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2091 | II Série A - Número 064 | 05 de Junho de 2001

 

DECRETO N.º 68 /VIII
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE GÂNDARAS, NO CONCELHO DA LOUSÃ

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

É criado, no concelho de Lousã, a freguesia de Gândaras.

Artigo 2.º

O espaço geográfico da freguesia de Gândaras será a desanexar da freguesia de Lousã, concelho de Lousã, com os seguintes limites: partindo do ponto denominado "Nossa Senhora das Barraquinhas", segue para norte ao longo de caminho agrícola em direcção à povoação de Olival; antes de entrar neste lugar, desvia para nascente até ao cruzamento de dois caminhos agrícolas no ponto denominado "Ladeira da Fairra", seguindo para norte em direcção à estrada municipal n.º 551; atravessa esta estrada para poente até encontrar o rio Arouce, seguindo o seu percurso até ao limite com a freguesia de Foz de Arouce; acompanha este até ao limite com o concelho de Miranda do Corvo, seguindo para sul a coincidir com o limite de concelho até encontrar o caminho municipal n.º 1211; segue este caminho para nascente em direcção ao caminho do ponto denominado "Portela", continuando no mesmo sentido até encontrar o Ribeiro Branco; acompanha o seu percurso em direcção ao rio Arouce, seguindo este para sul, desviando depois para nascente, em direcção ao caminho da Valada, continuando até encontrar o caminho municipal n.º 1233; atravessa este caminho e segue para nascente ao longo de um caminho pedonal até encontrar um ponto denominado "Codessais"; deste ponto, desvia para sul em direcção ao ponto denominado "Relvas da Papanata", seguindo para nascente em direcção à rua dos Codessais; encontrando esta, segue para sul ao longo da rua, desviando para nascente seguindo um caminho pedonal até à rua 25 de Abril; atravessa esta rua e segue para nascente em direcção ao ponto denominado "Carvalhos", continuando no mesmo sentido até chegar ao ponto de partida - Nossa Senhora das Barquinhas, cuja representação cartográfica se anexa.

Artigo 3.º

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, e terá a seguinte composição:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Lousã;
b) Um representante da Câmara Municipal de Lousã,
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Lousã;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Lousã;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.