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1890 | II Série A - Número 055 | 09 de Maio de 2001

 

rialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária, nos termos do número anterior.

Artigo 104.º
Litigância de má fé

1 - Sem prejuízo da isenção de custas, a administração tributária pode ser condenada numa sanção pecuniária a quantificar de acordo com as regras sobre a litigância de má fé em caso de actuar em juízo contra o teor de informações vinculativas anteriormente prestadas aos interessados ou o seu procedimento no processo divergir do habitualmente adoptado em situações idênticas.
2 - O sujeito passivo poderá ser condenado em multa por litigância de má fé, nos termos da lei geral.

Artigo 105.º
Alçadas

A lei fixará as alçadas dos tribunais tributários, sem prejuízo da possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de este visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.