O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1942 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001

 

Portugal, são por sua vez expulsos da mouraria de Lisboa por D. Manuel I. Ao seguirem viagem, a caminho do norte de África, várias famílias se terão fixado em Arraiolos por aí terem encontrado bom acolhimento, abundância de rebanhos de boa lã e diversidade de plantas indispensáveis ao tingimento e fabrico de telas, dedicando-se assim à manufactura de tapeçarias empregando a técnica do ponto cruzado oblíquo que passou a denominar-se bordado de Arraiolos.
Nos últimos anos assistiu-se a uma expansão acelerada da produção de tapetes com as técnicas do bordado de Arraiolos, seja no próprio concelho e região de origem, seja noutros pontos do País por via, designadamente, da migração de milhares de mulheres alentejanas seja mesmo no estrangeiro.
Associado, pois, o seu nome à região de origem a sua produção generalizou-se a todo o território nacional e essa realidade não pode deixar de ser tida em conta no necessário processo de defesa da qualidade e genuinidade da tapeçaria de Arraiolos.
Entretanto, por ausência de certificação nacional e internacional, que garanta a qualidade e a origem do Tapete de Arraiolos, a sua produção alastrou também a outros países, em manifesta contrafacção, defraudando o consumidor quanto à sua origem e prejudicando o artesanato regional e nacional.
Impõe-se, portanto, há muito criar um instrumento legal que defendendo e valorizando o Tapete de Arraiolos crie os mecanismos necessários à sua classificação, denominação de origem e certificação com base na qualidade e preceitos técnicos de produção.
É o que se pretende com o presente projecto de lei, pelo qual se propõe:

- Uma definição e critérios de classificação para o Tapete de Arraiolos;
- A criação do Centro para a Defesa e Valorização do Tapete de Arraiolos;
- A atribuição ao Centro de poderes e competências para a definição da área geográfica de produção do Tapete de Arraiolos susceptível de denominação de origem bem como para a fiscalização das condições de produção e respectiva certificação;
- A integração do Centro na Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Definição e classificação do Tapete de Arraiolos

Artigo 1.º
Definição

Para efeitos do disposto na presente lei considera-se Tapete de Arraiolos o tapete bordado a lã (ponto cruzado oblíquo ou entrançado eslavo) sobre tela (linha, estopa, grosseira ou canhamaço) a fios contados, tendo como organização pré-decorativa uma barra, o campo e o centro e dividindo-se em quatro partes iguais.

Artigo 2.º
Classificação

1 - O Tapete de Arraiolos classifica-se quanto à origem e quanto à qualidade.
2 - Quanto à origem o Tapete de Arraiolos deverá, obrigatoriamente, ter inscrito o local de manufactura.
3 - Quanto à qualidade o Tapete de Arraiolos classifica-se em função dos materiais, do tipo de organização pré-decorativa, dos motivos, dos pontos utilizados e da respectiva orientação e densidade bem como do cromatismo adoptado.

Artigo 3.º
Denominação de origem

1 - A área geográfica de produção do Tapete de Arraiolos susceptível de denominação de origem registada será proposta à tutela para homologação pelo Centro para a Defesa e Valorização dos Tapetes de Arraiolos previsto no artigo 4.º deste diploma.
2 - Na determinação da área de denominação de origem deve atender-se aos usos, história e cultura locais bem como aos interesses da economia local, regional e nacional.
3 - O Centro para a Defesa e Valorização do Tapete de Arraiolos deverá proceder ao registo nacional e internacional nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 249.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro.

Capítulo II
Centro para a Defesa e Valorização do Tapete de Arraiolos

Artigo 4.º
Criação

1 - É criado o Centro para a Defesa e Valorização do Tapete de Arraiolos, adiante designado por Centro.
2 - O Centro é uma pessoa colectiva de direito público.

Artigo 5.º
Sede

O Centro tem a sua sede na vila de Arraiolos, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território nacional.

