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1794 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001

 

5. Determina os princípios de um programa de formação contínua dos profissionais de saúde, para que termine a dependência dos financiamentos indirectos pela indústria farmacêutica e, em consequência, proíbe os donativos ou financiamentos directos ou indirectos da indústria a profissionais do SNS;
6. Estabelece a possibilidade de protocolos no âmbito da formação entre unidades do SNS e sectores privados, subordinando a avaliação desses protocolos ao Instituto para a Qualidade na Saúde.

Assim, os Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos constitucionais e regimentais, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei define a separação entre o sector público e o sector privado do sistema de saúde e as condições para o desenvolvimento do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2.º
(Objectivo do sector público e do SNS)

A intervenção pública no sistema de saúde e o Serviço Nacional de Saúde têm por objectivo a obtenção de um alto nível de protecção da saúde humana para todos, que deve ser assegurado por via da definição e implementação de todas as políticas e actividades públicas, incluindo o investimento em saúde, a formação de profissionais de saúde e a definição da organização do sistema de saúde de modo a desenvolver, distribuir e utilizar da melhor forma os recursos existentes.

Artigo 3.º
(Responsabilidade do Serviço Nacional de Saúde)

O Serviço Nacional de Saúde constitui o núcleo estruturante do sistema de saúde e garante o acesso de todos às prestações de saúde necessárias.

Artigo 4.º
(Princípio da separação entre os sectores público e privado no sistema de saúde)

O cumprimento das funções do serviço nacional de saúde requer o exercício das actividades dos seus profissionais em regime de separação em relação à prática privada de medicina e de outras profissões de saúde.

Artigo 5.º
(Profissionais de saúde no Serviço Nacional de Saúde)

1 - São profissionais de saúde no Serviço Nacional de Saúde as pessoas singulares que nele exercem uma actividade de natureza técnica tendo por objecto a realização de prestações de saúde.
2 - São profissionais de saúde, entre outros, os médicos, os enfermeiros, os farmacêuticos, os técnicos de diagnóstico e terapêutica e os auxiliares de acção médica.

Artigo 6.º
(Estatuto dos profissionais de saúde dos estabelecimentos prestadores públicos)

Os profissionais de saúde vinculados aos estabelecimentos públicos que realizam prestações de saúde estão sujeitos ao regime aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com as especialidades decorrentes da presente lei, podendo constituir-se em corpos especiais.

Artigo 7.º
(Carreira dos profissionais de saúde no Serviço Nacional de Saúde)

1 - O estabelecimento da relação jurídica de emprego público que define a carreira do SNS pressupõe a opção pelo regime de dedicação exclusiva e em tempo completo prolongado, salvo as excepções previstas no número seguinte, sendo este regime incompatível com a prática privada.
2 - A actividade dos profissionais de saúde na carreira do SNS pode ser exercida a tempo parcial, com a consequente redução de remuneração, se estes assim o requererem à administração da unidade onde prestam serviço, e se esse requerimento for aprovado considerando a conveniência de serviço, aplicando-se a incompa-tibilidade definida no n.º 1.
3 - Só os profissionais de saúde na carreira do SNS podem exercer funções de responsabilidade de direcção a qualquer nível nas unidades do SNS.

Artigo 8.º
(Profissionais de saúde fora da carreira do SNS)

1 - Os profissionais de saúde que não optem pela carreira do SNS, e que mantenham contrato de trabalho com o SNS nos termos desta lei, podem acumular com a prática privada carecendo de autorização do Ministro da Saúde para exercerem essas funções privadas.

2 - Não pode ser autorizada a acumulação de funções públicas e privadas, nos termos do número anterior, se se verificar sobreposição de horário, ainda que parcial.
Artigo 9.º
(Contratados no SNS)

1 - As Administrações Regionais de Saúde, as coordenações dos sistemas locais de saúde e as administrações das unidades do SNS podem contratar profissionais para a prestação de cuidados de saúde, nos termos da lei geral e do contrato de prestação de serviços a ser negociado com os representantes dos profissionais de saúde em causa, em função das necessidades estabelecidas pelo contrato-programa que define as actividades da região, do sistema local ou da unidade do SNS em causa.
2 - A contratação estabelecida nos termos do número anterior depende de concurso público curricular.

Artigo 10.º
(Acumulação de funções nos estabelecimentos do SNS)

Os profissionais de saúde com carreira do SNS nos termos do número um do artigo 7.º podem, mediante aceitação do próprio e sob proposta da coordenação do sistema local