Anacoreta Correia - Maria Celeste Cardona - Fernando Moreno - Sílvio Rui Cervan.

Despacho n.º 95/VIII, de admissibilidade do projecto de resolução

São conhecidas as minhas reservas à figura das "recomendações ao Governo", reforçadas, por maioria de razão, quando revestem forma injuntiva.
Creio que as "obrigações de fazer e de não fazer", constantes do presente projecto de resolução, podem conflituar com o princípio da separação de poderes, e enfraquecer a competência constitucional do Governo como "órgão superior da administração pública".
Admito-o, porém, no pressuposto de que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, as injunções que comporta não têm a virtualidade de vincular juridicamente o Governo.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 133/VIII
NOVO REGIME FISCAL APLICÁVEL ÀS DEDUÇÕES PESSOALIZANTES POR ASCENDENTE QUE VIVA EM COMUNHÃO DE HABITAÇÃO

I - Exposição de motivos

O CDS-PP desde sempre mostrou a sua preocupação com a diversidade do regime fiscal aplicável às deduções à colecta relativo a encargos com lares e encargos familiares com ascendentes que partilhem e vivam em economia comum.
Por outro lado, e também como é sabido, o CDS-PP apresentou, por diversas ocasiões, propostas tendentes a harmonizar o mesmo regime no âmbito do denominado apoio domiciliário.
Neste sentido e com este objectivo o CDS-PP apresentou propostas de alteração aos artigos 80.º-A e 80.º-G do Código do IRS, que visavam justamente harmonizar o valor das deduções à colecta consagradas na lei no que se refere aos encargos com lares, apoio domiciliário e encargos suportados com ascendentes em comunhão de habitação.
O Governo e o PS sempre inviabilizaram estas propostas.
Sucede, porém, que, de acordo com as notícias que têm vindo a público através da comunicação social, as autoridades competentes têm realizado inspecções a vários lares de terceira idade e têm vindo a ordenar o respectivo encerramento.
Os problemas emergentes desta situação são óbvios e evidentes.
Também recentemente foi divulgado pela comunicação social que os responsáveis políticos do Ministério estavam a estudar várias possibilidades de contribuir para a resolução deste grave problema social, nomeadamente incentivando as famílias, nos casos em que tal seja possível, a acolher os seus familiares, conferindo-lhes a possibilidade de se socorrerem de apoio domiciliário.
Nestas circunstâncias é de admitir que, agora, o Governo e o PS já estejam devidamente sensibilizados para acolher e consagrar medidas de apoio, na área fiscal, às famílias que tenham condições de acolher os seus familiares recolhidos em lares de idosos, entretanto mandados encerrar pelas autoridades competentes.
Não sendo de considerar que o presente projecto de resolução possa ser susceptível de resolver todo o conjunto de problemas sociais emergentes destes casos, é entendimento dos Deputados do CDS-PP que o mesmo pode contribuir para minorar as dificuldades de quem se encontra nesta situação.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta a seguinte recomendação:
Recomenda ao Governo que, no âmbito das suas competências, submeta ao Parlamento uma proposta de altera

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ção da alínea d) do n.º 1 artigo 80.º-A e n.º 1 do artigo 80.º-G, ambos do CIRS, com o objectivo de harmonizar o valor consagrado na actual alínea d) do n.º 1 do artigo 80.º-A com o valor constante do n.º 1 do artigo 80.º-G do CIRS, bem como alargar o âmbito de aplicação do regime previsto no n.º 1 do artigo 80.º-G do mesmo Código ao apoio domiciliário.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Maria Celeste Cardona - Telmo Correia - Nuno Teixeira de Melo - Fernando Moreno - Herculano Gonçalves - João Rebelo - Miguel Anacoreta Correia - Pedro Mota Soares - Paulo Portas.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 134/VIII
CUMPRIMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR

A revisão constitucional de 1997, através das alterações que, com o contributo activo do PSD, introduziu nas disposições do n.° 2 do artigo 276.°, desconstitucionalizou a obrigação de prestação de serviço militar. Nestes termos, passou a competir à lei ordinária estatuir sobre a natureza obrigatória ou voluntária do serviço militar e abriu-se a porta para a extinção do "serviço efectivo normal", comummente designado de serviço militar obrigatório.
Considerando que:
A última revisão constitucional, já aprovada em 1997, consagrou um importante passo na nossa evolução social, prescindindo da obrigatoriedade da prestação do serviço militar;
A Lei n.º 174/99, aprovada em Setembro de 1999 e que regulamenta o serviço militar, institui, no seu artigo 1.°, n.° 4, que o serviço militar, em tempo de paz, se baseia no voluntariado;
O diploma regulamentar inerente à referida lei deveria ter entrado em vigor no prazo máximo de 90 dias depois da publicação da Lei do Serviço Militar (artigo 49.°);
Inúmeros jovens continuam a ver as suas vidas profundamente prejudicadas, devido a uma incorporação coerciva e infundamentada;
Os indicadores recolhidos apontam para o facto de, ao contrário do previsto no artigo 59.° da Lei n.º 174/99, a obrigação de prestação de Serviço Militar Normal - SEN - não ter conhecido qualquer redução no número de efectivos, nem qualquer redução no tempo de serviço dos incorporados;
A Assembleia da República, ao abrigo das disposições legais e regimentais, recomenda ao Governo que:
No imediato dê cumprimento ao estatuído na Lei n.º 174/99 (Lei do Serviço Militar), e sequência ao espírito da revisão de 1997 da Constituição da República Portuguesa, dando início, sem mais demoras, ao processo de extinção do Serviço Militar Obrigatório.

