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1951 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001

 

Artigo 106.º
(Circunstâncias agravantes)

1 - São circunstâncias agravantes:

a) A verificação de dolo, em qualquer das suas formas;
b) A premeditação, considerando-se como tal a vontade manifestada num período igual ou superior a dois dias antes da prática da infracção;
c) O conluio com outras pessoas;
d) A reincidência, sendo a mesma considerada como a prática de infracção antes de decorrido o prazo de um ano após o dia em que tiver findado o cumprimento de pena imposta por cometimento de infracção anterior;
e) A acumulação de infracções, sempre que duas ou mais infracções sejam cometidas no mesmo momento ou quando uma seja cometida antes de ter sido punida uma anterior;
f) O facto de a infracção ou infracções serem cometidas durante o cumprimento de pena disciplinar ou no decurso do período de suspensão de pena disciplinar;
g) A produção de prejuízos de valor considerável.

2 - Entende-se existir prejuízo considerável sempre que o mesmo exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 107.º
(Causas de exclusão da culpa)

São causas de exclusão da culpa as previstas na lei penal.

Artigo 108.º
(Suspensão das penas)

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as circunstâncias que rodearam a prática da infracção ou infracções, as penas disciplinares inferiores à de expulsão, podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da pena sempre que relativamente ao advogado punido seja proferido despacho de acusação em novo processo disciplinar.

Artigo 109.º
(Aplicação de pena de suspensão superior a um ano ou de pena de expulsão)

1 - A pena de suspensão de duração superior a um ano só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.
2 - A pena de expulsão, além de exigir para a sua aplicação a maioria prevista no número anterior, deve ainda ser ratificada pelo conselho superior.
3 - Quando o relator proponha, nos termos do artigo 129.º, a aplicação de pena de suspensão ou pena de expulsão, a audiência será pública.
4 - A audiência pública obedecerá ao disposto no artigo 131.º e nela participam todos os membros do Conselho competente para a decisão.

Artigo 110.º
(Prescrição das penas)

As penas disciplinares prescrevem nos seguintes prazos, contados desde o dia em que a sanção se tornou definitiva:

a) Seis meses, para as penas de censura e de multa;
b) Dois anos, para as restantes penas.

Artigo 111.º
(Publicidade das penas)

1 - É dada publicidade às penas de expulsão e de suspensão efectiva e às restantes quando for determinado na deliberação que as aplique.
2 - A publicidade é feita por meio de edital afixado nas instalações do conselho distrital e publicado no boletim informativo da Ordem e num dos jornais diários de âmbito nacional e dele constam as normas violadas e a pena aplicada.
3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais e publicado num jornal diário de âmbito nacional durante três dias seguidos, quando a pena aplicada for a expulsão ou a suspensão efectiva.

Secção III
(Do processo)

Subsecção I
(Disposições gerais)

Artigo 112.º
(Formas do processo)

1 - O processo disciplinar é comum ou especial.
2 - Constitui processo disciplinar especial a revisão.
3 - Aplica-se o processo disciplinar comum sempre que ao advogado ou advogado estagiário seja imputada falta determinada.
4 - O processo especial de revisão é regulado na Secção V deste Capítulo.

Artigo 113.º
(Dos actos processuais)

1 - A forma dos actos processuais deve limitar-se ao indispensável e adequar-se ao fim a que se destina.
2 - O relator pode ordenar a realização das diligências reputadas como necessárias à descoberta da verdade.

Artigo 114.º
(Prazos)

1 - Em todos os processos regulados neste capítulo, ao modo de contagem dos prazos aplicam-se as regras do Código de Processo Penal.
2 - Na falta de disposição especial é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto no âmbito do procedimento disciplinar.