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1953 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001

 

selho ou da secção, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, o seu prosseguimento com a realização de diligências complementares, ou o despacho de acusação, podendo ser designado novo relator de entre os membros do conselho ou secção que tenham votado a continuação do processo.

Artigo 123.º
(Despacho de acusação)

1 - O despacho de acusação deve revestir a forma articulada e especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas, devendo ainda fazer-se alusão às penas aplicáveis em abstracto e ao prazo para a apresentação da defesa.
2 - Simultaneamente, é ordenada a junção aos autos do extracto do registo disciplinar do arguido.

Artigo 124.º
(Suspensão preventiva)

1 - Após o despacho de acusação pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido nos seguintes casos:

a) Se se verificar a probabilidade da prática de novas e graves infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;
b) Se o arguido tiver sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena superior a três anos de prisão.

2 - A suspensão não pode exceder três meses e deve ser deliberada por dois terços dos membros do conselho onde o processo correr os seus termos.
3 - O Bastonário pode, mediante proposta aprovada por dois terços dos membros do conselho onde o processo correr termos, prorrogar a suspensão por mais três meses.
4 - A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.
5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm carácter urgente e a sua marcha processual prefere a todos os demais.

Artigo 125.º
(Notificação da acusação)

1 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por via postal, com a entrega da respectiva cópia e a informação de que o julgamento será público caso o requeira e, independentemente do requerimento, sempre que a falta seja passível de pena de suspensão ou expulsão.
2 - A notificação, quando feita por via postal, é remetida, registada e com aviso de recepção, para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.
3 - Se o arguido estiver ausente do País ou for desconhecida a sua residência, é notificado por edital, com o resumo da acusação, a afixar nas instalações do conselho e na porta do seu domicílio profissional ou da última residência conhecida.

Artigo 126.º
(Exercício do direito de defesa)

1 - O prazo para a defesa é de 20 dias.
2 - Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa é fixado pelo relator, não podendo ser inferior a 30 dias nem superior a 60 dias.
3 - O relator pode, em caso de justo impedimento em condições análogas às estatuídas no Código de Processo Penal, admitir a defesa apresentada extemporaneamente.
4 - O arguido pode nomear em sua defesa advogado especialmente mandatado para esse efeito.
5 - Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de incapacidade mental, devidamente comprovada, o relator nomear-lhe-á imediatamente um curador para esse efeito, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, em caso de interdição, nos termos da lei civil.
6 - O representante do arguido, nomeado de acordo com o disposto no número anterior, pode usar de todos os meios facultados ao arguido.
7 - O incidente de alienação mental poderá ser suscitado pelo relator, pelo arguido ou por qualquer familiar deste.
8 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, o processo pode ser consultado na secretaria ou confiado ao arguido ou a advogado constituído para exame no seu escritório.

Artigo 127.º
(Apresentação da defesa)

1 - A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho distrital competente, devendo expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
2 - Com a defesa o arguido deve apresentar o rol de testemunhas, não superior a 10 no total e a três por cada facto, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas, quando manifestamente impertinentes, desnecessárias para o apuramento dos factos e responsabilidade do arguido, ou constituírem repetição de diligências realizadas na fase da instrução.
3 - O arguido deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento na falta de indicação.
4 - O relator pode permitir que o número de testemunhas referido no n.º 2 seja acrescido das que considerar necessárias para a descoberta da verdade.

Artigo 128.º
(Realização de novas diligências)

1 - Além das requeridas pela defesa, o relator pode ordenar todas as diligências de prova que considerar necessárias para o apuramento da verdade.
2 - O disposto no número anterior não deverá ultrapassar o prazo de 60 dias, podendo o conselho pror