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1947 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001

 

y) Deliberar sobre a realização do congresso dos advogados portugueses;
x) Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham deixado a advocacia depois de a haverem exercido distintamente durante 20 anos, pelo menos, e se tenham assinalado como juristas eminentes;
z) (anterior alínea x))

2 - (...)

Artigo 45.º
(...)

1 - As assembleias distritais reúnem ordinariamente para a eleição dos respectivos conselhos distritais e de deontologia, para discussão e aprovação do orçamento dos conselhos distritais e das respectivas contas e relatório de actividades.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 46.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (Eliminado).
3 - (anterior n.º 4)

Artigo 47.º
(Competência)

1 - Compete ao conselho distrital:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente instalando e mantendo conferências e sessões de estudo;
h) Submeter à aprovação da assembleia distrital o orçamento para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de actividades;
i) (anterior alínea g))
j) (anterior alínea h))
l) (anterior alínea i))
m) (anterior alínea l))
n) (anterior alínea m))
o) (anterior alínea n))
p) (anterior alínea o))
q) (anterior alínea p))
r) (anterior alínea q))
s) (anterior alínea r))
t) (anterior alínea u))
u) (anterior alínea v))
v) Solicitar informação dos resultados das inspecções efectuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;
x) Tomar, quando necessário, as providências tidas por adequadas em relação a toda a documentação profissional existente no escritório do advogado em exercício, nos casos em que se verifique o falecimento ou seja declarado interdito;
z) (anterior alínea x))

2 - O conselho distrital pode delegar qualquer das suas competências em algum ou alguns dos seus membros, podendo estes funcionar em comissão.
3 - Ocorrendo a hipótese prevista no número anterior, qualquer dos membros pode, por sua iniciativa ou imediatamente após a votação na comissão, suscitar a ratificação da decisão ou da deliberação pelo pleno do conselho, caso em que este retoma a competência que tenha delegado.
4 - O conselho distrital pode também delegar alguma ou algumas das suas competência previstas no presente estatuto ou demais legislação nas delegações ou delegados.

Artigo 48.º
(...)

1 - Compete ao presidente do conselho distrital:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) Em caso de urgência, e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho distrital, devendo dar conhecimento ao mesmo na primeira reunião seguinte;
o) (anterior alínea n))

2 - O presidente do conselho distrital pode delegar em algum ou alguns dos membros, podendo estes funcionar em comissão.
3 - O presidente pode ainda delegar qualquer das suas competências nas delegações ou nos respectivos delegados.

Artigo 49.º
(...)

1 - (...)
2 - Nas comarcas que sejam sedes de distrito, o conselho distrital respectivo deliberará sobre o funcionamento da assembleia de comarca, nos termos do número anterior.
3 - (anterior n.º 2).
4 - (anterior n.º 3).
5 - (anterior n.º 4).