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1955 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001

 

Secção V
(Processo de revisão)

Artigo 137.º
(Legitimidade)

1 - O pedido de revisão das decisões deve ser formulado em requerimento fundamentado, pelo interessado ou pelo arguido condenado e, tendo este falecido, pelos seus descendentes, ascendentes, cônjuges, ou irmãos.
2 - O requerimento indicará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar e que ao requerente pareçam justificar a revisão, sendo instruído com os documentos e demais provas que o mesmo entender convenientes.
3 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares, não constitui fundamento para a revisão.
4 - O Bastonário pode apresentar ao conselho superior proposta fundamentada da revisão das decisões.

Artigo 138.º
(Competência)

1 - A revisão das decisões disciplinares com trânsito em julgado é da competência do conselho superior, reunido em pleno.
2 - A revisão apenas pode conduzir à manutenção, à alteração ou à revogação da deliberação proferida no processo revisto, mas nunca poderá aumentar a pena aplicada.
3 - A pendência de recurso contencioso incidente sobre a pena proferida em processo disciplinar, não prejudica a revisão deste.

Artigo 139.º
(Condições da concessão da revisão)

A revisão é admitida quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, designadamente:

a) Quando se tenham descoberto novos factos ou novas provas documentais susceptíveis de alterar a decisão proferida;
b) Quando uma outra decisão transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos de prova susceptíveis de terem determinado a decisão revidenda;
c) Quando se mostrar, por exame psiquiátrico ou outras diligências, que a falta de integridade mental do arguido condenado poderia ter determinado a sua inimputabilidade.

Artigo 140.º
(Tramitação)

1 - Apresentado no conselho superior o pedido ou a proposta de revisão, é efectuada a distribuição e requisitado ao conselho respectivo o processo em que foi proferida a decisão revidenda.
2 - A parte contrária é notificada para, no prazo de 20 dias, responder ao pedido de revisão.
3 - Com a resposta é oferecida toda a prova.
4 - Tratando-se de proposta do Bastonário, são notificados os interessados e o arguido condenado ou absolvido, consoante os casos, para alegarem em prazos sucessivos de 20 dias, apresentando simultaneamente a sua prova.

Artigo 141.º
(Julgamento)

1 - Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias o relator elabora o seu parecer nas condições previstas no artigo 122.º, seguindo depois o processo com vista a cada um dos vogais do conselho e, por último, ao presidente.
2 - Findo o prazo de vista, o processo é submetido à deliberação do conselho que, antes de decidir, pode ainda ordenar a realização de novas diligências.
3 - Sendo ordenadas novas diligências, é efectuada a redistribuição do processo a um dos vogais do conselho que tenha votado nesse sentido.
4 - A concessão da revisão tem de ser votada por maioria de dois terços dos membros do conselho e da deliberação cabe apenas recurso contencioso.

Artigo 142.º
(Baixa do processo, averbamentos e publicidade)

1 - O processo, depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, baixa ao conselho de deontologia respectivo, que o instrui e julga de novo, se a revisão tiver sido concedida.
2 - No caso de absolvição, serão cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.
3 - Ao acórdão proferido na sequência de novo julgamento em consequência da revisão, será dada a publicidade devida, nos termos do artigo 111.º deste Estatuto.

Secção VI
(Execução de penas)

Artigo 143.º
(Início de produção de efeitos das penas)

1 - As penas disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação ao arguido.
2 - Se à data da notificação da pena estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão ou a partir do termo de anterior pena de suspensão.

Artigo 144.º
(Competência do presidente do conselho distrital)

Compete ao presidente do conselho distrital a execução de todas as decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos advogados com domicílio profissional no respectivo distrito.