Artigo 6.º
Atribuições

São atribuições do Centro:

a) Definir a classificação do Tapete de Arraiolos prevista no artigo 2.º;
b) Promover, controlar, certificar e fiscalizar a qualidade, denominação de origem, genuinidade e demais preceitos de produção do Tapete de Arraiolos;
c) Incentivar e apoiar a actividade da tapeçaria de Arraiolos;
d) Defender a denominação geográfica de origem da tapeçaria de Arraiolos de falsas indicações de proveniência;
e) Prestar assistência técnica à actividade da tapeçaria de Arraiolos;
f) Promover estudos e acções tendentes a divulgar e valorizar a tapeçaria de Arraiolos;

Páginas Relacionadas
Página 1945:
1945 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   PROPOSTA DE LEI N.º 55/
Pág.Página 1945
Página 1946:
1946 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   legações da área do res
Pág.Página 1946
Página 1947:
1947 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   y) Deliberar sobre a re
Pág.Página 1947
Página 1948:
1948 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   Artigo 50.º (...)
Pág.Página 1948
Página 1949:
1949 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   2 - O pedido de cancela
Pág.Página 1949
Página 1950:
1950 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   podem, independentement
Pág.Página 1950
Página 1951:
1951 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   Artigo 106.º (Circu
Pág.Página 1951
Página 1952:
1952 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   Artigo 115.º (Imped
Pág.Página 1952
Página 1953:
1953 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   selho ou da secção, a f
Pág.Página 1953
Página 1954:
1954 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   rogar o prazo por mais
Pág.Página 1954
Página 1955:
1955 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   Secção V (Processo
Pág.Página 1955
Página 1956:
1956 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   Secção VII (Da reab
Pág.Página 1956
Página 1957:
1957 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   Artigo 173.º-B (Mod
Pág.Página 1957
Página 1958:
1958 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   Artigo 2.º São ad
Pág.Página 1958
Página 1959:
1959 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   Artigo 5.º É apro
Pág.Página 1959
Página 1960:
1960 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   Artigo 7.º 1 - O
Pág.Página 1960
Página 1961:
1961 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   quantia que, de harmoni
Pág.Página 1961
Página 1962:
1962 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   sendo esta isenção exte
Pág.Página 1962
Página 1963:
1963 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   assembleia, entre 90 e
Pág.Página 1963
Página 1964:
1964 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   gados elegíveis inscrit
Pág.Página 1964
Página 1965:
1965 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   Artigo 27.º Partici
Pág.Página 1965
Página 1966:
1966 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   Artigo 35.º Executo
Pág.Página 1966
Página 1967:
1967 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   d) Conhecer, oficiosame
Pág.Página 1967
Página 1968:
1968 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   civil anterior e o rela
Pág.Página 1968
Página 1969:
1969 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   ano anterior, bem como
Pág.Página 1969
Página 1970:
1970 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   Lisboa, 14 no do Porto,
Pág.Página 1970
Página 1971:
1971 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   c) Receber reclamações
Pág.Página 1971
Página 1972:
1972 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   2 - Com a necessária an
Pág.Página 1972
Página 1973:
1973 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   do ao cliente as import
Pág.Página 1973
Página 1974:
1974 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   Artigo 75.º Exercíc
Pág.Página 1974
Página 1975:
1975 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   b) A factos que, por vi
Pág.Página 1975
Página 1976:
1976 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   Artigo 85.º Recusa
Pág.Página 1976
Página 1977:
1977 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   2 - O prazo de prescriç
Pág.Página 1977
Página 1978:
1978 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   Secção II Das penas
Pág.Página 1978
Página 1979:
1979 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   Artigo 109.º Aplica
Pág.Página 1979
Página 1980:
1980 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   Subsecção III Proce
Pág.Página 1980
Página 1981:
1981 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   sumo da acusação, a afi
Pág.Página 1981
Página 1982:
1982 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   3 - Não são susceptívei
Pág.Página 1982
Página 1983:
1983 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   3 - Sendo ordenadas nov
Pág.Página 1983
Página 1984:
1984 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   xílio financeiro, quand
Pág.Página 1984
Página 1985:
1985 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   e) Os magistrados e fun
Pág.Página 1985
Página 1986:
1986 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   carta de licenciatura o
Pág.Página 1986
Página 1987:
1987 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   solicitador ou advogado
Pág.Página 1987
Página 1988:
1988 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   Artigo 173.º-B Modo
Pág.Página 1988
Página 1989:
1989 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   actividade com o título
Pág.Página 1989