Palácio de São Bento, 20 de Abril de 2001. Os Deputados do PSD: Pedro Duarte - Henrique Freitas - Ricardo Fonseca de Almeida.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 135/VIII
VISA ADOPTAR UMA ESTRATÉGIA DE PREVENÇÃO E PROMOÇÃO DA SEGURANÇA RODOVIÁRIA

A sinistralidade rodoviária continua a ser um grave problema nacional que coloca tragicamente Portugal no topo das estatísticas internacionais pelo número de acidentes ocorridos nas nossas ruas e nas nossas estradas.
Uma realidade que anualmente se salda por dezenas e dezenas de vidas perdidas no nosso país. Mortes a que se soma um elevadíssimo número de feridos, muitos dos quais jovens, e alguns passarão, como deficientes, a carregar essa pesada herança ao longo de toda a sua vida.
Uma realidade inaceitável que toca, directa ou indirectamente, milhares de famílias portuguesas.
Realidade esta que alia ao sofrimento e à dor pesadíssimos custos sociais e económicos, que é nossa responsabilidade, individual e colectiva politicamente contrariar.
Um problema nacional cujas causas não basta tentar em exclusivo imputar de modo linear e ilibatório ao condutor e à forma de condução, que, embora partilhando responsabilidades neste domínio, as não podem assumir em exclusivo.
Impõe-se analisar o problema da sinistralidade rodoviária nas suas múltiplas vertentes, nomeadamente no tocante à falta de pedagogia cívica em geral que se reflecte nos condutores e nos peões, nas condições de ensino da condução, no sistema de sinalização muito deficiente, na concepção, na construção, na falta de segurança e no mau estado de conservação de muitas estradas, na degradação do parque automóvel, nas condições de circulação de veículos pesados, quer de mercadorias quer de passageiros, na sistemática falta de fiscalização, no excesso de velocidade, no consumo de álcool, no clima de impunidade instalados.
Factores que se conjugam, que estão identificados e devem ser ponderados como parte integrante de uma estratégia nacional de prevenção e promoção da segurança rodoviária que é responsabilidade do Governo traçar nas suas linhas gerais, discutir publicamente e criar os meios para concretizar.
Uma estratégia global de prevenção e promoção de segurança que cabe à Administração Central elaborar, caracterizando a situação e definindo medidas para a alterar. Um trabalho que deve envolver os diferentes Ministérios e entidades, nomeadamente os Ministérios da Justiça, da Administração Interna, da Educação, as autarquias locais, as escolas, a Prevenção Rodoviária Portuguesa, a Direcção Geral de Viação e a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, bem como os parceiros sociais mais directamente interessados, como a Associação Portuguesa de Escolas de Condução, as organizações sindicais, a Confederação Portuguesa de Organização de Deficientes, a Associação para a Promoção da segurança Rodoviária, a Associação para a Promoção da Segurança Infantil, entre muitas outras que a gravidade e dimensão do problema da sinistralidade fez emergir e intervir no País.
Uma etapa que se impõe, passe para a opinião pública, faça participar toda a sociedade num amplo debate público, findo o qual se dê lugar a um plano de acção que defina objectivos, identifique medidas, fixe calendários e afecte recursos financeiros e humanos para o concretizar.
Assim, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:
1 - No prazo máximo de seis meses elabore um relatório caracterizador da situação nacional em termos de si

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1742 | II Série A - Número 052 | 28 de Abril de 2001

 

nistralidade rodoviária e um projecto de estratégia de prevenção e promoção da segurança a adoptar para a contrariar;
2 - Pelo período de dois meses submeta à discussão pública tal relatório e documento estratégico, promovendo um amplo debate público a nível nacional que favoreça a tomada de consciência para o problema, uma reflexão colectiva sobre o mesmo e os caminhos de mudança a trilhar.
3 - Defina, com base nas conclusões da discussão pública, um plano de acção que fixe objectivos globais, a prazo (por um período de cinco anos), calendarize medidas a tomar em cada ano e determine o quadro de recursos humanos e financeiros a disponibilizar para lhe dar suporte, anualmente.
4 - Apresente até ao final de Junho de cada ano à Assembleia da República um relatório de avaliação das medidas tomadas.
5 - Sujeite esse relatório a debate público de forma a permitir não só a avaliação dos progressos verificados, mas a introdução de correcções eventualmente tidas como necessárias.

Palácio de São Bento, 23de Abril de 2001. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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