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1958 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001

 

Artigo 2.º

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, os artigos 48.º-A, 48.º-B e 48.º-C, que passam a constituir a Secção IX-A do Capítulo II do Título I daquele Estatuto, sob a epígrafe "Dos conselhos de deontologia", e o artigo 173.º-G, que têm a seguinte redacção:

"Secção IX-A
Dos conselhos de deontologia

Artigo 48.º-A
(Composição)

1 - Na área de jurisdição de cada conselho distrital funciona um conselho de deontologia, composto pelo presidente, com voto de qualidade, e por mais 19 membros no de Lisboa, 14 no do Porto, nove no de Coimbra e quatro nos de Évora, Faro, Madeira e Açores.
2 - Na primeira sessão do mandato, o conselho elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, à excepção dos conselhos de Lisboa e do Porto, que elegem, respectivamente, três e dois vice-presidentes, bem como um secretário e um tesoureiro.
3 - Os conselhos de deontologia funcionam junto do correspondente conselho distrital.

Artigo 48.º-B
(Funcionamento)

1 - Os conselhos de deontologia de Lisboa, Porto e Coimbra funcionam em, respectivamente, quatro, três e duas secções, constituídas, cada uma, por cinco membros.
2 - A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada mandato.

Artigo 48.º-C
(Atribuições)

Compete aos conselhos de deontologia:

a) Exercer o poder disciplinar em primeira instância relativamente aos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito, com excepção do Bastonário, dos antigos bastonários, dos membros do conselho superior, do conselho geral, dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia e dos antigos membros desses conselhos;
b) Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito, das normas de deontologia profissional, podendo, independentemente de queixa e por sua própria iniciativa, quando o julgar justificado, conduzir inquéritos e convocar para declarações os referidos advogados, com o fim de aquilatar do cumprimento das referidas normas e promover a acção disciplinar, se for o caso;
c) Solicitar ao conselho superior que procure concertar as desinteligências entre advogados de diferentes distritos;
d) Diligenciar resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados do respectivo distrito;
e) Aplicar as multas a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º deste Estatuto.

Artigo 173.º-G
(Inscrição na Ordem dos Advogados)

1 - O estabelecimento permanente em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua actividade com o título profissional de advogado, em plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses, depende de prévia inscrição na Ordem dos Advogados.
2 - A utilização do título profissional de advogado não prejudica o direito de utilização do título profissional de origem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 173.º-C.
3 - A inscrição na Ordem dos Advogados depende da prévia realização de um exame de aptidão, nos termos do Regulamento de Registo e Inscrição dos Advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia.
4 - Estão dispensados de realizar o exame de aptidão, nos termos do regulamento referido no número anterior, os advogados da União Europeia que, estando registados na Ordem dos Advogados nos termos do artigo 173.º-C, provem ter exercido em Portugal com o seu título profissional de origem e por um período mínimo de três anos, actividade efectiva e regular no domínio do direito interno português ou do direito comunitário.
5 - Podem, ainda, ser dispensados de realizar o exame de aptidão, nos termos do regulamento referido no n.º 3, os advogados da União Europeia que, estando registados há mais de três anos na Ordem dos Advogados nos termos do artigo 173.º-C, e embora não dispondo de três anos de actividade efectiva e regular em Portugal no domínio do direito interno português ou do direito comunitário, demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes naqueles domínios para exercer a profissão com a dignidade e a competência exigíveis aos advogados portugueses".

Artigo 3.º

1 - É revogado o artigo 5.º da Lei n.º 33/94, de 6 de Setembro, bem como o regulamento anexo a essa lei.
2 - É revogado o artigo 172.º-A do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março.
3 - Em consequência do disposto no número anterior, o artigo 172.º-B do referido Estatuto passa a artigo 172.º-A.

Artigo 4.º

1 - Até ao final do mandato dos actuais órgãos da Ordem dos Advogados, os conselhos de deontologia poderão ser preenchidos por nomeação do correspondente conselho distrital, com observância do disposto no artigo 9.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
2 - A competência dos conselhos distritais em matéria disciplinar só cessa com a nomeação prevista no número anterior.